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materia nº 11/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-08-03
EmentaCRIA O CARGO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1032

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-02 Proposição arquivada — As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Executivo, os vetos a proposições de lei, os projetos de lei com prazos fixados para apreciação. (Art. 118 do Regimento Interno)

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

life«APREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAçU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei neH / 2.015
"Cria o cargo que menciona e dá outras providências."
O Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 12- Fica criado um cargo de operador de motoniveladora, de provimento efetivo mediante
concurso público, com vencimento mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , com
carga horária semanal de 44 horas, com intervalo diário de 1(uma) hora de descanso.
§ 12- o cargo de operador de motoniveladora terá as seguintes atribuições:
i- Operar e conduzir motoniveladora para: remover, terraplanar, nivelar e escalificar o
solo, efetuar cortes e alinhamentos de taludes, remover e distribuir terra e
pequenos objetos ao longo da via, efetuar abertura de valetas para escoamento e
desvio do fluxo de água, estender e nivelar betume e asfalto frio;
II- Zelar pela conservação e limpeza da máquina, seus assessórios e ferramentas que
utilizar na execução de suas tarefas;
III- Providenciar o abastecimento de combustível, água e lubrificadores e serviços de
IV- manutenção;
V- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
§ 22- São requisitos para a investidura no cargo:
I- Ser alfabetizado;
II- Possuir conhecimento sobre partes mecânica e hidráulica da motoniveladora;
III- Ser cortês e tratar com urbanidade as pessoas e demais funcionários;
IV- Possuir carteira nacional de habilitação categoria "E".
Art. 22- Para o cargo ora criado, poderá excepcionalmente e mediante a Lei Municipal n2 1.075
/ 1.997, ser contratado um funcionário até a realização de concurso público, desde
preenchidos todos os requisitos constantes no parágrafo segundo do artigo anterior.
que
Parágrafo único: Para o atendimento do disposto nos incisos II e IV, o candidato à vaga deverá
demonstrar suas habilidades e conhecimentos na motoniveladora municipal, para uma banca
composta por três funcionários efetivos que tenham conhecimento sobre máquinas de
construção civil.
Art. 32- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 23 de julho de 2.015. \
Djalma Pêlegríni
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
- Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
;%PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
% &
Justificativa ao Projeto de Lei
Nobres Vereadores,
O presente projeto de lei tem por escopo regulamentar, a nível municipal, a
função de operador de motoniveladora.
Referida máquina da construção civil, é atualmente uma das mais complexas, a
qual realiza diversas atribuições, sendo utilizada tanto na edificação de prédios
(com a preparação de terreno), quanto atividades propulsoras da melhoria do trafego e
consequentemente escoação de produtos (com a melhoria e conservação de vias) e água
pluvial.
Via de regra, uma máquina tão complexa e de difícil digiribilidade, deve ser
operada por profissional habilitado, consciente de sua responsabilidade e dos riscos advindos
de sua função, o que de fato descarta sua operacionalização por qualquer funcionário, muitas
vezes sem a habilitação e habilidade necessárias.
Assim, a contratação de pessoa habilitada, faz com que, entre outros fatores,
reduza-se falhas e atrasos na execução dos serviços, e até mesmo a eventual utilização da
máquina de forma errónea e desnecessária, evitando-se como consequência substituição de
peças por mal uso.
Do ponto de vista orçamentário-financeiro, não foi constato impacto capaz de
alterar negativamente as finanças públicas, posto que a relevância de regulamentação
sobrepõe-se aos custos aplicados sobre o conserto e locação de máquinas, sendo que este
último, via de regra, é acompanhado de motorista habilitado.
Assim, com o fim de possibilitarmos mais um serviço de forma
verdadeiramente eficaz à população, vem referido Projeto de Lei ao conhecimento dos
Caríssimos Vereadores, para que possam aprecia-lo, votá-lo e aprova-lo, seguindo os preceitos
legais instituídos e que ao final, possa o Executivo sancioná-lo.
Djaima Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br

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