LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
EXERCÍCIO DE 2027
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MENSAGEM
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
MENSAGEM AO PROJETO LEI N.º .......... DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Caputira/MG.
Luiz Alves de Oliveira
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2027, conforme o disposto no art. 165, § 2º,
da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
art. 165, § 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2026 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes
anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
III – Anexo de Metas e Prioridades.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis,
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração.
Caputira, 13 de abril de 2025.
Atenciosamente,
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
EDGAR GERALDO DE ARAUJO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2027
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
PROJETO DE LEI Nº ............, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2027 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Caputira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas no artigo 68,
da Lei Orgânica Municipal, propõe ao Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar
nº101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal;
XV - as disposições gerais;
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 correspondem às ações de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na formado
do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações
especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15
da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 108/2020 e respectiva Lei nº 14.113/2020;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000 c/c a Lei Complementar nº 141/2012;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita do projeto de lei orçamentária de 2027 considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o
biênio 2026/2027, sendo que a fixação da despesa será elaborada a valores correntes do exercício de 2026, projetados ao exercício a
que se refere.
Parágrafo único. Sendo necessário, o projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso
ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Contabilidade)
do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2027, sua
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respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os processos referentes ao pagamento de precatórios serão submetidos
à apreciação da Procuradoria do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no máximo a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recurso para abertura
de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 da Lei Federal nº 4.320/1964, e no artigo 8º da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo Único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, o
saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
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Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Prefeito Municipal e no
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária;
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior poderá levar em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
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X - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 21. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às
disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto
para pagamento à vista de impostos e taxas, desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação do projeto de Lei Orçamentária de 2027.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2027 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2027 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2027 a 2028,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I - para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 26. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, o montante das despesas correntes ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento)
da receita corrente arrecadada no mesmo período, conforme disposto no art. 167-A, da Constituição Federal, com redação dada pela
emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, é facultado aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo aplicar o
mecanismo de ajuste fiscal, mediante vedação dos seguintes atos:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de
sentença judicial ou de lei municipal anterior;
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II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo poderá realizar estudos visando a definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas
de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.
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§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes, ou
seja, associações representativas de moradores urbanos e/ou rurais e, ainda associações de produtores rurais e que preencham pelo
menos uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas junto a órgão competente da Prefeitura Municipal;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o
Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – se enquadrem nas hipóteses de parceria reguladas pela Lei 13.019/2014.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
regular funcionamento, emitida no exercício de 2026 expedida por órgão ou autoridade competente, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2º. Serão, ainda, destinatário de recursos públicos:
I – Associações microrregionais;
II – Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública;
III – Outros Entes Públicos da Federação, observado em qualquer caso o art. 184 da Lei 14.133/21.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio e/ou termo de parceria conforme o caso.
Art. 31. É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei
específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano
plurianual ou nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes, agropecuária e de proteção ao meio ambiente ou,
ainda, consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para
entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas a autorizações por lei específica que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que atendam uma das seguintes hipóteses:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para as áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esportes ou
sejam associações representativas de moradores ou produtores rurais;
II – voltadas para as ações de saúde ou assistência social e de atendimento direto e gratuito ao público prestadas por entidades sem
fins lucrativos, e que estejam junto a órgão competente da Prefeitura Municipal;
III – signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos
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013/049
MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV – consórcios constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos;
V – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder
Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo
a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá conceder, ainda, auxílios financeiros à pessoas físicas, em espécie ou em bens
e/ou serviços, observadas as hipóteses condições estabelecidas em lei de subvenções, contribuições e auxílios ou na lei orçamentária
anual.
Art. 33. A alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital fica condicionada à autorização em lei
especial de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 34. Sem prejuízo das disposições contidas neste capítulo, as transferências de recursos destinação de recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos deverá ser precedidas das medidas previstas na Lei 13.019/2014 e, nas hipóteses de exceção do art. 3º
da citada Lei 13.019/2014, deverão observar as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
Art. 35. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma dos artigos
30, 31, 32, 33 e 34, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às entidades de assistência social e saúde registradas junto a órgão competente
da Prefeitura Municipal.
Art. 36. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste Capítulo poderá ser efetuada sem o prévio registro na
Contabilidade Municipal em sistema próprio.
Parágrafo único. As transferências previstas nesta Subseção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41
-Contribuições”, “42 - Auxílio”, “43 - Subvenções Sociais” ou “45 – Subvenções Econômica”.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesse público
do Município observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - As transferências para o Setor Público observarão o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
§ 2º - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
§ 3º - O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, podendo haver previsão na própria lei que autorizou a transferência inicial.
§ 4º - É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
§ 5º - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio, de acordo com o artigo 184 da Lei nº 14.133/2021.
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira
e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15
(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2027;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-2029 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2027.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de
obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de
participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
orçamento.
Art. 42. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2027 mediante regular processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória
Sustentável para a dívida municipal
Art. 43. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da dívida pública, viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e manter a mesma em níveis sustentáveis,
conforme legislação aplicável à espécie.
§ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, e atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI
e IX, da Constituição da República.
Art. 44. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Seção XV
Das Disposições Gerais
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
I - remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organização, decorrente de extinção de um órgão e a institucionalização de outro
para a sua substituição.
II - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
III - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho.
Parágrafo Único - os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 46. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto, promover a inclusão e ou alteração de Fontes e Destinações de
Recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027, sempre na mesma dotação orçamentária.
Art. 47. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
§ 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até
trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, § 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 50. Se o projeto de lei orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2026, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto
de lei orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2027, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de
decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
Art. 51. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caputira, 13 de abril de 2026.
EDGAR GERALDO DE ARAUJO
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
2027 2028 2029
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB VALOR VALOR % PIB
CORRENTE ( a ) CONSTANTE * CORRENTE ( b ) CONSTANTE * CORRENTE ( c ) CONSTANTE *
Receita Total 73.000.000,00 70.531.400,97 0,00 77.000.000,00 71.880.323,93 0,00 84.000.000,00 75.763.187,28 0,00
Receitas Primárias ( I ) 69.450.000,00 67.101.449,28 0,00 73.220.000,00 68.351.653,48 0,00 79.965.000,00 72.123.848,46 0,00
Despesa Total 73.000.000,00 70.531.400,97 0,00 77.286.350,00 72.147.634,72 0,00 84.311.000,00 76.043.691,46 0,00
Despesas Primárias ( II ) 72.726.000,00 70.266.666,67 0,00 77.000.000,00 71.880.323,93 0,00 84.000.000,00 75.763.187,28 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -3.276.000,00 -3.165.217,39 0,00 -3.780.000,00 -3.528.670,45 0,00 -4.035.000,00 -3.639.338,82 0,00
Resultado Nominal 500.000,00 483.091,79 0,00 500.000,00 466.755,35 0,00 500.000,00 450.971,35 0,00
Dívida Pública Consolidada 6.500.000,00 6.280.193,24 0,00 7.000.000,00 6.534.574,90 0,00 7.500.000,00 6.764.570,29 0,00
Dívida Consolidada Líquida 1.450.000,00 1.400.966,18 0,00 1.950.000,00 1.820.345,87 0,00 2.450.000,00 2.209.759,63 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
* Valor Corrente / PIB x 100
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - VALORES PREVISTOS ( EM REAIS )
2027 2028 2029
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS ( EM % )
2027 2028 2029
3,50 3,50 3,50
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS % METAS REALIZADAS % VARIAÇÃO
EM 2025 - ( a ) PIB EM 2025 - ( b ) PIB ( c ) = ( b - a ) % ( c / a ) * 100
Receita Total 60.000.000,00 0,00 52.310.611,32 0,00 -7.689.388,68 -12,82
Receitas Primárias ( I ) 56.300.000,00 0,00 50.251.179,79 0,00 -6.048.820,21 -10,74
Despesa Total 60.000.000,00 0,00 51.940.087,78 0,00 -8.059.912,22 -13,43
Despesas Primárias ( II ) 59.677.000,00 0,00 51.862.242,05 0,00 -7.814.757,95 -13,10
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -3.377.000,00 0,00 -1.611.062,26 0,00 1.765.937,74 -52,29
Resultado Nominal 0,00 0,00 -228.244,24 0,00 -228.244,24 0,00
Dívida Pública Consolidada 4.500.000,00 0,00 2.711.817,19 0,00 -1.788.182,81 -39,74
Dívida Consolidada Líquida -2.500.000,00 0,00 -5.039.506,91 0,00 -2.539.506,91 101,58
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) - EXERCÍCIO DE 2025 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
0,00 0,00
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF - Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total 54.000.000,00 60.000.000,00 11,11 65.000.000,00 8,33 73.000.000,00 12,31 77.000.000,00 5,48 84.000.000,00 9,09
Receitas Primárias ( I ) 51.304.000,00 56.300.000,00 9,74 62.117.000,00 10,33 69.450.000,00 11,81 73.220.000,00 5,43 79.965.000,00 9,21
Despesa Total 54.000.000,00 60.000.000,00 11,11 65.000.000,00 8,33 73.000.000,00 12,31 77.286.350,00 5,87 84.311.000,00 9,09
Despesas Primárias ( II ) 53.677.000,00 59.677.000,00 11,18 64.677.000,00 8,38 72.726.000,00 12,44 77.000.000,00 5,88 84.000.000,00 9,09
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -2.373.000,00 -3.377.000,00 42,31 -2.560.000,00 -24,19 -3.276.000,00 27,97 -3.780.000,00 15,38 -4.035.000,00 6,75
Resultado Nominal 500.000,00 0,00 -100,00 3.450.000,00 -100,00 500.000,00 -85,51 500.000,00 0,00 500.000,00 0,00
Dívida Pública Consolidada 4.000.000,00 4.500.000,00 12,50 6.000.000,00 33,33 6.500.000,00 8,33 7.000.000,00 7,69 7.500.000,00 7,14
Dívida Consolidada Líquida -2.500.000,00 -2.500.000,00 0,00 950.000,00 -138,00 1.450.000,00 52,63 1.950.000,00 34,48 2.450.000,00 25,64
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total 58.238.028,00 62.280.000,00 6,94 65.000.000,00 4,37 70.531.400,97 8,51 71.880.323,93 1,91 75.763.187,28 5,40
Receitas Primárias ( I ) 55.330.440,53 58.439.400,00 5,62 62.117.000,00 6,29 67.101.449,28 8,02 68.351.653,48 1,86 72.123.848,46 5,52
Despesa Total 58.238.028,00 62.280.000,00 6,94 65.000.000,00 4,37 70.531.400,97 8,51 72.147.634,72 2,29 76.043.691,46 5,40
Despesas Primárias ( II ) 57.889.678,31 61.944.726,00 7,00 64.677.000,00 4,41 70.266.666,67 8,64 71.880.323,93 2,30 75.763.187,28 5,40
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) -2.559.237,79 -3.505.326,00 36,97 -2.560.000,00 -26,97 -3.165.217,39 23,64 -3.528.670,45 11,48 -3.639.338,82 3,14
Resultado Nominal 539.241,00 0,00 -100,00 3.450.000,00 -100,00 483.091,79 -86,00 466.755,35 -3,38 450.971,35 -3,38
Dívida Pública Consolidada 4.313.928,00 4.671.000,00 8,28 6.000.000,00 28,45 6.280.193,24 4,67 6.534.574,90 4,05 6.764.570,29 3,52
Dívida Consolidada Líquida -2.696.205,00 -2.595.000,00 -3,75 950.000,00 -136,61 1.400.966,18 47,47 1.820.345,87 29,94 2.209.759,63 21,39
ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % )
2024 2025 2026 2027 2028 2029
4,77 3,90 3,80 3,50 3,50 3,50
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 37.825.088,77 100,00 35.795.231,90 100,00 31.948.973,50 100,00
TOTAL 37.825.088,77 100,00 35.795.231,90 100,00 31.948.973,50 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2027
AMF - Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS 2025 ( a ) 2024 ( b ) 2023 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 29.295,15 245.737,14 7.411,31
Alienação de bens Móveis 29.295,15 245.737,14 7.411,31
Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2025 ( d ) 2024 ( e ) 2023 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 3.500,00 28.985,00 28.514,67
Despesas de Capital 3.500,00 28.985,00 28.514,67
Investimentos 3.500,00 28.985,00 28.514,67
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2025 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2024 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) 2023 ( i ) = ( Ic – IIf )
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 272.428,03 55.675,89 76.779,25
VALOR ( IV ) = ( I - II + III ) 298.223,18 272.428,03 55.675,89
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2027
AMF - Demonstrativo 6 ( LRF , art . 4º, § 2º, inciso IV , alínea a ) Valores em R$1,00
RECEITAS 2023 2024 2025
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( EXCETO INTRA - ORÇAMENTARIAS ) ( I ) 2.098.263,56 1.590.159,25 1.903.144,16
RECEITAS CORRENTES 2.098.263,56 1.590.159,25 1.903.144,16
Receita de Contribuições dos Segurados 668.390,50 1.110.981,14 1.004.148,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 668.390,50 1.110.981,14 1.004.148,00
Receita Patrimonial 1.429.873,06 475.997,89 857.957,25
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 3.180,22 41.038,91
Compensacao Prev Reg Geral e Reg Pro Prev Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 3.180,22 41.038,91
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortizacao de Emprestimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( INTRA - ORÇAMENTARIAS ) ( II ) 1.759.192,50 1.706.950,44 1.927.191,96
RECEITAS CORRENTES 1.759.192,50 1.706.950,44 1.927.191,96
Receita de Contribuições dos Segurados 1.759.192,50 1.706.950,44 1.927.191,96
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Defict Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Debitos e Parcelametnos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 1.759.192,50 1.706.950,44 1.927.191,96
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortizacao de Emprestimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
( - ) DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS ( III ) = ( I + II ) 3.857.456,06 3.297.109,69 3.830.336,12
DESPESAS 2023 2024 2025
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( EXCETO INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) ( IV ) 125.558,09 147.315,45 139.564,78
ADMINISTRACAO 125.558,09 147.315,45 139.564,78
Despesas Correntes 125.558,09 147.315,45 139.564,78
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDENCIA 3.301.461,86 3.989.455,62 4.555.042,89
Pessoal Civil 3.286.921,56 3.976.543,36 4.549.036,28
Outras Depesas Previdenciarias 14.540,30 12.912,26 6.006,61
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS ( INTRA - ORÇAMENTÁRIAS ) ( V ) 0,00 0,00 0,00
Administração 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIARIAS ( VI ) = ( III + VI ) 3.427.019,95 4.136.771,07 4.694.607,67
RESULTADO PREVIDENCIARIO ( VII ) = ( III - VI ) 430.436,11 -839.661,38 -864.271,55
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2023 2024 2025
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2027
AMF - Demonstrativo 6 ( LRF , art . 4º, § 2º, inciso IV , alínea a ) Valores em R$1,00
EXERCICIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
VALOR ( a ) VALOR ( b ) VALOR ( c ) = ( a - b ) ( d ) = ( "d" EXERC ANTERIOR ) + ( c )
2026 2.591.055,33 4.282.761,46 -1.691.706,13 4.388.194,69
2027 2.601.463,22 4.418.644,91 -1.817.181,69 2.571.013,00
2028 2.610.389,60 4.639.741,75 -2.029.352,15 541.660,85
2029 2.614.706,11 4.937.019,22 -2.322.313,11 -1.780.652,26
2030 2.614.980,74 5.071.500,66 -2.456.519,92 -4.237.172,18
2031 2.611.170,27 5.117.830,46 -2.506.660,19 -6.743.832,37
2032 2.605.237,76 5.277.229,73 -2.671.991,97 -9.415.824,34
2033 2.595.513,10 5.309.575,10 -2.714.062,00 -12.129.886,34
2034 2.604.958,90 6.437.994,78 -3.833.035,88 -15.962.922,22
2035 2.591.591,12 6.484.860,88 -3.893.269,76 -19.856.191,98
2036 2.575.306,86 6.480.524,33 -3.905.217,47 -23.761.409,45
2037 2.555.301,60 6.408.736,16 -3.853.434,56 -27.614.844,01
2038 2.534.040,67 6.308.702,86 -3.774.662,19 -31.389.506,20
2039 2.522.805,64 6.967.378,84 -4.444.573,20 -35.834.079,40
2040 2.503.939,23 7.159.216,14 -4.655.276,91 -40.489.356,31
2041 2.482.586,81 7.390.500,82 -4.907.914,01 -45.397.270,32
2042 2.456.676,67 7.306.616,63 -4.849.939,96 -50.247.210,28
2043 2.430.507,89 7.275.803,48 -4.845.295,59 -55.092.505,87
2044 2.403.570,56 7.287.080,12 -4.883.509,56 -59.976.015,43
2045 2.375.289,12 7.207.246,76 -4.831.957,64 -64.807.973,07
2046 2.345.428,93 7.108.427,88 -4.762.998,95 -69.570.972,02
2047 2.314.910,67 6.937.382,08 -4.622.471,41 -74.193.443,43
2048 2.283.888,48 6.762.466,38 -4.478.577,90 -78.672.021,33
2049 945.031,58 6.583.587,62 -5.638.556,04 -84.310.577,37
2050 941.296,98 6.409.337,72 -5.468.040,74 -89.778.618,11
2051 936.661,93 6.222.215,83 -5.285.553,90 -95.064.172,01
2052 932.215,11 6.035.673,63 -5.103.458,52 -100.167.630,53
2053 927.552,66 5.848.460,80 -4.920.908,14 -105.088.538,67
2054 922.652,66 5.659.218,13 -4.736.565,47 -109.825.104,14
2055 917.685,59 5.470.016,65 -4.552.331,06 -114.377.435,20
2056 912.813,78 5.285.317,69 -4.372.503,91 -118.749.939,11
2057 914.080,07 5.228.484,81 -4.314.404,74 -123.064.343,85
2058 911.158,86 5.176.005,26 -4.264.846,40 -127.329.190,25
2059 915.705,07 5.279.210,32 -4.363.505,25 -131.692.695,50
2060 912.102,01 5.310.322,07 -4.398.220,06 -136.090.915,56
2061 906.983,37 5.274.150,52 -4.367.167,15 -140.458.082,71
2062 899.706,13 5.160.964,07 -4.261.257,94 -144.719.340,65
2063 900.115,82 5.148.992,80 -4.248.876,98 -148.968.217,63
2064 909.173,77 5.382.567,92 -4.473.394,15 -153.441.611,78
2065 893.488,85 5.299.859,34 -4.406.370,49 -157.847.982,27
2066 888.108,61 5.196.858,60 -4.308.749,99 -162.156.732,26
2067 883.287,15 5.003.368,62 -4.120.081,47 -166.276.813,73
2068 879.545,22 5.009.852,11 -4.130.306,89 -170.407.120,62
2069 883.996,01 5.107.742,47 -4.223.746,46 -174.630.867,08
2070 879.806,79 5.157.419,69 -4.277.612,90 -178.908.479,98
2071 867.806,33 5.016.436,41 -4.148.630,08 -183.057.110,06
2072 864.736,38 4.909.550,68 -4.044.814,30 -187.101.924,36
2073 858.845,71 4.771.659,07 -3.912.813,36 -191.014.737,72
2074 861.130,33 4.765.719,86 -3.904.589,53 -194.919.327,25
2075 852.389,50 4.642.826,60 -3.790.437,10 -198.709.764,35
2076 849.078,74 4.527.329,73 -3.678.250,99 -202.388.015,34
2077 852.409,30 4.547.354,06 -3.694.944,76 -206.082.960,10
2078 846.217,53 4.485.726,48 -3.639.508,95 -209.722.469,05
2079 843.462,03 4.421.320,56 -3.577.858,53 -213.300.327,58
2080 841.345,52 4.360.223,35 -3.518.877,83 -216.819.205,41
2081 839.807,81 4.304.681,59 -3.464.873,78 -220.284.079,19
2082 837.232,22 4.234.552,17 -3.397.319,95 -223.681.399,14
2083 834.922,29 4.150.300,98 -3.315.378,69 -226.996.777,83
2084 834.461,93 4.084.874,83 -3.250.412,90 -230.247.190,73
2085 832.521,03 4.002.981,03 -3.170.460,00 -233.417.650,73
2086 826.360,83 3.924.262,39 -3.097.901,56 -236.515.552,29
2087 825.975,72 3.864.466,57 -3.038.490,85 -239.554.043,14
2088 821.579,63 3.788.634,58 -2.967.054,95 -242.521.098,09
2089 817.600,15 3.715.287,28 -2.897.687,13 -245.418.785,22
2090 813.558,98 3.639.447,98 -2.825.889,00 -248.244.674,22
2091 811.056,71 3.562.350,26 -2.751.293,55 -250.995.967,77
2092 806.761,88 3.452.077,14 -2.645.315,26 -253.641.283,03
2093 802.982,10 3.374.349,93 -2.571.367,83 -256.212.650,86
2094 799.349,46 3.296.633,99 -2.497.284,53 -258.709.935,39
2095 795.526,96 3.216.538,13 -2.421.011,17 -261.130.946,56
2096 786.058,67 3.135.736,55 -2.349.677,88 -263.480.624,44
2097 780.115,92 3.025.160,11 -2.245.044,19 -265.725.668,63
2098 775.885,11 2.932.391,76 -2.156.506,65 -267.882.175,28
2099 773.092,62 2.847.940,38 -2.074.847,76 -269.957.023,04
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS, DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS E PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2027
2100 767.357,68 2.769.433,30 -2.002.075,62 -271.959.098,66
Nota: Projeção atuarial elaborada em 13/04/2026 .
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPUTIRA
EVENTOS Valor Previsto para 2027
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: RPPS-REG. P.PREV. SERV. MUN. DE CAPUTIRA
EVENTOS Valor Previsto para 2027
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE CAPUTIRA - MG
EVENTOS Valor Previsto para 2027
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III - IV ) 0,00
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 7
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE CAPUTIRA - MG
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPUTIRA
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 100.000,00 Utilizar da Reserva de Contingência. 100.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 50.000,00 Utilizar da Reserva de Contingência. 50.000,00
SUB-TOTAL 150.000,00 150.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 - R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 7
Frustracao de Arrecadacao 8.000.000,00 Promover Limitação de Empenhos conforme regras
da LDO 2027.
8.000.000,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 100.000,00 Utilizar da Reserva de Contingência. 100.000,00
SUB-TOTAL 8.100.000,00 8.100.000,00
TOTAL 8.250.000,00 8.250.000,00
RPPS-REG. P.PREV. SERV. MUN. DE CAPUTIRA
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00
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METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPUTIRA
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO: GARANTIR ACOES ORCAMENTARIAS QUE NAO SE DESTINAM AMANUTENCAO, EXPANSAO OU APERFEICOAMENTO DA ATUA CAO GOVERNAMENTAL, ESSENCIAIS PARA CUMPRIR OBRIG ACOES LEGAIS, GERENCIAR A
DIVIDA PUBLICA, OU TRA NSFERIR RECURSOS PARA OUTRAS AREAS DO GOVERNO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.003 DESP. COM PAGTO. SENTENCAS JUDICIAIS E PRECATORIOS % 25,00 SENTENCAS JUDICIAIS LIQUIDADAS
0.004 DESP. COM AMORTIZACAO E ENCARGOS DA DIVIDA % 25,00 REDUCAO DA DIVIDA
0.008 MANUT. C/ PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS % 25,00 PAGAMENTO DE BENEFICIOS
PROGRAMA: 0002 APOIO ADMINISTRATIVO, ORCAMENTARIO E FINANCEIRO
OBJETIVO: PROMOVER ACOES E POLITICAS PUBLICAS QUE VISAM APRIMORAR A GESTAO ADM., ABRANG. DESDE A MODER. DE P ROC. E SISTEMAS ATE A CAP. DE SERV. E A OTIMIZAC AO DE REC., BUSCANDO MELHORAR A
EFICIENCIA, TRANSP. E QUALIDADE DOS SERVICOS PREST. PELO PODER PUB
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.014 MANUT. DA ATIV. COM O PASEP % 25,00 BENEFICIO GARANTIDO
2.006 MANUT. DAS ATIV. COM A SEC. MUN. DE ADMINISTRACAO % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.007 MANUT. DESP. COM DIVULGACAO OFICIAL E PUBLICIDADES % 25,00 TRANSPARENCIA PUBLICA
2.024 MANUT. DAS ATIVI. SECRETARIA MUN. DE EDUCACAO % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.029 MANUT. DAS ATIV. COM A SEC. MUN. DE SAUDE % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.041 MANUT. ATIV. SEC. MUN. ASSISTENCIA SOCIAL % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.048 MANUT. DAS ATIV. C/ SEC. MUN. DE OBRAS E SERV. URB % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.057 MANUT. DAS ATIV. COM A SECRET. MUNI. DE TRANSPORTE % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0003 GESTAO DA SEGURANCA PUBLICA
OBJETIVO: O PROGRAMA BUSCA INTEGRAR ACOES DE PREVENCAO, COMBATE A VIOLENCIA E ATENCAO AS VITIMAS, COM ENFASE NA PROMOCAO DA CIDADANIA E NA GARANTIA DOS DIRE ITOS HUMANOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.009 MANUT. CONVENIO POLICIA, CIVIL, MILITAR E BOMBEIRO % 25,00 SEGURANCA NO MUNICIPIO
PROGRAMA: 0006 UNIVERSALIZACAO DO ENSINO INFANTIL
OBJETIVO: AMPLIAR O NEMERO DE VAGAS PARA ATENDIMENTO A CRIANCAS DE 0 (ZERO) A 5 (CINCO) ANOS DE IDADE, EM CR ECHES E PRE-ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCACA O. DESENVOLVER O NIVEL DE
APRENDIZAGEM DOS ALUNOS DO ENSINO INFANTIL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.003 CONST. REF E AMP. DE PREDIOS ENSINO INFANTIL UN 2,00 PREDIOS CONSTRUIDOS, REFORMADOS E/OU AMPLIADOS
1.030 AQUIS. EQUIP. E MOB. P/ REAP. DO INFANTIL % 25,00 EQUIPAMENTOS/MOBILIARIOS ADQUIRIDOS
2.014 MANUT. DAS ATIVIDADES COM A CRECHES % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.015 MANUT. DAS ATIVIDADES COM O ENSINO ESPECIAL % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.016 MANUT. DAS ATIVIDADES COM O ENSINO PRE-ESCOLAR % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADAE
2.020 REMUN. PROF. DA EDUC. BAS. PRE-ESCOLAR. FEB.70% % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.021 REMUN. PROF. DA EDUC. BASICA CREHCES FEB.70% % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
PROGRAMA: 0007 UNIVERSALIZACAO DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBJETIVO: AMPLIAR O NUMERO DE VAGAS PARA O ATEND. DE 6 (SEIS) A 14 (QUATORZE) ANOS NA REDE M. DE ED UCACAO, GARANTIR O ACESSO AS ESCOLAS, ELEVAR O NIVEL D E APRENDIZAGEM DOS ALUNOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL A P ARTIR DE ACOES QUE PROMOVAM O CONHECIMENTO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.001 CONST. REF. AMP. E EQUIP. PRED. ENSINO FUNDAMENTAL UN 8,00 PREDIOS CONSTRUIDOS REFORMADOS E/OU AMPLIADOS
1.002 AQUIS. DE VEICULO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR % 25,00 VEICULOS ADQUIRIDOS
1.032 AQUIS. EQUIP. E MOB. PARA O ENSINO FUNDAMENTAL % 25,00 QUALIDADE NO ENSINO
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.034 CONST. REF. AMP. E EQUIP. PRED ENSINO FUNDAMENTAL UN 1,00 PREDIO CONSTRUIDO
2.012 MANUT. DAS ATIV. COM O ENSINO FUNDAMENTAL % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.013 MANUT. DAS ATIV. C/ TRANSPORTE ESCOLAR % 25,00 TRANSPORTE ESCOLAR DE QUALIDADE
2.017 MANUT. DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.018 MANUT. ATIV. COM ENSINO DE JOVENS E ADULTOS % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.019 MANUT. ATIV. ENSINO FUNDAMENTAL. FEB.30% % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.022 MANUT. DAS ATIV. C/ O TRANSPORTE ESCOLAR FEB.30% % 25,00 TRANSPORTE ESCOLAR DE QUALIDADE
2.075 MANUT. ATIV. ENSINO DE JOVENS E ADULTOS-FEB.30% % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.076 REMUN. PROF. DA EDUC. BASICA ENS. FUND. FEB.70% % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.077 REMUN. PROF. DA EDUC. BAS. ENS. JOV. ADULT FEB.70% % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDAE
PROGRAMA: 0008 GESTAO DA ALIMENTACAO ESCOLAR
OBJETIVO: OFERECER ALIMENTACAO DE QUALIDADE AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCACAO, PARA DESENVOLVIMENTO N UTRICIONAL E CONSEQUENTEMENTE DA SAUDE DO ALUNO, GARANTINDO PLENAS CONDICOES
PARA SEU DESENVOLVI MENTO INTELECTUAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.023 MANUTENCAO DO FORNECIMENTO DA ALIMENTACAO ESCOLAR % 25,00 ALIMENTACAO ESCOLAR DE QUALIDADE
PROGRAMA: 0009 GESTAO DA POLITICA CULTURAL
OBJETIVO: DESENVOLVER O TURISMO, LAZER E CULTURA, INCL. O DESENVOL. E APOIO A ESSES SETORES, A PRES. DO PAT. CULTURAL E A PROM. DE ATIV. QUE VAL. A IDENT. L OCAL. GARANTIR O ACESSO DA POPULACAO A
CULTURA E AO LAZER, INC. A PART. E A CRIACAO CULTURAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.033 REVITAL. MANUT. PRACA PADRE JOAQUIM DE CASTRO UN 1,00 PRACA REVITALIZADA
2.058 MANUT. DAS ATIV. COM A DIVISAO DE CULTURA % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.078 MANUT. ATIV. DO FUMPAC % 25,00 FUNDO MANTIDO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.079 PROMOCAO REALIZACAO DE EVENTOS CULTURAIS % 25,00 DIFUSAO CULTURAL
2.086 REALIZACAO DE ACOES DE APOIO A CULTURA % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
PROGRAMA: 0010 ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR
OBJETIVO: PROPICIAR SERVICO QUALIFICADO NA ASSISTENCIA MEDICA-HOSPITALAR AOS PACIENTES USUARIOS DO SERVICO P UBLICO DE SAUDE. EXPANDIR A OFERTA DE ATENDIMENT OS DE URGENCIA, EMERGENCIA,
INTERNACOES EM CLINICAMEDIA E CIRURGICA, E DEMAIS SERV. MEIOS NECESSA
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.005 MANUT. CONVENIO CONSORCIO SAUDE - RATEIO % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
0.006 MANUT. CONTRATO PROGRAMA - CONSORCIO SAUDE % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
0.013 MANUT. COM O CONV. COM O HOSP. E CLINICAS % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
1.007 AQUIS. VEICULOS E EQUIP. PARA ATENDIMENTO A SAUDE % 25,00 VEICULOS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
2.031 MANUT. DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO A SAUDE % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.069 MANTU. COM O ATEND DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
PROGRAMA: 0011 GESTAO DA ATENCAO BASICA DA SAUDE
OBJETIVO: AUMENTAR A QUALIDADE DE SERVICOS DA ATENCAO BASICADA SAUDE PRESTADO A PULACAO, A PARTIR DA ESTRAT IFICACAO DAS CONDICOES DE RISCO, INTENSIFICANDO E EXPANDINDO AS ACOES DE
ASSISTENCIA, PROMOCAO E VIGILANCIA A SAUDE E PREVENCAO DE AGRAVOS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.006 CONST. REF. E AMPL UNID. BASICA DE SUDE UN 5,00 UNIDADE DE SAUDE CONSTR. AMPL. E/OU REFORMADAS
2.032 MANUT. DAS ATIV COM SAUDE BUCAL % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.033 MANUT. ATIV. COM A SAUDE DA FAMILIA % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.034 MANUT. ATIV. COM AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.035 MANUT. ATIV C/ ATENCAO BASICA DA SAUDE % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.036 MANUT. DAS ATIV. COM OUTROS PROGRAMAS DA SAUDE % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.037 MANUT. DAS ATIVIDADES COM O NASF % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.070 MANUT. DAS ATIV. COM O DA ASSIST. FARMACEUTICA % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
PROGRAMA: 0012 GESTAO DA VIGILANCIA EM SAUDE
OBJETIVO: REALIZAR MONITORAMENTO SISTEMATICO DO ESTADO DA SAUDE EM TODO O MUNICIPIO, TENDO COMO ESTRATEGIA P RIORITARIA A EFETIVACAO DAS ACOES DE VIGILANCIA EM SAUDE.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.038 MANUT. DAS ATIV. COM A VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA % 25,00 PREVENCAO DE QUALIDADE
2.039 MANUT. ATIV. COM A VIGILANCIA SANITARIA % 25,00 SAUDE DE QUALIDADE
PROGRAMA: 0014 PROTECAO SOCIAL BASICA
OBJETIVO: PROVER SERVICOS PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFICIOS,EM ESPECIAL PARA FAMILIAS, INDIVIDUOS E GRUPOS, Q UEDELES NECESSITAREM, CONTRIBUINDO COM A INCLUSA O D OS USUARIOS, AMPLIANDO O ACESSO
AOS BENS E SERVICOS SOCIOASSSTENCIAIS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.042 MANUT. ATIV. COM PROTECAO SOCIAL BASICA % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.043 MANUT. ATIV. IGD INDICE DE GESTAO DESCENTRALIZADA % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.045 MANUT. ATIV. DE OUTROS PROGRAMAS DO FNAS % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.046 MANUT. DO FUNDO MUN. CRIANCA E ADOLESCENTE % 25,00 FUNDO MUN. DA CRIANCA E ADOLESCENTE MANTIDO
2.068 MANUT. DAS ATIV. COM O CONSELHO TUTELAR % 25,00 CONSELHO TUTELAR MANTIDO
2.081 MANUT. ATIV.DO PROGRAMA CRIANCA FELIZ % 25,00 QUALIDADE DE VIDA PARA AS CRIANCAS
2.087 MANUT. ATIV. C/ AUX. E BENEFICIOS PESSOAS CARENTES % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0015 PROTECAO SOCIAL ESPECIAL
OBJETIVO: PROVER SERIVCOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFICIOS,EM ESPECIAL PARA FAMILIAS, INDIVIDUOS E GRUPOS, Q UE SE ENCONTRAREM EM SITUACAO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL, POR OCORRENCIA DE
ABANDONO, MAUS TRATOS , ABUSO SEXUAL, SITUACAO DE RUAS DENTRE OUTRAS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.009 MANUT. CONVENIO COM A APAE % 25,00 CONVENIO COM APAE MANTIO
PROGRAMA: 0017 GESTAO DA ESTRUTURACAO URBANA E RURAL
OBJETIVO: ASSEGURAR O DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL ORDENADO, POR MEIO DE INVESTIMENTOS NAS AREAS DE URBANISMO, TRANSPORTE,SANEAMENTO, HABITACAO, ENERGIA ENTREOUTRAS, VISANDO MELHORIA DA
INFRAESTRUTURA DO MUN ICIPIO E CONSEQUENTE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.005 CONST. AMP. E REF. QUADRAS, GINASIO E ESTADIOS. UN 2,00 GINASIOS E ESTADIOS CONST. AMPL. E/OU REFORMADOS
1.011 AQUI. DE MAQ. VEIC. EQUIP SEC. MUN. OBRAS % 25,00 MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
1.012 CONST. AMP. E REF. DO PALACIO MUNICIPAL UN 1,00 PALACIO CONSTRUIDO, AMPLIADO E/OU REFORMADO
1.013 CONST. AMP. E REF. DE REDES DE ENERGIA ELETRICA % 25,00 REDES CONSTRUIDAS, AMPLIADAS OU REFORMADAS
1.014 CONST. AMPL E REF. DE PRACAS, PARQUES E JARDINS UN 3,00 PRACAS, PARQUES CONST. AMPL. E/OU REFORMADOS
1.015 CONST. AMP. E REF. DE SISTEMAS DE ESGOTO SANITARIO % 25,00 SISTEMA CONSTRUIDO AMPLIADO E/OU REFORMADO
1.016 CONST. AMPL E REF. DE MODULOS SANITARIOS % 25,00 MODULOS CONSTRUIDOS, AMPL. E/OU REFORMADOS
1.017 CONST. AMP. E REF. SISTEMAS DE ABASTECIMENTO AGUA % 25,00 SISTEMAS CONSTRUIDOS AMPL E/OU REFORMADOS
1.018 CONST. AMP. E REF. E UNIDADES HABITACIONAIS. % 25,00 UNID. HABITACIONAIS CONST. AMPL. E/OU REFORMADA
1.019 CONST. AMPL. E REF. DE CEMITERIOS E CAPELA VELORIO UN 1,00 CEMITERIOS, CAP. DE VELORIOS CONST E/OU REFORMA
1.020 PAV. E CALC. DE RUAS, PRACAS E AVENIDAS % 25,00 RUAS, PRACAS E AV. PAVIMENTADAS E/OU REFORMAD
1.021 CONST. AMPL. E FEF. PASSEIOS E MUROS URBANOS % 25,00 PASSEIOS E MUROS CONST. AMPL E/OU REFORMADOS
1.022 CONST. E REF. DE REDES PLUVIAIS E FLUVIAIS % 25,00 REDES CONSTRUIDAS, AMPLIADAS E/OU REFORMADAS
1.024 CONST. AMP. E REF. DE ESTRADAS, PONTES E BUEIROS. UN 10,00 ESTRADA PONTES E BUEIROS CONST. E/OU AMPL.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.031 CONST. AMP. E REF. TERMINAL RODOVIARIO UN 1,00 TERMINAL CONSTRUIDO/CONSERVADO
2.050 MANUT. DAS ATIV. COM A ILUMINACAO PUBLICA % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.051 MANUT. ATIV. COM SINALIZACAO DE VIAS URBANAS % 25,00 SEGURANCA NO TRASITO
2.052 MANUT. DAS ATIV. C/ SERVICOS DE ESTRADAS E RODAGEM % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.073 MANUT. DOS SERVICOS URBANOS E OBRAS % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
PROGRAMA: 0018 GESTAO DA POLITICA AMBIENTAL
OBJETIVO: DESENVOLVER ACOES PARA A PROTECAO DO MEIO AMBIENTE, ABRANGENDO AREAS COMO CONSERVACAO, RESTAURACAO FLORESTAL, COMBATE A CRIMES AMBIENTAIS E PROMOC AO DE PRATICAS SUSTENTAVEIS.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.023 CONST. AMPL E FEF. USINA DE TRAT. DE RESIDUOS % 1,00 USINA CONSTRUIDA, AMPLIADA E/OU REFORMADA
PROGRAMA: 0019 GESTAO DA AGRICULTURA, PECUARIA E M. AMBIENTE
OBJETIVO: PROMOVER POLITICA DE EXTENSAO DO MEIO RURAL, GARANTINDO ASSISTENCIA TECNICA, APERFEICOAMENTO LOGIS TICO E ESTRUTURAL AOS PRODUTORES RURAIS, PARA AU MENTO DA QUANTIDADE E QUALIDADE
DA PRODUCAO RURAL VISANDO O CRESC. ECOMICO E SUSTENTAVEL DO MUNICI
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.010 MANUT. CONVENIO COM A EMATER % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
1.025 AQUIS. MAQ. VEIC. E EQUIP. SECRET. AGRICULTURA % 25,00 VEICULOS MAQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
2.054 MANUT. DAS ATIV. DO PROGRAMA PRORURAL % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.055 MANUT. ATIV. SEC. MUN. AGRIC. PEC. E MEIO AMBIENTE % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
2.056 PROMOCAO DE ENCONTROS, CURSOS E EVENTOS RURAIS % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0020 ASSISTENCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO: PROMOVER ACOES POLITICAS VOLTADAS PARA ASSISTENCIASOCIAL COMUNITARIA A PESSOAS, GRUPOS OU FAMILIAS EM SITUACAO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.009 CONST. AMP. E REF. DE PREDIOS ASSISTENCIA SOCIAL % 1,00 PREDIOS CONSTRUIDOS
PROGRAMA: 0021 ATENDIMENTO AO ENSINO GERAL
OBJETIVO: DESENVOLVER ACOES VOLTADAS PARA O DESENVOLVIMENTODO ENSINO SUPERIOR, OFERENDO AJUDA COMPLEMENTAR P ARA O DESENVOLVIMENTO DESSE NIVEL DE ENSINO
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.025 MANUTENCAO DO TRANSPORTE UNIVERSITARIO % 25,00 SERVICO PUBLICO MANTIDO
PROGRAMA: 0022 APOIO AO ENSINO TECNICO E SUPERIOR
OBJETIVO: APOIO AO ENSINO TECNICO E SUPERIOR
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.085 PROGRAMA BOLSA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL ALUNOS 1,00 ALUNOS ATENDIDOS PELO POGRAMA
PROGRAMA: 9999 RESERVAS
OBJETIVO: DOTACAO GLOBAL NAO ESPECIFICADAMENTE DESTINADA A DETERMINADO ORGAO, UNIDADE ORCAMENTARIA, PROGRAMA OU CATEGORIA ECONOMICA, CUJOS RECURSOS SERAO UTILIZADOS EM CASO RISCOS E
EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS,OBSERVANDO O QUE DISPOR A LDO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
9.999 RESERVA DE CONTINGENCIA % 100,00 RESERVA PREVISTA
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MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
© PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por SUPORTE DO SISTEMA versão 1.155
MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
RECEITAS CORRENTES ( I ) 46.550.976,93 50.553.075,03 8,60 60.790.000,00 20,25 67.780.000,00 11,50 71.270.000,00 5,15 77.260.000,00 8,40
Receita Tributária 1.569.082,79 1.648.694,42 5,07 1.765.600,00 7,09 1.785.000,00 1,10 1.865.740,00 4,52 1.930.100,00 3,45
Receita de Impostos 1.312.528,93 1.361.627,80 3,74 1.677.100,00 23,17 1.664.550,00 -0,75 1.740.150,00 4,54 1.799.100,00 3,39
Taxas 256.553,86 287.066,62 11,89 88.500,00 -69,17 115.650,00 30,68 120.590,00 4,27 125.500,00 4,07
Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 4.800,00 -100,00 5.000,00 4,17 5.500,00 10,00
Receita de Contribuições 3.207.664,95 3.338.590,62 4,08 4.550.000,00 36,29 4.750.000,00 4,40 5.015.925,00 5,60 5.266.500,00 5,00
Contribuições Sociais 2.817.931,58 2.931.339,96 4,02 4.100.000,00 39,87 4.285.000,00 4,51 4.530.000,00 5,72 4.756.500,00 5,00
Contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 389.733,37 407.250,66 4,49 450.000,00 10,50 465.000,00 3,33 485.925,00 4,50 510.000,00 4,95
Receitas Patrimoniais 1.562.005,10 2.059.431,53 31,85 2.673.000,00 29,79 3.330.000,00 24,58 3.550.000,00 6,61 3.795.000,00 6,90
Receitas de Valores Mobiliários 1.562.005,10 2.059.431,53 31,85 2.673.000,00 29,79 3.330.000,00 24,58 3.550.000,00 6,61 3.795.000,00 6,90
Juros de Títulos de Renda 1.562.005,10 2.059.431,53 31,85 2.673.000,00 29,79 3.330.000,00 24,58 3.550.000,00 6,61 3.795.000,00 6,90
Receita de Serviços 9.925,21 12.840,00 29,37 10.000,00 -22,12 65.000,00 550,00 70.000,00 7,69 75.000,00 7,14
Transferências Correntes 40.196.958,25 43.441.474,80 8,07 51.515.400,00 18,59 57.568.000,00 11,75 60.470.335,00 5,04 65.878.400,00 8,94
Transferências Intergovenamentais 45.100.281,25 48.670.812,92 7,92 57.818.000,00 18,79 64.691.800,00 11,89 68.020.255,00 5,15 74.181.400,00 9,06
Deduções do FUNDEB -4.903.323,00 -5.229.338,12 6,65 -6.302.600,00 20,52 -7.123.800,00 13,03 -7.549.920,00 5,98 -8.303.000,00 9,97
Outras Receitas Correntes 5.340,63 52.043,66 874,49 276.000,00 430,32 282.000,00 2,17 298.000,00 5,67 315.000,00 5,70
RECEITAS DE CAPITAL ( II ) 2.620.523,40 1.757.536,29 -32,93 4.210.000,00 139,54 5.220.000,00 23,99 5.730.000,00 9,77 6.740.000,00 17,63
Operações de Crédito 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Alienação de Ativos 229.500,00 0,00 -100,00 210.000,00 -100,00 220.000,00 4,76 230.000,00 4,55 240.000,00 4,35
Alienação de Bens Móveis 229.500,00 0,00 -100,00 210.000,00 -100,00 220.000,00 4,76 230.000,00 4,55 240.000,00 4,35
Transferências de Capital 2.391.023,40 1.757.536,29 -26,49 4.000.000,00 127,59 5.000.000,00 25,00 5.500.000,00 10,00 6.500.000,00 18,18
OUTRAS DEDUÇÕES ( III ) 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
TOTAL ( IV ) = ( I ) + ( II ) - ( III ) 49.171.500,33 52.310.611,32 6,38 65.000.000,00 24,26 73.000.000,00 12,31 77.000.000,00 5,48 84.000.000,00 9,09
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 10 - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEMÓRIA DE CÁLCULO
© PLANO INFORMÁTICA LTDA emitido por SUPORTE DO SISTEMA versão 1.155
MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 11 - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
DESPESAS CORRENTES ( I ) 43.026.737,18 46.602.805,39 8,31 57.213.690,00 22,77 60.420.000,00 5,60 64.140.250,00 6,16 70.166.000,00 9,39
Pessoal e Encargos Sociais 25.488.336,41 29.027.114,81 13,88 37.078.158,00 27,74 35.000.000,00 -5,60 37.000.000,00 5,71 39.500.000,00 6,76
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 -100,00 43.000,00 -100,00 24.000,00 -44,19 25.100,00 4,58 26.000,00 3,59
Outras Despesas Correntes 17.538.400,77 17.575.690,58 0,21 20.092.532,00 14,32 25.396.000,00 26,40 27.115.150,00 6,77 30.640.000,00 13,00
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 5.725.542,33 5.337.282,39 -6,78 7.486.310,00 40,26 12.250.000,00 63,63 12.801.250,00 4,50 13.785.000,00 7,68
Investimentos 5.635.651,49 5.259.436,66 -6,68 7.206.310,00 37,02 12.000.000,00 66,52 12.540.000,00 4,50 13.500.000,00 7,66
Inverssões Financeiras 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
Amortização de Dívida 89.890,84 77.845,73 -13,40 280.000,00 259,69 250.000,00 -10,71 261.250,00 4,50 285.000,00 9,09
RESERVAS ( III ) 0,00 0,00 -100,00 300.000,00 -100,00 330.000,00 10,00 344.850,00 4,50 360.000,00 4,39
Reserva de Contingência 0,00 0,00 -100,00 300.000,00 -100,00 330.000,00 10,00 344.850,00 4,50 360.000,00 4,39
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00 0,00 -100,00
DESPESA TOTAL 48.752.279,51 51.940.087,78 6,54 65.000.000,00 25,14 73.000.000,00 12,31 77.286.350,00 5,87 84.311.000,00 9,09
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 2027 2028 2029
RECEITAS CORRENTES ( I ) 46.550.976,93 50.553.075,03 60.790.000,00 67.780.000,00 71.270.000,00 77.260.000,00
Receita Tributária 1.569.082,79 1.648.694,42 1.765.600,00 1.785.000,00 1.865.740,00 1.930.100,00
Receita de Contribuição 3.207.664,95 3.338.590,62 4.550.000,00 4.750.000,00 5.015.925,00 5.266.500,00
Receita Patrimonial 1.562.005,10 2.059.431,53 2.673.000,00 3.330.000,00 3.550.000,00 3.795.000,00
Aplicações Financeiras ( II ) 1.562.005,10 2.059.431,53 2.673.000,00 3.330.000,00 3.550.000,00 3.795.000,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 40.196.958,25 43.441.474,80 51.515.400,00 57.568.000,00 60.470.335,00 65.878.400,00
Demais Receitas Correntes 15.265,84 64.883,66 286.000,00 347.000,00 368.000,00 390.000,00
Receitas Fiscais Correntes ( III ) = ( I - II ) 44.988.971,83 48.493.643,50 58.117.000,00 64.450.000,00 67.720.000,00 73.465.000,00
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 2.620.523,40 1.757.536,29 4.210.000,00 5.220.000,00 5.730.000,00 6.740.000,00
Alienação de Ativos ( VII ) 229.500,00 0,00 210.000,00 220.000,00 230.000,00 240.000,00
Transferência de Capital 2.391.023,40 1.757.536,29 4.000.000,00 5.000.000,00 5.500.000,00 6.500.000,00
Receitas Fiscais de Capital ( VIII ) = ( IV - V - VI ) 2.391.023,40 1.757.536,29 4.000.000,00 5.000.000,00 5.500.000,00 6.500.000,00
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX ) = ( III + VIII ) 47.379.995,23 50.251.179,79 62.117.000,00 69.450.000,00 73.220.000,00 79.965.000,00
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 2027 2028 2029
DESPESAS CORRENTES ( X ) 43.026.737,18 46.602.805,39 57.213.690,00 60.420.000,00 64.140.250,00 70.166.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 25.488.336,41 29.027.114,81 37.078.158,00 35.000.000,00 37.000.000,00 39.500.000,00
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 0,00 0,00 43.000,00 24.000,00 25.100,00 26.000,00
Outras Despesas Correntes 17.538.400,77 17.575.690,58 20.092.532,00 25.396.000,00 27.115.150,00 30.640.000,00
Despesas Fiscais Correntes ( XII ) = ( X - XI ) 43.026.737,18 46.602.805,39 57.170.690,00 60.396.000,00 64.115.150,00 70.140.000,00
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 5.725.542,33 5.337.282,39 7.486.310,00 12.250.000,00 12.801.250,00 13.785.000,00
Investimentos 5.635.651,49 5.259.436,66 7.206.310,00 12.000.000,00 12.540.000,00 13.500.000,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida ( XIV ) 89.890,84 77.845,73 280.000,00 250.000,00 261.250,00 285.000,00
Despesas Fiscais de Capital ( XV ) = ( XIII - XIV ) 5.635.651,49 5.259.436,66 7.206.310,00 12.000.000,00 12.540.000,00 13.500.000,00
RESERVAS ( XVI ) 0,00 0,00 300.000,00 330.000,00 344.850,00 360.000,00
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva de Contingência 0,00 0,00 300.000,00 330.000,00 344.850,00 360.000,00
DESPESAS NAO FINANCEIRAS ( XVII ) = ( XII + XV + XVI ) 48.662.388,67 51.862.242,05 64.677.000,00 72.726.000,00 77.000.000,00 84.000.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII ) -1.282.393,44 -1.611.062,26 -2.560.000,00 -3.276.000,00 -3.780.000,00 -4.035.000,00
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 12 - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO PRIMÁRIO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPUTIRA
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 2026 2027 2028 2029
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 4.000.000,00 4.500.000,00 6.000.000,00 6.500.000,00 7.000.000,00 7.500.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 6.500.000,00 7.000.000,00 5.050.000,00 5.050.000,00 5.050.000,00 5.050.000,00
Ativo Disponivel 7.500.000,00 8.000.000,00 8.500.000,00 9.000.000,00 9.500.000,00 10.000.000,00
Haveres Financeiros 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 1.050.000,00 1.050.000,00 3.500.000,00 4.000.000,00 4.500.000,00 5.000.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -2.500.000,00 -2.500.000,00 950.000,00 1.450.000,00 1.950.000,00 2.450.000,00
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -2.500.000,00 -2.500.000,00 950.000,00 1.450.000,00 1.950.000,00 2.450.000,00
RESULTADO NOMINAL 500.000,00 0,00 3.450.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 13 - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPUTIRA
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal
DESCRIÇÃO
DESCRIÇÃO
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2027
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO 14 - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO Realizado - 2024 Realizado - 2025 Previsto - 2026 Previsto - 2027 Previsto - 2028 Previsto - 2029
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 2.726.349,94 2.711.817,19 6.000.000,00 6.500.000,00 7.000.000,00 7.500.000,00
DEDUÇÕES ( II ) 7.537.612,61 7.751.324,10 5.050.000,00 5.050.000,00 5.050.000,00 5.050.000,00
Ativo Disponivel 10.050.016,31 10.479.284,49 8.500.000,00 9.000.000,00 9.500.000,00 10.000.000,00
Haveres Financeiros 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
( - ) Restos a Pagar Processados 2.512.403,70 2.727.960,39 3.500.000,00 4.000.000,00 4.500.000,00 5.000.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) = ( I - II ) -4.811.262,67 -5.039.506,91 950.000,00 1.450.000,00 1.950.000,00 2.450.000,00
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPUTIRA
Descrição: Dívida Consolidada
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MUNICÍPIO DE CAPUTIRA
Índice Geral
Relatório Página
Mensagem da LDO 3
Projeto de Lei da LDO 6
Anexo - Demonstrativo das Metas Anuais 18
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 19
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 20
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido 21
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 22
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS 23
Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 26
Demonstrativo 9 - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 28
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 31
Demonstrativo 10 - Total das Receitas e Memória de Cálculo 40
Demonstrativo 11 - Total das Despesas e Memória de Cálculo 42
Demonstrativo 12 - Resultado Primário e Memória de Cálculo 43
Demonstrativo 13 - Resultado Nominal e Memória de Calculo 46
Demonstrativo 14 - Montante da Dívida e Memória de Cálculo 48
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