| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1963 |
| Date | 1963-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização dos serviços internos da Prefeitura e estabelece as atribuições dos funcionários Municipais. |
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LEI Nº 001/63 Dispõe sobre a organização dos serviços internos da Prefeitura e estabelece as atribuições dos funcionários Municipais. A Câmara Municipal de Caputira decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados na Prefeitura Municipal, os seguintes serviços, que ficam diretamente subordinados ao respectivo prefeito. a) Secretaria; b) Serviço de Fazenda; c) Serviço de Contabilidade; d) Serviço de Educação; e) Serviço de Obras; Art. 2º - A Secretaria tem a seu cargo o serviço de expediente, polícia, e economia interna da Prefeitura, informações e publicações, bem como a superintendência da Portaria, do Arquivo e Almoxarifado. Art. 3º - Estão a cargo do Serviço de Fazenda, por intermédio das seções de Tesouraria e Fiscalização, os trabalhos de lançamentos, a arrecadação de rendas e a fiscalização destas, bem como os de pagamento das despesas devidamente autorizadas. Art. 4º - Está a cargo do Serviço de Contabilidade a contabilização das operações relativas à arrecadação das rendas e ao pagamento das despesas, bem como os demais fatos referentes à administração econômica e financeira do Município. Art. 5º - Estão a cargo do Serviço de Educação os trabalhos de assistência técnica aos professores rurais e de controle e fiscalização das escolas municipais. Art. 6º - Estão a cargo do Serviço de Obras a execução e fiscalização de obras e serviços da Prefeitura bem como a fiscalização dos códigos de Obras e de Pósturas Municipais. Art. 7º - São funcionários municipais os constantes do quadro anexo a esta lei, cujos cargos ficam criados com os vencimentos anuais nele fixados. Art. 8º - O Prefeito Municipal baixará, diante de 30 dias, o regimento interno da Prefeitura, com direito a conceder vantagens aos respectivos funcionários, inclusive abono de percentagem ao Tesoureiro e Contador. Art. 9º - Além dos funcionários civis, ocupantes de cargos criados em lei, poderá existir, no serviço público do Município, pessoal extranumerário e pessoal de obras, que são os contratados, mensalidades diaristas e tarifeiros. Art. 10 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será admitido e conservado a título precário e com salário prefixado, respeitado os limites das dotações orçamentários ou créditos próprios. Art. 11 - fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar, por meio de decretos ou portarias, as tabelas próprias do pessoal extranumerário, bem como a baixar as instruções que se fizerem necessárias à regulamentação e à boa ordem dos serviços. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias a serem incluídas em orçamento. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal de Caputira, 20 de novembro de 1963 Dr. José Araújo Dutra Prefeito Municipal