| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2016 |
| Date | 2016-04-13 |
| Ementa | INDICAR AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL QUE SEJA FEITA A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, CUJA DATA BASE É JANEIRO, CONFORME LEI MUNICIPAL N.º 1426 DE 2013. |
| native_id | 1071 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
INDICAÇÃO N° 05, DE 13 DE ABRIL DE 2016
Exmo. Sr. Presidente,
O Vereador que a esta subscreve, vem na forma regimental apresentar a esta Casa
Legislativa a presente Indicação requerendo que, após sua leitura no Plenário, seja remetida cópia
ao Senhor Prefeito Municipal para as providências cabíveis com nossas homenagens:
INDICAÇÃO
INDICAR ao Senhor Prefeito Municipal que seja feita a revisão dos vencimentos dos
servidores do Poder Executivo, cuja data base éjaneiro, conforme Lei Municipal n. °1426 de 2013.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa o cumprimento da Lei Municipal n.° 1426/2013 que fixa a
data base de janeiro para a revisão geral e anual das remunerações dos servidores públicos do Poder
Executivo, porém o projeto de lei que prevê o aumento ainda não chegou a esta Casa Legislativa
para ser apreciado pelo plenário. Importante ressaltar que a própria Constituição Federal em seu
artigo 37, inciso X assegura ao servidor a revisão seral anualsempre na mesma data. Dessa forma,
considerando que estamos passando por um período de crise e de alta dos preços, solicito que o
Executivo conceda o devido aumento aos servidores para que seus vencimentos sejam adequados à
inflação.
Sala das Sessões, 13 de Abril de 2016.
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Sidney S| iíívatCoquinho)
Vereador
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
it ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 17.935.38S/0001/IS
%
LEI N°1.426, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.
'Fixa a data-base para revisão geral e anual
das Remunerações dos Servidores Públicos do
poder Executivo e recomposição salarial dos
servidores Públicos do Município de Careaçu e
dá outras providências’'.
Art. 12 Fica o poder Executivo Municipal, autorizado, a “Fixar” a revisão geral da
remuneração e subsídios dos servidores públicos da administração direta, do Poder
Executivo, fazendo sempre, sem distinção de índice no mês de Janeiro de cada ano, nos
termos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, observando-se a disponibilidade
orçamentária efinanceira."
Art 22 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição aos
servidores públicos efetivos, deste município, e membros do Conselho Tutelar á razão
9,10%,{ nove virgula dez por cento), á partir do dia 1o de janeiro de 2013 nos termos do
Indso X do Art. 37 da CF e do Art. 1o desta Lei.
Art. 32 Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição,
aos servidores públicos contratados para os Programas Específicos do Governo Federal
PSF -(Programa Saúde da Família), PAC’S -(Programa de Agente Comunitário de
doenças), PPI - ECD -(Programa Pactuado Integrado - Epidemiologia e Controle de
doenças) do Município de Careaçu - MG e PSB -(Programa de Saúde Bucal II), bem
como, para os servidores Públicos de cargos comissionados e contratados por tempo
determinado, á razão de 9.10%( nove virgula dez por cento), á partir do dia 1o de janeiro
de 2013 nos termos do Inciso X do Art. 37 da CF e do Art. 1o desta Lei.
Art 42 Fica 0 poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição
aosservidores Públicos inativo, á razão de 9,10% (nove vírgula dez por cento), á partir do
dia 1o de janeiro de 2013 nos termos do Indso X do Ari 37 da CF e do Art 1o desta Lei.
Art S® As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrá a
conta de dotações próprias do Orçamento Anual
Art 6o- Fica revogado 0 artigo 1o da Lei n° 1.257 de 01 de Março de 2006.
Av. Saturnino de Faria, n" 140
Fone: (35) 3452-1155 - Fax: (35) 3452-1191
Centro Careaçu MG CEP37.556-00
e-mail: pca reacu@uol.com.1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ17.93S.388/000I/15
Art. 7o- Fica autorizado a complementaçao, a qualquer tempo para que o nivei
salarial nunca fique abaixo do minimo definido pelo Governo Federal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICíPIO DE CAREAçU, em 22 de Janeiro de 2013; 59° ano de Emancipação
Política.
DJALMApELEGRINI
Prefeito Municipal.
Av. Saturnino de Faria, n” 140
Fone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu MG CEP37.556-0
e-mail: pcareacu@uoltcomr