br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

materia nº 19/2015

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2015
Date 2015-12-02
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1049

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Leing A9 /2.015
"Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12- Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação
pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Careaçu.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo
direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de
iluminação pública do Município de Careaçu.
Art. 22- O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o
consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica no território do Município￾Art. 32- O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação é o
consumidor de energia elétrica residente ou domiciliado no território do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão
no território do município
Art. 42- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições
determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a
substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais
correspondentes conforme tabela a seguir:
y
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS o
CNPJ: 17.935.388/0001-15
*
Consumo Mensal - kw/h Percentuais de Iluminação Pública
0% - isento
2,00%
3,50%
5,00%
6,50%
7,00%
8,00%
9,00%
10,00%
11,00%
0 a 50
51a 100
101a 150
151a 200
201a 250
251a 300
301a 350
351a 400
401a 450
451a 99999
Art. 52- O produto da Contribuição constituirá receita destinados a cobrir os dispêndios da
municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
Art. 62- A cobrança da Contribuição será realizada na fatura de consumo de energia elétrica
emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convénio.
§12- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convénio com a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -CIP.
§22- O convénio ou contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados
pela remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município
tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
Art. 72- Aplicam-se a CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
§ie- O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias
após a verificação da inadimplência.
\
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35)3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
§22- Servirá como título hábil à inscrição:
I- A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II- A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III- Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
§32- Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e
correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 82- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, na natureza contábil e
administrado pelo Departamento Tributário Municipal.
Parágrafo único: Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a
CIP, para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 9- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações
constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário em especial as Leis n9s 1.190 /
2002, 1.309 / 2.008 e 1.458/2.013.
Careaçu, 23 de novembro de 2.015.
Djalma Petegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
v.
__
J.
Justificativa ao Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é um tributo
de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, a regulamentação é exclusiva
destes entes, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal.
A medida já adotada pelo Poder Executivo Municipal com a criação da Lei
da COSIP / CIP, cumpre, inclusive, com as determinações previstas na Lei Complementar N$
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vez que a não instituição dessa contribuição pode
caracterizar renúncia de receita, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art.
14 e §19.
Em 29 de julho de 2.015, foi encaminhado pela ANEEL à Cemig, um ofício
informando que, em virtude da transferência dos ativos de iluminação pública aos municípios,
a tarifa B4b não terá mais sua aplicação reconhecida pela ANEEL , bem como não constará no
rol das tarifas de energia elétrica homologadas nos próximos reajustes, o que impossibilitará o
cumprimento da legislação municipal nos moldes em que se encontra, tornando ineficaz o
convénio com a empresa concessionária dos serviços de iluminação.
Neste contento, necessário se faz a edição de nova legislação municipal até
o final de 2.015, para atendimento das novas regras apresentadas pela ANEEL, sob pena de
interrupção da arrecadação da COSIP/CIP e consequentemente interrupção dos serviços de
manutenção de iluminação pública.
Outrossim, ressaltamos que diante da necessidade da aprovação do
referido projeto em caráter de urgência de modo a não comprometer a prestação eficiente
dos serviços de iluminação pública ao município, a população será beneficiada com a
diminuição do percentual cobrado em fatura, o que irá desonerar o usuário dos serviços da
Cemig em aproximadamente 7%.
Assim, com a alteração da tarifa do Subgrupo B4b, o valor a ser cobrado
diminuirá para os contribuintes, vez que será aplicada a tabela do Subgrupo B4a.
Neste contesto, vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento dos
Nobres Vereadores, sendo que aguardamos a manifestação dos Ilustres Vereadores para que,
com fulcro no artigo 74 Lei Orgânica Municipal, possam apreciar e aprovar a matéria em
questão para que possamos sanciona-la.
Cordialmente, \
<1 )
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br

open original →