| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2015 |
| Date | 2015-12-02 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1049 |
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 Projeto de Leing A9 /2.015 "Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências." O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 12- Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Careaçu. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Careaçu. Art. 22- O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do MunicípioArt. 32- O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação é o consumidor de energia elétrica residente ou domiciliado no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município Art. 42- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir: y Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS o CNPJ: 17.935.388/0001-15 * Consumo Mensal - kw/h Percentuais de Iluminação Pública 0% - isento 2,00% 3,50% 5,00% 6,50% 7,00% 8,00% 9,00% 10,00% 11,00% 0 a 50 51a 100 101a 150 151a 200 201a 250 251a 300 301a 350 351a 400 401a 450 451a 99999 Art. 52- O produto da Contribuição constituirá receita destinados a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 62- A cobrança da Contribuição será realizada na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convénio. §12- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convénio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -CIP. §22- O convénio ou contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados pela remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. Art. 72- Aplicam-se a CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. §ie- O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência. \ Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35)3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 §22- Servirá como título hábil à inscrição: I- A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II- A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III- Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. §32- Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 82- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, na natureza contábil e administrado pelo Departamento Tributário Municipal. Parágrafo único: Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP, para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 9- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário em especial as Leis n9s 1.190 / 2002, 1.309 / 2.008 e 1.458/2.013. Careaçu, 23 de novembro de 2.015. Djalma Petegrini Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.388/0001-15 v. __ J. Justificativa ao Projeto de Lei Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, a regulamentação é exclusiva destes entes, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal. A medida já adotada pelo Poder Executivo Municipal com a criação da Lei da COSIP / CIP, cumpre, inclusive, com as determinações previstas na Lei Complementar N$ 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vez que a não instituição dessa contribuição pode caracterizar renúncia de receita, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14 e §19. Em 29 de julho de 2.015, foi encaminhado pela ANEEL à Cemig, um ofício informando que, em virtude da transferência dos ativos de iluminação pública aos municípios, a tarifa B4b não terá mais sua aplicação reconhecida pela ANEEL , bem como não constará no rol das tarifas de energia elétrica homologadas nos próximos reajustes, o que impossibilitará o cumprimento da legislação municipal nos moldes em que se encontra, tornando ineficaz o convénio com a empresa concessionária dos serviços de iluminação. Neste contento, necessário se faz a edição de nova legislação municipal até o final de 2.015, para atendimento das novas regras apresentadas pela ANEEL, sob pena de interrupção da arrecadação da COSIP/CIP e consequentemente interrupção dos serviços de manutenção de iluminação pública. Outrossim, ressaltamos que diante da necessidade da aprovação do referido projeto em caráter de urgência de modo a não comprometer a prestação eficiente dos serviços de iluminação pública ao município, a população será beneficiada com a diminuição do percentual cobrado em fatura, o que irá desonerar o usuário dos serviços da Cemig em aproximadamente 7%. Assim, com a alteração da tarifa do Subgrupo B4b, o valor a ser cobrado diminuirá para os contribuintes, vez que será aplicada a tabela do Subgrupo B4a. Neste contesto, vem o presente Projeto de Lei ao conhecimento dos Nobres Vereadores, sendo que aguardamos a manifestação dos Ilustres Vereadores para que, com fulcro no artigo 74 Lei Orgânica Municipal, possam apreciar e aprovar a matéria em questão para que possamos sanciona-la. Cordialmente, \ <1 ) Djalma Pelegrini Prefeito Municipal Av. Saturnino de Faria, 140 Telefone: (35) 3452-1155 Centro Fax: (35) 3452-1191 Careaçu-MG CEP: 37.556-00 e-mail:pcareacu@uol.com.br