CAMAFIA MUNICIPAL DE CAPuTIRA
Rua Sebastiao Palmeira, 21 Centro Minas Gerais CEP: 36.925000
Telefax: 3138735102 CNPJ: 71.266.910/000169
PROJET0 DE LEI N° 02#0255 LHG.
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De 11 de setembro de 2025
"Disp6e sobre a proibicao de execu§ao de mdsicas
impr6prias para criancas em trenzinhos e carretas da
alegria no Municl'pio de Caputira"G e df outras
provid6ncias."
0 Povo do Municipio de Caputira, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Camara Municipal, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a execngao de mdsicas com contetido sexual, violento, de
apologia ao crime ou ao trafico de drogas, ou qualquer outra cousiderada inadequada para
criangas, em trenzinhos e carretas da alegria que circulem no Municipio de Caputira.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entendemse como "mtisicas impr6prias" aquelas
que contenham linguagem obscena, cenas de violencia, apologia ao crime, apologia ao uso de
drogas ou qualquer conteddo considerado inapropriado para me.mores de 12 (doze) anos.
Art. 3° 0 descumprimento desta Lei sujeitafa o proprietario ou respousavel pelo
trenzinho ou carreta da alegria as seguintes penalidades:
I Advertencia por escrito;
11 Suspensao temporina da licenga de funcionamento por 12 (doze) meses, em caso
de reincid6ncia.
Art. 4° A fiscali2apao cabers ao Departamento Municipal de Cultura e a Secretaria
Municipal de Transportes, que deverao realizar vistorias e notificap5es, podendo requisitar
dos responsaveis destes veiculos a lista de mdsicas tocadas durante a atividade profissional.
CAIVIARA MUNICIPAL DE CAPuTIRA
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Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
Art. 60 Revogam se as disposig6es em contrario.
Camara Municipal de Caputira, aos 11 dias do mss de setembro de 2025.
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Robson Pereira de Souza
Vereador Proponente
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JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Robson Pereira de
Souza, surge da premente necessidade de proteger a infancia e garantir que os
espapos de lazer, em especial os trenzinhos e caITetas da alegria que circular no
Municipio de Caputira, sejam anbientes seguros e propicios ao
desenvolvimento saudave] de nossas criangas. A iniciativa visa combater a
adultizacao precoce, un fen6meno que exp6e os menores a contetidos
inadequados para sua faixa etdria.
A execugao de mbsicas com conteddo sexualmente explicito, violento, de
apologia ao crime ou ao trafico de drogas, ou qualquer outro material
considerado impr6prio para criangas, acarreta s6rios prejuizos ao
desenvolvimento psicol6gico, emocional e social. Tais exposig5es podem
comprometer a formapao de valores, a percepgao da realidade e a inocencia
inerente a infthcia. Diante disso, a interveneao legislativa tomase imperativa
para assegurar que o entretenimento infantil seja pautado pela satde e pela
educapao.
Este Projeto de Lei encontra respaldo mos ¢rinctpios fundanentals do
Estatuto da Crianga e do Adolescente (ECA), Lei Federal n° 8.069/1990. 0
Artigo 4° do ECA estabelece, com absoluta prioridade, o clever da fanilia, da
sociedade e do Estado de assegurar a efetivapao dos direjtos referentes a vida, a
satde, a alimentapao, a educapao, ao lazer, a profissionalizapao, a cultura, a
dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivencia familiar e comunitina. Mais
do que isso, o Estatuto imp6e a protecao contra qualquer forma de negligencia,
discriminagao, explorapao, violencia, crueldade e opressao. Assim, a presente lei
municipal alinhase diretanente a esse mandamento legal, garantindo que o
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lazer infantil seja urn direito exercido em urn ambiente livre de contetidos
inadequados e prejudiciais.
E relevante destacar que diversos municipios brasileiros ja reconhecem a
importincia dessa pauta e implementaram legislap6es similares. Como exemplo,
citamos Campo Grande/MS, onde a Lei Complementar n° 543/2025 proibe a
execugao de mtisicas com apologia ao crime, drogas ou contetido sexual em
carretas da alegria. Da mesma forma, em Manhumiriln"G, a Lei Municipal n°
1.906/2025 tamb6m vedou mbsicas inprdprias em trenzinhos infantis. Esses
precedentes reforgam a pertinencia e a legalidade da medida proposta para
Caputira.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa a inabalavel
preocupapao do Legislativo Municipal de Caputira com a protegao integral de
suas criangas e adolescentes. Ao estabelecer diretrizes claras para o
entretenimento pdblico, a proposta serve como urn marco para a implementapao
de politicas pdblicas eficazes e voltadas a garantia de urn futuro mais seguro e
digno para as novas gerap5es. Sua aprovapao 6 urn passo fundamental para
consolidar uni anbiente onde o lazer infantil seja sin6nimo de alegria,
aprendizado e respeito.
Cinara Municipal de Caputira, aos 11 dias do mss de setembro de 2025.
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Robson Pereira de Souza
Vereador