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materia nº 1/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-05-02
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1075

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2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 7 0 0

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» 4t
REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:17.935.388/0001-15
Projeto deLei Complementarn? QL/2.016
“Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. I9- Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação
pública prestados aos contribuintes nas vias elogradouros públicos do Município de Careaçu.
Parágrafo único-Oserviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo
direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de
iluminação pública do Município de Careaçu.
Art. 29- O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o
consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de
energia elétrica noterritório do Município;
Art. 3s- O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação é o
consumidor de energia elétrica residente ou domiciliado no território do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão
no território do município
Art. 4s- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições
determinados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a
substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais
correspondentes conformetabela a seguir:
\
Av.Saturnino de Faria,140
Telefone:(35)3452-1155
Centro
Fax:(35)3452-1191
Careaçu-MG CEP:37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:17.935.388/0001-15
Consumo Mensal - kw/h Percentuais deIluminação Pública
0%- isento
2,00%
3,50%
5,00%
6,50%
7,00%
8,00%
9,00%
10,00%
11,00%
0a 50
51 a 100
101 a 150
151 a 200
201a 250
251 a 300
301 a 350
351a 400
401a 450
451 a 99999
Art. 5a- O produto da Contribuição constituirá receita destinados a cobrir os dispêndios da
municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo primeiro:Ocusteio do serviço de iluminação pública compreende:
a) Despesascom energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
Art. 6a- A cobrança da Contribuição será realizada na fatura de consumo de energia elétrica
emitida pela empresa concessionária,condicionada à celebração de contrato e convénio.
§la- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convénio com a empresa
concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da
Contribuição para Custeio doServiço de Iluminação Pública -CIP.
§2a- O convénio ou contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores
necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados
pela remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município
tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
Art. 7a- Aplicam-se a CIP, no que couber,as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município,inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
§la- O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, 60(sessenta) dias
após a verificação da inadimplência.
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Av.Saturnino de Faria,140
Telefone:(35)3452-1155
Centro
Fax:(35)3452-1191
Careaçu-MG CEP:37.556-00
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:17.935.388/0001-15
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§29- Servirá comotítulo hábil à inscrição:
A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do
CódigoTributário Nacional.
I￾II￾III-
§39- Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e
correção monetária, nostermos da legislação tributária municipal.
Art. 8fi- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, na natureza contábil e
administrado pelo Departamento Tributário Municipal.
Parágrafo único: Para o fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a
CIP, para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 9- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as limitações
constitucionais,ficando revogadas as disposições em contrário em especial as Leis n9s 1.190/
2002,1.309/2.008 e 1.458/2.013.
Careaçu,23 de novemj3«rdê 2.015ÿ
\
r
Djalma Pefegríni
Prefeito Municipal
Av.Saturnino de Faria, 140
Telefone:(35)3452-1155
Centro
Fax:(35)3452-1191
Careaçu-MG CEP:37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
*
«
REFEITURA MUNICIPAL DECAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
&
Justificativa ao Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é um tributo
de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, a regulamentação é exclusiva
destes entes,conforme oartigo 149-A da Constituição Federal.
A medida já adotada pelo Poder Executivo Municipal com a criação da Lei
da COSIP / CIP, cumpre, inclusive, com as determinações previstas na Lei Complementar N?
101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), vez que a não instituição dessa contribuição pode
caracterizar renuncia de receita, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art.
14e §1?.
Em 29 de julho de 2.015, foi encaminhado pela ANEEL à Cemig, um ofício
informando que,em virtude da transferência dos ativos de iluminação pública aos municípios,
a tarifa B4b não terá mat's sua aplicação reconhecida pela ANEEL no rol das tarifas ,bem como
não constará no rol das tarifas de energia elétrica homologadas nos próximos reajustes,o que
impossibilitará o cumprimento da legislação municipal nos moldes em que se encontra,
tornando ineficaz o convénio com a empresa concessionária dos serviços de iluminação.
Neste contesto, necessário se faz a edição de nova legislação municipal,
para atendimento das novas regras apresentadas pela ANEEL, sob pena de interrupção da
arrecadação da COSIP/CIP e consequentemente interrupção dos serviços de manutenção de
iluminação pública.
Outrossim, ressaltamos que diante da necessidade da aprovação do
referido projeto de lei complementar em caráter de urgência de modo a não comprometer a
prestação eficiente dos serviços de iluminação pública ao município, a população será
beneficiada com a diminuição do percentual cobrado em fatura,o que irá desonerar o usuário
dosserviços da Cemig em aproximadamente7%.
Assim, com a alteração da tarifa do Subgrupo B4b, o valor a ser cobrado
diminuirá para os contribuintes,vez que será aplicada a tabela do Subgrupo B4a.
Neste contesto, vem o presente Projeto de Lei Complementar ao
conhecimento dos Nobres Vereadores, sendo que aguardamos a manifestação dos Ilustres
Vereadores para que, com fulcro no artigo 74 Lei Orgânica Municipal, possam apreciar e
aprovar a matéria em questão para que possamos sanciona-la.
Cordialmente,
\ Is/
Djalma Pelegrini
Prefeito Municipal
Av.Saturnino de Faria,140
Telefone:(35)3452-1155
Centro
Fax:(35)3452-1191
Careaçu-MG CEP:37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
iíSí» tTtj PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS %
CNPJ: 17.935.388/0001-15 _
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei Ordinária do exercício de 2016, que "Institui a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras
providências".
Analisando o Projeto de Lei acima, conclui que o serviço previsto
para consumo de energia destinada a iluminação publica do Município
de Careaçu, não causará nenhum impacto financeiro, despesas esta que
eventualmente pode ocorrer, e remuneração de custos de arrecadação
para o município,são de caráter continuado, e atende a determinações
prevista em Lei visto que a não contribuição poderá caracterizar
renuncia de receita, conforme prevê a Lei 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Atenciosamente,
Careaçu,29 de abril de 2016.
Tânia AparWidÿ Nogueira
Contadora
Careaçu - MG CEP:37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone:(35)3452-1155
Centro
Fax:(35)3452-1191

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