PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPUTIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
pRAeA PADRE joAQuiM DE CASTRO, 54 _ cEp 36925000
CNPJ 18.385.138/0001 11
PROTETODELEINQ.®.®.i.,DE15DEABRILDE2025.
Disp6e sobre as diretrizes para a elabora€ao da
lei or€amentaria de 2026 e da outras providencias.
0 Prefeito do Municipio de Caputira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuic6es
legais, em especial as previstas no artigo 68, da Lei Organica Municipal, prop6e ao Poder Legislativo o
seguinte Projeto de Lei:
Disposi€6es Preliminares
Art.1Q. Sao estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2Q, da
Constitui€ao da Reptiblica, e na Lei Complementar nQ101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elabora€ao da lei or€amentaria do exercicio financeiro de 2026,
compreendendo:
I as metas e prioridades da Administra€ao Ptiblica Municipal;
11 orienta€6es basicas para elabora€ao da lei or€amentaria anual,.
Ill disposi€6es sobre a politica de pessoal e servi€os extraordinarios;
IV disposi€6es sobre a receita e altera€6es ria legisla€ao tributaria do Municipio;
V equilibrio entre receitas e despesas;
VI crit6rios e formas de limita€ao de empenho;
VII normas relativas ao controle de custos e a avalia€ao dos resultados dos
programas financiados com recursos dos or€amentos;
VIII condi€6es e exigencias para transfer€ncias de recursos a entidades ptiblicas e
privadas;
IX autoriza€ao para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuidas a outros
entes da federa€ao;
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X parametros para a elabora€ao da programa€ao financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI defini€ao de crit6rios para inicio de novos projetos;
XII defini€ao das despesas consideradas irrelevantes;
XIII incentivo a participa€ao popular;
XIV as metas de resultado fiscal, em consonancia com uma trajet6ria sustentavel
para a divida municipal;
XV as disposi€6es gerais;
Se€ao I
Das Metas e Prioridades da Administra€ao Pdblica Municipal
Art. 2Q. Em consonancia com o disposto no art. 165, § 2Q, da Constitui€ao da
Reptiblica, atendidas as despesas que constituem obriga€ao constitucional ou legal do
Municipio, as a€6es relativas a manuten€ao e funcionamento dos 6rgaos da administra€ao
direta, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2026 correspondem as a€6es
de acordo com os programas e a€6es estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao periodo
de 20262029, as quais terao preced€ncia na aloca€ao de recursos na lei or€amentaria de 2026
e na sua execu€ao, nao se constituindo, todavia, em limite a programa€ao das despesas.
§ 1Q. 0 projeto de lei or€amentaria para 2026 devera ser elaborado em consonancia
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2Q. 0 projeto de lei or€amentaria para 2026 contera demonstrativo da observancia
das metas e prioridades estabelecidas na formado do caput deste artigo.
Se€ao 11
Das Orienta€5es Basicas para Elabora€ao da Lei Or€amentaria Anual
Subse€ao I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 3Q. As categorias de programa€ao de que trata esta Lei serao identificadas por
programas e a€6es (atividades, projetos, opera€6es especiais), de acordo com as codifica€6es
da Portaria SOF rf 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nQ 163/2001 e da Lei do
Plano Plurianual relativo ao periodo 20262029.
Art. 4Q. Os or€amentos fiscal e da seguridade social discriminarao a despesa, no
minimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nQ 4.320/64.
Art. 5Q. 0 or€amento fiscal e da seguridade social compreendera a programa€ao dos
Poderes do Municipio, seus fundos e 6rgaos.
Art. 6Q. 0 projeto de lei or€amentaria que o Poder Executivo encaminhara a Camara
Municipal sera constituido de:
I texto da lei;
11 documentos referenciados nos artigos 2Q e 22 da Lei rf 4.320/1964;
Ill quadros or€amentarios consolidados;
IV anexos dos or€amentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei,.
V demonstrativos e documentos previstos no artigo 5Q da Lei Complementar nQ
101/2000,.
Paragrafo tinico. Acompanharao a proposta or€amentaria, alem dos demonstrativos
exigidos pela legisla€ao em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o artigo 2Q, inciso IV da
Lei Complementar ng 101/2000,.
11 Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manuten€ao e desenvolvimento
do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
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Constitui€ao da Reptiblica e no artigo 60 do Ato das Disposi€6es Constitucionais
Transit6rias;
Ill Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB Fundo de
Manuten€ao e Desenvolvinento da Educa€ao Basica e de Valoriza€ao dos profissionais da
Educa€ao, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as altera€6es introduzidas
pela Emenda Constitucional nQ 108/2020 e respectiva Lei nQ 14.113/2020;
IV Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas a€6es e servi€os ptiblicos de
satide, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nQ 29/2000 c/c a Lei
Complementar nQ 141/2012;
V Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constitui€ao da Reptiblica e na Lei Complementar nQ 101/2000.
Art. 7Q. A estimativa da receita do projeto de lei or€amentaria de 2026 considerara a
arrecada€ao dos tres riltimos exercicios, as modifica€6es na legisla€ao tributaria, bern como a
perspectiva de evolu€ao do Produto hterno Bruto (PIB) e da taxa inflacionaria para o bienio
2025/2026, sendo que a fixa€ao da despesa sera elaborada a valores correntes do exercicio de
2025, projetados ao exercicio a que se refere.
Paragrafo dnico. Sendo necessario, o projeto de lei or€amentaria atualizara a
estimativa da margem de expansao das despesas, caso ocorram acr€scimos de receitas
resultantes do crescinento da economia e da evolu€ao de outras variaveis que impliquem
aumento da base de calculo, bern como de altera€6es na legisla€ao tributaria, devendo ser
garantidas, no minimo, as metas de resultado primario e norfunal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8Q. 0 Poder Executivo colocara a disposi€ao do Poder Legislativo, no minimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta or€amentaria, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente
liquida, e as respectivas mem6rias de calculo.
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Parigrafo tinico. As entidades da Administra€ao Indireta e o Poder Legislativo, se for
o caso, encaminharao ao Setor de Contabilidade) do Poder Executivo, ate 15 dias antes do
prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas or€amentarias para o
exercicio subsequente e as respectivas mem6rias de calculo, para fins de consolida€ao da
receita municipal.
Art. 9Q. 0 Poder Legislativo encaminhara ao Orgao Central de Contabilidade do
Poder Executivo, ate o dia 31 de julho de 2026, sua respectiva proposta or€amentaria, para
fins de consolida€ao do projeto de lei or€amentaria.
Art. 10. Na programa€ao da despesa nao poderao ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilforio or€amentario entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei or€amentaria discriminara, dota€6es destinadas ao pagamento de
precat6rios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constitui€ao da
Reptiblica.
§ 1Q. Para fins de acompanhamento, controle e centraliza€ao, os processos referentes
ao pagamento de precat6rios serao submetidos a aprecia€ao da Procuradoria do Municipio.
§ 2Q. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo nao poderao ser
cancelados para abertura de cr6ditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
or€amentario remanescente ocioso.
Subse€ao 11
Das Disposi€6es Relativas a Divida e ao Endividamento Pdblico Municipal
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Art. 12. A administra€ao da divida ptiblica municipal intema tern por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida ptiblica e viabilizar fontes
altemativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1Q. Deverao ser garantidos na lei or€amentaria os recursos necessarios para
pagamento da divida.
§ 2Q. 0 Municipio, por meio de seus 6rgaos e entidades, subordinarsea as normas
estabelecidas na Resolu€ao rf 40/2001 do Senado Federal, que disp6e sobre os limites globais
para o montante da divida ptiblica consolidada e da divida ptiblica mobiliaria, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constitui€ao da Reptiblica.
Art. 13. Na lei or€amentaria para o exercicio de 2026, as despesas com amortiza€ao,
juros e demais encargos da divida serao fixadas com base nas opera€6es contratadas.
Art. 14. A lei or€amentaria podera conter autoriza€ao para contrata€ao de opera€6es
de cr6dito pelo Poder Executivo, a qual ficara condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nQ 101/2000 e na Resolu€ao nQ 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei or€amentaria podera conter autoriza€ao para a realiza€ao de opera€6es
de cr6dito por antecipa€ao de receita or€amentaria, desde que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nQ 101/2000 e atendidas as exigencias estabelecidas na Resolu€ao nQ
43/2001 do Senado Federal.
Subse€ao Ill
Da Defini€ao de Montante e Forma de Utiliza€ao da Reserva de Contingencia
Art. 16. A lei or€amentaria contera reserva de contingencia constituida
exclusivamente com recursos do or€amento fiscal e sera equivalente a, no maximo a 0,5°/o
(cinco d6cimos por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta or€amentaria de
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2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recurso para abertura de cr6ditos adicionais, observado o
disposto nos artigos 40 da Lei Federal rf 4.320/1964, e no artigo 8Q da Portaria
Interministerial STN/SOF rf 163/2001.
Paragrafo Onico. Na hip6tese de ficar demonstrado que a reserva de contingencia
nao precisara ser utilizada, no todo ou em parte, o saldo podera ser destinado a abertura de
cr6ditos adicionais para outros fins.
Se€ao Ill
Da Politica de Pessoal e dos Servi€os Extraordinarios
Subse€ao I
Das Disposi€5es Sobre Politica de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1Q, inciso 11, da
Constitui€ao da Reptiblica, observado o inciso I do mesmo paragrafo, ficam autorizadas as
concess6es de quaisquer vantagens, aumentos de remunera€ao, cria€ao de cargos, empregos
e fun€6es, altera€6es de estrutura de carreiras, bern como admiss6es ou contrata€6es de
pessoal a qualquer titulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar rf 101/2000.
§ 1Q. A1€m de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2026, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverao atender as disposi€6es
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nQ 101/2000.
§ 2Q. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar rf 101/2000, serao adotadas as medidas de que tratam os §§ 3Q e 4Q do
artigo 169 da Constitui€ao da Reptiblica.
Subse€ao 11
Da Previsao para Contrata€5o Excepcional de Horas Extras
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Art. 18. Se durante o exercicio de 2026 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o paragrafo tinico do artigo 22 da Lei Complementar nQ 101/2000, o pagamento da
realiza€ao de servi€o extraordinario somente podera ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse priblico que enseje situa€6es emergenciais de risco ou de
prejuizo para a sociedade.
Paragrafo tinico. A autoriza€ao para a realiza€ao de servi€o extraordinario para
atender as situa€6es previstas no caput deste artigo no ambito do Poder Executivo 6 de
exclusiva competencia da Secretaria Municipal de Gestao de Pessoas e Prefeito Municipal e
no ambito do Poder Legislativo 6 de exclusiva compefencia do Presidente da Camara.
Se€ao IV
Das Disposi€6es Sobre a Receita e Altera€6es na Legisla€ao Tributdria do
Municipio
Art. 19. A estimativa da receita que constara do projeto de lei or€amentaria para o
exercicio de 2026, com vistas a expansao da base tributaria e consequente aumento das
receitas pr6prias, podera contemplar medidas de aperfei€oamento da administra€ao dos
tributos municipais, dentre as quais:
I aperfei€oamento do sistema de forma€ao, tramita€ao e julgamento dos processos
tributarioadministrativos, visando a racionaliza€ao, simplifica€ao e agiliza€ao;
11 aperfei€oamento dos sistemas de fiscaliza€ao, cobran€a e arrecada€ao de tributos,
objetivando a sua maior exatidao;
Ill aperfei€oamento dos processos tributarioadministrativos, por meio da revisao e
racionaliza€ao das rotinas e processos, objetivando a modemiza€ao, a padroniza€ao de
atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiencia na presta€ao de servi€os,.
IV aplica€ao das penalidades fiscais como instrumento inibit6rio da pratica de
infra€ao da legisla€ao tributaria;
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Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior poderi levar em
considera€ao, adicionalmente, o impacto de altera€ao na legisla€ao tributaria, com destaque
Para:
I atualiza€ao da planta gen6rica de valores do Municipio;
11 ~ revisao, atualiza€ao ou adequa€ao da legisla€ao sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de calculo, condi€6es de pagamentos, descontos e
isen€6es, inclusive com rela€ao a progressividade deste imposto;
Ill revisao da legisla€ao sobre o uso do solo, com redefini€ao dos limites da zona
urbana municipal;
IV revisao da legisla€ao referente ao Imposto Sobre Servi€os de Qualquer Natureza;
V revisao da legisla€ao aplicavel ao Imposto sobre Transmissao Intervivos de Bens
Im6veis e de Direitos Reais sobre Im6veis;
VI institui€ao de taxas pela utiliza€ao efetiva ou potencial de servi€os ptiblicos
especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi€5o;
VII revisao da legisla€ao sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia;
VIII revisao das isen€6es dos tributos municipais objetivando atender o interesse
ptiblico e a justi€a fiscal;
IX institui€ao, por lei especifica, da Contribui€ao de Melhoria com a finalidade de
tomar exeqtiivel a sua cobran€a;
X a institui€ao de novos tributos ou a modifica€ao em decorrencia de altera€6es
legais daqueles ja instituidos.
Art. 21. Os atos de concessao ou amplia€ao de incentivo ou beneficio tributario que
importem em rendncia de receita obedecerao as disposi€6es do art. 14, da Lei Complementar
nQ 101, de 2000.
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Paragrafo dnico. Excluemse os atos relativos ao cancelamento de creditos inferiores
aos custos de cobran€a, bern como o desconto para pagamento a vista de impostos e taxas,
desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita or€amentaria.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei or€amentaria poderao ser
considerados os efeitos de propostas de altera€6es na legisla€ao tributaria que estejam em
tramita€ao na Camara Municipal.
§ 1Q. Caso as altera€6es propostas nao sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de
forma a nao permitir a integraliza€ao dos recursos esperados, as dota€6es a conta das
referidas receitas serao canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a
publica€ao do projeto de Lei Or€amentaria de 2026.
§ 2Q. No caso de naoaprova€ao das propostas de altera€ao previstas no caput, podera
ser efetuada a substitui€ao das fontes condicionadas por excesso de arrecada€ao de outras
fontes, inclusive de opera€6es de cr6dito, ou por superavit financeiro apurado em balan€o
patrimonial do exercicio anterior, antes do cancelamento previsto no § 1Q deste artigo.
Se€ao V
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elabora€ao do projeto, a aprova€ao e a execu€ao da lei or€amentaria do
exercicio de 2026 serao orientadas no sentido de alcan€ar o superavit prinario necessario
para garantir uma trajet6ria de solidez financeira da administra€ao municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminui€ao de receita ou aumento de
despesa do Municipio no exercicio de 2026 dever5o estar acompanhados de demonstrativos
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que os discriminem, para cada urn dos exercicios compreendidos no periodo de 2027 a 2028,
demonstrando a mem6ria de calculo respectiva.
Parigrafo dnico. Nao sera aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nQ 101/2000.
Art. 25. As estrafegias para busca ou manuten€ao do equilibrio entre as receitas e
despesas poderao levar em conta as seguintes medidas:
I para eleva€ao das receitas:
a a implementa€ao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b atualiza€ao e informatiza€ao do cadastro imobilidrio;
c chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
11 para redu€ao das despesas:
a utiliza€ao da modalidade de licita€ao denominada pregao e implanta€ao de
rigorosa pesquisa de pre€os, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
carteliza€ao dos fomecedores;
b revisao geral das gratifica€6es concedidas aos servidores.
Art. 26. Apurado que, no periodo de 12 (doze) meses, o montante das despesas
correntes ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente arrecadada no
mesmo periodo, conforme disposto no art. 167A, da Constitui€ao Federal, com reda€ao dada
pela emenda Constitucional nQ 109, de 15 de mar€o de 2021, e facultado aos chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, mediante veda€ao dos
seguintes atos:
I Concess5o, a qualquer tfulo, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou
adequa€ao remunerat6ria, exceto os derivados de senten€a judicial ou de lei municipal
anterior;
11 Cria€ao de cargo, emprego ou fun€ao qiie implique aumento de despesa;
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Ill Altera€ao de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV Admissao ou contrata€ao de pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas:
a) a reposi€ao de cargos de chefia e de dire€ao que nao acarretem aumento de
despesa;
b) a reposi€ao das vacancias nos cargos efetivos;
c) as contrata€6es temporarias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da
Constitui€ao;
V Realiza€ao de concurso ptiblico, exceto para as vacancias previstas no inciso IV
deste artigo;
VI Cria€ao de despesa obrigat6ria de carater continuado;
VII Reajuste de despesa obrigat6ria acima da infla€ao medida pelo indice Nacional
de Pre€os ao Consumidor Amplo (IPCA),.
VIII Concessao ou amplia€ao de incentivo ou beneficio de natureza tributaria.
Se€ao VI
Dos Crit6rios e Formas de Limita€ao de Empenho
Art. 27. Na hip6tese de ocorrencia das circunstancias estabelecidas no caput do artigo
9Q e no inciso 11 do § 1Q do artigo 31 da Lei Complementar rf 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederao a respectiva limita€ao de empenho e de movimenta€ao
financeira, calculada de forma proporcional a participa€ao dos Poderes no total das dota€6es
iniciais constantes da lei or€amentaria de 2026, utilizando para tal fin as cotas or€amentarias
e financeiras.
§ 1Q. Excluemse da limita€ao prevista no caput deste artigo:
I as despesas com pessoal e encargos sociais;
11 as despesas com beneficios previdenciarios;
Ill as despesas com amortiza€ao, juros e encargos da divida;
IV as despesas com PASEP;
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V as despesas com o pagamento de precat6rios e senten€as judiciais;
VI as demais despesas que constituam obriga€ao constitucional e legal.
§ 2Q. 0 Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que the cabera
tornar indisponivel para empenho e movimenta€ao financeira, conforme propor€ao
estabelecida no caput deste artigo.
§ 3Q. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunica€ao de que trata o
paragrafo anterior, emitirao e publicarao ato pr6prio estabelecendo os montantes que
caberao aos respectivos 6rgaos e entidades na limita€ao do empenho e da movimenta€ao
financeira.
§ 4Q. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realiza€ao da receita nao sera
suficiente para garantir o equilibrio das contas ptiblicas, adotarseao as mesmas medidas
previstas neste artigo.
Se€ao VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avalia€ao dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Or€amentos
Art. 28. 0 Poder Executivo podera realizar estudos visando a defini€ao de controle de
custos e a avalia€ao do resultado dos programas de govemo.
Art. 29. A16m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aloca€ao dos
recursos na lei or€amentaria e em seus cr6ditos adicionais, bern como a respectiva execu€ao,
serao feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avalia€ao dos resultados dos
programas de govemo.
§ 1Q. A lei or€amentaria de 2026 e seus cr6ditos adicionais deverao agregar todas as
a€6es govemamentais necessarias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as a€6es governamentais que nao contribuirem para a realiza€ao de urn programa
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finalistico deverao ser agregadas num programa denominado ``Apoio Administrativo'' ou de
finalidade semelhante.
§ 2Q. Merecera destaque o aprimoramento da gestao or€amentaria, financeira e
patrimonial, por intermedio da moderniza€ao dos instrumentos de planejamento, execu€ao,
avalia€ao e controle intemo, visando a eficiencia e eficacia administrativa.
§ 3Q. 0 Poder Executivo promovera amplo esfor€o de redu€ao de custos, otimiza€ao
de gastos e reordenamento de despesas do setor ptiblico municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na presta€ao de servi€os ptiblicos e sociais.
Se€ao VIII
Das Condi€5es e Exigencias para Transferencias de Recursos a
Entidades Ptiblicas e Privadas
Art. 30. E vedada a destina€ao de recursos a titulo de subven€6es sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exer€am atividades de
natureza continuada nas areas de cultura, assistencia social, satide, educa€ao, esportes, ou
seja, associa€6es representativas de moradores urbanos e/ou rurais e, ainda associa€6es de
produtores rurais e que preencham pelo menos uma das seguintes condi€6es:
I sejam de atendimento direto ao ptiblico, de forma gratuita, e estejam registradas
junto a 6rgao competente da Prefeitura Municipal;
11 atendam ao disposto no art. 204 da Constitui€ao, no art. 61 do ADCT, bern como
na Lei ng 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Ill sejam qualificadas como Organiza€ao da Sociedade Civil de Interesse Ptiblico
OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Ptiblico, de acordo com a Lei ng 9.790,
de 23 de mar€o de 1999,.
IV se enquadrem nas hip6teses de parceria reguladas pela Lei 13.019/2014.
§ 1Q. Para habilitarse ao recebimento de subven€6es sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos devera apresentar declara€ao de regular funcionamento, emitida no exercicio
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de 2025 expedida por 6rg5o ou autoridade competente, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2Q. Serao, ainda, destinatario de recursos ptiblicos:
I Associa€6es microrregionais;
11 Cons6rcios intermunicipais de satide, constituidos exclusivamente por entes
ptiblicos, legalmente instituidos e signatarios de contrato de gestao com a administra€ao
ptiblica;
Ill Outros Entes Priblicos da Federa€ao, observado em qualquer caso o art. 184 da
Lei 14.133/21.
§ 3Q. Sem prejuizo da observancia das .condi€6es estabelecidas neste artigo, a inclusao
de dota€6es na lei or€amentaria e sua execu€ao, dependerao, ainda, de:
I publica€ao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessao de
auxilios, revendose clausula de reversao no caso de desvio de finalidade;
11 identifica€ao do beneficiario e do valor transferido no respectivo convenio e/ou
termo de parceria conforme o caso.
Art. 31. E vedada a destina€ao de recursos a entidade privada a titulo de contribui€ao
corrente, ressalvada a autorizada em lei especifica ou destinada a entidade sem fins
lucrativos selecionada para execu€ao, em parceria com a Administra€ao Ptiblica Municipal,
de programas e a€6es que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no plano plurianual ou nas areas de cultura, assistencia social, satide,
educa€ao, esportes, agropecuaria e de prote€ao ao meio ambiente ou, ainda, cons6rcios
constituidos exclusivamente por entes ptiblicos, 1egalmente institu]'dos e signatarios de
contrato de gestao com a administra€ao ptiblica municipal e que participem da execu€ao de
programas municipais.
Paragrafo dnico. i vedada a inclusao na lei or€amentaria e em seus cr6ditos
adicionais de dota€6es a titulo de contribui€6es para entidades privadas de fins lucrativos,
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ressalvadas a autoriza€6es por lei especifica que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 32. E vedada a destina€ao de recursos a titulo de auxilios, previstos no art. 12, §
6Q, da Lei rf 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que atendam uma das seguintes hip6teses:
I de atendimento direto e gratuito ao priblico e voltadas para as areas de cultura,
assisfencia social, satide, educa€ao, esportes ou sejam associa€6es representativas de
moradores ou produtores rurais,.
11 voltadas para as a€6es de satide ou assistencia social e de atendimento direto e
gratuito ao ptiblico prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam junto a 6rgao
competente da Prefeitura Municipal;
Ill signatarias de contrato de gestao com a Administra€ao Ptiblica Municipal, nao
qualificadas como organiza€6es sociais nos termos da Lei rf 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV cons6rcios constituidos exclusivamente por entes ptiblicos, 1egalmente
instituidos,.
V qualificadas como Organiza€ao da Sociedade Civil de Interesse Ptiblico OSCIP,
com Termo de Parceria firmado com o Poder Ptiblico, de acordo com a Lei nQ 9.790, de 1999,
e que participem da execu€5o de programas constantes do piano plurianual, devendo a
destina€ao de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.
Paragrafo dnico. 0 Poder Executivo Municipal podera conceder, ainda, auxilios
financeiros a pessoas fisicas, em esp6cie ou em bens e/ou servi€os, observadas as hip6teses
condi€6es estabelecidas em lei de subven€6es, contribui€6es e auxilios ou na lei or€amentaria
anual.
Art. 33. A aloca€ao de recursos para entidades privadas, a titulo de contribui€6es de
capital fica condicionada a autoriza€ao em lei especial de que trata o art. 12, § 6Q, da Lei rf
4.320, de 1964.
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Art. 34. Sem prejuizo das disposi€6es contidas neste capitulo, as transferencias de
recursos destina€ao de recursos as entidades privadas sem fins lucrativos devera ser
precedidas das medidas previstas na Lei 13.019/2014 e, nas hip6teses de exce€ao do art. 3Q da
citada Lei 13.019/2014, deverao observar as exigencias do art.184 da Lei rf 14.133/2021.
Paragrafo bnico Compete ao 6rgao ou entidade concedente o acompanhamento da
realiza€ao do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Municipio.
Art. 35. Podera ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as
transferencias permitidas na forma dos artigos 30, 31, 32, 33 e 34, observado o disposto nesta
lei.
Paragrafo dnico. 0 disposto neste artigo nao se aplica as entidades de assistencia
social e satide registradas junto a 6rgao competente da Prefeitura Municipal.
Art. 36. Nenhuma libera€ao de recursos transferidos nos termos deste Capitulo
podera ser efetuada sem o pr€vio registro na Contabilidade Municipal em sistema pr6prio.
Paragrafo rinico. As transferencias previstas nesta Subse€ao serao classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa ``41 Contribui€6es'', ``42 Auxilio", ``43
Subven€6es Sociais'' ou ``45 Subven€6es Econ6mica''.
Se€ao IX
Da Autoriza€ao para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competencia de Outros Entes da Federa€ao
Art. 37. E vedada a inclus5o, na lei or€amentaria e em seus cr6ditos adicionais, de
dota€ao para a realiza€ao de transferencia financeira a outro ente da federa€5o, exceto para
atender as situa€6es que envolvam claramente ao atendimento de interesse ptiblico do
Municipio observadas as exigencias do artigo 25 da Lei Complementar nQ 101/2000.
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§ 1Q As transferencias para o Setor Ptiblico observarao o disposto no art. 62 da Lei
Complementar nQ 101, de 04/05/2000.
§ 2Q A transferencia de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administra€ao Indireta e para a Camara
Municipal fica limitada ao valor previsto na lei or€amentaria anual e em seus creditos
adicionais.
§ 3Q 0 aumento da transferencia de recursos financeiros de uma entidade para outra
somente podera ocorrer mediante pr6via autoriza€ao legislativa, podendo haver previsao na
pr6pria lei que autorizou a transferencia inicial.
§ 4Q i permitida a inclusao na lei or€amentaria e em seus creditos adicionais de
dota€6es para que o Municipio contribua para o custeio de despesas de competencia de
outro ente da federa€ao, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam
destinadas ao atendimento das situa€6es que envolvarn claramente o interesse local.
§ 5Q A realiza€ao da despesa definida no caput deste artigo devera ser precedida da
aprova€ao de plano de trabalho e da celebra€ao de convenio, de acordo com o artigo 184 da
Lei rf 14.133/2021.
Se€ao X
Dos Parametros para a Elabora€5o da Programa€ao Financeira
e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38. 0 Poder Executivo estabelecera por ato pr6prio, ate 30 (trinta) dias ap6s a
publica€ao da lei or€amentaria de 2026, as metas bimestrais de arrecada€ao, a programa€ao
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13
e 8Q da Lei Complementar nQ 101/2000.
§ 1Q. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhara ao 6rgao
Central de Contabilidade do Municipio, ate 15 (quinze) dias ap6s a publica€ao da lei
or€amentaria de 2026, os seguintes demonstrativos:
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I as metas mensais de arrecada€ao de receitas, de forma a atender o disposto no
artigo 13 da Lei Complementar nQ 101/2000;
11 a programa€ao financeira das despesas, nos termos do artigo 8Q da Lei
Complementar rf 101/2000;
Ill o cronograma mensal de desembolso, incluidos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 89 da Lei Complementar nQ 101/2000.
§ 2Q. 0 Poder Executivo devera dar publicidade as metas bimestrais de arrecada€ao, a
programa€ao financeira e ao cronograma mensal de desembolso atrav6s do 6rgao oficial de
publica€ao do Municipio ate 30 (trinta) dias ap6s a publica€ao da lei or€amentaria de 2026,.
§ 3Q. A programa€ao financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no
caput deste artigo deverao ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primario estabelecida nesta Lei.
Se€ao XI
Da Defini€ao de Crit6rios para Inicio de Novos Projetos
Art. 39. A16m da observancia das metas e prioridades definidas nos termos do artigo
2Q desta Lei, a lei or€amentaria de 2026 e seus cr6ditos adicionais, observando o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nQ 101/2000, somente incluirao projetos novos se:
I estiverem compativeis com o Plano Plurianual de 20262028 e com as normas desta
Lei,.
11 as dota€6es consignadas as obras ja iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma fisicofinanceiro;
Ill estiverem preservados os recursos necessarios a conserva€ao do patrim6nio
ptiblico;
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IV os recursos alocados destinaremse a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de opera€6es de cr6dito.
Paragrafo tinico. Considerase projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execu€ao iniciarse ate a data de encaminhamento da proposta or€amentaria de
2026, cujo cronograma de execu€ao ultrapasse o t6rmino do exercicio de 2026.
' Se€aoxII
Da Defini€ao das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3Q do artigo 16 da Lei Complementar nQ 101/2000,
sao consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor nao ultrapasse os limites previstos
nos incisos I e 11 do artigo 75 da Lei nQ 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e
servi€os de engenharia e de outros servi€os e compras.
Se€ao XIII
Do Incentivo a Participa€ao Popular
Art. 41. 0 projeto de lei or€amentaria do Municipio, relativo ao exercicio financeiro de
2026, deveri assegurar a transparencia na elabora€ao e execu€ao do or€amento.
Paragrafo tinico 0 principio da transparencia implica, alem da observancia do
principio constitucional da publicidade, a abertura de participa€6es e a utiliza€ao dos meios
eletr6nicos disponiveis para garantir o efetivo acesso dos municipes as informa€6es relativas
ao or€amento.
Art. 42. Sera assegurada ao cidadao a participa€ao nas audiencias ptiblicas para:
I elabora€ao da proposta or€amentaria de 2026 mediante regular processo de
consulta;
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11 avalia€ao das metas fiscais, conforme definido no artigo 9Q, § 4Q, da Lei
Complementar rf 101/2000, ocasiao em que o Poder Executivo demonstrara o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Se€ao XIV
Das metas de resultado fiscal, em consonancia com uma trajet6ria
Sustentavel para a divida municipal
Art. 43. A administra€ao da divida ptiblica municipal intema e/ou extema tern por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida ptiblica, viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e manter a mesma em niveis sustentaveis,
conforme legisla€ao aplicavel a esp6cie.
§ 1Q. Deverao ser garantidos na lei or€amentaria os recursos necessarios para
pagamento da divida.
§ 2Q. 0 Municipio, subordinarsei as normas estabelecidas na Resolu€ao nQ 40/2001
do Senado Federal, que disp6e sobre os limites globais para o montante da d{vida ptiblica
consolidada e da divida ptiblica mobiliaria, e atendimento ao disposto no artigo 52, incisos
VI e IX, da Constitui€ao da Reptiblica.
Art. 44. Na lei or€amentaria para o exercicio de 2026, as despesas com amortiza€5o,
juros e demais encargos da divida serao fixadas com base nas opera€6es contratadas.
Se€ao XV
Das Disposi€5es Gerais
Art. 45. 0 Poder Executivo podera, mediante decreto especifico, remanejar, transpor
ou transferir, total ou parcialmente as dota€6es or€amentarias aprovadas na lei or€amentaria
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de 2026 e em seus cr6ditos adicionais, mantida a estrutura programatica, expressa por
categoria de programa€ao, conforme definida no artigo 3Q, desta Lei, conforme os conceitos:
I remanejamentos ocorrem sempre no ambito da organiza€ao, decorrente de
extin€ao de urn 6rgao e a institucionaliza€ao de outro para a sua substitui€ao.
11 transposi€6es sao realoca€6es no ambito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo 6rgao.
Ill transferencias sao realoca€6es de recursos entre as categorias econ6micas de
despesas, dentro do mesmo 6rgao e do mesmo programa de trabatho.
Parigrafo bnico os instrumentos mencionados serao utilizados quando em
decorrencia da extin€ao, transforma€ao, transferencia, incorpora€ao ou desmembramento de
6rgaos e entidades, bern como de altera€6es de suas competencias ou atribui€6es.
Art. 46. 0 Poder Executivo Municipal podera por meio de decreto, promover a
inclusao e ou altera€ao de Fontes e Destina€6es de Recursos na Lei Or€amentaria Anual de
2026, sempre na mesma dota€ao or€amentaria.
Art. 47. A abertura de cr6ditos suplementares e especiais dependera de pr€via
autoriza€ao legislativa e da existencia de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei nQ 4.320/1964 e da Constitui€ao da Reptiblica.
§ 1Q. A lei or€amentaria contera autoriza€ao e dispora sobre o limite para a abertura
de cr6ditos adicionais suplementares.
§ 2Q. Acompanharao os projetos de lei relativos a cr6ditos adicionais exposi€6es de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequencias dos
cancelamentos de dota€6es propostos.
§ 3Q. Os projetos de lei relativos a cr€ditos adicionais do Poder Legislativo serao
encaminhados a Camara Municipal no prazo de ate trinta dias, a contar da data do pedido
feito a Prefeitura.
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Art. 48. A reabertura dos cr€ditos especiais e extraordinarios, conforme disposto no
artigo 167, § 2Q da Constitui€ao da Reptiblica, sera efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo, utilizandose os recursos previstos no artigo 43 da Lei ng 4.320/1964.
Art. 49. 0 Poder Executivo podera encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modifica€6es no projeto de lei or€amentaria anual, enquanto nao iniciada a sua
vota€ao, no tocante as partes cuja altera€ao venha ser proposta.
Art. 50. Se o projeto de lei or€amentaria de 2026 nao for sancionado pelo Prefeito ate
31 de dezembro de 2025, a programa€ao dele constante podera ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I pessoal e encargos sociais;
11 beneficios previdenciarios;
Ill amortiza€ao, juros e encargos da divida;
IV PISPASEP;
V demais despesas que constituem obriga€6es constitucionais ou legais do
Municipio; e
VI outras despesas correntes de cariter inadiavel.
§ 1Q As despesas descritas no inciso I a V deste artigo estao limitadas a 1/12 (urn doze
avos) do total de cada a€ao prevista no projeto de lei or€amentaria de 2026, multiplicado pelo
ntimero de meses decorridos ate a san€ao da respectiva lei.
§ 2Q Na execu€ao de outras despesas correntes de carater inadiavel a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa podera considerar os valores constantes do
projeto de lei or€amentaria de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar rf 101/2000.
§ 3Q Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dota€ao utilizada no
caput deste artigo, o Poder Executivo utilizarsea de decreto para recomposi€ao dos valores,
utilizandose dos limites de cr6ditos adicionais suplementares.
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Art. 51. Em atendimento ao disposto no artigo 49, §§ 1Q, 2Q e 3Q da Lei Complementar
nQ 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I Anexo de Metas Fiscais;
11 Anexo de Riscos Fiscais
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica€ao, revogandose as
disposi€6es em contrario.
Caputira, 15 de abril de 2025.
EDG&atR'iLDO DE ARAU]0
Prefeito Municipal