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sessao nº 3

Tipo Ordinária
Número / Ano 3
Date 2025-02-25
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Documents (2)

ata #

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ES, CÂMARA
% MUNICIPAL
FEREDE CAPITÓLIO
Ata da 038 (terceira) reunião ordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal
de Capitólio - MG, em sua 20º (vigésima) legislatura. Aos 25 (vinte e cinco)
dias do mês de fevereiro de 2025, às 19:00 (dezenove horas), na sala de
sessões legislativas, sob a presidência do Sr. Dalmir Rodrigues, estavam
reunidos os seguintes vereadores: João Getúlio Martins - vice-presidente,
Gabriel Sansoni da Mata - Secretário, Cláudio Sebastião de Oliveira, Edgley
dos Santos Amorim, Elizabete Antônia da Silva, José Sirlei Ávila, Logan Souza
Santos e Renato José da Silva. Cumprimentando a todos os presentes e antes
de declarar abertos os trabalhos o Sr. Presidente solicitou ao Vereador Logan
que fizesse uma oração. Em seguida o Sr. Presidente declarou aberto o
Pequeno Expediente da sessão. Solicitou ao secretário que fizesse a leitura
da pauta. Na sequência, solicitou a leitura da ata da reunião anterior, ao
iniciar a leitura da ata, atendendo uma solicitação do vereador Cláudio, de
acordo com o incise 5 do artigo 140 do Regimento Interno, a leitura da ata
da 1º Reunião ordinária foi dispensada. Então o Sr. Presidente colocou a ata
em votação, que Wue foi APROVADA por unanimidade pelos vereadores
presentes na 1º (primeira) reunião ordinária. Dando continuidade, o Sr.
Presidente solicitou ao secretário que fizesse a leitura das correspondências
recebidas.e encaminhadas protocoladas com antecedência mínima de vinte e
quatro horas do início da sessão. Na sequência, de acordo com o artigo 96 do
Regimento Interno, o Sr. Presidente concedeu a palavra por 1 (um) minuto à
cada vereador, para as considerações iniciais dos colegas. Dando
continuidade à pauta o Sr. Presidente solicitou a leitura de 2 (dois) projeto de
Lei ordinária que deram entrada na casa; seguem transcritos: PROJETO DE
LEI ORDINÁRIA Nº 014 / 2025 de 11 de fevereiro de 2025 “INSTITUI
O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG”". O Prefeito Municipal de Capitólio - MG,
CRISTIANO GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 49, IV, da Lei Orgânica Municipal
CÂMARA
: MUNICIPAL
ETs * DECAPITOLIO
seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Código da Conduta da Administração
Municipal e aplica-se a todos os agentes públicos da administração direta e
indireta do Município de Capitólio/MG. Parágrafo único - Para os fins desta
lei, considera-se agente público, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal. CAPÍTULO I - DO CÓDIGO DE CONDUTA DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Art. 2º - Os atos dos agentes públicos
municipais guiar-se-ão pelos seguintes valores, seja no exercício do cargo ou
função: I - Dignidade; II - Decoro; III - Zelo; IV - Princípios morais
reconhecidos como primados que norteiam a administração pública.
Parágrafo único. A atuação do agente público deverá refletir o exercício da
vocação do próprio poder estatal, de modo que seus atos, comportamentos
e atitudes sejam direcionados para a preservação da honra e da tradição dos
serviços públicos. Art. 3º - O agente público não poderá jamais desprezar o
elemento ético de sua conduta. CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS. Art. 4º -
São objetivos deste Código de Ética e Conduta: I - Tornar explícitos os
princípios e normas éticas que regem a conduta dos agentes públicos
municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a
sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito
da Administração Pública Municipal; II - Definir diretrizes para atitudes,
comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientadas
segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem em
benefícios à sociedade; III - Disseminar valores éticos, de lisura e de justiça
impressos na postura estratégica institucional da Administração; IV -
Promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura
institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas
legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na
condução da atividade administrativa; V - Assegurar transparência e
publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis,
com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
VI - Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios
e normas éticas adotadas na Administração Pública Municipal, facilitando a
compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os
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CÂMARA
226 s MUNICIPAL
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valores da instituição; VII - Orientar a tomada de decisões dos agentes
públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com
razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou
para outrem; VIII - Assegurar que o tratamento dispensado aos colegas e à
população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo,
atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual,
identidade de gênero, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política
e/ou posição social; IX - Assegurar ao agente público a preservação de sua
imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as
normas éticas estabelecidas nesta lei; X - Estabelecer regras sobre conflito
de interesses e restrições profissionais posteriores ao exercício do cargo,
emprego ou função; XI - Oferecer, por meio do Comitê de Compliance e
Integridade, instâncias de consulta e deliberação visando esclarecer dúvidas
acerca da conformidade da conduta do agente público com os princípios e
normas de conduta nele tratados; XII - Disponibilizar meios para que
qualquer cidadã ou cidadão apresente denúncias referente a agentes públicos
relativas à prática de atos em desacordo com os princípios e normas de
conduta ética expressas nesta lei, com direito ao sigilo; XIII - Contribuir para
o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a
partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES PÚBLICOS.
Seção I - Dos Direitos, Art. 5º - São direitos de todos os agentes públicos:
I - Trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física,
moral e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar; II - Ser
tratado com equidade nos sistemas disciplinar de remuneração, de
promoção, de transferência e de avaliação e reconhecimento de desempenho,
bem como ter acesso às informações neles contidas; III - Propor e participar
das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao Seu
desenvolvimento profissional; IV - Estabelecer interlocução livre com colegas
e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para
discutir aspecto controverso em instrução processual; e V - Ter respeitado o
sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito,
inclusive médicas, ficando restritas ao próprio servidor e ao pessoal
responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações,
observando-se o princípio da publicidade e a legislação que rege o acesso à
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informação e proteção de dados. Seção II - Dos Deveres, Art. 6º - São
deveres fundamentais dos agentes públicos: 1 - Desempenhar, a tempo, as
atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; II -
Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na
prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim
de evitar dano moral ao usuário; III - Ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem
comum; IV - Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição
essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo
de comunicação e contato com o público; VI - Ter consciência de que seu
trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada
prestação dos serviços públicos; VII - Ser cortês, ter urbanidade,
disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações
individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes
dano moral; VIII - Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de
representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que
se funda o Poder Estatal; IX - Resistir a todas as pressões de superiores
hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações
imorais, ilegais ou aéticas e representar as autoridades constituídas,
conforme sua competência; X - Zelar, no exercício do direito de greve, pelas
exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; XI - Ser
assíduo e frequente no serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos
ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; XII -
Comunicar imediatamente a seus superiores, quando for o caso, todo e
qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, de acordo com O
procedimento regulamentar, exigindo as providências cabíveis; XIII - Manter
limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição; XIV - Participar dos movimentos
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e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções,
tendo por escopo a realização do bem comum; XV - Apresentar-se ao
trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; XVI - Manter￾se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; XVII - Cumprir, de acordo
com as normas do serviço e as instruções superiores, quando for o caso, as
tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério,
segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem; XVIII - Facilitar
a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito; XIX - Exercer,
com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários
do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; XX - Abster-se, de
forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais
e não cometendo qualquer violação expressa à Lei; XXI - Comportar-se na
vida pública e privada de maneira a dignificar o serviço público e a
credibilidade da Administração Municipal; XXII - Apontar qualquer conflito
de interesse que possa gerar desconfiança entre o ato praticado pelo agente
público competente e o interessado em seu resultado, seja de forma direta
ou indireta, devendo informar, por escrito ou despacho no próprio
procedimento, na forma regulamentar, ao superior hierárquico para que
designe outro profissional totalmente imparcial aos interesses em análise a
fim de afastar qualquer possibilidade de questionamento ético, cabendo ao
superior hierárquico buscar orientação, por escrito, junto a Comissão de
Ética, quando houver dúvidas quanto à conduta a ser adotada ao caso em
concreto; XXIII - Observar o Código de Ética da respectiva entidade de
classe profissional, naquilo que não se conflitar com a presente lei, quando o
exercício de seu cargo, emprego ou função tiver correspondência ou
semelhança com a atividade exercida no âmbito privado; XXIV - Informar ao
Comitê de Compliance e Integridade e ao órgão responsável pelos recursos
humanos, na forma regulamentar, sobre o desempenho de atividade
profissional privada potencialmente conflitante, ainda que a atividade
profissional privada não guarde semelhança e não seja idêntica à atividade
desenvolvida no âmbito do serviço público. CAPÍTULO IV - DAS
PROIBIÇÕES AO AGENTE PÚBLICO, Art. 7º - É vedado ao agente público,
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Capitólio, MG, 37930-000
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além das disposições previstas em normas específicas: I - Usar do cargo,
emprego ou função, facilidades, amizades, influências ou de informação
privilegiada, visando obtenção de quaisquer favores ou vantagens indevidas
para si, para outros indivíduos, grupos de interesse ou entidades públicas ou
privadas; II - Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores
ou de cidadãs ou cidadãos que deles dependam; III - Ser, em função de seu
espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de
Ética e Conduta ou ao Código de Ética de sua profissão; IV - Usar de artifícios
para procrastinar ou dificultar o exercício regular do direito por qualquer
pessoa, causando-lhe dano moral ou material; V - Deixar de utilizar os
avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para
atendimento da sua atividade; VI - Permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com
o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores; VII - Alterar ou deturpar o teor
de documentos que deva encaminhar para providências; VIII - lIludir ou
tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento de serviços
públicos; IX - Utilizar, para fins privados, bens ou serviços exclusivos da
Administração Pública; X - Retirar da repartição pública, sem estar
legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao
patrimônio público; XI - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no
âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos
ou de terceiros; XII - Apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer
drogas ilícitas no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que
comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional; XIII -
Cooperar com qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade
e dignidade da pessoa humana; XIV - Exercer atividade profissional antiética
ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso; XV - Praticar ou
compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à
ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais
e não cometa violação expressa em lei; XVI - Discriminar colegas de
trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com que se relacionar
em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo,
orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, cor, idade, religião,
tendência políticay posição social ou quaisquer outras formas de
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discriminação; XVII - Adotar qualquer conduta que interfira no desempenho
do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais
como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias, ou interesses de
ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer
natureza ou assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de
palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, O
profissionalismo ou a imagem; XVIII - Atribuir a outrem erro próprio; XIX -
Apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem; XX - Ocupar
postos ou funções, mesmo não remuneradas, em organizações sociais,
entidades classistas e ou políticas que possam gerar situações de conflito de
interesses em relação aos objetivos, responsabilidades e ao papel exigido
para o exercício do cargo, emprego ou função pública; XXI - Pleitear, solicitar,
provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro agente público para o mesmo fim; XXII - Divulgar ou
facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por
qualquer forma em razão do cargo, emprego ou função; XXIII - Utilizar
sistemas e canais de comunicação da Administração para a propagação e
divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa,
politico-partidária e fake news; XXIV - Manifestarse em nome da
Administração Pública quando não autorizado e habilitado para tal; XXV -
São vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários dos órgãos à qual a Prefeitura
esteja vinculada, ou ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou
função de confiança, nos termos da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo
Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses legais; XXVI - Receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições. CAPÍTULO V - O COMITÊ DE COMPLIANCE E INTEGRIDADE,
Art. 8º - Para garantia da efetividade das ações de integridade, bem como
garantir a adequada linha de reporte, fica criado o Comitê de Compliance e
Integridade do Município de Capitólio. Parágrafo único - O Comitê de
Compliance e Integridade será composto por 3 (três) membros titulares,
efetivos, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para
exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. Art. 9º -
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
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c«egms MUNICIPAL
Er. DE CAPITÓLIO
O Comitê será responsável por subsidiar a Administração municipal na
tomada de decisões relativas às estratégias, às políticas e às normas de
Compliance, bem como pela observância e cumprimento dos princípios éticos
definidos pelas leis vigentes, pelos documentos internos e do Código de Ética
e Conduta, em quaisquer relações, estatutárias, celetistas, comerciais ou
profissionais estabelecidas pela Administração Pública Municipal Direta e
Indireta. Art. 10 - O Comitê de Compliance da Prefeitura Municipal de
Capitólio possui atribuição de monitorar a consistência das ações e medidas
disciplinares tomadas em relação aos princípios estabelecidos por esse Código
de Ética e Conduta, e, ainda: I - Encaminhar relatório acompanhado de
documentos e provas à Procuradoria Geral do Município, quando receber
denúncia, constatar e apurar a veracidade de fato ou ato lesivo de princípio
ou regra de ética pública, praticado por servidores e empregados públicos,
efetivos, temporários ou comissionados, e estagiários; IT - Encaminhar
relatório acompanhado de documentos e provas ao Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, quando receber denúncia, constatar e apurar a
veracidade de fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública,
praticado por agentes públicos; III - Elaborar normas, ou requerer que se
elabore, visando à fiel aplicação dos preceitos desta lei; IV - Receber
sugestões de aprimoramento deste Código de Ética e Conduta; V - Responder
a consultas de autoridades e demais agentes públicos, relativas à matéria
regulada por esta lei; VI - Dirimir dúvidas a respeito da interpretação das
normas deste Código e deliberar sobre os casos omissos. Parágrafo único -
Das decisões finais do Comitê de Compliance e Integridade caberá recurso ao
Prefeito Municipal. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capitólio, 11 de fevereiro de 2025. CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITÓLIO. PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 015/2025 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025. “DISPÕE
SOBRE O REGIME DISCIPLINAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO E
SINDICÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Capitólio - MG, CRISTIANO
GERALDO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
49, IV, da Lei Orgânica Municipal, vem propor a seguinte Lei: CAPÍTULO [ -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, Art. 1º - A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
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De DE CAPITÓLIO
imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado
ampla defesa. Art. 2º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante
e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo
único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. CAPÍTULO II -
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO, Art. 3º - Como medida cautelar e a fim
de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração. Parágrafo único - O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo. CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES, Art. 4º - São penalidades disciplinares: 1 — Advertência;
II - Suspensão; III - Demissão; IV - Destituição de cargo em comissão. Art.
5º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais. Art. 6º - São circunstâncias atenuantes: I - Ausência de punição
anterior; II - Prestação de bons serviços à Administração Pública Municipal;
III - Desconhecimento justificável de norma administrativa; IV - Motivo de
relevante valor social ou moral; V - Coexistência de causas relativas à
carência de condições de material ou pessoal na repartição; VI - O fato de o
servidor ter: a) Cometido a infração disciplinar sob coação a que podia
resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) Cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com
excesso moderado, de prerrogativa funcional; c) Procurado, por sua
espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar
ou minorar as suas consequências; d) Reparado o dano causado, por sua
espontânea vontade e antes do julgamento. Art. 7º - São circunstâncias
agravantes: I - O concurso de pessoas; II - O cometimento da infração
disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com
deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por
força de suas atribuições; III - O cometimento da infração disciplinar com
R. Monsenhor Mário da Silveira, 3800 - Centro
Capitólio, MG, 37930-090
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violência ou grave ameaça; IV - Ser o servidor quem: a) promove ou
organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores; b) Instiga
subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar; c) Instiga outro
servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar. Art. 8 - A
advertência será aplicada por escrito nos casos de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave. Art. 9º - A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, com prejuízo da
remuneração do servidor proporcional ao período em que for suspenso.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
servidor que injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de
penalidade uma vez cumprida a determinarão. Art. 10 - As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso
de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos. Art. 11 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crime
contra administração pública; IT - Abandono de cargo; III - Inassiduidade
habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Incontinência pública e
conduta escandalosa; VI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria
ou de outrem; VIII- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - Lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII -
Transgressão de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma
interna, que justifique a imposição de penalidade mais gravosa ou em caso
de reincidência. CAPÍTULO IV - DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Seção I - Da Sindicância, Art. 12- A
Sindicância, procedimento preliminar apuratório e/ou punitivo, tem por
finalidade a verificação sumária de indícios da prática de fato irregular, bem
como de sua autoria. Parágrafo único - A Sindicância será instaurada por
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
º CÂMARA
MUNICIPAL e
dadol
determinação do Prefeito Municipal. Art. 13 - A Portaria de Instauração da
Sindicância conterá o nome dos membros da Comissão Permanente de
Sindicância ou, em caso de impedimento destes, a designação de membros
temporários para fins de apuração específica. 8 1º - São requisitos para a
instauração do procedimento: I - Descritivo detalhado dos fatos objeto da
Sindicância; IT - Os nomes completos dos membros da Comissão. & 2º -
Considera-se impedimento para fins do disposto no caput: I - Seja Oo
sindicado ocupante de cargo que tenha por exigência nível superior ao do
Presidente da Comissão Permanente de Sindicância; II - Possua o sindicado
convívio social com membro da Comissão de proximidade capaz de influenciar
na apuração dos fatos; III - Seja o sindicado conhecido desafeto de membro
da Comissão; IV - Seja o sindicado ligado em grau de subordinação direta ao
membro da Comissão. & 3º - Poderá o membro da Comissão se declarar
suspeito para fins dos impedimentos de que trata o 8 2º deste artigo. Art.
14 - A Sindicância deverá estar concluída, com o relatório final, no prazo de
60 (sessenta) dias úteis, a partir do seu início, prorrogável uma única vez por
período não superior a este. Art. 15 - A Comissão deverá ouvir,
preliminarmente, quando houver, o informante, reduzindo a termo suas
declarações, que deverão conter: a) Dia, hora, local e descrição
pormenorizada do evento; b) Nome e qualificação das pessoas suspeitas de
sua autoria; Cc) Nome e qualificação das pessoas que o testemunharam ou
que possam, de alguma forma, trazer esclarecimentos à apuração do fato;
d) Especificação das características dos bens ou objetos em caso de seu
desaparecimento, desvio, danificação ou uso indevido; e) Em caso de
habitualidade de evento, informação sobre se ela resulta de deficiência de
pessoal, de precariedade de medidas de segurança ou de controle. Art. 16 -
De posse dessas informações preliminares, deverá a Comissão, sempre que
possível, realizar as diligências necessárias para apuração dos fatos, tais
como: I - Proceder a um exame visual do local do evento, lavrando o
respectivo termo de diligência; II - Solicitar as perícias técnicas que se
fizerem necessárias; III - Ouvir as demais pessoas relacionadas com o
evento: a) A autoridade que solicitou a Sindicância, quando conveniente; b)
O suspeito, se houver; c) Os servidores públicos, os empregados de
empresas prestadoras de serviços e/ou os estranhos eventualmente ligados
ao fato; d) Constar a qualificação do informante, das demais pessoas
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
& CÂMARA
& MUNICIPAL
DECAPITÓLIO
envolvidas e/ou estranhas ao quadro de pessoal do Executivo, para
apresentação de supostas irregularidades. IV - Se utilizar dos demais meios
de provas, admitidos em direito, que se façam necessários para elucidação
dos fatos. Parágrafo único. O prazo para apresentação de defesa prévia
será de 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação, podendo as
declarações do servidor público, tido como suspeito, serem recebidas como
defesa, a seu critério. Art. 17 - É imprescindível que os documentos
anexados aos autos da Sindicância sejam legíveis e, se possível, originais.
Art. 18 - Os membros da Comissão de Sindicância ficarão dispensados de
seus serviços ordinários durante o curso dos atos processuais e elaboração
do relatório. Art. 19 - O relatório é a peça final da Sindicância e deverá ser
apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato
ou da autoria, devendo sua elaboração ser realizada de forma criteriosa e
objetiva, contendo de modo claro e ordenado: I - Breve relato do fato, desde
a sua ocorrência até a instauração da Sindicância; II - Narrativa das medidas
efetivamente utilizadas para apurar o fato, nela incluídas as medidas tomadas
pela Comissão para sua elucidação; III - Referência às provas colhidas, com
indicação do autor dos fatos; IV - Tipo de sanção que deverá ser aplicada
quando constatado a ocorrência de irregularidade. Art. 20 - A Comissão de
Sindicância, após emissão do relatório final, remeterá a mesma para à
Assessoria Jurídica para que esta se pronuncie ao Prefeito Municipal, através
de parecer quanto aos fatos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data do recebimento, sobre: a) Envio dos autos da Sindicância, em original,
para que se instaure o Processo Administrativo Disciplinar, caso comprovada
a existência de indícios da prática do fato grave de sua autoria que possa ser
punível com pena superior à de suspensão; b) O arquivamento dos autos,
com decisão fundamentada, no caso de não ter sido evidenciada a ocorrência
de irregularidade; & 1º O arquivamento da Sindicância é de responsabilidade
do Prefeito Municipal, sempre devidamente recomendado por parecer jurídico
fundamentado, porém, a superveniência de fato novo, relevante às
investigações, ensejará sua reabertura. 8 2º O ato do Prefeito Municipal que
determinar o arquivamento da Sindicância será publicado no Diário Oficial
Eletrônico Municipal no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do
recebimento das considerações da Assessoria Jurídica e deverá indicar: I -
Número da Portaria de Instauração da Sindicância; II - A identificação do ato
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
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de instauração, com a respectiva data de publicação no Diário Oficial
Eletrônico Municipal. Art. 21 - Decorrido o prazo do art. 14 desta lei, sem
que seja apresentado relatório ou pedido justificado de prorrogação,
acarretará a autoridade que determinou a instauração da Sindicância,
designar novos membros para composição da Comissão de Sindicância, sem
prejuízo de apuração de responsabilidade. Seção IT - Do Processo
Administrativo Disciplinar, Art. 22 - O Processo Administrativo Disciplinar
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla
defesa, com a utilização de todos os meios e recursos administrativamente
admitidos. Parágrafo único - Havendo fato incontroverso e de autoria
conhecida, poderá ser aberto Processo Administrativo Disciplinar
independente de prévia Sindicância. Art. 23 - Os autos da Sindicância,
quando houver, integrarão o respectivo processo como peça informativa da
instrução. Art. 24 - A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será
formada por 3 (três) membros, sendo eles designados para cada Processo
Administrativo Disciplinar, observados os requisitos do artigo 13. 8 1º A
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será formada por um
Presidente, um Relator e um Revisor. & 2º No ato de designação da Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar deverá conter a função de cada um dos
membros. Art. 25 - A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar
promoverá audiências para tomada de depoimentos e acareações, podendo
promover diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos para a completa elucidação dos fatos.
Art. 26 - Ao servidor público fica assegurado o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, indicar provas,
arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando houver necessidade de perícia. 8 1º - O Presidente da Comissão
poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; 8 2º
- Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito ou for possível a constatação
por outros meios. Art. 27 - As testemunhas poderão ser intimadas a depor
pelo Presidente da Comissão, devendo constar a sua comprovação nos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público o chefe do órgão
onde serve será informado do dia e hora marcados para inquirição. Art. 28 -
R. Monsenhor Mário da Silveira, 300 - Centro
Capitólio, MG, 37930-000
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MUNICIPAL
DE CAPITÓLIO
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
à testemunha trazê-lo por escrito. 8 1º - As testemunhas serão inquiridas
separadamente; & 2º - Na hipótese de os depoimentos serem contraditórios
ou incongruentes, poderá ser procedida à acareações entre os depoentes.
Art. 29 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.
27 e 28. 8 1º - No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, podendo, sempre que houver divergência em
declarações sobre fatos ou circunstâncias com prejuízo para a conclusão do
processo, ser promovida a acareação entre eles; 8 2º - Caso haja procurador
habilitado, ele poderá assistir ao depoimento, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da
Comissão. Art. 30 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame psicológico ou psiquiátrico. Parágrafo único - O
incidente de sanidade mental será processado em autos apartado e apenso
ao processo principal, após expedição do laudo pericial. Art. 31 - Tipificada
a infração disciplinar, será o servidor público intimado para apresentar defesa
dos fatos imputados e das respectivas provas, sendo-lhe franqueado vistas
ao processo independente de requerimento. & 1º - O acusado será citado por
mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar sua defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-lhe vistas do processo;
& 2º - O prazo para defesa contar-se-á a partir da data declarada pelo
membro da Comissão que fez a citação ou de recebimento de prova
inequívoca da ciência do processo; & 3º - Far-se-á prova inequívoca da
intimação o recebimento de aviso de recebimento pelo correio, assinatura em
cópia da intimação, provas testemunhais de que se tomou conhecimento,
provas em miídia/redes sociais/aplicativos de mensagens e outras que
comprovem a ciência ao processo. Art. 32 - O acusado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser
encontrado, sem prejuízo do prosseguimento do Processo Administrativo
Disciplinar. Art. 33 - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal, para
apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para
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(37) 3406 0006 | camaraEecapitolio.ma.leg.br
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defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da publicação do edital. Art. 34
- Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal. Parágrafo único - Declarada à revelia a Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar se reunirá para deliberar sobre a
suficiência das provas constantes dos autos ou a necessidade de se promover
coleta de outras provas para conclusão do processo. Art. 35 - Apreciada a
defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção. & 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência
ou responsabilidade do servidor público; 8 2º - Reconhecida a
responsabilidade do servidor público, a Comissão indicará o dispositivo legal
ou regularmente transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes. Art. 36 — O Processo Administrativo com o relatório da Comissão
do Processo, será remetida à autoridade que determinou a sua instauração,
para julgamento. CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO, Art. 37 - À decisão em
Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar caberá ao Prefeito
Municipal, que o fará observando o relatório das respectivas Comissões e as
provas dos autos. 8 1º - Poderá o Prefeito Municipal, antes de proferir a
decisão solicitar esclarecimentos que entender necessário para dirimir
eventuais dúvidas; 8 2º - Reconhecida pela Comissão a ausência de autoria,
materialidade ou a inocência do servidor público, a autoridade instauradora
da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos; 8 3º -
Havendo dúvidas ou, não restando cabalmente comprovado nos autos a real
responsabilidade do servidor público, não poderá ser aplicada a pena de
demissão. Art. 38 - Salvo quando contrário às provas nos autos, o
julgamento acatará o relatório da Comissão. Parágrafo único - Quando o
relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor público de responsabilidade. Art. 39 - Verificada a
ocorrência de vício insanável a autoridade que determinou a instauração do
processo declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará o retorno do
Processo Administrativo Disciplinar para a Comissão de Sindicância ou
Processo Administrativo Disciplinar para revisão e saneamento do processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
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processo. Art. 40 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor público. Art. 41 - O servidor que responder a processo disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
CAPÍTULO VI - DA REVISÃO DO PROCESSO, Art. 42 - O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 8 1º - Em caso
de falecimento, ausência ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo; 8 2º - No caso de
incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador. Art. 43 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente. Art. 44 - A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não
apreciados no processo originário. Art. 45 - O requerimento de revisão de
processo será dirigido ao Prefeito que, se autorizá-lo, designará a comissão,
na forma prevista no artigo 24 desta Lei. Parágrafo único - Os servidores
públicos que compuseram a Comissão que aplicou a penalidade não poderão
integrar a designada para revisão. Art. 46 - À revisão correrá em apenso ao
processo originário. Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas
que arrolar. Art. 47 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem. Art. 48 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do
processo disciplinar. Art. 49 - O julgamento revisional caberá à autoridade
que aplicou a penalidade. Parágrafo único - O prazo para julgamento será
de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 50 - Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos e vantagens do Servidor, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em
exoneração. Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade. CAPÍTULO VII - DA PRESCRIÇÃO, Art. 51 -
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votação e APROVADO por 8 (oito) votos favoráveis. Encerrada a ordem do
dia o presidente pediu ao secretário que fizesse a leitura das indicações
protocoladas pelos vereadores. Finalizada a leitura o Sr. Presidente concedeu 7
a palavra por 2 (dois) minutos à cada vereador, para as considerações finais
dos colegas. E não havendo mais nada a tratar O Presidente declarou
encerrada a sessão do dia. E eu secretário lavrei a presente Ata que depois
de lida, discutida e aprovada será assinada pelos vereadores presentes na
ó a das sessões 25 de fevereiro de 2025. OU
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open original →

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PAUTA 3ª REUNIÃO ORDINÁRIA – 25/02/2025 ÀS 19:00H
1) ENTRADA DE PROJETOS
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014, DE 11 DE FEVEREIRO DE 
2025
“INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG”
b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015, DE 11 DE FEVEREIRO DE 
2025
“DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR, PROCESSO ADMINISTRATIVO E 
SINDICÂNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
2) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE PROJETO
a) PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 2025
“INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À INTEGRIDADE PÚBLICA, 
COMPLIANCE E À GESTÃO DE RISCOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CAPITÓLIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
3) DEMAIS ASSUNTOS
a) LEITURA DE INDICAÇÕES

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