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norma nº 699/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 699 / 2007
Date 2007-08-13
EmentaConsolida, modifica e atualiza a Legislação Previdenciária do Município de Caputira e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPUTIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.385.138/0001-11
PRAÇA PADRE JOAQUIM DE CASTRO, 54 - CEP 36925-000
FONE: (31) 3873-5138 - FAX: (31) 3873-5148
LEI Nº.699/2007
“Consolida, modifica e atualiza a Legislação
Previdenciária do Município de Caputira e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Caputira, Estado de Minas
Gerais, por seus Representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte lei:
. TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAPUTIRA - MG
- CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Consolidação reúne, modifica e estatui normas que
disciplinam o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caputira/MG
de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
| - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.
Art. 4º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o
servidor titular de cargo efetivo que estiver:
| - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro
ente federativo, com ou sem ônus para o Município;
Il - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
|! - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e .
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
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remuneração.
Parágrafo único - O segurado exercente de mandato de vereador que
ocupe o
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo
efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
Seção |
DOS SEGURADOS
Art. 6º - São segurados do RPPS:
| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e
fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que
aposentado.
8 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado
neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
$ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas
hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
Seção Il
DOS DEPENDENTES
Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do
segurado:
| - o cônjuge, a-companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
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BIS Perro 18626
Il- os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido.
$ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é
presumida e das demais deve ser comprovada.
8 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
8 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
8 5º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
| - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
Il - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e
um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pelo casamento; ou
c) pela morte.
Art. 9º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 8º,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
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Seção IIl º
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º - As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
8 2º - Constituem documentos necessários à inscrição de dependente:
|- cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
Il - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou certidão de óbito, se for o caso, e
declaração judicial, ou documento lavrado perante Ofício de Notas, da existência de
união estável;
HI - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do
participante e de nascimento do dependente;
IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e
certidão de nascimento do dependente;
V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de
identidade de seus progenitores; e.
VI - irmão: certidão de nascimento.
8 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e
financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
|- certidão de nascimento de filho havido em comum;
Il - certidão de casamento religioso;
Ill - declaração do imposto de renda do participante em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração específica feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil,
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
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X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o
interessado como dependente do participante;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de participantes;
XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que
conste o participante como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de
dependente;
XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de vinte e
um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
8 4º - Sem prejuízo do disposto no inciso Il do $ 3º deste artigo, para a
comprovação de união estável com companheira ou companheiro, os documentos
enumerados nos. incisos Ill, IV, Vl e XIII do $ 4º constituem prova suficiente ao
deferimento da inscrição, devendo os demais ser considerados em conjunto de no
mínimo três, a serem corroborados, quando necessário, por justificação
administrativa processada na forma desta Lei Complementar.
8 5º - No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova
de dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante
firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social,
acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, Vl e XIII do 84º,
que constituem prova suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV,
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a
serem corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer
sócio-econômico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
8 6º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
8 7º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique
exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento
escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso.
g 8 - A perda da condição de segurado implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes.
$ 9º - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão
suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
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CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12 - Cabe ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Caputira, Minas Gerais, entidade constituída sob a forma de autarquia, organizado
de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, garantir o plano
de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único - O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Caputira, autarquia municipal, terá sede e foro na cidade de Caputira,
Estado de Minas Gerais.
Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
| - contribuição previdenciária do Município;
Il — contribuição previdenciária dos segurados ativos;
Il — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos
pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $
9º do art. 201 da Constituição Federal; e
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Il e III incidentes sobre o abono
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial
ou administrativa.
8 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração
destinada à manutenção desse Regime.
8 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo
anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e
pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício. financeiro
anterior.
8 4º - Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta da conta
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- As aplicações financeira
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a
aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
Art. 14 - As contribuições Previdenciárias de que tratam os incisos Il e Ill
do artigo 13 da presente Lei, serão calculadas pela alíquota de 11%(onze por cento)
e a contribuição patronal prevista no inciso | pela alíquota de 15.95% ( quinze ponto
noventa e cinco por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração dos
servidores ativos e inativos, acrescida, neste ultimo caso da alíquota de 1,12% (um
ponto doze por cento) a título de custeio suplementar
$ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras
vantagens, excluídas:
|- as diárias para viagens;
Il - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Ill - a indenização de transporte;
IV-o salário-família;
V-o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIll - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 55, desta lei; e
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e
50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 5º do art. 56.
8 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
8 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos
considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
8 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos |, Il e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou
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entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2
(dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
8 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 15 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso II! do art. 18
será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido
pelo RGPS dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
próprio do município.
8 1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do
limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença
incapacitante.
8 2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como
base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 53, antes de sua
divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o capute o 8 1º.
$ 3º - O valor da contribuição calculado conforme o $ 2º será rateado para
os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
$ 4º - Os valores mencionados no caput e 8 1º serão corrigidos: pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do RPPS.
Art. 16 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial —
DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de
cada exercício
Art. 17 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do
município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para O cessionário, inclusive
para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade
em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições
devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso | do art. 13.
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8 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao
RPPS, prevista no inciso Il do art. 13, serão de responsabilidade:
| - do Município de Caputira no caso de o pagamento da remuneração do
servidor continuar a ser feito na origem; ou
Il - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor
ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.
8 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão
cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados
mensalmente pelo Município.
Art. 18 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria,
mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso Il do art. 13.
8 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente
pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
S 2º - Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo o
servidor passa a ser responsável também pelo recolhimento da contribuição
previdenciária de responsabilidade do município, estabelecida no inciso | do art. 13.
Art. 19 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de
servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a
remuneração dó cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
$ 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias
deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente
quando não houver expediente bancário no dia quinze.
S 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês
subsequente.
Art. 20 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso
fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 21 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá
restituição de contribuições pagas para o RPPS.
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CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Art. 22 - Fica criado o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão
superior de fiscalização e deliberação colegiada do RPPS, com a seguinte
composição:
|- Três representantes dos Servidores Públicos do Executivo;
Il - Um representante dos inativos e um representante dos pensionistas;
Ill - Um representante dos Servidores do Legislativo.
$ 1º - Para cada membro efetivo do Conselho Municipal de Previdência —
CMP haverá um suplente, eleito na forma do parágrafo 2º deste artigo.
8 2º - Os representantes constantes dos incisos |, Il e Ill artigo anterior
serão eleitos diretamente pelos segurados, sem restrição de participantes, em
Assembléia Geral específica, para um mandato de dois anos, permitida somente
uma reeleição.
8 3º - O CMP terá um Presidente e um Secretário, escolhido dentre seus
membros pelo próprio CMP;
8 4º - Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em
caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
$ 5º - O Presidente do CMP, bem como qualquer um de seus membros
poderão ser destituídos dos seus respectivos cargos por decisão judicial ou ainda
por 2/3 (dois terços) dos integrantes do CMP, caso venham agir com improbidade
administrativa ou omitir em quaisquer atos inseridos nesta Lei.
8 6º - O quadro de Pessoal do RPPS deverá obedecer as mesmas regras
e natureza das do Município de Caputira/MG, não podendo nenhum servidor
receber valor acima do cargo idêntico do Município, em qualquer nível, após
deliberação do Conselho Municipal de Previdência.
8 7º - O RPPS será gerenciado pelo Presidente, eleito dentre os
servidores efetivos, pela maioria dos votos dos membros do Conselho Municipal de
Previdência - CMP, em reunião específica, para um mandato de dois anos,
permitida somente uma reeleição.
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CAPUTIRA
8 8º - Na inexistência ou falta de inativos ou pensionistas, assim como
servidores efetivos do Legislativo, conforme dispõe os incisos Il e III deste artigo, as
vagas poderão ser preenchidas por servidores públicos ativos do Executivo.
Seção |
Do Funcionamento do Conselho
Municipal de Previdência
Art. 23 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente quando convocado por pelo menos três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias;
8 1º - Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
8 2º - O Presidente, assim como o Secretário, terão obrigatoriedade do
voto, em qualquer processo deliberativo do CMP.
Art. 24 - As decisões do CMP serão tomadas sempre por maioria, exigido
o quorum de três membros.
Parágrafo Único - Incumbirá à Secretaria do RPPS, proporcionar ao CMP
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção Il
Da Competência do Conselho Municipal
de Previdência e da Presidência
Art. 25 - Compete ao CMP:
| - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
Il - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
Ill - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do
RPPS;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da
política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas ou pessoas físicas para a
prestação de serviços cotidianos e realização de auditorias contábeis e estudos
atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo RPPS e o gravame
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daqueles já integrantes do patrimônio do RPPS;
VIll - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes pelo RPPS.
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do RPPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de
sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao -RPPS, nas matérias de sua competência;
XV - Administrar e gerenciar o RPPS, quando for necessário;
XVI - Eleger e dar posse ao Superintendente do RPPS, na forma do 8 7º
do artigo 22 desta Lei.
XVII - Através do seu Presidente, representar o RPPS em juízo ou fora
dele, pessoalmente ou por procuradores legalmente habilitados.
XVIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis
ao RPPS.
Art. 26 - Compete ao Presidente:
| - Dirigir e coordenar a autarquia, tomando as providências necessárias
ao seu bom funcionamento;
Il - Representar o RPPS em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por
procuradores legalmente habilitados, quando autorizado pelo CMP.
Ill - Demais atribuições definidas em Regulamento.
CAPÍTULO V |
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 27 - O RPPS compreende os seguintes benefícios:
| - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
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c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
9) salário-família.
Il - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 28 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação
para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com
a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a
partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto
permanecer nessa condição.
$ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os
proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 56.
8 2º - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser infériores a 80% do valor calculado na forma estabelecida no art. 56.
8 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
8 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
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companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
ll - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
o servidor é considerado no exercício do cargo.
$ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que
se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase;
alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia
grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); sindrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
8 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão
competente.
$88º-0 pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
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decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
$ 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.
Seção Il
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 29 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida
no art. 56, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço.
Seção Ill
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 30 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 56, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
Il - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo
de contribuição, se mulher.
8 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de
aula.
Seção IV
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DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 31 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 56,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
federal, estadual, distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
Ill - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher.
Seção V
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 32 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de
sua última remuneração.
8 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em
inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
$ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova
inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-
doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
$ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do
segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da
sua remuneração.
8 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado,
ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será
aposentado por invalidez.
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Seção VI
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 34 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento
e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data
de ocorrência deste.
$ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção
médica.
8 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última
remuneração da segurada.
8 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
8 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício
por incapacidade.
Art. 35 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
|- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
|l - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade.)
Seção VII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 36 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo
que receba remuneração igual ou inferior ao valor vigente à época, estabelecido
pelo RGPS na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º,
de até quatorze anos ou inválidos.
8 1º- O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
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8 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com a aposentadoria.
Art. 37 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, serão os mesmos valores vigente à época, aplicados pelo
RGPS.
Art. 38 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão
direito ao salário-família.
Art. 39 - O pagamento do salário-família está condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Art. 40 - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao
benefício para qualquer efeito.
Seção VIII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 41 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º,
quando do seu falecimento, correspondente à:
| - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior
à do óbito, até o valor o limite máximo estabelecido pelo RGPS, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
Il - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior à do óbito, até o valor o limite máximo estabelecido pelo RGPS, acrescido
de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
$ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
segurado, nos seguintes casos:
| — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com.o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
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os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 42 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| - do dia do óbito;
Il - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
$ 1º -.O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova
de dependência econômica.
$ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 44 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 1º do art. 41
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS o reaparecimento Res
sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 45 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o
disposto no art. 64.
Art. 46 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro
ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa.
Art. 47 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência econômica.
8 1º - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
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$2º- A cota da pensão será extinta:
| - pela morte;
Il - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior;
Ill - pela cessação da invalidez do dependente inválido.
$ 3º - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a
pensão.
$ 4º - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Seção IX
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 48 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal,
concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha
remuneração igual ou inferior ao valor vigente à época estabelecido pelo RGPS, que
não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima
remuneração do segurado no cargo efetivo.
$ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
8 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
$ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos.
S 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além
da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
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| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
$ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da
remuneração.
$ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 49 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, Rato.
maternidade ou auxílio-doença pagos pelo RPPS.
Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor
será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 50 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público
de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública
direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até
16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos
calculados de acordo com o art. 56 quando o servidor, cumulativamente:
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| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
Ill - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos; se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso.
8 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30
e $ 1º, na seguinte proporção:
| - três. inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
8 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte
por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º.
$ 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
reajustadas de acordo com o disposto no art. 57.
Art. 51 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do
RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de
dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contidas no $ 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
o)
x)
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idade, se mulher;
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art.
37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 52 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51 desta
Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de
dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
Il - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
Il - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de
idade do art. 30, Il, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder
a condição prevista no inciso | do caput deste artigo.
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério
de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham
se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 53 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a
qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de
2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal..
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Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 54 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de
dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as
pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 53, serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 55 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 29. Ê
8 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições,
ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos
critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 53, desde que conte com,
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
8 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
8 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício conforme disposto no caput e 8 1º, mediante opção pela permanência em
atividade.
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. CAPÍTULO IX
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS
Art. 56 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art.
28, 29, 30, 31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde. a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
8 1º - As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
S 2º --Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve
isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo
afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
$ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
8 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado ou por outro documento público.
8 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
|- inferiores ao valor do salário-mínimo;
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
S$ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão. definidas
depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos
limites estabelecidos no 8 5º.
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8 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo
do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
8 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 58.
S 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído
pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes.
$ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso Ill do art. 30, não se aplicando a redução de
que trata o $ 1º do mesmo artigo.
$11-A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos
proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação
do limite de que trata o 8 8º.
8 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
, Art. 57 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art.
28, 29, 30, 31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Brasileira de geografia e Estatística —
IBGE).
CAPÍTULO X .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 58 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de
função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que
trata o art. 55.
Parágrafo único.- O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
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de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art.
56, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no
cargo efetivo.
Art. 59 - Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará
a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 60 - A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal,
não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até
16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas
na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste
mesmo artigo.
Art. 61- Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 62 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 63 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do RPPS.
Art. 64 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 65 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o
dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se, a cada 4 (quatro) anos, a exame médico a
cargo do órgão competente.
Art. 66 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao beneficiário.
8 1º- O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
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hipóteses, devidamente's mprovadas: 681)
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| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
Ill - impossibilidade de locomoção.
8 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de
seis meses, renováveis.
$ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 67 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
|- a contribuição prevista no inciso Il e Ill do art. 13;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o.valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 68 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e
nas hipóteses dos art. 36 e 55, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor
inferior a um salário-mínimo.
Art. 69 - Independe de carência a concessão de benefícios
previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31,
50, 51 e 52 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em
que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão
do benefício.
Art. 70 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e
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promovidas as médidastjubídicas pertinentás)
Art. 71 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
Art. 72 - O RPPS observará as normas de contabilidade específicas
fixadas pelo órgão competente da União.
Parágrafo único - A escrituração contábil do RPPS será distinta da
mantida pelo tesouro municipal.
Art. 73 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do
exercício em curso, os seguintes documentos:
| - Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
Il - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas
nosart. 14e 15;e
Ill - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 74 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime
próprio que conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
Il - matrícula e outros dados funcionais;
Ill - rémuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
8 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro
anterior.
8 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão
consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 75 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições
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respectivas.
Art. 76 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos, em relação aos art. 14 e 15, noventa dias após sua publicação.
Art. 77 - As contribuições de que tratam os art. 14 e 15 da Lei Municipal
nº 552/2001, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se
referem os art. 14 e 15 desta Lei.
Art. 78 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal. nº 552/2001 e nº 554/2002.
Prefeitura Municipal de Caputira/MG,
13 de agosto de 2007.
JAIRO DE eira
PREFE MUNICIPAL
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