PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n9 L&/ 2.oi5.
"Dispõe sobre o Programa de Anistia e
Parcelamento Especial de Crédito Não-Tributário e
dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele, prefeito, sanciona a seguinte Lei:
Art. I9 Fica instituído o Programa de Anistia e Parcelamento Especial de Crédito Não
Tributário havido em razão do programa municipal de financiamento imobiliário, firmado
entre o mutuário/contribuinte e o Município de Careaçu até dezembro de 2.003 e vencido
até abril/2015, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não a sua
cobrança.
Art. 29 O ingresso no programa dar-se-á por opção do beneficiário, que será formalizado
mediante:
I - requerimento de habilitação, a ser disponibilizado pelo Departamento Municipal de
Tributos, firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou por seu procurador
munido de procuração pública ou particular com firma reconhecida pelo Cartório de Notas
com poderes específicos;
II - pagamento da parcela única ou primeira parcela;
III - expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o
caso;
IV - adesão ao disposto nesta Lei formalizada até 90 (noventa) dias contados da sua entrada
em vigor.
Parágrafo único. O prazo para adesão ao Programa de Anistia e Parcelamento Especial
poderá ser prorrogado mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 39 O Crédito Não-Tributário consolidado de que trata esta lei, devidamente corrigido
monetariamente, poderá ser pago nas seguintes condições:
I- para pagamento integral e à vista:
a) desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, para realização do requerimento em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta
Lei;
b) desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, para realização do requerimento em até 60 (sessenta) dias contados da publicação
desta Lei;
\
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
|P*52|
c) desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, para realização do requerimento em até 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei;
II - para pagamento parcelado:
a) desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais;
b) desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de
mora, para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
Art. 45 O parcelamento previsto nesta Lei será pago em parcelas mensais, iguais e
sucessivas, cuja data de vencimento será a correspondente aos meses subsequentes ao do
pagamento da primeira parcela a título de entrada prévia, observado que o valor de cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. A cada início de exercício o valor das parcelas será ajustado de acordo com
o índice do INPC.
Art. 52 A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a
incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado a eles.
§ l9 Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo
devedor existente.
§ 22 Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado
qualquer tipo de restituição.
Art. 69 Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão
judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado
no ato da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo Poder Judiciário.
Art. 72 Os descontos previstos nesta Lei não se aplicam aos créditos objeto de transação e
de compensação.
Art. 82 O atraso no pagamento de qualquer parcela, por período superior a 30 (trinta) dias,
implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos
reduzidos na forma desta Lei relativamente às parcelas não pagas.
Art. 92 Fica a Advocacia do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo crédito
exequendo corrigido seja inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e das execuções fiscais
distribuídas antes de 31 de dezembro de 2014, cujo crédito exequendo seja inferior a R$
1.000,00 (hum mil reais), desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de
suspensão da exigibilidade do crédito em execução.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
OB
§ 19 O procedimento para desistência das execuções fiscais, bem como o cancelamento do
crédito respectivo, será formalizado através de Processo Administrativo especifico para esse
fim.
§ 2® A execução fiscal também será passível de desistência e cancelamento do crédito
respectivo quando se verificar saldo residual igual ou inferior ao valor definido no caput
deste artigo, originário de pagamento a menor, procedido caso a caso.
§ 32 Para fins de aplicação do disposto no caput, será considerado o valor atualizado da
execução na data da abertura do processo administrativo.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu, 26 de março de 2,
DjaimcfPelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
-irí’
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Exposição de Motivos ao Projeto de Lei
Exmo. Sr. Orlando dos Reis Gonçalves Filho
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Nobres Edis
Referido Projeto de Lei tem como escopo fundamental, um fato bastante
comum em, senão todas, ao menos quase todas as cidades de nosso País: a inadimplência de
mutuários beneficiados com programas habitacionais financiados pelo Município onde
residem.
Ocorre que esta inadimplência se dá, em sua maioria, por fatores adversos e
imprevisíveis pelos seus beneficiários, a exemplo, o falecimento do mantenedor familiar; ou
queda na situação financeira; desemprego; etc.
Poderíamos citar outros inúmeros fatores que convergiriam sempre ao
mesmo ponto: a falta de recursos financeiros.
Entretanto, como a função primordial da Administração é cuidar bem de seus
administrados, garantindo-lhe entre outros a moradia digna, necessária se torna a atenção
para com este público especial, merecedor de programas que facilitem a conquista definitiva
de seus sonhos.
Sabemos que a propriedade definitiva do imóvel só se concretiza com a escritura
Pública e posterior registro. O simples contrato, não passa de um documento garantidor da posse,
que, em muitos casos, pode ser quebrada, a exemplo da retomada do imóvel pela não quitação; fato
este que não se coaduna com uma governança popular, que visa, como dito anteriormente, o
cuidado com a população.
Neste sentido, vem à tona a presente proposta: de anistiar ou reduzir, dependendo
do caso, os juros e multas incidentes sobre as parcelas não pagas daqueles imóveis destinados a
moradia, adquiridos anteriormente ao ano de 2.003, haja vista que os imóveis adquiridos
posteriormente, não o foram através de financiamento direito com o Município, fugindo portanto, à
sua competência.
Por tal motivo, requer-se dos mui dignos Vereadores a apreciação e votação do
presente projeto de Lei, e, ao final sua aprovação, para posterior sanção do Executivo, sempre, com
os olhos destes Poderes voltados à população que mais carecedora de atenção.
Cordialmente,
Djalma Pelegríni
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br