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materia nº 18/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2015
Date 2015-11-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1048

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,PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS m CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n9 ir /2.015
"Cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que ihe são previstas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. I9- Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas
e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como Lei Federal n9 11.949
/ 2.007, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Careaçu -CMEC.
Art. 29- O Conselho Municipal de Educação de Careaçu, regulamentado em Regimento
Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições
normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social
e assessoramento aos demais órgãos e instituições da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: O Regimento Interno será elaborado pelo Conselho Municipal de Educação e
enviado para o poder executivo em até 60 (sessenta) dias contados da data de instalação do
primeiro Conselho; tendo o Poder Executivo o prazo de até 30 dias da data de seu recebimento
para aprová-lo.
Art. 39- Compete o Conselho:
Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e
na avaliação da educação municipal; mobilizando a sociedade para a inclusão de
pessoas com necessidades especiais, preferencialmente no sistema regular de
ensino bem como para garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições
públicas do Sistema Municipal de Ensino;
II- Participar da elaboração e acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de
Educação ;
III- Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação municipal;
IV- Assessorar os demais órgãos e instituições do sistema municipal de educação no
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
V- Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções, recomendações e normas
complementares sobre:
a- Assuntos do sistema municipal de educação, em especial sobre autorização de
funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos de ensino
público e privado, bem como a respeito da política educacional nacional e
estadual;
b- Convénios, assistências e subvenções a entidades públicas e privadas
filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
c- Quanto às prestações de contas referentes ao Fundeb, acompanhando-o,
fiscalizando-o e controlando o,
d- Sistema de ensino.
VI- Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos
demais órgãos e instituições e fixando diretrizes para a organização do sistema.
municipal de educação;
I-
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Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
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KK ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
VII- Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do Fundo;
Opinar sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal e seu Estatuto;
IX- Dar publicidade aos atos do CMEC;
X- Zelar pelo cumprimento das disposições normativas em matéria de educação;
XI- Assistir e orientar o poder público, estudando e propondo medidas e critérios de
aperfeiçoamento e funcionamento do ensino
XII- Fiscalizar e acompanhar a execução orçamentária do Município e acompanhar a
aplicação de recursos destinados á educação, garantindo a equidade em sua
distribuição;
Xlll-Acompanhar a realização do cadastro escolar e recenseamento da população
escolarizável, visando garantir o atendimento integral da demanda, estabelecendo
indicadores de qualidade do Ensino para as escolas da Rede Municipal de Ensino e
escolas de Educação Infantil, bem como pronunciar-se sobre a ampliação de rede
física de escolas públicas e sobre a localização dos prédios escolares;
Indicar representantes para os Conselhos Municipais do Fundeb e CAE;
VIII￾XIV￾XV- Mante intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação;
XVI- Estabelecer diretrizes de gestão democrática da rede pública e de participação da
comunidade escolar e da sociedade na elaboração de propostas pedagógicas.
Art. 49- O Conselho Municipal de Educação de Careaçu deve ser constituído por 12 (doze)
membros, sendo 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, todos maiores de 18
anos de idade, conforme disposto:
I- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pelo Prefeito Municipal,
representantes do poder público;
II- l(um) membro titular e l(urn) membro suplente, indicados pela Secretaria Municipal
de Educação, representantes do poder público;
III- l(um) membro titular e 1 (um) membro suplente, indicados pelo quadro do
Magistério Público, representantes do poder público;
IV- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados pelo Conselho do Fundeb,
representantes da sociedade civil;
V- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados por pais de alunos,
representantes da sociedade civil;
VI- l(um) membro titular e l(um) membro suplente, indicados por alunos, representantes
da sociedade civil.
§19- Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente, que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§29- o Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição
aberta, com maioria absoluta.
§39- O Secretário será escolhido pelo Presidente, logo após a votação para escolha deste
último,
Art. 59- o Mandato do Conselheiro será de 3(três) anos, sendo permitida uma reconduÿatSÿ
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Centro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
-v : ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15 V -
Art. 62- São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I- Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Secretários;
II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive,
destes profissionais;
III- Estudantes menores de 18 anos de idade (exceto emancipados); e
IV- Pais de alunos que:
a-) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b-) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 72- Para os conselheiros que forem representantes do Poder Público, fica vedada a
atribuição de faíta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho.
Art. 8e- A nomeação dos conselheiros, deve ser feita através de Decreto do Pode Executivo
local.
Art. 92- As funções de conselheiros membros titulares ou suplentes não gera em si relação de
emprego público de qualquer natureza, e assim, não terão remuneração de qualquer espécie.
Art. 10- Perderá o mandato o conselheiro que, sem justificativa aceita, deixar de comparecer à
3 (três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) reuniões intercaladas no período de uma ano.
Art. 11- Os membros do Conselho Municipal de Educação de Careaçu deverão residir no
município de Careaçu.
Art. 12- O Poder Público Municipal deve colocar a disposição do Conselho Municipal de
Educação de Careaçu deverá disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao
desempenho de suas atividades.
Art. 13- As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho serão custeadas com recursos
previstos para a Secretaria Municipal de Educação codificadas para este fim.
Art. 14- Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n? 1.386, de 25 de abril de 2.011.
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Careaçu, 18 de novembro de 2.015.
Djaimu Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
fív V
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Justificativo ao Projeto de Lei
DD. Presidente
limos. Vereadores
Elemento estratégico para o desenvolvimento sustentável de uma nação, a
educação promove cidadania e Inclusão social.
Em sintonia com a visão sistémica que fundamenta a atuação do Ministério
da Educação, a Educação Básica vem avançando no sentido de ampliar o acesso à escola.
Nesse cenário, o Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) vem assegurar a valorização equânime de
todas as etapas e modalidades da Educação Básica, incluindo as crianças da educação infantil,
os jovens do ensino médio e os alunos da educação de jovens e adultos (EJA), bem como seus
docentes, que não eram atendidos pelos recursos do Fundeb.
A democratização da gestão educacional confere visibilidade aos anseios
socioeducacionais da população brasileira e fomenta as prementes práticas democráticas nas
mais variadas instâncias cia sociedade.
Contamos com a parceria de cada conselheiro municipal de educação para,
nesse momento singular da história da educação municipal, trabalharmos na construção
coletiva e permanente da dimensão social da qualidade da Educação Básica, de modo a
contribuir para a qualidade de vida de cada criança, jovem e adulto.
No Brasil, os Conselhos de Educação aparecem no cenário educacional no
início do século XX, relacionados aos sistemas de educação e sua gestão.
Desoe então, o papei, funções, atribuições e composição dos conselhos têm
acompanhado a trajetória da gestão pública da educação, nos movimentos de centralização e
descentralização das funções do Estado/Município e da autonomia das unidades federadas.
Com exceção dos tradicionais Conselhos de Educação(Federal, Estaduais e
alguns Municipais), a maioria dos colegiados das áreas sociais, como a saúde, a assistência
social, a alimentação escoiar, a infância e a juventude, o idoso etc., é resultado do processo de
democratização do pais iniciado na década de 1980. Por essa razão , os conselhos que
aparecem no cenário da Constituinte ou pós-Constituição de 1988 têm em comum a
participação da sociedade na sua composição e a intenção de se constituírem em mecanismos
para democratização do Estado, a partir da sua consolidação como base para uma democracia
não só representativa, mas também participativa.
Os conselhos da área educacional hoje têm fundamento no princípio da
gestão democrática do ensino publico, constituindo se instrumentos de uma pedagogia
política, na medida em c;ue ooui tunízum c aprendizado da participação democrática que
também ocorre no conselho cie ciasse -onde alunos e professores exercem a cidadania -, e no
proposta
conselho
pedagógica
escolar - no
da
qual
escola.
a comunidade escolar constrói e acompanha a implementaçàerda—\
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Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) <452-1191
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Nessa perspectiva, o Conselho Municipal de Educação atua como um
mecanismo de mediação entre a sociedade e o poder público, espaço no qual deve acontecer
a articulação e negociação de demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de
quaiidade.
Estamos em um novo momento da gestão educacional, com a
responsabilidade de consolidar a sua feição democrática, adotando mecanismos institucionais
que assegurem a participação da sociedade no planejamento e gestão da educação.
Neste contexto, vem o presente Projeto de Lei, o qual, revogando a Lei
anterior: aumenta e redefine o leque de atribuições dos Conselheiros; define os casos de
impedimento para o exercício do mister; redefine o prazo para criação de seu Regimento
Interno; redefine sua composição, agora ern consonância com o definido pelo MEC; veda a
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho, ao
conselheiro funcionário público que não comparecer as suas funções habituais.
£ assim, vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento desta Edil
Câmara, sendo que aguardamos a manifestação dos ilustres Vereadores para que, possam
deliberar e aprovar a matéria para que possamos sanciona-la.
Cordialmente,
\
/J
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
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