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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-07-14
EmentaESTABELECE O PISO REMUNERATÓRIO DO MAGISTÉRIO DE CAREAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1029

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEIJO./2015
Estabelece 0 piso remuneratório do magistério
de Careaçu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica em seu artigo 54, II, faz saber que a Câmara aprovou, e ele, Prefeito
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o. O piso remuneratório dos profissionais do magistério público da
educação básica de Careaçu, Minas Gerais será de R$ 1.917,78 (um mil, novecentos e
dezessete reais e setenta e oito centavos), para a jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, respeitada a proporcionalidade para outras jornadas.
§1°. O reajuste do piso de que trata o caput se dará anualmente,
mediante lei.
§ 2o. A base de cálculo a ser considerada para efeito do piso consiste no
vencimento básico, excluídas as vantagens de natureza pessoal.
Art. 2o. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Ordinária
correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Anual.
Art. 3o. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entre em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro do ano de 2015.
JALMA PF.tEíSRsM!
V . } CÍP-M.
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Justificativa
Com o presente projeto de lei pretende-se adequar a remuneração do
magistério de Careaçu ao piso nacional estabelecido em razão da Lei Federal n°
11.738/2008, a qual disciplinou o art. 60, inciso I, alínea "e", ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Atende-se, deste modo, às exigências constitucionais de valorização desta
classe tão importante para concretização dos objetivos fundamentais da
República, consoante se extrai do art. 3o de nossa Constituição da República.
No que tange ao aspecto orçamentários e financeiros, há que se registrar
que o projeto encontra guarida no inciso Ido parágrafo único do art. 22 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Deste modo, e conforme se extrai da Consulta 812.465
do TCEMG, mesmo com as restrições legais de ordem financeira aos gastos com
pessoal, é legítima a adequação remuneratória do magistério público da educação
básica, porque a instituição e a atualização do respectivo piso salarial constitui
obrigação advinda da Lei Federal no 11.738/08, o que não retira do poder público
a necessidade de contínua vigilância quanto à regularidade das gerações de
despesa e as medidas de ajustamento para se preservar a execução orçamentária.
Tem-se finalmente, que com a aprovação do presente projeto, estarão,
Executivo e Legislativo, dando mais um importante passo na concretização dos
direitos sociais em Careaçu.
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal

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