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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15 CÂMáRAMWíPí...
Aprovado am...... kJiCQ vnfoçftr Projeto de Leins.
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O* ./2.016.
""Dispõe sobre a alteração da Cargo Horária Semanal dos
servidores componentes do Quadro de Pessoal do Magistério
do Município de Careaçu, extingue e cria cargos e dá outras
providencias."
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O Prefeito de Careaçu, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 10, IX, XI e
74, VIII da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, sanciona a seguinte
Lei:
Art. I2- Fica alterada a carga horária de parte dos servidores integrantes do Cargo de Pessoal
do Magistério Público Municipal da seguinte forma:
I- Auxiliar de Serviço Escolar/Serviços Gerais: de 40 (quarenta) horas semanais para 30
(trinta) horas semanais;
II- Auxiliar de Educação Infantil / Monitoras e Berçaristas: de 40 (quarenta) horas
semanais para 30 (trinta) horas semanais;
III- Pedagogo: de 24 (vinte e quatro) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais;
IV- Professor de educação infantil e fundamental I (anos iniciais): de 24 (vinte e quatro)
horas semanais para 30 (trinta) horas semanais;
V- Regente de Ensino: de 24 (vinte e quatro) horas semanais para 30 (trinta) horas
semanais,
Art. 22- Fica acrescida de mais uma vaga o cargo de Vice-Diretor Escolar, perfazendo o total.de
duas vagas, a ser preenchida por funcionários efetivos do quadro de Magistério nomeados
pelo Poder Executivo para o exercício de cargo em comissão.
Art. 3s- Fica extinta uma vaga do cargo de Diretor Escolar, perfazendo o total de duas vagas.
Art. 42- Face à alteração de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo anterior implicar em
alteração de vencimento, estes serão regidos pela Tabela de Vencimentos - Anexo II, da Lei do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro do Magistério Público do Município de
Careaçu, que vigorará juntamente com esta Lei.
Art. 52- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de recursos próprios do
Município, consignados no orçamento, sendo suplementadas se necessário.
Art. 62- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em l2 de janeiro de
2.017.
Careaçu, 14 de ju\\rÿ6eZÕl6.
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Djalma péíegrini
Prefeito Municipal
CEP: 37.556-00
e-mail:pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu-MG
Fax: (35) 3452-1191
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Justificativa aoProjeto deLei
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei que ora se apresenta para apreciação, discussão e
aprovação pelos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis, tem por objetivo a alteração da carga
horária semanal dos servidores ocupantes do Cargo de Provimento Efetivo do Quadro de
Magistério.
No tocante aos cargos de auxiliar de serviços gerais (auxiliar de serviço
escolar), monitoras e berçaristas, vem para regularizar uma situação já existente, ou seja, o
efetivo cumprimento do serviço em carga horária semanal de 30 horas, e não 40 como
anteriormente disposto em lei. Já com relação aos demais cargos: Pedagogo, Professor de
Educação Infantil, Fundamental I e Regente de Ensino, regulariza sua carga horária de acordo
com a legislação nacional vigente, com cumprimento de 20 horas semanais dedicadas
diretamente ao aluno e 10 horas semanais dedicadas em atividades extraclasse.
Com relação aos cargos criados e extintos, ou seja, de Více-Diretor e Diretor
Escolar, o mesmo se toma necessário para adequação a realidade de nosso município, tendo
em vista a existência de duas escolas municipais.
Busca-se com estas alterações, uma melhoria na qualidade de trabalho dos
profissionais, o que repercute da melhoria da qualidade de ensino, sendo que tal Projeto de
Lei, deve ser analisado conjuntamente com Projeto de Lei referente a reestruturação do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro do Magistério Púbico Municipal.
É de se observar ainda que, a redução da carga horária semanal dos cargos
de monitora, berçarista e auxiliar de serviço escolar não implicará na redução de vencimentos.
Já o aumento da carga horária para os demais cargos, implicará no aumento proporcional de
seus vencimentos.
Assim, contamos com a acolhida favorável ao presente Projeto de Lei,
tendo em vista o alcance que o mesmo representa aos profissionais envolvidos e à população
deste Município.
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A
DjafmaPeíegríni
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG CEP: 37.556-00
e-mai!:pcareacu@uol.com.br
REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
DECLARAÇÃO DEIMPACTO FINANCEIRO
Declaro para os devidos fins que o aumento na carga horária dos
profissionais do magistério relativos ao presente Projeto de Lei acarretará alteração no
valor pago a título de piso salarial, correspondente a 25,08% (vinte e cinco vírgula zero
oito por cento).
Referida alteração tem adequação orçamentária e financeira com Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com Plano Plurianuaí e Lei de Diretrizes,
conforme comparativo do anexo I, arts 54 e 55 da Lei Complementar 101/00, Relatório
de Gestão Fiscal.
Os valores apresentados para vencimento dos servidores do magistério
público deste município, causará um impacto orçamentário financeiro de 5,06% (cinco
vírgula zero seis por cento) ficando abaixo dos percentuais permitidos por lei.
Por ser verdade, firmo apresente.
Careaçu, 19 de setembro de 2.016.
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Coníadori J
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Telefone:(35) 3452-1155
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Careaçu-MG