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norma nº 1/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1963
Date 1963-11-20
EmentaDispõe sobre a organização dos serviços internos da Prefeitura e estabelece as atribuições dos funcionários Municipais.
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LEI Nº 001/63
Dispõe sobre a organização dos serviços internos da Pre￾feitura e estabelece as atribuições dos funcionários Mu￾nicipais.
A Câmara Municipal de Caputira decreta e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º - Ficam criados na Prefeitura Municipal, os seguintes serviços, 
que ficam diretamente subordinados ao respectivo prefeito.
a) Secretaria;
b) Serviço de Fazenda;
c) Serviço de Contabilidade;
d) Serviço de Educação;
e) Serviço de Obras;
Art. 2º - A Secretaria tem a seu cargo o serviço de expediente, polícia, 
e economia interna da Prefeitura, informações e publicações, bem como a superin￾tendência da Portaria, do Arquivo e Almoxarifado.
Art. 3º - Estão a cargo do Serviço de Fazenda, por intermédio das 
seções de Tesouraria e Fiscalização, os trabalhos de lançamentos, a arrecadação 
de rendas e a fiscalização destas, bem como os de pagamento das despesas de￾vidamente autorizadas.
Art. 4º - Está a cargo do Serviço de Contabilidade a contabilização 
das operações relativas à arrecadação das rendas e ao pagamento das despesas, 
bem como os demais fatos referentes à administração econômica e financeira do 
Município.
Art. 5º - Estão a cargo do Serviço de Educação os trabalhos de assis￾tência técnica aos professores rurais e de controle e fiscalização das escolas mu￾nicipais.
Art. 6º - Estão a cargo do Serviço de Obras a execução e fiscalização 
de obras e serviços da Prefeitura bem como a fiscalização dos códigos de Obras e 
de Pósturas Municipais.
Art. 7º - São funcionários municipais os constantes do quadro anexo a 
esta lei, cujos cargos ficam criados com os vencimentos anuais nele fixados.
Art. 8º - O Prefeito Municipal baixará, diante de 30 dias, o regimento 
interno da Prefeitura, com direito a conceder vantagens aos respectivos funcioná￾rios, inclusive abono de percentagem ao Tesoureiro e Contador.
Art. 9º - Além dos funcionários civis, ocupantes de cargos criados em 
lei, poderá existir, no serviço público do Município, pessoal extranumerário e pes￾soal de obras, que são os contratados, mensalidades diaristas e tarifeiros.
Art. 10 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será admitido e 
conservado a título precário e com salário prefixado, respeitado os limites das do￾tações orçamentários ou créditos próprios.
Art. 11 - fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar, por meio de 
decretos ou portarias, as tabelas próprias do pessoal extranumerário, bem como a 
baixar as instruções que se fizerem necessárias à regulamentação e à boa ordem 
dos serviços.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente lei corre￾rão por conta de dotações próprias a serem incluídas em orçamento.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Caputira, 20 de novembro de 1963
Dr. José Araújo Dutra
Prefeito Municipal

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