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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA - LOA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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í ; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI N:0VDE
2015.
10 de ABRIL DE
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentãria -LOA de 2016 e dá outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município de Careaçu, na Lei Federai n° 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art.
165, §2°, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei n°.1.347 de 15 de
Dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o
quadriénio 2014-2017, as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o
exercício de 2015, compreendendo:
As metas e prioridades da administração pública municipal;
As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução
da lei orçamentária anua! do Município e suas alterações;
As disposições sobre a dívida Pública Municipal;
As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
As disposições sobre alteração na Legislação Tributária;
As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes;
As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4o da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
I.
II.
IV.
V.
VI.
Vli.
VIII.
CAPITULO II
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2o - As prioridades e as metas da Administração Publica Municipal
para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento
regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais
e em consonância com o Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas no
Anexo I desta Lei.
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§ 1o O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária para 2016, o atendimento de outras despesas discricionárias
em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas
em razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas
programações.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o
objetivo de compatibiíizá-lo com a Lei do Plano Píurianua! n: 1.453 de 05/12/2013.
§ 3o Fica vedada a adoção, peio Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
§ 4o As metas e as prioridades da Administração Publica Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica vigente, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3o - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o
desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2016 contemplará, pela sua
relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município por
meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão
urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde,
educação, política social, segurança pública, infra-estrutura e turismo;
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental
democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos
objetivos sociais, económicos, ambientais e culturais e adotando o
monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano e ambiental no Município;
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requaiificação dos
espaços públicos, remoção de barreiras arquitetônicas de locomoção,
recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento
de centros e centralidades e adequação do sistema viário e de transporte
municipal;
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcionai e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaço;
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e
valorização do património ambientai e cuitural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológico;
I.
III.
IV.
V.
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
VI.
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L
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ABNT - versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política
de regulação urbana e ambiental no Município, com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsito;
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e
Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços,
à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as
metas e diretrizes da Legislação Federal;
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos;
Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de
programas sociais;
Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede
Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do
número de vagas em escola de Educação Infantil, bem como a promoção de
programas de integração escola / comunidade com atividades de educação,
saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas
de prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente,
o idoso, as famílias em situação de risco social, a população de rua e o
portador de deficiência;
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política
Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos
programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e
Solidária e Qualificação Profissional;
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural,
incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das
creches, dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de
recuperação e centros de apoio comunitário, buscando a inclusão da
população menos favorecida e dos jovens;
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante
a criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso
coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas
municipais;
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e
de acesso à orientação jurídica e psicossocial;
Vil.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII,
XIV.
XV.
XVI. Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança
pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de
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violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança
Publica, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipal;
Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipal;
Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do
servidor público municipal e a realização de concurso público para
provimento de cargos;
Ampliação dos programas com participação popuíar, com a efetiva ação dos
Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela
população;
Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações
integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológico;
Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
CAPITULO III
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
I.
IV. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
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produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços;
Unidade orçamentâria, o menor nível da classificação institucional, agrupada
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
um
V.
em
§ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentâria de 2016 e na respectíva Lei por programas e
respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 2o Cada ação orçamentâria, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3o As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 4o Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentâria e de um
programa
§ 5o A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5o - A Proposta Orçamentâria para 2016 discriminará a despesa por
unidade orçamentâria, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentâria, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de apiicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei
4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1o É vedada a execução orçamentâria com modalidade de aplicação
indefinida.
§ 2o As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
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§ 3o Os créditos adicionais, ainda que abertos por decreto obedeçam ao
disposto na Lei 4.320/64.
Art. 6o - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária e compreenderá:
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
§ 1°. O Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentaria até 31 de agosto de 2015.
I.
II.
Art. 7o - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de:
I. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental.
II.
Art. 8o - A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 9o - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2015, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
Pessoal e encargos sociais;
Serviço da dívida;
Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
I.
II.
III.
Art. 10-0 Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de .Careaçu, será constituído de:
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„y 11, ESTADO DE MINAS GERAIS
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Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Económicas
(Anexo I da Lei 4.320/64 e adendo II da Portaria SOF n° 8/1985);
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da
Lei 4320/64 e adendo III da portaria SOF n° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo III da Portaria SOF N° 8/1985);
Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações
Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN
n°8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e
adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo VII
da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64
e adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N° 8/1985);
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento, denominada QDD;
Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art.
4o, § 2o inciso 111 da Lei Complementar 101/2000;
Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Fínanceíro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5o, II
da LRF);
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2016 com indicação das medidas de compensação (art. 5o, II da
LRF);
Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Económica, conforme disposto no art 22 da Lei 4.320/64;
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165, § 5o da
Constituição Federal);
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Vil.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 5o, I da LRF);
XVII. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2016 (art. 5o, III);
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XVlit. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação
de Bens e Direitos que integram o Património Público (art. 44 da LRF);
XÍX. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2014 (art. 4o, § 1o e 9o da LRF).
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto
no caput deste artigo.
Art. 11 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de
2016 conterá:
Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura
económica e atualização das informações de que trata o § 4o do art.4° da Lei
Complementar n° 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico
para 2016, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2016;
Resumo das políticas a serem priorizadas;
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metas;
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das
despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se,
dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
I.
II.
III.
IV.
V.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária, em dotação específica da
unidade orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no “capuf
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e
suas Alterações
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Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2016, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas.
§ 1o A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto
de Lei Orçamentária de 2016 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao
exercício a que se referem.
§ 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá
ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de calculo, excluídas as
despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de
cargos e funções previstas em leis especificas; e a compensação de que trata o art. 17, §
2°, da Lei Complementar 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o,
inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2016 e
seus créditos adicionais;
Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei
Complementar 101/2000.
a)
b)
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a
fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executora.
Art. 15-0 montante de recursos consignados na proposta orçamentária
para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de .Careaçu, obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional n° 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional
à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de
1988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de
governo.
Art. 17 - Alem da observância das prioridades fixadas nos termos do Art.
2o e 6o desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
I. Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -
PPA;
II.
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Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira.
Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, no valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de
2016, para atendimento ao disposto no inciso III do Art. 5o da Lei Complementar n°
101/2000.
III.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município.
§ 1o A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de
educação e de transito.
§ 2o. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local.
Seção I
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 20-0 Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico
fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o
interesse do Município.
Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Onico - Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributaria;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa,
Para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedores;
II.
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C
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b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentaria e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de regular
funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade competente,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretória.
I.
III.
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção, auxílio
ou congéneres; dependerá de:
Previsão de recursos orçamentários;
Prestação de contas pela entidade beneficiada;
Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentaria e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei especifica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -
Sistema Único de Assistência Social.
I
II,
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federai.
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Seção II
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no
caput do art. 9o, e no inciso II do § 1o do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentaria de 2016, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1o Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
§ 2o O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3o Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
§ 4o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção III
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art. 28 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo
convénio, ajuste, acordo ou congénere e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Art. 29 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta seção, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convénio.
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Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 30 - Para atender o disposto na Lei n° 101/2000, o Poder Executivo
se incumbirá do seguinte;
I. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta
II.
Lei;
Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais;
Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado.
Ill
IV.
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 31 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários ao pagamento da dívida publica Municipal.
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica
mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
Art. 32 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de credito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e resolução n° 43/2001 do
Senado Federai.
Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de credito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias
estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 34 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual.
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CAPITULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 35 - Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2016, a
concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a
criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde
que:
Haja prévia dotação orçamentaria para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos deia decorrentes;
A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15 , 16, 17 , 18
19, 20 , 22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoa! ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição Federal.
I.
II.
Art. 36 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2015, projetada para todo o
exercício , considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes de
impfantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
§ 1o A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar￾se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de
carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
§ 2o Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de￾obra, para efeito do disposto no § 1o do art, 18 da Lei Complementar Federa! n° 101, de 4
de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade, sendo tais despesas contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal’'.
Art. 37 - As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas,
medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral
serão concedidas mediante encaminhamento social.
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Art. 38 - Se durante o exercício de 2016 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
CAPITULO VU
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributaria do Município
Art. 39 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2016, com vistas à expansão da base tributaria e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação
e agiíização e modernização;
Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributária.
II.
III.
IV.
Art. 40 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributaria observada a
capacidade económica do contribuinte, com destaque para:
Atualização da planta genérica de Valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
I.
II
III.
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4EÍ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza;
Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos de
bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia.
Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 41 - As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
económica da execução do credito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependera de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n° 4320/64.
§ 1o A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições
gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências das anulações de dotações propostas.
Art. 43 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárías com recursos
provenientes de:
I. Recursos vinculados;
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Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com
pessoa! e com encargos sociais.
II.
m.
IV.
v.
Art. 44 - Para os efeitos do § 3o do Art. 16 da Lei Complementar n°
101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos Ie II do Art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentáría.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e
fatos relativos á gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no § 2o do art. 167 da CF/88.
Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 4.320/64,
Art. 48 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2016 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de Setembro de 2015,
nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 50 - Em atendimento ao disposto no art. 4o, §§ 1o, 2o e 3o da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de I a VIII.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 10 de abril de 2015.
P
DJALMA PELEGRINI
Prefeito Municipal
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1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS ; QUADRO A
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
RECEITA ARRECADADA
2013 '
13 980 415,41. 14.046.938,87 14.933.974,87
| 765.639.97 1.034.182,25
________
1.107.991,22;
72.791,37 130.789,401
A ESPECIFICAÇÃO
2012 2014
| 10000000 RECEITAS CORRENTES
T1000000 Receita Tributária
12000000 Receita de Contribuições 75.533,70
13000000 Receita Patrimonial !
56.181,89 33.355,40 35.094,23
I
14000000 Receita Agropecuária
Receita Industrial } 15000000
16000000 Receita de Serviços i 110.476,77! 233.716,30!
12.705.777,63 j 13.361.205,24
65.178,48
70.968,63!
12.916.841,70
95.249,52
17000000 Transferências Correntes
[ 19000000 Outras Receitas Correntes 88.155,45
Total Receitas Correntes {PARCIAL}
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
21000000 Operações de Crédito .
22000000 Alienação de Bens
! 23000000 Amortização de Empréstimos
24000000 Transferências de Capitai
j 25000000 Outras Receitas de Capital
Total Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEF
TOTAL GERAL
i
i
230.500,00 45.940,00: 672000,00
í 212.000,00 597.000,00.
J 18.500,00 45.94000 75.000,001
i
l
f
1.641.531.51 1.808.552,37! 1.905.426,52'
12.569.383,90Í 12.284.326,501
i
13.700.548,35
;
B ESPECIFICAÇÃO r 2012 2013 2014
9.950.177,61................ j 11.265.374,20 13 306.348.98
9.950.177,61j 11.265.374,20 13.306.348,98
300000 DESPESAS CORRENTES
!
T
310000 Despesas de Custeio
320000 Transferências Correntes
!
3.087 896,54 966 684.65
2.850 448,66 670.732,46
______
1.381.012,91
1 011.052,08
400000 DESPESAS DE CAPITAL
410000 Investimentos
420000 Inversões Financeiras j
430000 Transferências de Capital
450000 AMORTIZAÇÃO DÍVIDA
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
237.447,88 295.952,191 369.960,83;
[
TOTAL GERAL 13.038.074,151 12.232.058,85: 14.687.361,89 1
RESULTADONOMINAL (A-B) -468.690,25 52.267,65 986.813,54
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO B
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
PREVISAOESTlimTIVA jESTIMATIVA
2015 XI........ MS..... M 'i
16 012.400,00 17.293.392,00' 18.158.061,60;
1.254.528,00
________
1.317.254,40
162.000,00; 170.100,00;
65.772,00!
ESPECIFICAÇÃO
10000000!RECEITAS CORRENTES
11000000:
Receita Tributária
12000000; Recei?a_de Contribuições
13000000! Receita Patrimonial
14000000; Receita Agropecuária
15000000! Receita Industrial
| 16000000! Receita de Serviço
; 17000000 Transferèncias Correntes
19000000, Outras Receitas Correntes
20000000;RECEITAS DE CAPITAL
1.161.600,00
150 000 00
58.000,00 62.64000!
;
:
157.500,00 170.100,00 178.605,00
14.359.000,00; 15.507.720,00; 16.283.106,00,
136 404,00:
143.224,20
I
126 300,00
1.104.000,00!
650.000,00
; 120,000,00
2.116.400,00
334.000,00
1.192 320,00 1.251.936,00]
702.000,00 737.100,00
129.600,00; 136.080,00
2.285712,00 2.399.997,60
360 720,00; 378.756,00
21000000: Operações de Crédito
22000000 ; Alienação de Bens
23000000 1 DEDUÇÃO FUNDEF
24000000: Transferèncias de Capita!
I
í í'
! 25000000 í S Outras Receitas de Capital
, TOTAL GERAL _
í
15.000.000,00 16.200.000,00, 17.010.000,00
ESPECIFICAÇÃO 2015 2017
13.405.000,00..................... 14.477.400,00 15.201.270,00!
13.405.000,00 14 477.400.00 15.201.270,00
2015 J
300000!DESPESAS CORRENTES
310000j Despesas de Custeio
320000 Transferências Correntes
400000!DESPESAS DE CAPITAL
f
1.345.000.00 1 452 600,00 1.525.230,00
982.000,00 1.060.560,00 1.113.588,00 ! 410000. Investimentos
420000 Inversões Financeiras
; AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA
430000 Transferèncias de Capital
450000 Regime de ExecuçSo Especial
900000 : RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
363.000 00 392.040,00 411.642,00
250.000,00 270.000 00 283.500,00
15.000.000,00! 16.200.000,00; 17.010.000,00:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO C
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
RECJ2014 1 2014
i PREVISÃO
2014 I 2014 i
VARIAÇÃO f % ]
ESPECIFICAÇÃO X
|
REALIZAÇÃO
j 15044 400.00 14.933.974,87 ....... I -110.425,13j -0,73;
i 1.028.900,00 1.107.991,22 79.091,22 7,68
~J......... ~
..... ............ * ”
j
.
i T
i 110 000.00 130.789,40 20.789,40; 18,39
! ! i
j 48.000,00; 35.094,23 _ -12.905,77- -26,88
10000000 RECEITAS CORRENTES
11000000 Receita Tributária .
12000000 RBceita de Contribuições
13000000_ Receita Patrimonial
14000000 Receita Agropecuária
15000000 Receita Industrial
í
4-
156.216,301
202
-282.794,761 -2,07 j
77.500,00 233.716,30
13.644.000,00; 13.361.205,24
16000000 Receita de Serviços
17000000 Transferências Correntes
19000000 Outras Receitas Correntes 136.000,00 65.178,48; -70.821,52! -52,07;
1
S '
TOTAL
| 1.400.000,00: 672.000,00 728 000,00, _ 52
[ 1.300.000,00 597.000,00 -703.000,00 -54,07j
" ~
r
~
...... ! — r..1
100.000,00 75.000,00 -25.000,00 -25
- j ..... i —
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
21000000 Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens
23000000 Amortização de Empréstimos
24000000 Transferências de Capital
i 25000000 Outras Receitas de Capital
DEDUÇÃO REC.FUNDEF
-i
,
1.944 400,00 1.905.426,52 -38.973,48 -2
L
i
TOTAL GERAL 14.500.000,001 13.700.548,35 799.451,65; 5,511
DESP, REALIZADA 2014 ESPECIFICAÇÃO
' PREVISÃO
_____
j
REALIZAÇÃO j VARIAÇÃO _
I 11.850.000,00 j 13.306.348,98 1.456 348,98 12,28!
1
11 850 000,00
(
13 306 348,98 1 456 348,98 12,28
i 300000 DESPESAS CORRENTES
310000 Despesas de Custeio
320000 Transferências Correntes
2.500.000.00 1.381.012,911
-1.118.987,09 -44,75
2.160.000,00 1.011.052,08 -1 148.947,92 -53,19
340.000,00; 369 960,83 -29.960,83 -8,81
| 400000 DESPESAS DE CAPITAL
I 410000 Investimentos
! 420000 AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA
| 430000 Transferências de Capital
|_ 450000 Regime de Execução Especial
! 900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
\
-4
!
150.000,00 150.000,00
14.500 000,00 14.687.361.89
j _ 100
187.361,891 1,29!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
i
QUADRO O
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4”, Parágrafo 1o da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. I
2014 2014 T 20ÍS ITENS .......... FIXADO EXECUTADO FIXADO........ j EXECUTADO ] FIXADO
12.000.000,00 12 284.326 50 14.500.000,00 13.700.548,35...... 15 000 000.00 j
000,00 12.232.058 85 14 500.000 00 14 687.361,89 15 000 000,00
í
'' 52 267,65 ! i 986.813,54 I |
*
..... .
i ; \ í
A. RECEITA
B. DESPESA
C. RESULTADO NOMINAL
D RESULTADO PRIMÁRIO j
E. DÍVIDA PÚBLICA I
t
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
DISCRIMINAÇÃO 2013 2014 2015
;A. RECEITA TOTAL 12.284.326,50 .13 700.548,35 15 000.000,00 ]
[12.993.454,12 14,172.000,00 {
707.094,23
A.1. Receita NSo Financeira
81.495.40 828.000,00
12.232.058,851 14.687.361,89 15.000.000,00;
A,2, Receita Financeira
ÍB. DESPESA TOTAL
11.936.106,661
14.317.401.06 14.502.000,00;
295.952,191 369.960,83! 498.000,00:
B.1. Despesa Não Financeira
B.2, Despesa Financeira
__
[
C. RESULTADO NOMINAL (A - B)
í
D RESULTADO PRIMÁRIO ( C:
(A 2 - B 2) > ;
E. DÍVIDA PÚBLICA
52.267,65 986.813,54
214 456,79 279.719,31; 330.000,00;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU j DÍVIDA PÚBLICA
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADROE
I
2011 2012 2013 2014
i
;
DlViDA FUNDADA j
44.286.85: 36 664,28 11.154,11
412.378,71 821.135,47
325.595,00 387.774,82 367.690,26
295 210 00.......... 282 610,00 168 858,311
658.412,441
201.904,76 162.649,01! 121.607,72 j
A- CAIXA ECONOMICA FEDERAL 70.772,22
B- INSS 99.411,90 ;
C- BDMG NOVO SOMMA INFRA 385.000,27i
!
D- BDMG NOVO SOMMA MAQ
E- CAMINHO ESCOLA
!
DÍVIDA FLUTUANTE
1 340.526,05
j_ 745,00
A - RESTOS A PAGAR 458.320,28 666.87869 ! 1 047 222,90
B- CAMARA 46943,50 I
S
T
-i
Total da Divida Pública 1 1.191.665,44: 1.312.716,70 1.835.203,82 3.074.166,40
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 4°, Parágrafo T,Inciso II) da Lei Complementar n" 101 de 04 de maio de 2000. QUADROF
BALANÇOS TÍTULOS 2012 ! 2013 2014 i
ATIVO
j_ 709 154,43 995.287,05
________
359.039,09 j
8.556.392,65 í
Ativo Financeiro
j 7.133.325,16 8.173.734.64
7.133.325,16 8.173.734,64
j 246.100,75; 208.237,72 202.576,37;
7.842.479,59 9 169.021,69 9.118.008,11
Total do Ativo Permanente
Ativo Permanente 8.556.392,65 :
Divida Ativa
!
TOTAL DO ATIVO
PASSIVO ;
773.298,26 1.118 616.02.
1.168.325,13 1.980.000,00 ;
_j_ 539.433.29
[_ 854.396,62
Passivo Financeiro
Passivo Permanente
Incorporações Autarquias
TOTAL DO PASSIVO
Património Liquido
TOTAL GERAL
1.393.829,91 1.941 623,39 3 098.616,02
6.448.649,68 7.227.398,3Q! 6.019.392,09
I 7.842.479,59; 9.169.021,69; 9.118.008,11 j
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADRO 6 i
STIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 20>
Artigo 4o, Parágrafo 2o, Inciso V da Lei Complementar n° 101,de 04 de maio de 2000.
ESTIMATIVA Vo PARTICIPAÇÃO COMPENSAÇÃO
2015
RECEITAS i
IPTU
1
ISS
ITBI
Taxas
Contribuição j
Divida Ativa .
TOTAL DOS BENEFÍCIOS
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO Sj
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 4o, Parágrafo 2o, Inciso V da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4o, Parágrafo 3o da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
Foi estabelecido um superávit nominal da ordem de R$ 150.000,00 (Cento ei
jvinta mil, reias), que será aiocado na Lei Orçamentária anual, na forma de reserva de1
contingência, onde a citada reserva, será para eventuais despesas.
;
i PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO H
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar ai
'arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
‘custeio da Prefeitura Municipal.
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação ei
!desenvolvimento gerencia! do servidor público.
d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencia! no;
.processamento das receitas e despesas públicas.
INSTITUCIONAIS e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
no contexto de discussões e decisões.
POLÍTICAS !
políticas públicas setoriais
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.
g) Consolidar a estabilidade económica com crescimento sustentado. _____
Ts) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de;
irregularidades e como instrumento de gestão._j
a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a";
qualidade do ensino municipal.
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar.
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.
íe) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade!
do ensino fundamentai, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola
e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão.
L
______
I
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda;
.constitucional n.° 14/96.
g) Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as exigências]
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira|
etapa da educação básica e direito das crianças.
H
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS
I
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade
e melhoria nos serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
i POLÍTICAS DE jc) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatória! e'
SAÚDE ;de internações, bem como apoiar a assistência médica á família prestada por agentesi
comunitários de saúde. !
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais!
mais carentes.
.a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação. I
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração!
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
jc) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
idevolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
estabilizada e segura.
---------------
j —...... ........ -
............. -—........••...... ............
—— —— —4
jd) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor.
iqualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
POLíTICA DE
DESENVOLVIMENTO
URBANO E SOCIAL
!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QUADRO H
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
_Artigo 4°, Parágrafo 2°,IncisoIda Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000._
Anaíisando-se o exercício de 2014, é possível uma avaliação do
comportamento da execução orçamentária neste período com relação à DEFICIT,
evolução da receita e despesa.
O Orçamento Programa para o exercício de 2013 estabeleceu como receita
prevista o montante de R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais)
RECEITA PREVISTA ]
2014
Receitas Correntes
Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEF
Total
15.044,400,00!
1.400.000.00 •
1.944.400.00Í
14.500.000,001
A arrecadação efetiva, até 31/12/2013, ficou assim distribuída:
ARRECADAÇÃO AFETIVA
[Receitas Correntes Arrecadadas
Receitas Correntes - Anulação de Restos Pagar _ÿ
Total Receitas Correntes
Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEF
Total Geral da Receita
+
2014
14.933.974,87!
14.933.974,87j
672.000.00
1.905.426.52
13.700.548,35.
Podemos, assim, constatar que as medidas implementadas pela
Administração foram eficazes, surtindo o efeito necessário para que a arrecadação efetiva
atingisse a 94,48 receita orçamentaria prevista.
A fixação da despesa que havia sido de R$14.500.000,00, (Quatorze milhões
e quinhentos mi!, de reais) configurando com equilíbrio orçamentário, fechando o
exercício com uma execução de R$ 14.687.361,89 (quatorze milhões, seiscentos e
oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), atingindo a
101,29% da despesa fixada no orçamento.
A evolução dos déficits orçamentários é outro item importante que merece
destaque e que tem sido alvo constante de análise por parte do Tribunal de Contas,
demonstrando uma preocupação com o equilíbrio orçamentário.
Em suma, podemos constatar que a Administração Municipal vem
conduzindo com sucesso a sua execução orçamentária.
:
METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO I|
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Artigo 4o, Parágrafo 2o, Inciso II da Lei Complementar n°101, de 04 de maio de 2000.
-i
!
Para os anos 2015 e 2016 foram mantidas as mesmas premissas, podendo ser;
revistas em função das diversas variáveis que as determinam.
A Divida Pública demonstrada no anexo está consubstanciada na posiçãoj
projetada para o encerramento do Balanço Patrimonial de 2015.
RECEITA PROJETADA
2015
16.012.400,00;
1 104.000.001
ZZKmmmlZ
15.000.000.00i
' 2016 t. u
17.293.392,00
1.192.320.00
2 285,712,00
16.200.000,00!
Receitas Correntes
!Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEF
1?P*! .
Estas projeções estão demonstradas nos anexos próprios e evidenciam ai
[estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução;
[fiscal/financeira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção e até ai
[expansão dos serviços públicos oferecidos.
AVALIAÇÃO DOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIOS
ESTIMATIVA PIDOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
DÍVIDA PUBLICA
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
METAS FISCAIS (MARGEM EXPANSÃO DESPES SAS CONTINUAS)
METAS F!SCIAS (AVALIAÇÃO CUMPRIMENTO METAS RELATIVAS ANO ANTERIOR)
MEMOSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
ANEXOS: A
B
C
D
E
F
G
H

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