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Itefl PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
If ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Proieto de Lei n?.!0.9,2.015.
"Acrescenta o artigo 83-A à Lei Municipal n- 1.159, de 18 de maio de
2.001 e dá outras providências".
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele, Prefeito, sanciona a seguinte Lei:
Art. 12- Fica acrescentado o artigo 83-A, seus incisos e parágrafos ò Lei Municipal nÿ 1.159/2.001,
com as seguintes redações:
"Art. 83-A- Mediante requerimento formal do servidor público, poderá, a este, ser concedido
afastamento para tratar de interesses pessoais pelo período de até dois anos, sem direito à
percepção de remunerações e gratificações.
§12- A solicitação referida no caput será dirigida ao Chefe do Poder Executivo no prazo de 5 (cinco)
dias, por intermédio do servidor ao qual o requerente estiver imediatamente subordinado, de
maneira digitada ou manuscrita pelo requerente e deverá obrigatoriamente conter:
I- Nome completo do servidor;
II- O período do afastamento;
III- Data e hora as solicitação;
IV- Assinatura do servidor.
§22- Não terá direito ao afastamento o servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça
função de confiança.
§32- o pedido de afastamento será analisado pelo Chefe do Poder Executivo, que emitira sua
resposta justificada sobre o deferimento ou indeferimento do pedido no prazo de 30 (trinta) dias,
depois de ouvido o superior imediato do requerente.
§42- Do indeferimento caberá, a critério dofuncionário solicitante, pedido de reconsideração.
§52- Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá retornar ao cargo
imediatamente, sob pena de descumprimento de lei, tornando possível a adoção das medidas
referidas nesta lei."
Art. 22- Revogadas as disposições em contrário, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 14 de maio de 2.015.Cp,
DjalrnaJPêlegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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Justificativa ao Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente
DDs. Vereadores
O Projeto de Lei que neste momento lhes é apresentado tem o condão de sanar a
lacuna existente na Lei que rege o Funcionalismo Público Municipal.
Referida Lei dá ao servidor público municipal o direito ao afastamento para servir em
outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, além de licenças. Porém não dá ao
servidor o direito ao afastamento para cuidar de interesses pessoais.
Sabemos que muitos servidores necessitam afastar-se de suas funções para cuidar de
assuntos alheios à administração, a exemplo: cuidar de um ente que encontra-se enfermo, ou ante a
possibilidade de fazer uma viagem por tempo prolongado para melhoria dos estudos, ou porque o
cônjuge fará uma viagem e este necessita acompanha-lo etc.
Assim, com o fim de possibilitarmos mais este direito aos funcionários públicos
municipais, vem referido Projeto de Lei ao conhecimento dos Caríssimos Vereadores, para que
possam aprecia-lo, votá-lo e aprova-lo, seguindo os preceitos legais instituídos e que ao final, possa o
Executivo sancioná-lo.
Cordialmente.
Djalrbo-Pélegrini ÍA
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
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