CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
PROJETO DE LEI N.° 01 DE 29 DE JANEIRO DE 2016
“Autoriza a recomposição dos subsídios dos Agentes
Políticos
Secretários Municipais- do Município de Careaçu, MG
e dá outras providênciasM.
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e
Autoria da Mesa Diretora: Orlando dos Reis Gonçalves Filho -Presidente
Sidney Souza Silva -Vice-Presidente
Júlio César Máximo -Secretário
Art. Io. Fica autorizada a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos - Prefeito, VicePrefeito e Secretários Municipais-do Município de Careaçu, MG, em 11,27% (onze vírgula vinte e
sete por cento).
Art. 2o. Fica autorizada a recomposição dos subsídios dos Agentes Políticos - Vereadores - do
Município de Careaçu, MG, em 11,27% (onze vírgula vinte e sete por cento).
Art. 3o. O percentual apresentado é o acumulado dos últimos 12 (doze) meses, a partir de Io de
janeiro de 2015, através do índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme demonstrativo em Anexo Único
que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Io de janeiro
de 2016.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2016.
Orlando d( ronçalves Filho
Presidente
V
Sidney SdhzjiSilva (Coquinho) V
! ViceÿPr&sidente
Máximo
Searetário
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
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INPC / IBGE
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Pez/2015 0,90 11,2762 11,2762
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E 1,11 10,2836 10,9674
Oiu 0,77 9,0729 10,3308
0,51 8,2395 9,9038
-—-
- ;o/2015 0,25 7,6902 9,8820
Jul/2015 0,58 7,4217 9,8052
•íun/2015 0,77 6,8022 9,3140
Mai/2015*; 0,99 5,9861 8,7607
Abr/2015 0,71 4,9472 8,3407
72! 1,51 4,2073 8,4160
Fe' 1,16 2,6572 7,6791
Jan/ 1,48 1,4800 7,1256
Fonte: www.nortalbrasil.net
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Careaçu, 29 de janeiro de 2016.
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu, MG, por ser de sua iniciativa
privativa, apresenta nesta oportunidade o incluso Projeto de Lei que “Autoriza a recomposição
dos subsídios dos Agentes Políticos - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais-do Município de Careaçu, MG, e dá outras providências.” para a devida apreciação
e aprovação.
Trata-se de uma determinação legal nos termos do inciso X do artigo 37 c/c §4° do
artigo 39 da Constituição Federal.
37,X- a remuneração dosservidores públicos e o subsídio de que trata o§
4o do art. 39 somente poderão serfixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
39, §4°-O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no art. 37, XeXL
Esta revisão é tão assegurada na Constituição Federal que sobrepõe inclusive às
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim diz em seu art. 22, 1:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19
e 20 será realizada aofinal de cada quadrimestre.
Parágrafo único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no
art. 20 que houver incorrido no excesso:
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso Xdo art. 37da Constituição;
I
Além do exposto acima, temos a Súmula do TCEMG n° 73 que diz:
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“No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos -Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores
e Secretários Municipais -tendo em vista a perda do valor aquisitivo da
moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsídio deverá observar o
índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua
aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução
específicas, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais
e constitucionais que versam sobre afixação dossubsídios.”
Assim sendo, pedimos que este projeto seja aprovado em regime de urgência, em única
votação, com dispensa dos interstícios regimentais.
Contamos com a aprovação dossenhores.
, Orlí s3£eís Gonçalves Filho
Presidente I
/
SiyijipyNSâUja.Silva (Coquinho)
v Vice-Presidente
Jútíi Máximo
iecnetário
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