| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo a repassar a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº. 960/2023.” |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI Nº 926/2024 De 22 de fevereiro de 2024 “Autoriza o Poder Executivo a repassar a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº. 960/2023.” O Povo do Município de Caputira, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorização a repassar aos servidores de que trata essa Lei a gratificação por incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, conforme Portaria Ministerial nº 960/2023 ou outra que vier a substituí-la, destinada aos profissionais de saúde bucal vinculados à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais servidores especificados nesta Lei. Art. 2º - Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes dos cargos de Coordenador(a) dos Serviços Odontológicos, responsável pela coordenação da saúde bucal, Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal com registro ativo no CRO - Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais. § 1º - A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores transferidos pelo Ministério da Saúde, sendo o repasse integral do valor recebido destinado aos trabalhadores das equipes de saúde bucal. § 2º - A referida gratificação não será devida nos períodos de afastamentos que não configuram efetivo exercício, salvo se o mês de apuração corresponder ao período em que o funcionário exerceu suas atividades laborais. § 3º - Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da gratificação, o município automaticamente suspenderá o pagamento da mesma. § 4º - Também gozarão do direito de receber o incentivo de Gratificação, o Coordenador(a) dos Serviços Odontológicos, responsável pela coordenação municipal da saúde bucal. Art. 3º - A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a metodologia de pagamento de desempenho previsto na Portaria 960/2023 do MS, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal modalidade I. § 1º - Os valores transferidos pela referida portaria, será dividido em partes aos servidores o percentual de 33% (trinta e três por cento) para o Coordenador(a) dos Serviços Odontológicos, responsável pela coordenação municipal da saúde bucal, 34% (trinta e quatro por cento) para o Odontólogo/Cirurgião-Dentista, e 33% (trinta e três por cento) para o Auxiliar de Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal (quando houver), totalizando os 100% (cem por cento) de repasse aos trabalhadores da saúde. § 2º - O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referido nesta Lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo do desempenho da saúde bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º - O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do município de Caputira/MG, por meio do(a) Coordenador(a) dos Serviços Odontológicos, responsável pela coordenação municipal da saúde bucal. Parágrafo Único - O (a) Coordenador(a) dos Serviços Odontológicos, responsável pela coordenação municipal da saúde bucal, perceberá 33% (vinte por cento) de incentivo de Gratificação pelo monitoramento por cada equipe de saúde bucal, vinculada à Estratégia Saúde da Família do município de Caputira/MG. Art. 5º - A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso ao plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho do Ministério da Saúde. Art. 7º - Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Câmara Municipal de Caputira, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2024. HORACIO CARVALHO DE SOUZA Presidente