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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-07-15
EmentaREESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU.
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átjkPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
àÍM ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto Lei de Çomgjementgr ngQÁ /2.016.
"Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Quadro do Magistério Público do
Município de Careaçu."
O Prefeito do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1? Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Magistério Público do Município de Careaçu, em conformidade com
os artigos 206 e 211 da Constituição Federal, legislação federal correlata e com a Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar aos Profissionais do
Magistério que exercem atividades de docência e aqueles que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluindo-se as de direção ou administração
escolar, vice direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
auxiliar de secretaria, berçaristas e monitoras no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação de Careaçu.
Art. 22 Constitui objetivo do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério
Público Municipal de Careaçu a regulamentação da relação funcional do Profissional
do Magistério com a Administração Pública Municipal, sua valorização e a melhoria das
condições de ensino.
Art. 39 As atividades referidas no artigo 22 desta Lei Complementar serão exercidas
com base nos princípios estabelecidos no artigo 32 da Lei Federal n2 9.394/96, nas
diretrizes constantes nas Leis Federais n2 11.494/07, 11.738/08 s 13.005/14, visando:
I - a formação de cidadãos portadores de consciência social, crítica, solidária e
democrática;
II
- o respeito ao aluno que deve ser considerado agente do processo de construção do
conhecimento;
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III - a incorporação das informações disponíveis do saber socialmente acumulado nas
experiências culturais do educando;
IV - a gestão escolar como um processo democrático e coletivo que conte com a
participação dos usuários do serviço e de todos os envolvidos na administração do
ensino; e
V - a existência do Conselho de Escola como instância de deliberação, consulta e
articulação do funcionamento da unidade escolar.
Art. 42 O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro do Magistério Público
Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, em observância aos princípios
constitucionais:
I- racionalização da estrutura de cargos e da carreira;
II - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro de Cargos do Magistério
pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
III - estímulo ao desenvolvimento profissional continuado e à qualificação funcional;
IV - estabelecimento de bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir
de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o
comprometimento do integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu
trabalho;
V - estímulo à melhoria das condições de trabalho em sala de aula e do ensino e
aprendizagem;
VI - período reservado a planejamento e avaliação;
VII
- evolução funcional baseada em progressões por critérios de merecimento e
valorização funcional;
VIII - remuneração estabelecida a partir de critérios objetivos baseados no orçamento
do município;
IX - o exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do
magistério;
X - estabelecimento do piso salarial; e
XI - legalidade e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 52 Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da educação, titulares dos
cargos e funções de docente e de suporte pedagógico que desenvolvam atividades de
ministrar aulas, de assessoramento, planejamento, supervisão, direção, vice direção,
inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e outras,
respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 9394, de 23 de dezembro de
1.996.
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II - Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de unidades escolares e órgãos que
realizam atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
III - Estatuto do Magistério: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos
profissionais do Magistério, docentes e de suporte pedagógico, com a administração
pública municipal;
IV - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o
processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira,
estabelecendo a evolução funcional e a correspondente evolução no vencimento;
V - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções de docentes e de suporte
pedagógico da Secretaria Municipal da Educação;
VI - Cargo Efetivo no Magistério: unidade laborativa com denominação própria, criada
por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um
conjunto de atribuições e responsabilidades, provido mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos;
VII - Classe: agrupamento de cargos e/ou funções com a mesma natureza de
atribuições, podendo ser de Docentes ou de Suporte Pedagógico;
VIII - Docente: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com
atribuições exclusivas de docência;
IX - Profissional do Magistério: titular de cargo efetivo da Classe de Docentes e/ou da
Classe de Especialistas da Educação do Quadro de Cargos do Magistério Público
Municipal;
X - Suporte Pedagógico: conjunto de especialistas da educação, que atuam em funções
de direção de escola, de vice direção, de planejamento, de inspeção, de supervisão, de
assistência técnica, de orientação educacional e de coordenação pedagógica;
XI - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei,
com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de
atribuições e responsabilidades, provido mediante designação de Profissional do
Magistério, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal;
XII - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei,
com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de
atribuições e responsabilidades, de livre provimento, nos termos do art. 37, V, da
Constituição Federal;
XIII - Vencimento base: a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga
mensalmente ao servidor pelo exercício do cargo e/ou função correspondente;
XIV - Remuneração: o valor do vencimento base (piso nacional) acrescido das
vantagens pessoais e funcionais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor;
XV - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos Profissionais do
Magistério, formado por:
a) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o Profissional do Magistério poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação, representado por
algarismos romanos;
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b) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o Profissional do Magistério poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e de capacitação,
representado por letras.
XVI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
Profissional do Magistério se habilite à evolução funcional e à concessão de licenças
para qualificação profissional, dentro da carreira;
XVII - Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme
necessidade do serviço e Quadro de Lotação;
XVIII - Descrição de cargos: é o conjunto de descrições sucintas das atribuições dos
cargos efetivos, cargos em comissão e das funções de confiança;
XIX - Docência: atividades de ensino caracterizadas pela relação direta com alunos em
ambiente sócio organizacional de aprendizagem;
XX - Atividades do magistério: atribuições dos Profissionais do Magistério que
ministram aulas, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o processo
de ensino e aprendizagem;
XXI - Habilitação Específica: qualificação mínima necessária ao desempenho de
atividades de docência em classes ou aulas de disciplinas específicas ou de suporte
pedagógico à docência, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes do
sistema educacional, que pode ser de ensino médio na modalidade normal ou em
curso de licenciatura, de graduação plena;
XXII - Campo de Atuação: modalidade da educação básica em que os profissionais da
educação exercem suas atividades;
XXIII - Módulo de Profissionais do Magistério: quantidade de cargos e funções de
confiança previstos e necessários para o exercício da docência e de funções de suporte
pedagógico, relacionada à complexidade da unidade escolar;
XXIV - Atribuição de Classes e Aulas: processo realizado sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação em todas as unidades escolares para fins de garantir
o cumprimento da jornada de trabalho dos docentes compatibilizado ao atendimento
à demanda efetivamente matriculada na rede de ensino municipal;
XXV - Unidade Escolar: unidade responsável pela execução de práticas da docência e
de suporte pedagógico à docência em cumprimento à legislação educacional vigente;
XXVI - Profissional do Magistério declarado Adido: indica situação funcional do
docente que deixa de titularizar classe ou aula em função de reorganização da rede
municipal de ensino ou de supressão de classes ou aulas em uma ou mais unidades
escolares;
XXVII - Substituição Eventual: substituição de docente em classe e/ou aulas por até 45
(quarenta e cinco) dias; e
XXVIII - Substituição Temporária: substituição de docente em classe e/ou aulas por
período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Além dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei
Complementar adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da
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Educação Nacional - Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e leis municipais que
regem a relação funcional dos servidores públicos do Município de Careaçu.
Art. 69 Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os investidos em
cargos de comissão e funções gratificadas, em exercício na data de aprovação desta Lei
e os admitidos posteriormente no serviço público municipal, estáveis, nomeados para
cargo em comissão, contratados temporariamente e outros, estão regidos pela
presente Lei e pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Careçu.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULOI
DA COMPOSIÇÃO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 7° São integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal:
I - Classe de Docentes, aqueles que titularizam os cargos de provimento efetivo de
Professorde Educação Infantil e Fundamental;
II - Classe de Suporte Pedagógico, aqueles que atuam em funções de direção de escola,
de vice direção, de planejamento, de inspeção, de supervisão, de assistência técnica,
de orientação educacional e de coordenação pedagógica e outras;
Art. 89 Os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança do
Quadro do Magistério Público Municipal ficam com as denominações, quantitativos e
jornada de trabalho estabelecidos em conformidade com o Anexo I desta Lei.
§19 As descrições sumárias dos cargos efetivos correspondem ao Anexo III.
§29 As descrições sumárias dos cargos em comissão correspondem ao Anexo IV.
§39 Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal no âmbito de suas
funções na carreira poderão exercer eventualmente, suas funções em entidades
conveniadas sem prejuízo de seus vencimentos, demais vantagens e direitos do seu
cargo, desde que haja relevante interesse público, em decorrência de projeto
específico, devidamente justificado e por prazo determinado.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 9o O ingresso nos cargos efetivos da Classe de Docentes e da Classe de Suporte
Pedagógico dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de prova e títulos.
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§12 As normas gerais para a realização de concurso publico serão estabelecidas em
conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de
Administração, na forma de Portarias Conjuntas e de Edital de Concurso Público.
§22 O Edital de Concurso Público será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da
data prevista para realização das provas.
Art. 10. A convocação de candidatos aprovados em novo concurso público fica
condicionada à inexistência de candidatos aprovados durante período de validade de
concurso anterior.
Art. 11. O ingresso se dará respeitando rigorosamente a ordem de classificação dos
candidatos e as vagas disponíveis por campo de atuação, observadas as regras
estabelecidas no Edital do Concurso Público.
§1? A aprovação em concurso não dá direito à nomeação.
§2? A nomeação se dará conforme ordem de classificação dos candidatos, após prévia
inspeção médica oficial e avaliação psicológica.
§3° O prazo de validade do concurso público é de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma vez, por igual período, a critério da administração.
§4° A prorrogação de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser feita no prazo
de validade do respectivo concurso público.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO
Art. 12. O Quadro de Lotação representa a força de trabalho em seus aspectos
qualitativo e quantitativo necessária ao desempenho das atividades do Magistério
Público Municipal de Careaçu, em suas diversas unidades.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas
complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nas suas
unidades, respeitada a titulação e tempo de serviço.
Art. 13. Denomina-se unidade de lotação o local onde o servidor exerce as atribuições
e as responsabilidades do cargo público.
Art. 14. Os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão, no
ato de sua posse, atribuída pela Secretaria Municipal de Educação sua lotação na
unidade escolar na qual prestarão serviços, na forma do regulamento.
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Art. 15. Caberá aos Diretores de Escola sob coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento
das unidades escolares da rede municipal de ensino visando ao cumprimento da
proposta educacional de acordo com o Quadro de Lotação aprovado.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério poderão afastar-se do exercício dos
seus cargos, mediante autorização do Prefeito Municipal, por tempo determinado para
prover cargo em comissão ou designação para funções de confiança.
Art. 16. O Docente será declarado Adido quando na unidade escolar de lotação
ocorrerem as seguintes hipóteses:
I
- supressão ou inexistência de classe ou aula relativa à sua área de atuação;
II - insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim,
ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.
Art. 17. O Docente Adido será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que
lhe atribuirá:
I- classes ou aulas livres na rede municipal de ensino;
II- classes ou aulas de titular em impedimento legal;
III - classes ou aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda
de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado, em unidades de
ensino que tenham déficit de profissionais;
IV - funções em projetos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Docente Adido poderá retornar à unidade escolar de origem no
período de até dois anos, caso haja vaga para provimento.
Art. 18. São atribuições do docente adido enquanto perdurar esta situação:
I - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
II - atuar nas atividades de apoio curricular;
III - participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de
aproveitamento insuficiente;
IV - colaborar no processo de integração escola-comunidade;
V - exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence e que lhe forem
atribuídas.
§1- O docente adido deverá cumprir o calendário escolar, exercendo a jornada de
trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades escolares, no turno de
classificação de seu cargo;
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§22 O docente adido poderá cumprir, com a anuência da Secretaria Municipal de
Educação, horário de trabalho diferente do que lhe foi atribuído;
§32 O tempo em que o docente permanecer adido, será considerado de efetivo
exercício bem como será mantido os direitos e vantagens do cargo;
§42 O docente adido será transferido automaticamente para uma unidade escolar
mais próxima de sua sede, na existência de classes ou aulas vagas.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULOI
DA COMPOSIÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 19. Os Docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho definidas no Anexo I desta
Lei, conforme o cargo e o campo de atuação, com os seguintes objetivos:
I- atender a demanda com eficiência, efetividade e qualidade do ensino ministrado; e
II- propiciar aos Docentes jornadas de trabalho que combinem atividades de docência
e atividades de referência didático-pedagógica realizadas na unidade escolar ou em
local de livre escolha.
Art. 20. A jornada de trabalho do Docente será cumprida de acordo com o Calendário
Escolar, considerada como horário normal de trabalho e compõe-se de:
I- Horas-aula diretamente com alunos;
II- Horas Atividades destinadas a:
a) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): tempo atribuído ao Docente para
planejamento, articulação, preparação e avaliação do trabalho pedagógico em
colaboração com a administração da escola ou com a comunidade, de acordo com a
proposta pedagógica da escola e normas da Secretaria de Educação;
b) Horas de Trabalho Pedagógico em Local Livre (HTPL): tempo destinado ao docente
para fins de cumprimento das atividades inerentes às práticas de
ensino/aprendizagem, em local e horário de livre escolha;
c) Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI), a serem cumpridas na unidade
escolar, destinadas à organização do trabalho do docente para fins de melhor
qualificar o seu plano de aula diretamente com alunos;
Art. 21. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) serão cumpridas, de forma
coletiva em horário e local a serem estabelecidos pela unidade escolar, destinando-se
a:
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I- atuação em conjunto com a equipe escolar em grupos de formação permanente e
reuniões pedagógicas;
II - construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da
Unidade Escolar;
III - aperfeiçoamento profissional; e
IV - atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da Educação.
§1° As Unidades Escolares deverão, ao início de cada período letivo e por ocasião do
planejamento escolar, definir e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o
plano de horas destinadas ao trabalho pedagógico coletivo.
§2° As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pela unidade escolar são
de cumprimento obrigatório para todos os Docentes aos quais sejam atribuídas classes
e aulas, incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.
§3° O somatório de ausências não justificadas do Docente em 4 (quatro) Horas de
Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC), será consignada "falta-dia" para todos os fins.
Art. 22. Para fins desta Lei, a hora-aula e hora de trabalho pedagógico são compostas
por 50 (cinquenta) minutos.
Art. 23. A jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico está
descrita no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. O Docente designado para função de confiança da Classe de Suporte
Pedagógico terá jornada correspondente a função assumida durante o período de
designação, retornando à jornada correspondente ao seu cargo efetivo e campo de
atuação quando dispensado da função de confiança.
CAPÍTULO II
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 24. O Docente poderá ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante
atribuição de Carga Suplementar de Trabalho Docente para:
I- horas de trabalho destinadas à implementação de projetos e programas curriculares
temporários específicos da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação;
II - para o exercício de substituição eventual ou temporária de outro docente do
mesmo campo de atuação ou de campo de atuação diverso, desde que habilitado,
implementados nas unidades escolares;
III - para complementar as horas efetivas dos alunos do Ensino Fundamental e da
Educação Infantil.
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§1° Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de
trabalho prestadas pelo Docente que excederem às horas-aula da jornada de trabalho
em que estiver incluído.
§2° A remuneração da Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) corresponderá
às horas de trabalho efetivamente prestadas, com base no padrão inicial da Tabela
Salarial da classe docente, cessando no caso de ausências ou licenças a qualquer título.
Art. 25. A Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) será atribuída mediante
regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 26. A atribuição de classes e aulas ao docente titular de cargo, tem por objetivo:
I- acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais;
II- o cumprimento da jornada de trabalho;
III - a definição do horário de trabalho e período correspondente.
Parágrafo Único. A atribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada
anualmente, antes do início de cada ano letivo.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27. A substituição do Docente se dará nas seguintes modalidades:
I - eventual: quando o docente titular faltar ou estiver afastado da docência ou de
licença por até 45 dias;
II - temporária: quando o docente titular estiver designado para funções de confiança
nos termos desta lei ou afastado da docência ou em licença nos termos da legislação
municipal vigente, por período superior a 45 dias.
§1° A substituição de docentes de que trata este artigo não ultrapassará o último dia
letivo do Calendário Escolar.
§2° A substituição eventual ou temporária do Docente será atribuída, nesta ordem:
I- ao Docente declarado adido;
II - ao Professor Substituto;
III - aos Docentes titulares de classes ou aulas, à titulo de Carga Suplementar Docente.
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A
§39 Admite-se a contratação por tempo determinado de professores devidamente
habilitados para docência em substituição, nos termos do art. 37, IX da Constituição
Federal:
I - quando o módulo da unidade escolar estiver comprometido em mais de 50%
(cinquenta por cento) com substituições temporárias;
II - para substituição temporária de Professor de Educação Básica, quando não houver
disponibilidade de Docente para assumir a substituição, respeitado o previsto no
parágrafo terceiro deste Artigo.
§45 A admissão para o exercício das funções-atividades far-se-á mediante contrato,
precedida de processo seletivo simplificado, de acordo com regulamentação própria
do âmbito da administração municipal.
§59 O contrato por tempo determinado poderá ser rescindido quando o contratado se
ausentar por mais de três dias consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 28. Haverá substituição dos titulares dos cargos ou das funções de confiança que
integram a Classes de Suporte Pedagógico para o exercício de suas atribuições e será
exercida por titulares de cargo do magistério que atendam aos requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 29. O Vice Diretor de Escola assumirá a direção da unidade escolar nos
impedimentos do Diretor de Escola e terá direito a diferença salarial entre os dois
cargos quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Nas unidades escolares que não contarem com vice-diretor, o diretor
designará um professor ou pedagogo efetivo da escola para responder pela direção
durante a sua ausência.
Art. 30. Nos afastamentos do Pedagogo em período superior a 30 dias, o cargo será
atribuído em substituição a titulares de cargo classificados em escala de substituição
na Secretaria Municipal da Educação:
I- Titulares de cargos da classe de suporte pedagógico;
II- Docente, atendendo os requisitos previstos em Lei.
§19 A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do
Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a
substituição.
§29 As formas e os critérios para as substituições serão objetos de regulamentação
específica e far-se-ão mediante portaria de designação.
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§35 As substituições atribuídas aos titulares de cargo e aos docentes contratados serão
sempre por prazo determinado.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará substituições de titulares e
de profissionais do magistério designados da classe de suporte pedagógico quando
superiores a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO ACÚMULO DE CARGOS
Art. 32. A acumulação de cargos pelos Profissionais do Magistério, nos termos do art.
37, XVI, da Constituição Federal, observará as seguintes exigências:
I - o somatório da jornada semanal dos cargos acumulados no sistema municipal de
ensino do Município de Careaçu não pode exceder o limite de 64 (sessenta e quatro)
horas;
II - deverá haver compatibilidade de horários, consideradas também, obrigatoriamente
as Horas Atividades que integram a jornada de trabalho, situação em que o
profissional terá que obrigatoriamente cumprir na íntegra as horas da sua jornada de
trabalho;
III - deve ser observado o intervalo para trânsito entre os locais de exercício dos cargos
acumulados nas seguintes condições:
a) na zona urbana: se os intervalos entre término de um e o início do outro forem no
mínimo de 01(uma) hora;
b) na zona rural, se houver: se os intervalos entre o término de um e o início de outro
forem no mínimo de 02 (duas) horas.
§1® Quando as unidades de exercício situarem-se próximas uma da outra, o intervalo
poderá ser reduzido até no mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério de autoridade
competente, se houver possibilidade do cumprimento dos horários de trabalho e
desde que não haja qualquer prejuízo para o serviço público.
§2° É dever do Docente informar sobre o acúmulo de cargos mediante apresentação
dos horários de trabalho em cada unidade escolar
§3° É dever do Diretor de Escola averiguar o cumprimento das condições de acúmulo
de cargos.
§42 O acúmulo de cargo será realizado por processo administrativo reavaliado ao início
de cada ano letivo e devidamente publicado na imprensa oficial do município;
§52 A decisão denegatória do acúmulo de cargos poderá ser revista pelo Secretário(a)
Municipal de Educação, após parecer Jurídico da Procuradoria Municipal.
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CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 33. O exercício é o desempenho no serviço público municipal diante das
atribuições próprias do cargo.
Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão comunicados à
área de Recursos Humanos da Prefeitura pelo chefe imediato da unidade em que o
integrante do Quadro do Magistério Público Municipal estiver lotado, para efeito de
registro em sua ficha funcional.
Art. 34. Serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, além
daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Careaçu, os
dias em que o integrante do Quadro do Magistério Municipal estiver afastado do
serviço em virtude de:
I- exercício de outras funções vinculadas ao processo de ensino;
II - comparecimento a congresso, certames culturais, técnicos ou esportivos,
treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, quando prévia e devidamente
autorizados;
III - recesso escolar, podendo ser convocado pela Secretaria da Educação, a qualquer
momento;
IV - férias regulamentares;
V - suspensão de aulas;
VI - outros que a legislação vigente assim considerar para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 35. Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal poderão afastar￾se do exercício de seus cargos, com todos os seus direitos e vantagens, desde que
cumprido o estágio probatório, para os seguintes fins:
I - para exercer função de confiança ou cargos em comissão na Administração
Municipal de Careaçu;
II - para substituir, nos termos desta lei, ocupantes de funções do suporte pedagógico,
quando o titular estiver afastado desde que atenda aos requisitos necessários ao
desempenho da função;
III - para exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, junto às
entidades e fundações conveniadas com a Administração Municipal de Careaçu;
IV - para exercício de cargo vago até realização de concurso público para provimento
do cargo correspondente;
V - participação em congressos, seminários, cursos e reuniões relacionadas às suas
atividades, quando autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.
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§12 Os afastamentos serão concedidos por período de l(um) ano, renovável por igual
período para Mestrado e por mais 2(dois) anos, para Doutorado, após análise da
conveniência e oportunidade da Administração Pública, e desde que os afastamentos
sejam em número não superior à 5% (cinco por cento) anual do número total de
servidores componentes do quadro do Magistério e desde que tais afastamentos não
prejudiquem o desenvolvimento das atividades docentes.
§22 A renovação do afastamento, condiciona-se à apresentação de relatórios
semestrais à Secretaria Municipal de Educação, para fins de acompanhamento e
avaliação de sua pertinência e relevância para o ensino municipal e autorização do
Prefeito Municipal.
§3e Os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, aperfeiçoamento e
especialização deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§4° O profissional do quadro do magistério compromete-se a permanecer no exercício
do cargo por igual período de afastamento com o objetivo de repassar os resultados
de seus estudos aos pares da rede municipal dando assim, sua contribuição para
melhoria do sistema educacional;
§ 52 Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do prazo estabelecido no
parágrafo primeiro deste artigo, o profissional afastado sem prejuízo de vencimentos
ficará obrigado a restituir à Prefeitura Municipal de Careaçu, de uma só vez, a título de
indenização, o valor correspondente à remuneração relativa ao período em que deixou
de permanecer no serviço público municipal, sendo a mesma calculada com base na
última remuneração percebida pelo servidor.
§ 69 Na hipótese de não-pagamento da indenização de que trata o § 52 deste artigo, o
valor correspondente será inscrito na dívida ativa, na forma da legislação própria.
§72 Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a
docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativa
ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em
currículos, administração escolar, direção, assessoramento e assistência técnica e/ou
para atuar em setor de apoio ao educando.
Art. 36. Os critérios para os afastamentos previstos neste capítulo serão objeto de
regulamentação própria a ser editada pela Prefeitura Municipal de Careaçu.
Art. 37. Aplicar-se-á aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, no
que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Careaçu.
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CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 38. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal poderão licenciar￾se ou afastar-se do exercício das atribuições dos cargos e funções conforme normas do
Estatuto dos Funcionários Públicos.
§15 Poderá ser concedida Licença para Exercício de Função de Confiança no Município
o Profissional do Magistério em situação de acúmulo de cargos no Município,
observado que durante o período da licença o Profissional do Magistério:
I- poderá optar pela maior remuneração;
II - não terá prejuízo na contagem de tempo de serviço, que será considerado como
efetivo exercício para todos os fins;
III - poderá optar pelo desconto e pagamento da contribuição previdenciária relativa
ao cargo do qual está licenciado.
§25 Quando o Profissional do Magistério fizer a opção descrita no inciso III do
parágrafo anterior, o Município deverá recolher a cota patronal correspondente ao
cargo do qual o profissional do magistério estiver licenciado nos termos do parágrafo
primeiro deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 39. Remoção é a movimentação dos Profissionais do Magistério titulares de cargo
efetivo de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação
funcional na forma do regulamento.
Parágrafo único. O processo de remoção de que trata este capítulo não se aplica aos
docentes declarados adidos.
Art. 40. O processo de remoção dos Docentes será regulamentado pela Secretaria
Municipal da Educação, sendo obrigatório observar os respectivos campos de atuação
e habilitações específicas.
Art. 41. A remoção ocorrerá de uma unidade escolar para outra da Rede ou Sistema
Municipal de Ensino a pedido do Servidor, atendida a conveniência do serviço e
observada a data da última remoção.
Art. 42. A remoção poderá ocorrer:
I- por classificação;
II - por permuta.
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Art. 43. Os critérios de pontuação para remoção por classificação serão estabelecidos
anualmente em edital específico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação,
atendidos os seguintes critérios mínimos:
I- tempo de serviço público na Rede Municipal de Ensino de Careaçu;
II - títulos de formação e capacitação profissional, sendo:
a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;
b) cursos de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação.
Ill - participação em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento
pedagógico.
§1- Haverá desconto na pontuação do Profissional do Magistério que apresentar faltas
não justificadas e afastamentos, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos de
Careaçu.
§25 Havendo empate na lista de classificação, o critério para desempate considerará:
I- o maior tempo no magistério municipal de Careaçu;
II- menor número de faltas nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 44. A remoção por permuta poderá ocorrer, mediante pedido formulado por 2
(dois) Docentes que requeiram mudança das respectivas unidades escolares de
exercício e durante o período de inscrição, a critério da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1° Somente será concedida remoção por permuta aos interessados que:
I- tiverem cumprido o estágio probatório;
II - não tenham sido declarados excedentes na unidade de exercício do cargo;
III - não se encontrarem sob condição de readaptação;
IV - precisem cumprir mais de 03 (três) anos para completar o tempo de serviço
necessário à aposentadoria;
V - não tenham sido contemplados com remoção por permuta em período inferior a
03 (três) anos;
VI - não tenham sofrido pena de advertência ou suspensão no último ano letivo.
§2° Os Docentes beneficiados pela remoção por permuta ficam obrigados a
permanecer em exercício nas unidades para a qual se removeram pelo prazo mínimo
de 3 (três) anos.
§3° O despacho que indeferir o pedido de permuta deverá conter expressamente as
razões fáticas e legais que o justifique.
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CAPÍTULO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 45. A readaptação do Profissional do Magistério consiste no exercício em unidade
escolar ou unidade da Secretaria Municipal de Educação de atribuições próprias do
Magistério compatíveis com sua situação de saúde, sem alteração de cargo conforme
laudo laborai descritivo, observados os seguintes requisitos:
I- a readaptação não acarretará diminuição da remuneração ou das vantagens obtidas
no cargo;
II - a jornada de trabalho do readaptado será a mesma do cargo em que se deu a
readaptação, sendo vedada a atribuição de carga suplementar de trabalho;
III - não participarão do processo de atribuição de classes e aulas enquanto estiverem
na condição de docentes readaptados;
IV - a classe ou aulas do docente readaptado será atribuída a outro servidor;
V - havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em
inspeção médica municipal ou outro procedimento indicado pela Administração
Municipal, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao exercício do cargo
originário;
VI - o readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção
médica periódica, que será realizada mediante norma estabelecida pela Secretaria
Municipal de Administração.
§19 Caberá à Secretaria Municipal de Educação em sintonia com procedimentos
emanados pela Administração Municipal regulamentar os critérios e procedimentos
para definir atribuições, local de exercício dos profissionais do magistério readaptados.
§29 A readaptação concedida aos docentes ocupantes de cargos em comissão ou
designados para exercício de função de confiança se dará conforme legislação
aplicável, considerando-se os vencimentos do cargo efetivo.
CAPÍTULO XI
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação fixará anualmente o Calendário Escolar, o
qual deverá conter os dias letivos determinados pela legislação, as férias anuais
regulamentares, o recesso escolar, os dias destinados ao planejamento e avaliação do
Projeto Pedagógico da Escola, bem como os feriados legalmente instituídos e outros
que contribuem para composição dos dias letivos a serem cumpridos na unidade
escolar.
§1° Os Profissionais do Magistério sujeitam-se ao cumprimento do Calendário Escolar
disposto no caput deste artigo.
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*
§2° Não se configuram horas extraordinárias de trabalho o tempo despendido pelos
Docentes e demais profissionais da unidade escolar, para o cumprimento do
Calendário Escolar.
§3° No caso de suspensão de aulas por determinação superior, o Docente não sofrerá
descontos e fica obrigado à reposição das aulas, para cumprimento do calendário
escolar.
Art. 47. O recesso escolar que proporcionará aos alunos pausa entre os períodos
letivos poderá estender-se aos docentes da unidade escolar no que couber e:
I - será concedido em períodos determinados no Calendário Escolar, devendo ser
resguardado o cumprimento dos dias letivos anuais para cada unidade escolar;
II - será considerado período de efetivo exercício.
Parágrafo único. No período de recesso o docente poderá ser convocado pela
Secretaria Municipal de Educação para participação em cursos, congressos, simpósios
e demais atividades consideradas relevantes pela secretaria.
Art. 48. O calendário das unidades escolares que atendem creches observarão normas
de gestão da Secretaria Municipal de Educação para fins de atendimento da demanda
dessa modalidade de educação infantil, em especial:
I- elaboração, cumprimento e controle da escala de férias anuais dos servidores que
atuam nas creches;
II - atendimento às crianças da creche nos dias de recesso escolar quando previstos e
aprovados no calendário escolar.
Art. 49. As férias regulamentares serão gozadas conforme Calendário Escolar,
reservando-se aos docentes, obrigatoriamente, o mês de janeiro para gozo de suas
férias regulamentares anualmente.
§12 Os docentes afastados da função docente poderão gozar férias no período
aquisitivo ou no período que melhor atender às necessidades da unidade escolar.
§22 É vedada a compensação em férias de qualquer falta ao trabalho.
Art. 50. As ausências ao trabalho ou faltas dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal serão regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de
Careaçu, com exceção das faltas abonadas de que trata esta Lei.
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TÍTULO IV
DA CARREIRA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 51. Ao ingressar no cargo, o Profissional do Magistério será enquadrado nas
Tabelas de Vencimentos do Anexo II, no Grau A do Nível II.
§12 o Professor da Educação de Infantil e Fundamental será enquadrado no Nível II
(Normal Superior ou Pedagogia), ficando o Nível I destinado aos Docentes que ainda
não apresentaram graduação superior (possuindo apenas Magistério).
§25 Durante o período de substituição de cargo da Classe de Suporte Pedagógico, o
substituto perceberá o vencimento, considerado o padrão de enquadramento no cargo
de origem na Tabela de Vencimento correspondente ao cargo do substituído.
§35 Nos casos de carga suplementar atribuída por ato designatório correspondente a
substituições de períodos fechados no ano letivo e por motivo explicitado no citado
ato designatório, o docente fará jus à retribuição mensal pela carga horária atribuída a
título de carga suplementar de trabalho docente.
§45 O docente temporário perceberá a remuneração pelas atividades contratadas de
acordo com o valor inicial das Tabelas Vencimentais do Anexo II desta lei.
Art. 52. Os Profissionais do Magistério devem ter vencimentos compatíveis com os
cargos e funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho.
Art. 53. Nenhum Profissional do Magistério poderá receber vencimento inferior ao
piso nacional do magistério.
TÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Aos integrantes das classes de docentes e de especialistas de educação para
fins de Evolução Funcional aplica-se:
I- a Progressão Vertical; e
II- a Progressão Horizontal.
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Art. 55. A Evolução Funcional somente se dará de acordo com a previsão orçamentária
de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para tanto.
§ 1? As verbas destinadas à Evolução Funcional do Magistério deverão ser objeto de
rubrica específica na lei orçamentária.
§ 25 Os recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional do Profissional do
Quadro do Magistério Público Municipal serão distribuídos entre os cargos do Quadro
do Magistério Público Municipal, de forma proporcional à massa salarial.
Art. 56. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão anualmente tendo seus efeitos
financeiros em março de cada exercício.
Art. 57. O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I- será contado em anos;
II - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09
(nove) meses, ininterruptos ou não;
III - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
a) das férias;
b) da licença maternidade e paternidade;
c) da licença prémio;
d) da falta abonada; e
e) os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho.
§ ie Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de
Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§ 25 Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a
Evolução Funcional:
I- a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no
Poder Executivo Municipal de Careaçu;
II - o afastamento para Justiça Eleitoral.
Art. 58. A Comissão de Gestão de Carreiras será única no âmbito da Prefeitura do
município de Careaçu e será competente para avaliar todos os assuntos relacionados
ao Magistério.
Art. 59. Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por
Decreto.
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CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 60. A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro superior, mantido
o Grau, mediante apresentação de títulos ou diplomas vinculados às atribuições do
cargo e ao campo de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação estabelecerá os procedimentos para
apresentação e avaliação de títulos ou diplomas para fins de Progressão Vertical cujo
efeito financeiro ocorrerá sempre em Io de março de cada ano.
Art. 61. Está habilitado à Progressão Vertical o Profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal que:
I- possuir estabilidade no cargo;
II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de estágio probatório no
cargo para o qual foi concursado, para ter direito a progressão;
III- houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se
encontra;
IV - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em
julgado aplicando pena disciplinar de suspensão;
V - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do Grupo Ocupacional a que
pertence, consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
VI - não possuir, durante o interstício, mais de 10 (dez) ausências injustificadas;
VII - tiver obtido a Qualificação exigida, conforme Anexo II, observado o disposto no
artigo seguinte.
§ 12 A média a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo é obtida a partir da
soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação
Especial de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 70
(setenta) pontos.
§ 22 Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante
requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o
requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão
da impertinência das justificativas apresentadas.
§ 39 Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V:
I- as férias;
II- a licença maternidade e paternidade;
III - a licença prémio;
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IV - a falta abonada; e
V - os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho.
Art. 62. A Qualificação exigida para a Progressão Vertical, disposta no Anexo II, pode
ser obtida mediante:
I- Graduação;
II- Titulação;
III - Capacitação.
§ 12 A Graduação e a Titulação:
I- devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II- devem ser da área da educação;
III - têm validade indeterminada para os fins desta Lei;
IV - não podem ser utilizadas mais de uma vez para fins de Evolução Funcional (exceto
quando tiver dois cargos);
V - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou em processos
de evolução na carreira previstos em legislação anterior.
§ 25 A Capacitação:
I - deve ser aprovada pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso,
para verificação da pertinência do mesmo para fins de evolução funcional;
II - deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado
de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; exceto para os
profissionais que, na data da entrada de vigência desta lei, estejam a mais de cinco
anos sem serem avaliados;
III- deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Prefeitura;
IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de
capacitação;
V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
§ 32 O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por
inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos
realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso II do parágrafo
anterior.
§42 A Progressão Vertical corresponderá à razão de 7,6% (sete vírgula seis por cento)
e será concedida ao servidor que cumprir os critérios definidos nos artigos 62 e 63.
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CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 63. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente
superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de
Desempenho.
Art. 64. Está habilitado à Progressão Horizontal o Profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal que:
I- possuir estabilidade no cargo;
II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de estágio probatório no
cargo para o qual foi concursado, para ter direito a lã progressão;
III- houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no Grau e Nível em que se
encontra;
IV - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em
julgado aplicando pena disciplinar de suspensão;
V - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional,
consideradas as 03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
VI - não possuir, durante o interstício, mais de 10 (dez) ausências injustificadas.
§ 1? A média a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo é obtida a partir da
soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação
Especial de Desempenho, em cada cargo, não podendo ser inferior a 70 (setenta)
pontos.
§ 22 Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
I - Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante
requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
II
- Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o
requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão
da impertinência das justificativas apresentadas.
§ 32 Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V deste artigo:
I- as férias;
II- a licença maternidade e paternidade;
III - a licença prémio;
IV - a falta abonada; e
V - os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho.
§42 A Progressão Horizontal corresponderá à razão de 5% (cinco por cento) e será
concedida ao servidor quando completados 3 (três) anos de efetivo exercício, no cargo
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de sua investidura, limitada a 9 (nove) progressões, atendidos os critérios definidos
nos inciso de I a VI do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 65. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de
aprimorar os métodos de gestão, valorização do profissional, melhoria da qualidade e
eficiência do serviço público e de promover a Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão do Sistema de
Avaliação de Desempenho.
Art. 66. O Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério será composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade
no serviço público, conforme o art. 41, § 4? da Constituição Federal, e para fins da
primeira Evolução Funcional;
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução
Funcional.
Art. 67. A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de
aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins de programação de
ações de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional,
compreendendo:
I- Avaliação Funcional;
II - Assiduidade.
§ Io A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração
de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo
e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em
exercício e terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
§ 2° Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão
progredir, considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
§ 3o Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I- estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal ou Vertical;
II - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III - tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
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*
Art. 68. A Comissão de Gestão de Carreiras será única no âmbito da Prefeitura
Municipal de Careaçu, sendo assegurado a existência de um representante da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 69. O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para
função de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo, cargo em
comissão ou função que tiver exercido mais tempo durante o período avaliado.
Art. 70. O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 71. São direitos do Profissional do Magistério, além dos previstos no Estatuto do
Funcionário Público Municipal e outras normas legais:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e
outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica ou pedagógica para
auxílio e estímulo na melhoria e no desempenho profissional e para ampliação de
conhecimentos;
II - ter assegurada, a oportunidade de frequentar cursos de capacitação, formação,
atualização, treinamento e especialização profissional, que visem à melhoria de seu
desempenho e aprimoramento eficiente no processo educacional, sem prejuízo das
atividades escolares;
III - dispor de condições de trabalho, ambiente, instalações, material técnico
pedagógico, suficientes e adequados, que permitam dedicação às tarefas profissionais
e propiciem a eficiência, eficácia e efetividade do ensino;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e
instrumentos de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa e à construção
do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
V - receber remuneração de acordo com as condições fixadas no plano de carreira do
magistério e, vencimento inicial nunca inferior ao piso salarial profissional nacional,
calculado proporcionalmente à jornada de trabalho;
VI - receber auxílio para publicação de trabalho técnico-científico, que contribua para a
melhoria da qualidade do ensino municipal de Careaçu, quando solicitado e aprovado
pela Administração;
VII - receber, por meio de serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
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VIII - participar como integrante de conselhos escolares e dos demais conselhos
quando chamado;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
educacionais e escolares;
X- ter acesso a sua pasta funcional, após requerimento por escrito e protocolado no
departamento de pessoal e deferido pelo mesmo;
XI- ingressar com recurso administrativo devidamente fundamentado e com
embasamento legal, no prazo de trinta dias a contar da ciência ou da publicação da
decisão, quando houver discordância relacionada ao resultado das avaliações
funcionais, o qual deverá ser decidido no mesmo prazo;
SEÇÃO I
DO INCENTIVO À DOCÊNCIA
Art. 72. Ao servidor do magistério será concedida gratificação de incentivo à
docência/pó-de-giz, correspondente a 10 % (dez por cento) do vencimento básico.
§ 13 - Somente fará jus à gratificação mencionada no caput deste artigo o profissional
do magistério que estiver atuando diretamente em sala de aula e desde que este não
tenha faltado injustificadamente mais de 1(um) dia de serviço por mês.
§ 22 - A concessão do benefício previsto no caput deste artigo está condicionada à
obtenção de 70% (setenta por cento), no mínimo, nas avaliações de desempenho a
serem realizadas após a edição desta lei.
§ 32 - A partir do conhecimento dos resultados da primeira avaliação de desempenho
poderá o servidor requerer o benefício.
§ 42 - Concedido o adicional o servidor deverá manter, nas avaliações seguintes, o
percentual mínimo previsto no § 22 deste artigo, sob pena de ser suspenso o benefício
até a próxima avaliação.
Art. 73. Os professores quando em regência de classe de alunos portadores de
necessidades especiais ou docente de classe multisseriada farão jus a um incentivo
correspondente a 10% (dez por cento) sobre seu vencimento base.
Parágrafo único- O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido para
aqueles professores que não tenham em sua sala de aula o professor de apoio.
Art. 74. O incentivo por titulação será calculado da seguinte forma:
I- Incentivo por titulação em pós-graduação na área de atuação - 15% sobre o
vencimento base;
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II- Incentivo por titulação em mestrado/doutorado na área de atuação - 20%
sobre o vencimento base;
Parágrafo único: O incentivo por titulação definido neste artigo não poderá ser pago
acumuladamente.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PRÉMIO
Art. 75. Após 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo serviço o servidor fará jus a seis
meses de licença prémio, a qual se dará mediante requerimento e após aprovação do
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Turismo.
§ l9 - A licença prémio poderá ser gozada ou convertida em pecúnia, com direito a
remuneração calculada pela média das últimas doze remunerações do servidor
anteriores ao gozo, ou se em pecúnia, anteriores ao pagamento.
§ 29 - Caso o servidor, por qualquer motivo, não usufrua da licença prémio até a sua
aposentadoria, as mesmas serão convertidas em pecúnia e pagas no ato da
aposentadoria.
§ 39 - A apuração do tempo de serviço é feita a partir do ingresso no serviço público
municipal mediante concurso público.
Art. 76. Não será concedida a licença prémio a quem no período aquisitivo afastar-se
do cargo em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Restrição de sua liberdade por ato judicial;
c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) Suspensão disciplinar.
e) Não estiver atuando em atividades componentes do Quadro do Magistério.
Parágrafo Único - As faltas ao serviço retardarão a concessão da licença prémio
prevista nesse artigo na proporção de seis meses para cinco faltas injustificadas.
Art. 77. O número de servidores em gozo simultâneo a licença prémio não poderá
exceder a 1/10 da lotação da respectiva unidade ou setor do órgão ou entidade, cuja
preferência dar-se-á pelo de maior tempo de serviço.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
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Art. 78. O adicional por tempo de serviço será pago conforme o estabelecido no
Estatuto dos Servidores Municipais de Careaçu.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 79. O Profissional do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância
social de suas atribuições mantendo a conduta ética e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas no Estatuto do
Funcionário Público Municipal, deverá:
I- zelar pela aprendizagem dos alunos;
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento e da educação integral do aluno,
incutindo-lhe espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico da educação;
III - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno;
IV - respeitar o aluno como sujeito no processo educativo e comprometer-se com a
eficácia e efetividade de seu aprendizado;
V - velar para que o aluno não seja impedido de participar das atividades escolares em
razão de qualquer carência de material;
VI - respeitar a integridade do aluno;
VII - conhecer e respeitar as leis;
VIII - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, por meio de seu
desempenho profissional;
IX - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, demais
educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade
democrática;
X - participar de conselhos escolares e dos demais conselhos se chamado;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação do projeto político
pedagógico e demais atividades escolares;
XII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da
comunidade escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de
material, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino
aprendizagem;
XIV - manter a Administração informada do desenvolvimento do processo educacional,
expondo suas críticas e sugestões;
XV - participar das atividades educacionais inerentes a sua função e decorrentes do
processo de ensino e aprendizagem;
XVI - comparecer ao local de trabalho com assiduidade, pontualidade, trajado
adequadamente, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XVII - comparecer, quando regularmente convocado, para o exercício de atividades
inerentes ao ensino, e caso não atenda à convocação fica sujeito ao desconto da
remuneração correspondente, independentemente das demais penalidades aplicáveis;
XVIII- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
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XIX - fornecer elementos para a permanente atualização de seus dados e cadastro,
junto à Administração;
XX - buscar o contínuo aperfeiçoamento e aprendizado profissional por meio de
participação em cursos de capacitação, formação, atualização, treinamento e
especialização, sem prejuízo de suas atividades;
XXI - conhecer, cumprir e divulgar junto à comunidade escolar o Estatuto da Criança e
do Adolescente; e
XXII - desempenhar suas funções com equilíbrio psicológico e emocional.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Os atuais ocupantes dos cargos públicos previstos nesta Lei são enquadrados:
I - nos cargos definidos pelo Anexo I, considerando o cargo ocupado na data da
promulgação desta Lei;
II - no Grau correspondente ao vencimento-base que seja idêntico ou imediatamente
superior ao vencimento-base percebido na data do enquadramento;
III- no Nível correspondente ao Anexo II.
Art. 81. O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 90 (noventa) dias, a
contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em
andamento na data da promulgação desta Lei.
Art. 82. Constará do demonstrativo de remuneração o Nível e Grau em que está
enquadrado o servidor.
Art. 83. A Secretaria Municipal da Educação poderá contar com estagiário bolsista em
seus diversos programas segundo critérios e parâmetros estabelecidos em lei própria e
específica.
Art. 84. O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deverá ser
realizado preferencialmente em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa
da educação básica.
Art. 85. Caberá à Secretaria Municipal da Educação, em relação à situação funcional
dos servidores com capacidade reduzida em decorrência de doença profissional,
expedir normas, bem como, atuar em conjunto para acompanhamento, controle e
avaliação da situação desses servidores.
Art. 86. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais cedidos a outros
entes federativos.
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Art. 87. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais investidos em
mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato de vereador, desde que
haja compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal.
Art. 88. Na eventualidade de haver saldo financeiro proveniente do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais
da Educação (FUNDEB), ou outro fundo que o venha o substituir, na participação
relativa à remuneração do magistério, o saldo correspondente a quota de no mínimo
sessenta por cento, poderá ser destinado ao integrante do quadro do magistério a
título de bonificação, conforme critério de efetivo exercício.
Parágrafo único. Esta destinação não se incorpora em hipótese alguma ao vencimento
do integrante do quadro do magistério.
Art. 89. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata
esta Lei ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 12 do artigo 169 da Constituição
Federal.
Art. 90. Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Careaçu e das demais
legislações inerentes e aplicáveis aos demais servidores, no que couber, e que, não
conflitem com a presente Lei.
Art. 91. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários
à execução da presente Lei.
Art. 92. Fazem parte da presente Lei os ANEXOS I,II, III e IV.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.353 / 2.010.
Art. 94. Esta Lei entra em vigor em 12 de janeiro de 2.017, assegurando-se à
Administração Pública um prazo de 90 (noventa) dias para a implementação de seu
conteúdo.
Careaçu, 14 de julho de 2016.
a-DjalmaPelegrini
Prefeito Municipal
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ANEXOI
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO N9 DE VAGAS JORNADA SEMANAL
Auxiliar de Serviço Escolar: Auxiliar de 40 horas
Serviços Gerais_
32
Auxiliar de Educação:
a)Monitoras de educação infantil/creche
b)Berçaristas de educação infantil
/creche _
09 40 horas
04 40 horas
Pedagogo (supervisor) 04 24 horas
Professor de Educação Infantil e 24 horas
anos/séries iniciais do ensino
fundamental
52
Auxiliar de Secretaria 02 30 horas
Total de Vagas 100
QUADRO DE CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO N2 DE VAGAS JORNADA SUBSÍDIO
SEMANAL
Regente de Ensino de 24 horas
Educação
(creche)
01 1.329,00
Infantil
Vice Diretor Escolar 01 40 horas 1859,00
Diretor Escolar 03 40 horas 2860,00
Total de Vagas 05
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Professor de Educação Infantil e anos/séries iniciais do ensino fundamental
A B C D E F G H
V 1781,45 1870,52 1964,05 2062,25 2165,36 2273,63 2387,31 2506,67
IV 1655,62 1738,40 1825,32 1916,59 2012,42 2113,04 2218,69 2329,62
1538,68 1615,61 1696,39 1781,21 1870,28 1963,79 2061,98 2165,09
1430,00 1501,50 1576,58 1655,40 1738,17 1825,08 1916,34 2012,15
I 1329,00 1395,45 1465,22 1538,48 1615,40 1696,17 1780,98 1870,03
Pedagogo (supervisor)
A B C D E F G H
V 2189,42 2298,89 2413,84 2534,53 2661,26 2794,32 2934,04 3080,74
IV 2034,78 2136,52 2243,35 2355,51 2473,29 2596,95 2726,80 2863,14
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ftefjiPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
,JM ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
1891,09 1985,65 2084,93 2189,17 2298,63 2413,57 2534,24 2660,96
1757,52 1845,39 1937,66 2034,55 2136,27 2243,09 2355,24 2473,00
I 1633,38 1715,05 1800,80 1890,84 1985,38 2084,65 2188,89 2298,33
Auxiliar de Secretaria
A B C D E F G H
906,94 952,28 999,89 1049,88 1102,83 1157,50 1215,37 1276,14
Auxiliar de Educação
A B C D E F G H
I 1329,00 1395,45 1465,22 1538,48 1615,40 1696,17 1780,98 1870,03
Auxiliar do Serviço Escolar
A B C D E F G H
880,00 924,00 970,20 1018,71 1069,64 1123,12 1179,28 1238,24
Tabela de qualificação para progressão vertical
Nivel Graduação/Titulação Capacitação
V Doutorado 600 horas
IV Mestrado 480 horas
III Especialização 360 horas
Graduação Superior em
_
Pedagogia_
I Nível Médio (Magistério)
ANEXO III
DESCRIÇÃO SUMÁRIA/DETALHADA (CARGOS EFETIVOS)
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO:
MONITORAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE:
- Confeccionar recursos de materiais utilizados nas atividades lúdico-educativas;
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão
de educação da Prefeitura;
- Oferecer às crianças cuidados necessários desenvolvendo atividades lúdico￾educativas, mantendo as crianças em bom estado de higiene, observando-se as
alterações em termos de saúde, nutrição e promoção psicossocial;
- Participar de treinamentos e cursos oferecidos pela prefeitura-governo, para seu
maior aperfeiçoamento profissional;
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|1Ç?j?PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Aj ,k» ESTADO DE MINAS GERAIS
CNpj; 17.935.388/0001-15
- Conservar e organizar todos os materiais referentes às atividades com as crianças,
assim como material de uso das crianças, roupas, meias, brinquedos, etc.
- Participar das reuniões pedagógicas, administrativas e organizacionais da creche;
- informar aos pais quanto a possíveis alterações no estado geral de seus filhos;
- Cumprir normas e horários da creche, assinando os cadernos de ponto e horário
sempre ao chegar;
-Manter um relacionamento harmonioso e respeitoso com a equipe de trabalho,
colegas, pais/responsáveis e crianças;
- Colocar em prática as orientações repassadas pela Secretaria de Educação,
Coordenadora, Vice coordenadora e pedagoga;
- Chamar as crianças pelos seus respectivos nomes, portanto sem o uso de "apelidos";
- Manter um ambiente prazeroso-educador, estimulador e saudável para todas as
crianças;
- Cumprir com responsabilidade conscientes normas éticas da instituição, evitando
assim: conversas paralelas e antiprofissionais (sobre a família das respectivas crianças,
fofocas, etc.), fumar nas dependências da instituição e em horário de trabalho
deixando as crianças sozinhas, frequentar sem horário previsto recintos da creche que
não seja a sala correspondente ou o pátio;
- Organizar as sacolas de cada criança- separando roupas sujas das limpas, objetos
pessoais, etc. (por nome e por turma);
- Cumprir o cronograma de atividades com as crianças para seu desenvolvimento
social, emocional. Intelectual e psicomotor;
- Manter salas e pátios limpos - após as atividades e juntamente com as crianças,
organizar materiais e ambientes, proporcionando assim o desenvolvimento dos Sensos
de Limpeza e Organização - desenvolvendo na criança hábitos e atitudes de
socialização, bem como atividades de higiene;
- Ser assídua, comunicar com antecedência atrasos e faltas eventuais emergências;
- Evitar desperdício de materiais pedagógicos e reciclar o mesmo sempre que puder;
- Aceitar a participação em treinamentos e reuniões se portando com educação e
respeito;
- Ajudar a executar trabalhos extraclasse vinculados com a preparação de atividades
docentes;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar
escola/creche e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde aos alunos da rede oficial de
ensino;
- Zelar pelo material didático à sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições
de seu cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
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MjTtPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ÒVJJM ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ. 17.935.388/0001-15
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
BERÇARISTAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE:
- Ajudar a executar trabalhos extraclasse vinculados com a preparação de atividades
docentes;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão
de educação da Prefeitura;
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar
escola/creche e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde aos alunos da rede oficial de
ensino;
- Zelar pelo material didático à sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Organizar e promover as atividades na creche municipal, com crianças de 0 e 2 anos,
promovendo atividades recreativas de acordo com as indicações para cada idade,
visando o desenvolvimento educacional e social das crianças;
- Oferecer às crianças cuidados necessários, mantendo-as em estado de higiene e
alimentadas, durante o período de permanência na creche municipal;
- Informar ao superior imediato as alterações de comportamento do estado geral das
crianças, para que este avalie e tome as providências cabíveis;
- Manter em ordem e limpos os materiais e brinquedos educativos utilizados com as
crianças;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições
de seu cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR:
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
- Executar serviços gerais para a manutenção do programa municipal de merenda
escolar;
- Preparar alimentos para cozimento, separando-os, lavando-os e picando-os, cozinhar
os alimentos de acordo com normas pré-estabelecidas, seguindo regras de higiene;
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JÿiPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
>!' 'ÿ* ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
- Fazer a limpeza da cozinha, bem como dos utensílios usados no preparo dos
alimentos;
- Preparar mesa para refeições, seguindo regras de etiqueta pré-estabelecidas;
- Responsabilizar-se pelo preparo e distribuição de todas as refeições diárias;
- Ajudar na manutenção de disciplina durante o período de recreio e na entrada e
saída de alunos, no estabelecimento de ensino;
- Comunicar à chefia a ocorrência de incêndios, sinistros e furtos no local de trabalho;
- Cumprir horários de refeições;
- Zelar pelos materiais e mantimentos;
- Preparar café, chá e sucos, distribuindo as garrafas para a secretaria e salas de
professores;
- Fazer controle de estoque de café e açúcar, solicitar compra, na falta de ingredientes
para copa;
- Manter água na geladeira e zelar pela limpeza e organização da cantina;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- acatar as ordens da direção do estabelecimento quanto ao horário e distribuição do
serviço;
- cumprir 8 (oito) horas de trabalho diárias;
- desempenhar tarefas de interesse do serviço a critério da escola;
- comportar com urbanidade e respeito no trabalho com o diretor, professores, alunos,
pais e colegas;
- comparecer à reunião quando convocado pelo diretor;
- apresentarem-se decentemente vestidos, limpo e calçado de acordo com as normas
do estabelecimento;
- receber e transmitir recados;
- zelar pela conservação do prédio, mobiliário e material didático;
- colaborar na disciplina do estabelecimento;
- colaborar nas festas e solenidades promovidas pela escola;
- não tratar de assuntos estranhos ao serviço ou receber visitas durante o horário
escolar;
- atender com presteza aos professores e ao interesse do estabelecimento;
- cuidar da limpeza e conservação do prédio: varrer, encerar, lavar ladrilhos, vidraças,
manter higiene das instalações sanitárias e em qualquer setor que lhe for determinado
pelo diretor;
- manter as salas completamente limpas antes do início das aulas dos diversos turnos;
- ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições
de seu cargo;
- colaborar na distribuição da merenda, incumbe em preparar a merenda dos alunos;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
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Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
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- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
PEDAGOGO
- Planejar, supervisionar e executar atividades didáticas, pedagógicas na rede de
ensino municipal;
- Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola, tendo em vista as
diretrizes e bases da Educação delineando com os professores o PPPE, explicitando os
seus componentes de acordo com a realidade da escola;
- Desenvolver a ação educativa, promovendo constante atualização reciclagem e
aperfeiçoamento dos profissionais das escolas;
- Promover reuniões com a comunidade escolar para o desenvolvimento e avaliação
do processo;
- Adequar métodos e técnicas de ensino ao processo pedagógico de modo a garantir
um bom nível de aprendizagem para todos os alunos;
- Desenvolver o espírito de pesquisa e investigação educacional;
- Avaliar a eficiência dos métodos e recursos de ensino;
-Trabalhar de maneira integrada com a direção da Secretaria Municipal;
- Fazer diagnósticos estatísticos quanto ao rendimento escolar;
- Identificar junto com os professores as dificuldades dos alunos;
- Realizar a orientação aos professores, das dificuldades dos alunos;
- Supervisionar currículos, programas e procedimento didáticos;
- Supervisionar o cumprimento da carga horária curricular;
- Prestar serviços solicitados pela Secretaria Municipal;
- Elaborar projetos de calendário escolar e grades curriculares;
- Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente, com vistas à orientação de sua
dinâmica {avaliação externa), participando com o corpo docente do processo de
avaliação externa e da análise de seus resultados.
- Analisar os resultados de avaliações sistémicas.
- Acompanhar a matrícula e formação de turmas;
- Identificar as manifestações culturais da região e incluí-las no desenvolvimento do
trabalho da escola;
- Visitar as classes para acompanhamento do trabalho escolar;
- Articular o envolvimento da família no processo educativo.
- Analisar com a família os resultados do aproveitamento dos alunos, para a obtenção
dos melhores resultados.
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Tomar providências em relação aos alunos causadores transtornos na escola
(indisciplinados), auxiliando os professores e assegurando a continuidade do bom
andamento da aula.
- Aprofundar o conhecimento dos programas do ensino definidos pela Secretaria
Estadual de Educação;
- Participar de cursos de iniciativa do sistema destinados ao estudo desses programas;
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- Planejar e executar as atividades de capacitação básica e complementar dos
docentes, de acordo com as necessidades da escola e as diretrizes SEE/MG;
- Orientar professores para utilização dos recursos instrucionais mais adequados à
aprendizagem dos diversos conteúdos;
- Identificara necessidade de promover atividades de capacitação de pessoal;
- Promover a avaliação dos resultados da capacitação técnica do pessoal docente e não
docente;
- ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições
de seu cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL e SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola
e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto às crianças da rede oficial
de ensino;
- Zelar pelo material didático à sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Ministrar aula de 12 a 42 série/ ou do 12 ao 52 ano do ensino fundamental;
- Estudar o programa do curso, analisando o seu conteúdo para planejar o plano de
aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia com base
nos objetivos visados;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão
de educação da Prefeitura para facilitar o ensino fundamental;
- Ministrar as aulas, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores, visando
a interpretação e compreensão, a descoberta de fatos importantes da língua
portuguesa;
- Fazer exposições teóricas pertinentes para desenvolver nos alunos a capacidade e
compreensão, comunicação e expressão;
- Aplicar aos alunos exercícios práticos complementares, induzindo-se a expressarem
suas ideias, através de debates, questionários e redações, para proporcionar-lhes
formas de se desinibirem verbalmente e poderem expressar por escrito,
desenvolvendo a criatividade e fixando os conhecimentos adequados;
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mi
- Promover com a classe trabalhos de pesquisa para desenvolver a criatividade e fixar
os conhecimentos adequados, bem como desenvolver nos alunos o raciocínio lógico, a
capacidade de abstração, o poder de síntese e de concentração que os habilitem ao
manejo das operações;
- Desenvolverem com a classe trabalhos de pesquisa que possibilitem aos alunos
despertar o sentimento ecológico, que promovam a aquisição de conhecimentos
elementares de educação, higiene e saúde, dos fenômenos da natureza e dos seres
que a constituem;
- Elaborar e aplicar provas e outros exercícios de avaliação para verificar o
aproveitamento dos alunos e testar a validade dos métodos de ensino;
- Despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo visitas à bibliotecas, semana
do livro de determinado autor e outros; incentivar o funcionamento de equipes
esportivas da classe, concorrendo na socialização dos alunos e formação integral de
sua personalidade;
- elaborar anualmente os planos de curso, o plano de ensino e submetê-los na época
regulamentar, à apreciação do Serviço Pedagógico e a aprovação do Diretor.
- ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, registrando no diário de classe
a frequência e os resultados das avaliações dos alunos; - responder pela ordem na sala
de aula, pelo uso e conservação do material didático utilizado;
- orientar os trabalhos escolares e quaisquer atividades extraclasse;
- cumprir as disposições regimentais referentes à avaliação do aproveitamento dos
alunos; - fornecer a secretaria os resultados de avaliações, nos prazos fixados no
calendário escolar;
- ministrar recuperação paralela, sempre que for necessário, visando sempre a
recuperação da aprendizagem e não da nota;
- responsabilizar-se pela avaliação de recuperação;
- participar de cessões cívicas, solenidades e reuniões programadas;
- respeitar as diferenças individuais dos alunos considerando as possibilidades e
limitações de cada um;
- cumprir quaisquer outras obrigações ou atribuições previstas no Regimento Escolar;
- cumprir e fazer os horários e calendários escolares juntamente com o Diretor;
- ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições
de seu cargo;
- respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários, de forma
compatível com a missão de educar;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- compete ao professor eventual substituir com interesse e competência os regentes
de turmas em suas eventuais faltas, dando continuidade ao trabalho iniciado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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Teiefone: (35) 3452-1155
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Fax: (35) 3452-1191
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*' ESTADO DE MINAS GERAIS
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AUXILIAR DE SECRETARIA
- Ajudar a executar trabalhos extraclasse vinculados com a preparação de atividades
docentes;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola
e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial
de ensino;
- Classificar e arquivar expedientes administrativos;
- Secretariar trabalhos escolares;
- Zelar pelo material didático à sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Secretariar reuniões;
- Manter organizado todo o serviço de escrituração escolar, dos estabelecimentos de
ensino, conforme designado pelo Secretário Chefe ou superior imediato;
- Executar e controlar as normas administrativas da escola;
- Manter atualizada toda a documentação do estabelecimento sob sua
responsabilidade;
- Organizar e manter em dia toda a legislação necessária ao funcionamento da escola;
- Encarregar-se das atividades relativas a matrículas, transferência, adaptação e outras
que se fizerem necessárias;
- Elaborar folhas de frequência;
- Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, livros, fichários e o registro
dos assentamentos do pessoal docente, discente, administrativo e auxiliar da escola e
outros instrumentos de escrituração da unidade escolar;
- Desincumbir-se de todas as atividades que, por natureza, estão no âmbito de sua
competência, em conformidade com as normas legais.
- Atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao funcionamento
de dados relativos ao estabelecimento sob sua responsabilidade;
- Conhecer e aplicar a legislação do ensino na área de sua competência;
- Redigir documentos destinados à comunicação, arquivo, informação e outros
expedientes da área pedagógica;
- Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados;
- Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados e informações para os fins
necessários;
- Realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e
arquivamento de documentos e formulários;
- Realizar trabalhos de datilografia e mecanografia computadorizada da área escolar;
- Redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes;
- Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamentos sob sua guarda.
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- Cumprir todas as normas administrativas das escolas, bem como a atualização de
toda documentação, mantendo em dia toda a legislação necessária ao funcionamento
dos estabelecimentos de ensino;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições
de seu cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
ANEXO IV
DESCRIÇÃO SUMÁRIA/DETALHADA (CARGO EM COMISSÃO) :
REGENTE DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE):
- Substituir ocasionalmente o professor, monitores e berçaristas nos impedimentos
legais;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão
de educação da Prefeitura;
- Executar tarefas que ajudem na alfabetização dos alunos da rede oficial de ensino;
- Ministrar aula para os alunos da Educação Infantil, de acordo com o planejamento
previamente elaborado:
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Ajudar nas comemorações cívicas e nos períodos de vacinações;
- Aplicar e corrigir trabalhos;
- Participar de reuniões pedagógicas municipal de ensino;
- Participar de reuniões com pais de alunos;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições
de seu cargo;
-Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar tarefas correlatas a critério do superior imediato.
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VICE-DIRETOR ESCOLAR
- Substituir o diretor em suas faltas e eventuais impedimentos;
- Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e
comando, juntamente com o Diretor Escolar;
- Tomar providências e aplicar penalidades cabíveis ao pessoal discente, que
apresentarem comportamentos inadequados;
- Desincumbir-se de todas as atividades que por sua natureza forem inerentes.
- Supervisionar as atividades de serviços gerais da escola;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas;
- Responsabilizando-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas
dos estabelecimentos escolares;
- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras e
pedagógicas da escola juntamente com o Diretor.
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Compete ao vice-diretor, além de suas atribuições específicas, "substitui" as
eventuais ausências de professores e pedagogos ou impossibilidades destes quando há
necessidades;
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
EXPERIÊNCIA: 02 (dois) anos no magistério efetivo.
DIRETOR ESCOLAR
- Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros e pedagógica,
em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes;
- Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e
comando;
- Promover um bom relacionamento entre todo o pessoal da escola;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas;
- Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas
dos estabelecimentos escolares;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Representar a escola junto aos demais órgãos e agências sociais;
- Favorecer a integração da escola com a comunidade, através da cooperação-mútua,
na realização das atividades de caráter civil, social, cultural e outras;
- Convocar e presidir reuniões;
- Participar de encontros, entrevistas, palestras e cursos que visem a melhoria do
ensino;
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- Administrar o património da escola, que compreende instalações físicas, os
equipamentos e materiais, zelando pela adequada utilização e prevenção dos bens
móveis da escola;
- Tomar providências necessárias à manutenção e reforma do prédio escolar junto a
Secretaria Municipal de Educação;
- Coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola;
- Aplicar em tempo hábil os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento as
necessidades da escola;
- Fazer cumprir o regimento disciplinar previsto na legislação específica;
- Delegar competências quando se fizer necessário com os dispositivos legais;
- Participar do levantamento de necessidades de capacitação do pessoal da escola;
- Providenciar ações de capacitação dos profissionais da escola, tendo em vista as
necessidades definidas;
- Encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes, quando necessários;
- Orientar o funcionamento da secretaria da escola;
- Estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria da escola, garantindo a
regularidade das atividades e informações;
- Participar do atendimento escolar no município colaborando na realização do
cadastro escolar;
- Promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem a redução da
evasão e da repetência;
- Coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Proposta
Política Pedagógica da Escola (PPPE), articulando a comunidade para agir neste
processo da vida escolar;
- Promover estudos e debates para subsidiar a elaboração da Proposta Política
Pedagógica da Escola, identificando as características da clientela, definindo missão da
escola e sugerindo as ações a serem desenvolvidas;
- Coordenar a elaboração do PPPE, viabilizando a participação de todos, conforme
dinâmica de planejamento estabelecida;
- Propor o replanejamento do PPPE, com base nos resultados da avaliação;
- Compete ao Diretor, além de suas atribuições específicas, "substituir" ausências de
professores, na falta do pedagogo e do vice-diretor ou impossibilidades destes;
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
EXPERIÊNCIA - 02 (dois) anos no magistério efetivo.
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|1É|foPREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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Justificativa ao Projeto deLei Complementar
Exmo. Presidente,
DD. Pares
Além de ser uma exigência constitucional, a existência e vigência de um
plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do magistério é medida
administrativa necessária.
Primeiramente, a reestruturação do plano de carreira enquadra os
servidores componentes do quadro do magistério municipal de acordo com suas funções e
escolaridade, fazendo justiça aqueles que sempre se preocuparam com os estudos.
Em segundo lugar, incentiva aqueles que, por qualquer motivo, não tiveram
oportunidade de aprimorar seus conhecimentos em época própria, possibilitando que com o
estudo/aprimoramento possam progredir na carreira e receber melhor remuneração.
Em terceiro lugar, por meio de avaliações de desempenho periódicas,
poderão avançar na carreira, sendo reconhecidos aqueles que se dedicam ao trabalho e ao
interesse escolar, tendo como prémio uma melhor remuneração.
Em quarto lugar, ganha também a Administração Pública e toda a
população, uma vez que servidores qualificados e com incentivos terão maior produtividade e
corresponderão melhor aos anseios dos cidadãos, e melhor ainda dos alunos, que são o fim de
toda a atuação dos professores, tendo em vista que é para servir a estes que se dispõe o
aparato estatal do ponto de vista educacional.
Percebe-se com o presente Projeto de Lei a valorização dos profissionais do
magistério, com direitos não previstos na legislação anterior além de estabelecer regras para a
avaliação vertical de desempenho (também não previstas) e reduz de cinco para três anos de
efetivo exercício o prazo para avaliação horizontal de desempenho.
Desta forma, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o Poder Executivo
Municipal, na pessoa do Sr. Prefeito e de todos os servidores públicos que serão beneficiados
por este Plano, contam com seu precioso e necessário trabalho na aprovação deste projeto de
lei.
Atenciosamente,
tytrima Pelegrini
Prefêító Municipal
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