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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
CâMARA MUNICIPALDE CAREAçU *
de LejComolementar n9 o£ j2ms.
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Apruvado cm
"Reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Quadro do Magistério Público do Município de
Careaçu."
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O Prefeito do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Careaçu aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULOI
DOS PRINCÍPIOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. I2 Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do
Magistério Público do Município de Careaçu, em conformidade com os artigos 206 e 211 da
Constituição Federal, legislação federal correlata e com a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar aos Profissionais do
Magistério que exercem atividades de docência e aqueles que oferecem suporte pedagógico
direto a tais atividades, incluindo-se as de direção ou administração escolar, vice direção,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, auxiliar de secretaria, berçaristas
e monitoras no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Careaçu.
Art. 22 Constitui objetivo do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público
Municipal de Careaçu a regulamentação da relação funcional do Profissional do Magistério
com a Administração Pública Municipal, sua valorização e a melhoria das condições de ensino.
Art. 32 As atividades referidas no artigo 22 desta Lei Complementar serão exercidas com base
nos princípios estabelecidos no artigo 32 da Lei Federal n2 9.394/96,nas diretrizes constantes
nas Leis Federais nSll.494/07, 11.738/08 s 13.005/14,visando:
I- a formação de cidadãos portadores de consciência social, crítica, solidária e democrática;
II - o respeito ao aluno que deve ser considerado agente do processo de construção do
conhecimento;
III
- a incorporação das informações disponíveis do saber socialmente acumulado nas
experiências culturais do educando;
IV - a gestão escolar como um processo democrático e coletivo que conte com a participação
dos usuários do serviço e de todos os envolvidos na administração do ensino; e
V - a existência do Conselho Municipal de Educação como instância de deliberação, consulta e
articulação do funcionamento da unidade escolar.
Art. 4fi O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro do Magistério Público
Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e valorização dosprofissionais da educação, assegurando-lhes, em observância aos princípios constitucionais:
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Telefone:(35) 3452-1155
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Fax: (35) 3452-1191
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I- racionalização da estrutura de cargos e da carreira;
H - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro de Cargos do Magistério pelos
serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
UI
- estímulo ao desenvolvimento profissional continuado e à qualificação funcional;
IV - estabelecimento de bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de
forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento do
integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho;
V - estímulo à melhoria das condições de trabalho em sala de aula e do ensino e
aprendizagem;
VI
- período reservado a planejamento e avaliação;
VII - evolução funcional baseada em progressões por critérios de merecimento e valorização
funcionai;
VIII - remuneração estabelecida a partir de critérios objetivos baseados no orçamento do
município;
IX - o exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério;
X - estabelecimento do piso salarial; e
XI - legalidade e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 59 Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I- Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos e
funções de docente e de suporte pedagógico que desenvolvam atividades de ministrar aulas,
de assessoramento, planejamento, supervisão, direção, vice direção, inspeção, coordenação,
acompanhamento, controle, avaliação, orientação e outras, respeitadas as prescrições
contidas na Lei Federal n° 9.394, de 23 de dezembro de 1.996.
II - Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de unidades escolares e órgãos que realizam
atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
III - Estatuto do Magistério: conjunto de normas que regulam a relação funciona! dos
profissionais do Magistério, docentes e de suporte pedagógico, com a administração pública
municipal;
IV - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo
de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira, estabelecendo a evolução
funcional e a correspondente evolução no vencimento;
V - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções de docentes e de suporte pedagógico
da Secretaria Municipal da Educação;
VI - Cargo Efetivo no Magistério: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei,
com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições
e responsabilidades, provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
VII
- Classe: agrupamento de cargos e/ou funções com a mesma natureza de atribuições,
podendo ser de Docentes ou de Suporte Pedagógico;
VIII - Docente: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com atribuições
exclusivas de docência;
IX - Profissional do Magistério: titular de cargo efetivo da Classe de Docentes e/ou da Classe de
Especialistas da Educação do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal;
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X - Suporte Pedagógico: conjunto de especialistas da educação, que atuam em funções de
direção de escola, de vice direção, de planejamento, de inspeção, de supervisão, de assistência
técnica, de orientação educacional e de coordenação pedagógica;
XI - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com
número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e
responsabilidades, provido mediante designação de Profissional do Magistério, nos termos do
art. 37, V, da Constituição Federai;
XII
- Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com
número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e
responsabilidades, de livre provimento, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal;
XIII - Vencimento base: a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao
servidor pelo exercício do cargo e/ou função correspondente;
XIV - Remuneração: o valor do vencimento base (piso nacional) acrescido das vantagens
pessoais e funcionais, incorporadas, percebidas pelo servidor;
XV - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos Profissionais do
Magistério, formado por:
a) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o Profissional do Magistério poderá estar
enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação,representado por algarismos romanos;
b) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o Profissional do Magistério poderá estar
enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e de capacitação, representado por
letras.
XVI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
Profissional do Magistério se habilite à evolução funcional e à concessão de licenças para
qualificação profissional, dentro da carreira;
XVII - Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme necessidade do
serviço e Quadro de Lotação;
XVIII - Descrição de cargos: é o conjunto de descrições sucintas das atribuições dos cargos
efetivos, cargos em comissão e das funções de confiança;
XIX - Docência: atividades de ensino caracterizadas pela relação direta com alunos em
ambiente sócio organizacional de aprendizagem;
XX - Atividades do magistério: atribuições dos Profissionais do Magistério que ministram aulas,
planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o processo de ensino e
aprendizagem;
XXI - Habilitação Específica: qualificação mínima necessária ao desempenho de atividades de
docência em classes ou aulas de disciplinas específicas ou de suporte pedagógico à docência,
segundo parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e
regulamentos expedidos pelos órgãos competentes do sistema educacional, que pode ser de
ensino médio na modalidade normal ou em curso de licenciatura, de graduação plena;
XXII- Campo de Atuação: modalidade da educação básica em que os profissionais da educação
exercem suas atividades;
XXIII - Módulo de Profissionais do Magistério: quantidade de cargos e funções de confiança
previstos e necessários para o exercício da docência e de funções de suporte pedagógico,
relacionada à complexidade da unidade escolar;
XXIV - Atribuição de Ciasses e Aulas: processo realizado sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação em todas as unidades escolares para fins de garantir o cumprimento da
jornada de trabalho dos docentes compatibilizado ao atendimento à demanda efetivamente
matriculada na rede de ensino municipal;
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Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35} 3452-1155
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Fax: (35) 3452-1191
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XXV - Unidade Escolar: unidade responsável pela execução de práticas da docência e de
suporte pedagógico à docência em cumprimento à legislação educacional vigente;
XXVI - Profissional do Magistério declarado Adido: indica situação funcional do docente que
deixa de titularizar classe ou aula em função de reorganização da rede municipal de ensino ou
de supressão de classes ou aulas em uma ou mais unidades escolares;
XXVII - Substituição Eventual: substituição de docente em classe e/ou aulas por até 45
(quarenta e cinco) dias; e
XXVIII - Substituição Temporária: substituição de docente em classe e/ou aulas por período
superiora 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Além dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei Complementar
adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-Lei n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996 e leis municipais que regem a relação funcional dos
servidores públicos do Município de Careaçu.
Art.6fi Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os investidos em cargos de
comissão e funções gratificadas, em exercício na data de aprovação desta Lei e os admitidos
posteriormente no serviço público municipal, estáveis, nomeados para cargo em comissão,
contratados temporariamente e outros, estão regidos pela presente Lei e pelo Estatuto dos
Servidores Públicos de Careaçu.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULOI
DA COMPOSIÇÃO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 7° São integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal:
I
- Ciasse de Docentes, aqueles que titularizam os cargos de provimento efetivo de Professor
de Educação Infantil e Fundamental;
II
- Classe de Suporte Pedagógico, aqueles que atuam em funções de direção de escola, de vice
direção, de planejamento, de inspeção, de supervisão, de assistência técnica, de orientação
educacional e de coordenação pedagógica e outras;
Art. 8- Os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança do Quadro
do Magistério Público Municipal ficam com as denominações, quantitativos e jornada de
trabalho estabelecidos em conformidade com o Anexo Idesta Lei.
§12 As descrições sumárias dos cargos efetivos correspondem ao Anexo III.
§22 As descrições sumárias dos cargos em comissão correspondem ao Anexo IV.
§3S Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal no âmbito de suas funções na
carreira poderão exercer eventualmente, suas funções em entidades conveniadas sem prejuízo
de seus vencimentos, demais vantagens e direitos do seu cargo, desde que haja relevante
interesse público, em decorrência de projeto específico, devidamente justificado e por prazo
determinado.
CEP: 37.556-00 \
e-maíl:pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone:(35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
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CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Art. 9" Para provimento de cargo efetivo ou comissionado do quadro do magistério, exigir-seá, no mínimo, a seguinte habilitação:
Professor(a) de Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental:
Habilitação específica para o magistério, obtida em curso de nível a seguir:
Ia) Superior: Formação em licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área
de conhecimento com habilitações específicas do currículo cm formação pedagógica
nos termos da lei vigente e ou Normal Superior;
b) Regente de ensino para Educação Infantil (creche): Formação em Licenciatura Plena ou
outra graduação correspondente à área de conhecimento específico do currículo com
formação pedagógica nos termos da lei vigente e ou Normal Superior;
Pedagogo(a): Superior em Pedagogia, com especialização em Supervisão Escolar
e/ou Orientação Educacional, com experiência de 2 (dois) anos de docência;
IIProfessor(a) Auxiliar: Ensino Médio Completo (magistério) para atuação na
educação infantil/creche escolar:
IIIa) Monitoras;
b) Berçaristas.
IV- Auxiliar de Serviço Escolar: Elementar;
Auxiliar de Secretaria: Formação mínima de nível médio, na modalidade normalmagistério;
VVice-Diretor Escolar: Habilitação superior para o Magistério, sendo este cargo
considerado de recrutamento limitado, indicado pela Secretaria Municipal de
Educação, dentre os servidores efetivos com 2(dois) anos do quadro do
magistério, e nomeado pelo Prefeito Municipal;
VIDiretor Escolar: Superior completo em Pedagogia e/ou na falta deste, outro curso
superior na área de educação, indicado pela Secretaria Municipal de Educação
dentre os servidores efetivos com 2 (dois) anos do quadro do magistério e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
VIICAPÍTULO ill
DO INGRESSO
Art. 10 O ingresso nos cargos efetivos da Classe de Docentes e da Classe de Suporte
Pedagógico dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de prova e títulos.
CEP: 37.556-0ès
e-mail:pcareacu@uol.com.br
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Telefone: (35) 3452-1155
Centro
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§1B As normas gerais para a realização de concurso público serão estabelecidas em conjunto
pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Administração, na forma
de Portarias Conjuntas e de Edital de Concurso Público.
§2® O Edital de Concurso Público será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data
prevista para realização das provas.
Art. 11. A convocação de candidatos aprovados em novo concurso público fica condicionada à
inexistência de candidatos aprovados durante período de validade de concurso anterior.
Art. 12. O ingresso se dará respeitando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos
e as vagas disponíveis por campo de atuação, observadas as regras estabelecidas no Edital do
Concurso Público.
§1® A aprovação em concurso não dá direito à nomeação.
§2® A nomeação se dará conforme ordem de classificação dos candidatos, após prévia
inspeção médica oficial e avaliação psicológica.
§3° O prazo de validade do concurso público é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
vez, por igual período, a critério da administração.
§4° A prorrogação de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser feita no prazo de
validade do respectivo concurso público.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 13. O Quadro de Lotação representa a força de trabalho em seus aspectos qualitativo e
quantitativo necessária ao desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de
Careaçu, em suas diversas unidades.
§1® Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o
procedimento de distribuição da força de trabalho nas suas unidades.
§2® A lotação dos Servidores do Quadro do Magistério Municipal, obedecerá classificação feita
pelo Departamento de Pessoal, nesta ordem:
a- Maior titulação;
b- Maior tempo de serviço no magistério municipal;
c- Maior idade.
Art. 14. Denomina-se unidade de lotação o local onde o servidor exerce as atribuições e as
responsabilidades do cargo público.
§ 1®- A movimentação dos servidores do quadro do magistério municipal é estabelecida pela
portaria n® 56/2008, que criou a lotação fixa. A remoção será solicitada pelo servidor
municipal, quando houver vaga, mediante inscrição junto a Secretaria Municipal de Educação,
respeitando a ordem da lotação vigente.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
CEP: 37.556-00 \
e-mail:pcareacu@uol.com.br
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu-MG
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§ 2fi
- Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os professor lotados em escolas situadas
na zona rural, que serão reenquadrados posteriormente nas escolas da zona urbana.
Art. 15. Os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos terão, no ato de
sua posse, atribuída pela Secretaria Municipal de Educação sua lotação na unidade escolar na
qual prestarão serviços, na forma do regulamento.
Art. 16. Caberá aos Diretores de Escola sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação,
compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento das unidades
escolares da rede municipal de ensino visando ao cumprimento da proposta educacional de
acordo com o Quadro de Lotação aprovado.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério poderão afastar-se do exercício dos seus
cargos, mediante autorização do Prefeito Municipal, por tempo determinado para prover
cargo em comissão ou designação para funções de confiança.
Art. 17. O Docente será declarado Adido quando na unidade escolar de lotação ocorrerem as
seguintes hipóteses:
I- supressão ou inexistência de classe ou aula relativa à sua área de atuação;
II
- insuficiência de aulas para compor o bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda
de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado.
Art. 18. O Docente Adido será encaminhado à Secretaria Municipal de Educação que lhe
atribuirá:
I- classes ou aulas livres na rede municipal de ensino;
II
- classes ou aulas de titular em impedimento legal;
III * classes ou aulas de seu componente curricular ou de componente afim, ou ainda de outras
disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado, em unidades de ensino que tenham
déficit de profissionais;
IV - funções em projetos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Docente Adido poderá retornar à unidade escolar de origem no período de
até dois anos, caso haja vaga para provimento.
Art. 19. São atribuições do docente adido enquanto perdurar esta situação:
I- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
II- atuar nas atividades de apoio curricular;
participar do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de
aproveitamento insuficiente;
IV - colaborar no processo de integração escola-comunidade;
V - exercer toda substituição de cargos da classe a que pertence e que lhe forem atribuídas.
Ill
§12 O docente adido deverá cumprir o calendário escolar, exercendo a jornada de trabalho na
qual está incluído, no horário normal das atividades escolares, no turno de classificação de seu
cargo;
CEP: 37.556-00 V
e-mail:pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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§29 O docente adido poderá cumprir, com a anuência da Secretaria Municipal de Educação,
horário de trabalho diferente do que lhe foi atribuído;
§39 O tempo em que o docente permanecer adido, será considerado de efetivo exercício bem
como será mantido os direitos e vantagens do cargo;
§49 o docente adido será transferido automaticamente para uma unidade escolar mais
próxima de sua sede, na existência de classes ou aulas vagas.
TITULO UI
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULOI
DA COMPOSIÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 20. Os Docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho definidas no Anexo l desta Lei,
conforme o cargo e o campo de atuação, com os seguintes objetivos:
I- atender a demanda com eficiência, efetividade e qualidade do ensino ministrado; e
II - propiciar aos Docentes jornadas de trabalho que combinem atividades de docência e
atividades de referência didático-pedagógica realizadas na unidade escolar ou em local de livre
escolha.
Art. 21. A jornada de trabalho do Docente será cumprida de acordo com o Calendário Escolar,
considerada como horário normal de trabalho e compõe-se de:
I- Horas-aula diretamente com alunos;
II - Horas Atividades destinadas a:
a) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): tempo atribuído ao Docente para
planejamento, articulação, preparação e avaliação do trabalho pedagógico em colaboração
com a administração da escola ou com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica
da escola e normas da Secretaria de Educação;
b) Horas de Trabalho Pedagógico em Local Livre (HTPL): tempo destinado ao docente para fins
de cumprimento das atividades inerentes às práticas de ensino/aprendizagem, em local e
horário de livre escolha;
C) Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI), a serem cumpridas na unidade escolar, ou
não, destinadas à organização do trabalho do docente para fins de melhor qualificar o seu
plano de aula diretamente com alunos, a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de
Educação juntamente com a Direção e Equipe Pedagógica das Escolas.
Art. 22. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) serão cumpridas, de forma coletiva
em horário e local a serem estabelecidos pela unidade escolar, destinando-se a:
I- atuação em conjunto com a equipe escolar em grupos de formação permanente e reuniões
pedagógicas;
II
- construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Escolar; s
III- aperfeiçoamento profissional; e
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IV - atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da Educação.
§1° As Unidades Escolares deverão, ao início de cada período letivo e por ocasião do
planejamento escolar, definir e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o plano de
horas destinadas ao trabalho pedagógico coletivo.
§2° As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pela unidade escolar são de
cumprimento obrigatório para todos os Docentes aos quais sejam atribuídas classes e aulas,
incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.
§3° A ausência não justificada do Docente em Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC),
será consignada "falta-dia" para todos os fins.
Art. 23. Para fins desta Lei, a hora-aula e hora de trabalho pedagógico são compostas por 50
(cinquenta) minutos.
Art. 24. A jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico está descrita
no Anexo Ida presente Lei.
Parágrafo único. O Docente designado para função de confiança da Classe de Suporte
Pedagógico terá jornada correspondente a função assumida durante o período de designação,
retornando à jornada correspondente ao seu cargo efetivo e campo de atuação quando
dispensado da função de confiança.
CAPÍTULOII
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 25. O Docente poderá ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante atribuição de
Carga Suplementar de Trabalho Docente para:
I - horas de trabalho destinadas à implementação de projetos e programas curriculares
temporários específicos da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação;
II - para o exercício de substituição eventual ou temporária de outro docente do mesmo
campo de atuação ou de campo de atuação diverso, desde que habilitado, implementados nas
unidades escolares;
III - para complementar as horas efetivas dos alunos do Ensino Fundamental e da Educação
Infantil.
§1° Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de trabalho
prestadas pelo Docente que excederem às horas-aula da jornada de trabalho em que estiver
incluído.
§2° A remuneração da Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) corresponderá às horas
de trabalho efetivamente prestadas, com base no padrão inicial da Tabela Salarial da ciasse
docente, cessando no caso de ausências ou licenças a qualquer título.
Art. 26. A Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) será atribuída mediante
regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
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CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 27. A atribuição de classes e aulas ao docente titular de cargo, tem por objetivo:
I
- acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais;
II- o cumprimento da jornada de trabalho;
III
- a definição do horário de trabalho e período correspondente.
Parágrafo Único. A atribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada anualmente,
antes do início de cada ano letivo.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 28. A substituição do Docente se dará nas seguintes modalidades:
I- eventual: quando o docente titular faltar ou estiver afastado da docência ou de licença por
até 45 dias;
II
- temporária: quando o docente titular estiver designado para funções de confiança nos
termos desta iei ou afastado da docência ou em licença nos termos da legislação municipal
vigente, por período superior a 45 dias.
§1° A substituição de docentes de que trata este artigo não ultrapassará o último dia letivo do
Calendário Escolar.
§2° A substituição eventual ou temporária do Docente será atribuída, nesta ordem:
I- ao Docente declarado adido;
II
- ao Professor Substituto;
III- aos Docentes titulares de classes ou aulas, à titulo de Carga Suplementar Docente.
§3e Admite-se a contratação por tempo determinado de professores devidamente habilitados
para docência em substituição, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal:
I - para substituição temporária de Professor de Educação Básica, quando não houver
disponibilidade de Docente para assumir a substituição, respeitado o previsto no parágrafo
terceiro deste Artigo.
§49 A admissão para o exercício das funções-atividades far-se-á mediante contrato, precedida
de processo seletivo simplificado, de acordo com regulamentação própria do âmbito da
administração municipal.
§52 O contrato por tempo determinado poderá ser rescindido quando o contratado se
ausentar por mais de três dias consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 29. Haverá substituição dos titulares dos cargos ou das funções de confiança que integram
a Classes de Suporte Pedagógico para o exercício de suas atribuições e será exercida por
titulares de cargo do magistério que atendam aos requisitos estabelecidos em lei.
Áv. Saturnino de Faria, 140
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Art. SO. O Vice Diretor de Escola assumirá a direção da unidade escolar nos impedimentos do
Diretor de Escola e terá direito a diferença salarial entre os dois cargos quando o afastamento
for superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Nas unidades escolares que não contarem com vice-diretor, o diretor
designará um professor ou pedagogo efetivo da escola para responder pela direção durante a
sua ausência.
Art. 31. Nos afastamentos do Pedagogo em período superior a 30 dias, o cargo será atribuído
em substituição a titulares de cargo classificados em escala de substituição na Secretaria
Municipal da Educação:
I- Titulares de cargos da classe de suporte pedagógico;
II
- Docente, atendendo os requisitos previstos em Lei.
§12 A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro
do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição.
§2S As formas e os critérios para as substituições serão objetos de regulamentação específica e
far-se-ão mediante portaria de designação.
§39 As substituições atribuídas aos titulares de cargo e aos docentes contratados serão sempre
por prazo determinado.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará substituições de titulares e de
profissionais do magistério designados da classe de suporte pedagógico quando superiores a
30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO ACÚMULO DE CARGOS
Art. 33. A acumulação de cargos pelos Profissionais do Magistério, nos termos do art. 37, XVI,
da Constituição Federal, observará as seguintes exigências:
I- o somatório da jornada semanal dos cargos acumulados no sistema municipal de ensino do
Município de Careaçu não pode exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas;
II
- deverá haver compatibilidade de horários, consideradas também, obrigatoriamente as
Horas Atividades que integram a jornada de trabalho, situação em que o profissional terá que
obrigatoriamente cumprir na íntegra as horas da sua jornada de trabalho;
III
- deve ser observado o intervalo para trânsito entre os locais de exercício dos cargos
acumulados nas seguintes condições:
a) na zona urbana: se os intervalos entre término de um e o início do outro forem no mínimo
de 01(uma) hora;
b)na zona rural, se houver: se os intervalos entre o término de um e o início de outro forem no
mínimo de 02 (duas) horas.
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§19 Quando as unidades de exercício situarem-se próximas uma da outra, o intervalo poderá
ser reduzido até no mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério de autoridade competente, se
houver possibilidade do cumprimento dos horários de trabalho e desde que não haja qualquer
prejuízo para o serviço público.
§2® É dever do Docente informar sobre o acúmulo de cargos mediante apresentação dos
horários de trabalho em cada unidade escolar
§3° É dever do Diretor de Escola averiguar o cumprimento das condições de acúmulo de
cargos.
§49 O acúmulo de cargo será realizado por processo administrativo reavaliado ao início de
cada ano letivo e devidamente publicado na imprensa oficiai do município;
§5a A decisão denegatória do acúmulo de cargos poderá ser revista pelo Secretário(a)
Municipal de Educação, após parecer Jurídico da Procuradoria Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 34. O exercício é o desempenho no serviço público municipal diante das atribuições
próprias do cargo.
Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão comunicados à área de
Recursos Humanos da Prefeitura pelo chefe imediato da unidade em que o integrante do
Quadro do Magistério Público Municipal estiver lotado, para efeito de registro em sua ficha
funcional.
Art. 35. Serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, além daqueles
previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Careaçu, os dias em que o
integrante do Quadro do Magistério Municipal estiver afastado do serviço em virtude de:
I- exercício de outras funções vinculadas ao processo de ensino;
II
- comparecimento a congresso, certames culturais, técnicos ou esportivos, treinamentos,
cursos ou estágios de aperfeiçoamento, quando prévia e devidamente autorizados;
III
- recesso escolar, podendo ser convocado pela Secretaria da Educação, a qualquer
momento;
IV - férias regulamentares;
V - suspensão de aulas;
VI- outros que a legislação vigente assim considerar para todos os efeitos legais.
Art. 36-0 servidor em estágio probatório deverá, ininterruptamente, exercer a função no
cargo ao qual foi aprovado em concurso.
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CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 37. Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal poderão afastar-se do
exercício de seus cargos, com todos os seus direitos e vantagens, desde que cumprido o
estágio probatório, para os seguintes fins:
I- para exercer função de confiança ou cargos em comissão na Administração Municipal de
Careaçu;
II
- para substituir, nos termos desta lei, ocupantes de funções do suporte pedagógico, quando
o titular estiver afastado desde que atenda aos requisitos necessários ao desempenho da
função;
III
- para exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, junto às entidades e
fundações conveniadas com a Administração Municipal de Careaçu;
IV - para exercício de cargo vago até realização de concurso público para provimento do cargo
correspondente;
V - participação em congressos, seminários, cursos e reuniões relacionadas às suas atividades,
quando autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§1- Os afastamentos serão concedidos por período de l(um) ano, renovável por igual período
para Mestrado e por mais 2(dois) anos, para Doutorado, após análise da conveniência e
oportunidade da Administração Pública, e desde que os afastamentos sejam em número não
superior à 5% (cinco por cento) anual do número total de servidores componentes do quadro
do Magistério e desde que tais afastamentos não prejudiquem o desenvolvimento das
atividades docentes.
§29 A renovação do afastamento, condiciona-se à apresentação de relatórios semestrais à
Secretaria Municipal de Educação, para fins de acompanhamento e avaliação de sua
pertinência e relevância para o ensino municipal e autorização do Prefeito Municipal.
§39 Os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, aperfeiçoamento e especialização
deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§4* O profissional do quadro do magistério compromete-se a permanecer no exercício do
cargo por igual período de afastamento com o objetivo de repassar os resultados de seus
estudos aos pares da rede municipal dando assim, sua contribuição para melhoria do sistema
educacional;
§ 59 Em caso de descumprimento, por qualquer motivo, do prazo estabelecido no parágrafo
primeiro deste artigo, o profissional afastado sem prejuízo de vencimentos ficará obrigado a
restituir à Prefeitura Municipal de Careaçu, de uma só vez, a título de indenização, o valor
correspondente à remuneração relativa ao período em que deixou de permanecer no serviço
público municipal, sendo a mesma calculada com base na última remuneração percebida pelo
servidor.
§ 69 Na hipótese de não-pagamento da indenização de que trata o § 59 deste artigo, o valor
correspondente será inscrito na dívida ativa, na forma da legislação própria.
§79 Consideram-se atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência
em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativa atí"
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desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos,
administração escolar, direção, assessoramento e assistência técnica e/ou para atuar em setor
de apoio ao educando.
Art. 38. A pedido do servidor membro do magistério, por ato discricionário do Prefeito
Municipal, poderá ser concedido afastamento, sem remuneração, pelo prazo máximo de dois
anos.
§12 O Servidor, enquanto em gozo da licença, sem remuneração, poderá ser requisitado a
retornar às suas atividades, por ato do Prefeito, de acordo com as exigências e necessidades
do serviço público municipal.
§22 O término do período de afastamento concedido, ou a determinação de retorno
antecipado às atividades, não faculta ou garante ao servidor, retorno ao local anterior de
trabalho, o qual será designado de acordo com a necessidade do serviço público.
§3S A licença não será computada na contagem de tempo do servidor, a qualquer título.
§42 O servidor deverá formular o pedido, no mínimo, com 30 dias e antecedência da data de
início da licença, e comunicar com 60 dias antes do retorno.
§59 O número de servidores do magistério em gozo de licença, não poderá ultrapassar à 10%
(dez por cento) do total do quadro do magistério.
§62 O Servidor, após o término da licença, terá de assumir suas funções, por 3 anos, para ter
direito, à uma nova licença.
Art. 39. Os critérios para os afastamentos previstos neste capítulo serão objeto de
regulamentação própria a ser editada pela Prefeitura Municipal de Careaçu.
Art. 40. Aplicar-se-á aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, no que
couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Careaçu.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 41. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal poderão licenciar-se ou
afastar-se do exercício das atribuições dos cargos e funções conforme normas do Estatuto dos
Funcionários Públicos.
§12 Poderá ser concedida Licença para Exercício de Função de Confiança no Município o
Profissional do Magistério em situação de acúmulo de cargos no Município, observado que
durante o período da licença 0 Profissional do Magistério:
I- poderá optar pela maior remuneração;
II - não terá prejuízo na contagem de tempo de serviço, que será considerado como efetivo
exercício para todos os fins;
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III - poderá optar pelo desconto e pagamento da contribuição previdenciária relativa ao cargo
do qual está licenciado.
§29 Quando o Profissional do Magistério fizer a opção descrita no inciso III do parágrafo
anterior, o Município deverá recolher a cota patronal correspondente ao cargo do qual o
profissional do magistério estiver licenciado nos termos do parágrafo primeiro deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 42. Remoção é a movimentação dos Profissionais do Magistério titulares de cargo efetivo
de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional na forma do
regulamento.
Parágrafo único. O processo de remoção de que trata este capítulo não se aplica aos docentes
declarados adidos.
Art. 43. O processo de remoção dos Docentes será regulamentado pela Secretaria Municipal
da Educação, sendo obrigatório observar os respectivos campos de atuação e habilitações
específicas.
Art. 44. A remoção ocorrerá de uma unidade escolar para outra da Rede ou Sistema Municipal
de Ensino a pedido do Servidor, atendida a conveniência do serviço e observada a data da
última remoção.
Art. 45. A remoção poderá ocorrer:
I- por classificação;
II - por permuta.
Art. 46. Os critérios de pontuação para remoção por classificação serão estabelecidos
anualmente em edital específico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, atendidos
os seguintes critérios mínimos:
I- tempo de serviço público na Rede Municipal de Ensino de Careaçu;
II- títulos de formação e capacitação profissional, sendo:
a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área de educação;
b) cursos de aperfeiçoamento, especialização ou capacitação na área de educação.
Ill - participação em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento
pedagógico.
§ls Haverá desconto na pontuação do Profissional do Magistério que apresentar faltas não
justificadas e afastamentos, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos de Careaçu.
§29 Havendo empate na lista de classificação, o critério para desempate considerará:
I- o maior tempo no magistério municipal de Careaçu;
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II- menor número de faltas nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 47. A remoção por permuta poderá ocorrer, mediante pedido formulado por 2 (dois)
Docentes que requeiram mudança das respectivas unidades escolares de exercício e durante o
período de inscrição, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° Somente será concedida remoção por permuta aos interessados que:
I- tiverem cumprido o estágio probatório;
II- não tenham sido declarados excedentes na unidade de exercício do cargo;
III- não se encontrarem sob condição de readaptação;
IV - precisem cumprir mais de 03 (três) anos para completar o tempo de serviço necessário à
aposentadoria;
V - não tenham sido contemplados com remoção por permuta em período inferior a 03 (três)
anos;
VI - não tenham sofrido pena de advertência ou suspensão no último ano letivo.
§2° Os Docentes beneficiados pela remoção por permuta ficam obrigados a permanecer em
exercício nas unidades para a qual se removeram pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
§3° O despacho que indeferir o pedido de permuta deverá conter expressamente as razões
fáticas e legais que o justifique.
CAPÍTULO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 48. A readaptação do Profissional do Magistério consiste no exercício em unidade escolar
ou unidade da Secretaria Municipal de Educação de atribuições próprias do Magistério
compatíveis com sua situação de saúde, sem alteração de cargo conforme laudo iaboral
descritivo, observados os seguintes requisitos:
I- a readaptação não acarretará diminuição da remuneração ou das vantagens obtidas no
cargo;
II- a jornada de trabalho do readaptado será a mesma do cargo em que se deu a readaptação,
sendo vedada a atribuição de carga suplementar de trabalho;
Hi - não participarão do processo de atribuição de classes e aulas enquanto estiverem na
condição de docentes readaptados;
IV - a classe ou aulas do docente readaptado será atribuída a outro servidor;
V - havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção
médica municipal ou outro procedimento indicado pela Administração Municipal, cessa a
readaptação, devendo o readaptado retornar ao exercício do cargo originário;
VI- o readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica
periódica, que será realizada mediante norma estabelecida pela Secretaria Municipal de
Administração.
§12 Caberá à Secretaria Municipal de Educação em sintonia com procedimentos emanados
pela Administração Municipal regulamentar os critérios e procedimentos para definir
atribuições, local de exercício dos profissionais do magistério readaptados.
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§22 A readaptação concedida aos docentes ocupantes de cargos em comissão ou designados
para exercício de função de confiança se dará conforme legislação aplicável, considerando-se
os vencimentos do cargo efetivo.
CAPÍTULO XI
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação fixará anualmente o Calendário Escolar, o qual
deverá conter os dias letivos determinados pela legislação, as férias anuais regulamentares, o
recesso escolar, os dias destinados ao planejamento e avaliação do Projeto Pedagógico da
Escola, bem como os feriados legalmente instituídos e outros que contribuem para
composição dos dias letivos a serem cumpridos na unidade escolar.
§1° Os Profissionais do Magistério sujeitam-se ao cumprimento do Calendário Escolar disposto
no caput deste artigo.
§2° Não se configuram horas extraordinárias de trabalho o tempo despendido pelos Docentes
e demais profissionais da unidade escolar, para o cumprimento do Calendário Escolar.
§3° No caso de suspensão de aulas por determinação superior, o Docente não sofrerá
descontos e fica obrigado à reposição das aulas, para cumprimento do calendário escolar.
Art. 50. O recesso escolar que proporcionará aos alunos pausa entre os períodos letivos
poderá estender-se aos docentes da unidade escolar no que couber e:
I
- será concedido em períodos determinados no Calendário Escolar, devendo ser resguardado
o cumprimento dos dias letivos anuais para cada unidade escolar;
II- será considerado período de efetivo exercício.
Parágrafo único. No período de recesso o docente poderá ser convocado pela Secretaria
Municipal de Educação para participação em cursos, congressos, simpósios e demais
atividades consideradas relevantes pela secretaria.
Art. 51. O calendário das unidades escolares que atendem creches observarão normas de
gestão da Secretaria Municipal de Educação para fins de atendimento da demanda dessa
modalidade de educação infantil, em especial:
I- elaboração, cumprimento e controle da escala de férias anuais dos servidores que atuam
nas creches;
II - atendimento às crianças da creche nos dias de recesso escolar quando previstos e
aprovados no calendário escolar.
Art. 52. As férias regulamentares serão gozadas conforme Calendário Escolar, reservando-se
aos docentes, obrigatoriamente, o mês de janeiro para gozo de suas férias regulamentares
anualmente.
§12 Os docentes afastados da função docente poderio gozar férias no período aquisitivo ou no
período que melhor atender às necessidades da unidade escolar.
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§2S É vedada a compensação em férias de qualquer falta ao trabalho.
Art. 53. As ausências ao trabalho ou faltas dos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal serão regidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Careaçu, com
exceção das faltas abonadas de que trata esta Lei.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 54. Ao ingressar no cargo, o Profissional do Magistério será enquadrado nas Tabelas de
Vencimentos do Anexo II, no Grau A do Nível II.
§19 O Professor da Educação de Infantil e Fundamental será enquadrado no Nível II (Normal
Superior ou Pedagogia), ficando o Nível I destinado aos Docentes que ainda não apresentaram
graduação superior (possuindo apenas Magistério).
§29 Durante o período de substituição de cargo da Classe de Suporte Pedagógico, o substituto
perceberá o vencimento, considerado o padrão de enquadramento no cargo de origem na
Tabela de Vencimento correspondente ao cargo do substituído.
§39 Nos casos de carga suplementar atribuída por ato designatório correspondente a
substituições de períodos fechados no ano letivo e por motivo explicitado no citado ato
designatório, o docente fará jus à retribuição mensal pela carga horária atribuída a título de
carga suplementar de trabalho docente.
§49 O docente temporário perceberá a remuneração pelas atividades contratadas de acordo
com o valor inicial das Tabelas Vencimentais do Anexo II desta lei.
Art. 55. Os Profissionais do Magistério devem ter vencimentos compatíveis com os cargos e
funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho.
Art. 56. Os professores quando em regência de classe de alunos portadores de necessidades
especiais ou docente de classe multisseriada farão jus a um incentivo correspondente a 10%
(dez por cento) sobre seu vencimento base.
Parágrafo único- O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido para aqueles
professores que não tenham em sua sala de aula o professor de apoio.
Art. 57. O incentivo por titulação será calculado da seguinte forma:
Incentivo por graduação na área de atuação -10%sobre o vencimento base;
incentivo por titulação em pós-graduação na área de atuação - 15% sobre o
vencimento base;
Incentivo por titulação em mestrado/doutorado na área de atuação -20% sobre o
vencimento base.
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Parágrafo único: 0 incentivo por titulação definido neste artigo não poderá ser pago
acumuladamente.
Art. 58. Nenhum Profissional do Magistério poderá receber vencimento inferior ao piso
nacional do magistério.
TÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Aos integrantes das classes de docentes e de especialistas de educação para fins de
Evolução Funciona! aplica-se a Progressão Horizontal.
§ 12 As verbas destinadas à Evolução Funcional do Magistério deverão ser objeto de rubrica
específica na iei orçamentária.
§ 22 Os recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional do Profissional do Quadro
do Magistério Público Municipal serão distribuídos entre os cargos do Quadro do Magistério
Público Municipal, de forma proporcional à massa salarial.
Art. 60. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão anualmente tendo seus efeitos
financeiros em março de cada exercício.
Art. 61. O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I- será contado em anos;
II - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 09 (nove)
meses, ininterruptos ou não;
III - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
a) das férias;
b) da licença maternidade e paternidade;
c) da licença prémio;
d) da falta abonada;
e) os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
f) casamento e óbito.
§ 12 Nos casos de licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de Desempenho recairá
somente sobre o período trabalhado.
§ 2a Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a Evolução
Funcional:
I- a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no Poder
Executivo Municipal de Careaçu;
II- o afastamento para Justiça Eleitoral.
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Art. 62. A Comissão de Gestão de Carreiras no âmbito da Prefeitura do município de Careaçu,
será competente para avaliar todos os assuntos relacionados ao Magistério.
Art. 63. Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por Decreto.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 64. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior,
dentro do mesmo Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 65. Está habilitado à Progressão Horizontal o Profissional do Quadro do Magistério Público
Municipal que:
I- possuir estabilidade no cargo;
II- houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de estágio probatório no cargo para
o qual foi concursado, para ter direito a Uprogressão;
III- houver cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Grau e Nível em que se
encontra;
IV - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado
aplicando pena disciplinar de suspensão;
V - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional, consideradas as
03 (três) ultimas Avaliações de Desempenho;
VI - não possuir, durante o interstício, mais de 10 (dez) ausências injustificadas.
§ I® A média a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo é obtida a partir da soma das
pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho ou na Avaliação Especial de
Desempenho, em cada cargo, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§ 22 Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências:
I- Falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior, mediante requerimento
fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato;
II - Falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento
apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das
justificativas apresentadas.
§ 3fi Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso V deste artigo:
I- as férias;
II- a licença maternidade e paternidade;
III - a licença prémio;
IV - a falta abonada;
V - os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho;
VI- casamento e óbito
§4eA Progressão Horizontal corresponderá à razão de 7,6% (sete vírgula seis cento) e será
concedida ao servidor quando completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício, no cargo de sua
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investidura, limitada a 6 (seis) progressões, atendidos os critérios definidos nos inciso de i a VI
do caput deste artigo.
Art. 66- A qualificação exigida para a progressão horizontal disposta no Anexo II, pode ser
obtida mediante:
Avaliação de Desempenho
Capacitação.
IIIParágrafo único: Os cursos de capacitação deverão ser específicos de acordo com a área de
atuação do servidor e:
I - deve ser aprovada pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso, para
verificação da pertinência do mesmo para fins de evolução funcional;
II - deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de
conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; exceto para os profissionais que,
na data da entrada de vigência desta lei, estejam a mais de cinco anos sem serem avaliados;
III- deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Prefeitura;
IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação que
deverão alcançar no mínimo 200 horas certificadas.
V - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 67. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de aprimorar
os métodos de gestão, valorização do profissional, melhoria da qualidade e eficiência do
serviço público e de promover a Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão do Sistema de
Avaliação de Desempenho.
Art. 68, O Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério será composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade no
serviço público, conforme o art. 41, § 49 da Constituição Federal, e para fins da primeira
Evolução Funcional;
II- Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução Funcional.
Art. 69. A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de aferição
do desempenho do servidor, e será utilizado para fins de programação de ações de
capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional, compreendendo:
I- Avaliação Funcional;
II
- Assiduidade.
§ Io A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e mensuração de
conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para o bom desempenho do cargo e
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cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão em que estiver em exercício e
terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
§ 2o Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que vão progredir,
considerando as notas obtidas na Avaliação de Desempenho.
§ 3o Em caso de empate será contemplado o servidor que, sucessivamente:
I
- estiver há mais tempo sem ter obtido uma Progressão Horizontal;
II-tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente;
III- tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 70. A Equipe de Avaliação será composta por:
a- Para avaliar o Professor: Diretor da Escola, Vice-Diretor da Escola,
Supervisor/Coordenador pedagógico e três professores da Escola indicado pelos
colegas de onde o avaliado estiver lotado;
b- Para avaliar o supervisor/coordenador: Direto da Escola, Vice-Diretor da Escola, um
colega Supervisor/Coordenador pedagógico;
c- Diretor e Vice-Diretor: Secretário Municipal de Educação, um Supervisor/Coordenador
Pedagógico e um Professor de cada escola indicado peio colega.
Parágrafo único: A equipe também será responsável pelo registro da avaliação em ficha
própria na época determinada.
Art. 71. O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função de
confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo, cargo em comissão ou função
que tiver exercido mais tempo durante o período avaliado.
Art. 72. O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado por Decreto.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULOI
DOS DIREITOS
Art. 73. São direitos do Profissional do Magistério, além dos previstos no Estatuto do
Funcionário Público Municipal e outras normas legais:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnica ou pedagógica para auxílio e estímulo
na melhoria e no desempenho profissional e para ampliação de conhecimentos;
II
- ter assegurada, a oportunidade de frequentar cursos de capacitação, formação,
atualização, treinamento e especialização profissional, que visem à melhoria de seu
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desempenho e aprimoramento eficiente no processo educacional, sem prejuízo das atividades
escolares;
III
- dispor de condições de trabalho, ambiente, instalações, material técnico pedagógico,
suficientes e adequados, que permitam dedicação às tarefas profissionais e propiciem a
eficiência, eficácia e efetividade do ensino;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e
instrumentos de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa e à construção do bem comum,
sem comprometer a linha pedagógica adotada;
V - receber remuneração de acordo com as condições fixadas no plano de carreira do
magistério e, vencimento inicial nunca inferior ao piso salarial profissional nacional, calculado
proporcionalmente à jornada de trabalho;
VI
- receber auxílio para publicação de trabalho técnico-científico, que contribua para a
melhoria da qualidade do ensino municipal de Careaçu, quando solicitado e aprovado pela
Administração;
VII - receber, por meio de serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
VIII - participar como integrante de conselhos escolares e dos demais conselhos quando
chamado;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais
e escolares;
X- ter acesso a sua pasta funcional, após requerimento por escrito e protocolado no
departamento de pessoal e deferido pelo mesmo;
XI- ingressar com recurso administrativo devidamente fundamentado e com embasamento
legal, no prazo de trinta dias a contar da ciência ou da publicação da decisão, quando houver
discordância relacionada ao resultado das avaliações funcionais, o qual deverá ser decidido no
mesmo prazo.
SEÇÃO I
DO INCENTIVO À ASSIDUIDADE
Art. 74. Ao servidor do magistério será concedido, a cada trinta dias ininterruptos, o direito a
uma bonificação de um dia/aula, não cumulativo, o qual deverá ser previamente requerido à
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o presente artigo
mediante decreto.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PRÉMIO
Art. 75. Após 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo serviço o servidor fará jus a seis meses de
licença prémio, a qual se dará mediante requerimento e após aprovação do Secretário
Municipal de Educação, Cultura e Turismo.
§ le- A licença prémio poderá ser gozada ou convertida em pecunia, com direito a
remuneração calculada pela média das últimas doze remunerações do servidor anteriores ao
gozo, ou se em pecúnia, anteriores ao pagamento.
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§ 2s- Caso o servidor, por qualquer motivo, não usufrua da licença prémio até a sua
aposentadoria, as mesmas serão convertidas em pecunia e pagas no ato da aposentadoria.
§ 3- - A apuração do tempo de serviço é feita a partir do ingresso no serviço público municipal
mediante concurso público.
Art. 76. Não será concedida a licença prémio a quem no período aquisitivo afastar-se do cargo
em virtude de:
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Restrição de sua liberdade por ato judicial;
c) Suspensão disciplinar;
d) Não estiver atuando em atividades componentes do Quadro do Magistério.
Parágrafo Único - As faltas ao serviço retardarão a concessão da licença prémio prevista nesse
artigo na proporção de seis meses para cinco faltas injustificadas.
Art. 77. O número de servidores em gozo simultâneo a licença prémio não poderá exceder a
1/10 da lotação da respectiva unidade ou setor do órgão ou entidade, cuja preferência dar-seá pelo de maior tempo de serviço.
SEÇÃO til
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 78. O adicional por tempo de serviço será pago conforme o estabelecido no Estatuto dos
Servidores Municipais de Careaçu.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 79. O Profissional do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social
de suas atribuições mantendo a conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional,
em razão da qual, além das obrigações previstas no Estatuto do Funcionário Público Municipal,
deverá:
I- zelar pela aprendizagem dos alunos;
II - empenhar-se em prol do desenvolvimento e da educação integral do aluno, incutindo-lhe
espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico da educação;
III- assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno;
IV - respeitar o aluno como sujeito no processo educativo e comprometer-se com a eficácia e
efetividade de seu aprendizado;
V - velar para que o aluno não seja impedido de participar das atividades escolares em razão
de qualquer carência de material;
VI
- respeitar a integridade do aluno;
VII - conhecer e respeitar as leis; \
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VIH - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, por meio de seu
desempenho profissional;
IX - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, demais educadores e a
comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
X - participar de conselhos escolares e dos demais conselhos se chamado;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação do projeto político
pedagógico e demais atividades escolares;
XII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em
geral;
XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da comunidade
escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de material,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;
XIV - manter a Administração informada do desenvolvimento do processo educacional,
expondo suas críticas e sugestões;
XV - participar das atividades educacionais inerentes a sua função e decorrentes do processo
de ensino e aprendizagem;
comparecer ao local de trabalho com assiduidade, pontualidade, trajado
adequadamente, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XVII - comparecer, quando regularmente convocado, para o exercício de atividades inerentes
ao ensino, e caso não atenda à convocação fica sujeito ao desconto da remuneração
correspondente, independentemente das demais penalidades aplicáveis;
XVIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIX - fornecer elementos para a permanente atualização de seus dados e cadastro, junto à
Administração;
XX - buscar o contínuo aperfeiçoamento e aprendizado profissional por meio de participação
em cursos de capacitação, formação, atualização, treinamento e especialização, sem prejuízo
de suas atividades;
XXI - conhecer, cumprir e divulgar junto à comunidade escolar o Estatuto da Criança e do
Adolescente; e
XXII - desempenhar suas funções com equilíbrio psicológico e emocional.
XVI
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. Quando da realização de Concurso Público, os candidatos às vagas existentes que
comprovem, mediante certidão de contagem de tempo, o exercício de atividades
desenvolvidas no Magistério Público Municipal, seja em exercício de cargo efetivo ou
contratado, poderá utilizar desta prorrogativa como critério de desempate, na forma a ser
definida em Edital.
Art. 81. Os atuais ocupantes dos cargos públicos previstos nesta Lei são enquadrados:
I- nos cargos definidos pelo Anexo I, considerando o cargo ocupado na data da promulgação
desta Lei;
II - no Grau correspondente ao vencimento-base que seja idêntico ou imediatamente superior
ao vencimento-base percebido na data do enquadramento;
III- no Nível correspondente ao Anexo II.
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Art. 82. O prazo para o enquadramento dos servidores é de até 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei.
Art. 83. Constará do demonstrativo de remuneração o Nível e Grau em que está enquadrado o
servidor.
Art. 84. A Secretaria Municipal da Educação poderá contar com estagiário em seus diversos
programas.
Art. 85. O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deverá ser
realizado preferencialmente em classes comuns do ensino regular, em qualquer etapa da
educação básica.
Art. 86. Caberá à Secretaria Municipal da Educação, em relação à situação funcional dos
servidores com capacidade reduzida em decorrência de doença profissional, expedir normas,
bem como, atuar em conjunto para acompanhamento, controle e avaliação da situação desses
servidores.
Art. 87. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais cedidos a outros entes
federativos.
Art. 88. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais investidos em mandato
eletivo, salvo no caso de investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade
de horários, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal.
Art. 89. Na eventualidade de haver saldo financeiro proveniente do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), ou outro fundo que o venha o substituir, na participação relativa à remuneração do
magistério, o saldo correspondente a quota de no mínimo sessenta por cento, poderá ser
destinado ao integrante do quadro do magistério a título de bonificação, conforme critério de
efetivo exercício.
Parágrafo único. Esta destinação não se incorpora em hipótese alguma ao vencimento do
integrante do quadro do magistério.
Art. 90. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentarias
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata esta Lei
ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentáría suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim
como à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias, conforme
determina o § 1ÿ do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 91. Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério as disposições
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Careaçu e das demais legislações
inerentes e aplicáveis aos demais servidores, no que couber, e que, não conflitem com a
presente Lei.
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Art. 92. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à
execução da presente Lei.
Art. 93. Fazem parte da presente Lei os ANEXOS I, II, III e IV.
Art. 94. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.353 / 2.010.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor em le de janeiro de 2.017, assegurando-se à Administração
Pública um prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação de seu conteúdo.
Careaçu, 14 de julho de 2016.
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DjalmaPelegríni
Prefeito Municipal
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ANEXO i
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO mDE VAGAS JORNADA SEMANAL
Auxiliar de Serviço Escolar: Auxiliar de
Serviços Gerais_
37 30 horas
Auxiliar de Educação:
a)Monitoras de educação infantil/creche
b)Berçaristas de educação infantil/creche
10 30 horas
05 30 horas
Pedagogo (supervisor) 06 30 horas
Professor de Educação Infantil e anos/séries
iniciais do ensino fundamental
52 30 horas
Auxiliar de Secretaria 02 30 horas
Total de Vagas 112
QUADRO DE CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO N9 DE VAGAS JORNADA SEMANAL VENCIMENTOS
Regente de Ensino de 30 horas 15% dos vencimentos
Educação Infantil (creche)
01
Vice Diretor Escolar 02 40 horas 50% dos vencimentos
100% dos
vencimentos
Diretor Escolar 02 40 horas
Total de Vagas 05
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Professor de Educação Infantil e anos/séries iniciais do ensino fundamental
A B C D E F G
V 2.917,71 3.139,45 3.378,05 3.634,78 3.911,03 4.208,26 4.528,09
IV 2.431,42 2.616,20 2.815,03 3.028,98 3.259,18 3.506,88 3.773,40
2.026,19 2.180,18 2.345,87 2.524,16 2.715,99 2.922,41 3.144,51
1.761,90 1.895,80 2.039,88 2.194,91 2.361,73 2.541,22 2.734,36
1.601,73 1.723,46 1.854,44 1.995,38 2.147,03 2.310,21 2.485,78
\
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Pedagogo (supervisor)
A B C D E F 6
V 3.381,10 3.638,06 3.914,56 4.212,06 4.532,18 4.876,63 5.247,25
IV 2.817,59 3.031,73 3.262,14 3.510,06 3.776,83 4.063,864 4.372,72
2.347,99 2.526,44 2.718,45 2.925,05 3.147,35 3.3386,55 3.643,93
II 2.041,73 2.196,90 2.363,86 2.543,51 2.736,82 2.944,82 3.168,63
Auxiliar de Secretaria
A B C D E F G
I 906,94 975,87 1.050,03 1.129,84 1.215,70 1.308,10 1.407,51
Auxiliar de Educação
A B C D E F G
880,00 946,88 1.018,84 1.096,27 1.179,59 1.269,24 1.365,70
Auxiliar doServiço Escolar (auxiliar de serviços gerais)
(progressão horizontal de acordo com o estatuto dos funcionários públicos municipais)
A B C D E F G
880,00 924,00 970,20 1.018,71 1.069,65 1.123,13 1.179,28
Tabela de qualificação para progressão vertical
Nível Graduação/Titulação Carga horária mínima
V Doutorado 600 horas
IV Mestrado 480 horas
Especialização 360 horas
Graduação __ Superior em
Pedagogia __
I Nível Médio (Magistério)
\
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ANEXO III
DESCRIÇÃO SUMÁRIA/DETALHADA (CARGOS EFETIVOS)
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO:
MONITORAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE:
- Confeccionar recursos de materiais utilizados nas atividades lúdico-educativas;
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando
livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão de educação da
Prefeitura;
- Oferecer às crianças cuidados necessários desenvolvendo atividades lúdico-educativas,
mantendo as crianças em bom estado de higiene, observando-se as alterações em termos de
saúde, nutrição e promoção psicossocial;
- Participar de treinamentos e cursos oferecidos pela prefeitura-governo, para seu maior
aperfeiçoamento profissional;
- Conservar e organizar todos os materiais referentes às atividades com as crianças, assim
como material de uso das crianças, roupas, meias, brinquedos, etc.
- Participar das reuniões pedagógicas, administrativas e organizacionais da creche;
- informar aos pais quanto a possíveis alterações no estado geral de seus filhos;
- Cumprir normas e horários da creche, assinando os cadernos de ponto e horário sempre ao
chegar;
-Manter um relacionamento harmonioso e respeitoso com a equipe de trabalho, colegas,
país/responsáveis e crianças;
- Colocar em prática as orientações repassadas pela Secretaria de Educação, Coordenadora,
Vice coordenadora e pedagoga;
- Chamar as crianças pelos seus respectivos nomes, portanto sem o uso de "apelidos";
- Manter um ambiente prazeroso-educador, estimulador e saudável para todas as crianças;
- Cumprir com responsabilidade conscientes normas éticas da instituição, evitando assim:
conversas paralelas e antiprofíssionais (sobre a família das respectivas crianças, fofocas, etc.),
fumar nas dependências da instituição e em horário de trabalho deixando as crianças sozinhas,
frequentar sem horário previsto recintos da creche que não seja a sala correspondente ou o
pátio;
- Organizar as sacolas de cada criança- separando roupas sujas das limpas, objetos pessoais,
etc. (por nome e por turma);
- Cumprir o cronograma de atividades com as crianças para seu desenvolvimento social,
emocional. Intelectual e psicomotor;
- Manter salas e pátios limpos - após as atividades e juntamente com as crianças, organizar
materiais e ambientes, proporcionando assim o desenvolvimento dos Sensos de Limpeza e
Organização - desenvolvendo na criança hábitos e atitudes de socialização, bem como
atividades de higiene;
- Ser assídua, comunicar com antecedência atrasos e faltas eventuais emergências;
- Evitar desperdício de materiais pedagógicos e reciclar o mesmo sempre que puder;
- Aceitar a participação em treinamentos e reuniões se portando com educação e respeito;
-Ajudar a executar trabalhos extraciasse vinculados com a preparação de atividades docentes;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola/creche
e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde aos alunos da rede oficial de ensino;
- Zelar peio material didático à sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
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- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu
cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
BERÇAR1STAS DE EDUCAÇÃO 1NFANTIL/CRECHE:
- Ajudar a executar trabalhos extraclasse vinculados com a preparação de atividades docentes;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando
livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão de educação da
Prefeitura;
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola/creche
e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde aos alunos da rede oficial de ensino;
- Zelar peio material didático à sua disposição;
-Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Organizar e promover as atividades na creche municipal, com crianças de 0 e 2 anos,
promovendo atividades recreativas de acordo com as indicações para cada idade, visando o
desenvolvimento educacional e social das crianças;
-Oferecer às crianças cuidados necessários, mantendo-as em estado de higiene e alimentadas,
durante o período de permanência na creche municipal;
- Informar ao superior imediato as alterações de comportamento do estado geral das crianças,
para que este avalie e tome as providências cabíveis;
- Manter em ordem e limpos os materiais e brinquedos educativos utilizados com as crianças;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu
cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR:
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
- Executar serviços gerais para a manutenção do programa municipal de merenda escolar;
- Preparar alimentos para cozimento, separando-os, lavando-os e picando-os, cozinhar os
alimentos de acordo com normas pré-estabeíecidas, seguindo regras de higiene;
- Fazer a limpeza da cozinha, bem como dos utensílios usados no preparo dos alimentos;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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- Preparar mesa para refeições, seguindo regras de etiqueta pré-estabelecidas;
- Responsabilizar-se pelo preparo e distribuição de todas as refeições diárias;
- Ajudar na manutenção de disciplina durante o período de recreio e na entrada e saída de
alunos, no estabelecimento de ensino;
- Comunicar à chefia a ocorrência de incêndios, sinistros e furtos no local de trabalho;
- Cumprir horários de refeições;
- Zelar pelos materiais e mantimentos;
- Preparar café, chá e sucos, distribuindo as garrafas para a secretaria e salas de professores;
- Fazer controle de estoque de café e açúcar, solicitar compra, na falta de ingredientes para
copa;
- Manter água na geladeira e zelar pela limpeza e organização da cantina;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- acatar as ordens da direção do estabelecimento quanto ao horário e distribuição do serviço;
- cumprir 8 (oito) horas de trabalho diárias;
- desempenhar tarefas de interesse do serviço a critério da escola;
- comportar com urbanidade e respeito no trabalho com o diretor, professores, alunos, pais e
colegas;
- comparecer à reunião quando convocado pelo diretor;
- apresentarem-se decentemente vestidos, limpo e calçado de acordo com as normas do
estabelecimento;
- receber e transmitir recados;
- zelar pela conservação do prédio, mobiliário e material didático;
- colaborar na disciplina do estabelecimento;
- colaborar nas festas e solenidades promovidas pela escola;
- não tratar de assuntos estranhos ao serviço ou receber visitas durante o horário escolar;
- atender com presteza aos professores e ao interesse do estabelecimento;
- cuidar da limpeza e conservação do prédio: varrer, encerar, lavar ladrilhos, vidraças, manter
higiene das instalações sanitárias e em qualquer setor que lhe for determinado pelo diretor;
- manter as salas completamente limpas antes do início das aulas dos diversos turnos;
- ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu
cargo;
- colaborar na distribuição da merenda, incumbe em preparar a merenda dos alunos;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manífestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
-Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
PEDAGOGO
- Planejar, supervisionar e executar atividades didáticas, pedagógicas na rede de ensino
municipal;
- Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola, tendo em vista as diretrizes
e bases da Educação delineando com os professores o PPPE, explicitando os seus componentes
de acordo com a realidade da escola;
- Desenvolver a ação educativa, promovendo constante atualização reciclagem e
aperfeiçoamento dos profissionais das escolas;
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- Promover reuniões com a comunidade escolar para o desenvolvimento e avaliação do
processo;
- Adequar métodos e técnicas de ensino ao processo pedagógico de modo a garantir um bom
nível de aprendizagem para todos os alunos;
- Desenvolver o espírito de pesquisa e investigação educacional;
- Avaliar a eficiência dos métodos e recursos de ensino;
-Trabalhar de maneira integrada com a direção da Secretaria Municipal;
- Fazer diagnósticos estatísticos quanto ao rendimento escolar;
-Identificar junto com os professores as dificuldades dos alunos;
- Realizar a orientação aos professores, das dificuldades dos alunos;
- Supervisionar currículos, programas e procedimento didáticos;
- Supervisionar o cumprimento da carga horária curricular;
- Prestar serviços solicitados pela Secretaria Municipal;
-Elaborar projetos de calendário escolar e grades curriculares;
- Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente, com vistas à orientação de sua dinâmica
(avaliação externa), participando com o corpo docente do processo de avaliação externa e da
análise de seus resultados.
- Analisar os resultados de avaliações sistémicas.
- Acompanhar a matricula e formação de turmas;
- Identificar as manifestações culturais da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho
da escola;
- Visitar as classes para acompanhamento do trabalho escolar;
-Articular o envolvimento da família no processo educativo.
- Analisar com a família os resultados do aproveitamento dos alunos, para a obtenção dos
melhores resultados.
-Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Tomar providências em relação aos alunos causadores transtornos na escola
(indisciplinados), auxiliando os professores e assegurando a continuidade do bom andamento
da aula.
- Aprofundar o conhecimento dos programas do ensino definidos pela Secretaria Estadual de
Educação;
- Participar de cursos de iniciativa do sistema destinados ao estudo desses programas;
- Planejar e executar as atividades de capacitação básica e complementar dos docentes, de
acordo com as necessidades da escola e as diretrizes SEE/MG;
- Orientar professores para utilização dos recursos instrucionais mais adequados à
aprendizagem dos diversos conteúdos;
- Identificar a necessidade de promover atividades de capacitação de pessoal;
- Promover a avaliação dos resultados da capacitação técnica do pessoal docente e não
docente;
- ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu
cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado. ,
—-
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL e SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
- Desenvolver de forma integra! a criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e
comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto às crianças da rede oficial de
ensino;
-Zelar pelo material didático à sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Ministrar aula de 1® a 4§ série/ ou do 12 ao 52 ano do ensino fundamental;
- Estudar o programa do curso, analisando o seu conteúdo para planejar o plano de aula,
selecionando os temas do programa e determinando a metodologia com base nos objetivos
visados;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando
livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão de educação da
Prefeitura para facilitar o ensino fundamental;
- Ministrar as aulas, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores, visando a
interpretação e compreensão, a descoberta de fatos importantes da língua portuguesa;
- Fazer exposições teóricas pertinentes para desenvolver nos alunos a capacidade e
compreensão, comunicação e expressão;
- Aplicar aos alunos exercícios práticos complementares, induzindo-se a expressarem suas
ideias, através de debates, questionários e redações, para proporcionar-lhes formas de se
desinibirem verbalmente e poderem expressar por escrito, desenvolvendo a criatividade e
fixando os conhecimentos adequados;
- Promover com a classe trabalhos de pesquisa para desenvolver a criatividade e fixar os
conhecimentos adequados, bem como desenvolver nos alunos o raciocínio lógico, a
capacidade de abstração, o poder de síntese e de concentração que os habilitem ao manejo
das operações;
- Desenvolverem com a classe trabalhos de pesquisa que possibilitem aos alunos despertar o
sentimento ecológico, que promovam a aquisição de conhecimentos elementares de
educação, higiene e saúde, dos fenômenos da natureza e dos seres que a constituem;
- Elaborar e aplicar provas e outros exercícios de avaliação para verificar o aproveitamento dos
alunos e testar a validade dos métodos de ensino;
- Despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo visitas à bibliotecas, semana do livro
de determinado autor e outros; incentivar o funcionamento de equipes esportivas da classe,
concorrendo na socialização dos alunos e formação integral de sua personalidade;
- elaborar anualmente os planos de curso, o plano de ensino e submetê-los na época
regulamentar, à apreciação do Serviço Pedagógico e a aprovação do Diretor.
- ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, registrando no diário de classe a
frequência e os resultados das avaliações dos alunos; - responder pela ordem na sala de aula,
peto uso e conservação do material didático utilizado;
- orientar os trabalhos escolares e quaisquer atividades extraclasse;
- cumprir as disposições regimentais referentes à avaliação do aproveitamento dos alunos; -
fornecer a secretaria os resultados de avaliações, nos prazos fixados no calendário escolar;
- ministrar recuperação paralela, sempre que for necessário, visando sempre a recuperação da
aprendizagem e não da nota;
- responsabilizar-se pela avaliação de recuperação;
- participar de cessões cívicas, solenidades e reuniões programadas;
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- respeitar as diferenças individuais dos alunos considerando as possibilidades e limitações de
cada um;
- cumprir quaisquer outras obrigações ou atribuições previstas no Regimento Escolar;
- cumprir e fazer os horários e calendários escolares juntamente com o Diretor;
- ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu
cargo;
- respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários, de forma compatível com
a missão de educar;
- Compete também:
1- Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar peia economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- compete ao professor eventual substituir com interesse e competência os regentes de
turmas em suas eventuais faltas, dando continuidade ao trabalho iniciado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
AUXILIAR DE SECRETARIA
- Ajudar a executar trabalhos extraclasse vinculados com a preparação de atividades docentes;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar escola e
comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede oficial de
ensino;
- Classificar e arquivar expedientes administrativos;
- Secretariar trabalhos escolares;
-Zelar pelo material didático à sua disposição;
-Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Secretariar reuniões;
- Manter organizado todo o serviço de escrituração escolar, dos estabelecimentos de ensino,
conforme designado pelo Secretário Chefe ou superior imediato;
- Executar e controlar as normas administrativas da escola;
- Manter atualizada toda a documentação do estabelecimento sob sua responsabilidade;
- Organizar e manter em dia toda a legislação necessária ao funcionamento da escola;
- Encarregar-se das atividades relativas a matrículas, transferência, adaptação e outras que se
fizerem necessárias;
- Elaborar folhas de frequência;
- Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, livros, fichários e o registro dos
assentamentos do pessoal docente, discente, administrativo e auxiliar da escola e outros
instrumentos de escrituração da unidade escolar;
- Desincumbir-se de todas as atividades que, por natureza, estão no âmbito de sua
competência, em conformidade com as normas legais.
- Atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao funcionamento de dados
relativos ao estabelecimento sob sua responsabilidade;
- Conhecer e aplicar a legislação do ensino na área de sua competência;
- Redigir documentos destinados à comunicação, arquivo, informação e outros expedientes da
área pedagógica;
- Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados;
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- Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados e informações para os fins
necessários;
- Realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e arquivamento de
documentos e formulários;
- Realizar trabalhos de datilografia e mecanografia computadorizada da área escolar;
- Redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes;
- Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamentos sob sua guarda.
- Cumprir todas as normas administrativas das escolas, bem como a atualização de toda
documentação, mantendo em dia toda a legislação necessária ao funcionamento dos
estabelecimentos de ensino;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu
cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
ANEXO IV
DESCRIÇÃO SUMÁRIA/DETALHADA (CARGO EM COMISSÃO) :
REGENTE DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE):
- Substituir ocasionalmente o professor, monitores e berçaristas nos impedimentos legais;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando
livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do órgão de educação da
Prefeitura;
- Executar tarefas que ajudem na alfabetização dos alunos da rede oficial de ensino;
- Ministrar aula para os alunos da Educação Infantil, de acordo com o planejamento
previamente elaborado:
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Ajudar nas comemorações cívicas e nos períodos de vacinações;
- Aplicar e corrigir trabalhos;
- Participar de reuniões pedagógicas municipal de ensino;
-Participar de reuniões com país de alunos;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu
cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
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Centro
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
- Executar tarefas correlatas a critério do superior imediato.
VICE-DIRETOR ESCOLAR
- Substituir o diretor em suas faltas e eventuais impedimentos;
- Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e comando,
juntamente com o Diretor Escolar;
- Tomar providências e aplicar penalidades cabíveis ao pessoal discente, que apresentarem
comportamentos inadequados;
- Destncumbir-se de todas as atividades que por sua natureza forem inerentes.
- Supervisionar as atividades de serviços gerais da escola;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas;
- Responsabilizando-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas dos
estabelecimentos escolares;
- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras e pedagógicas
da escola juntamente com o Diretor.
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Compete ao vice-diretor, além de suas atribuições específicas, "substitui" as eventuais
ausências de professores e pedagogos ou impossibilidades destes quando há necessidades;
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
EXPERIÊNCIA: 02 (dois) anos no magistério efetivo.
DIRETOR ESCOLAR
- Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros e pedagógica, em
consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes;
- Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e comando;
- Promover um bom relacionamento entre todo o pessoal da escola;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas;
- Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às pendências físicas dos
estabelecimentos escolares;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Representar a escola junto aos demais órgãos e agências sociais;
- Favorecer a integração da escola com a comunidade, através da cooperação-mútua, na
realização das atividades de caráter civil, social, cultural e outras;
- Convocar e presidir reuniões;
- Participar de encontros, entrevistas, palestras e cursos que visem a melhoria do ensino;
- Administrar o património da escola, que compreende instalações físicas, os equipamentos e
materiais, zelando pela adequada utilização e prevenção dos bens móveis da escola;
-Tomar providências necessárias à manutenção e reforma do prédio escolar junto a Secretaria
Municipal de Educação;
- Coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola;
- Aplicar em tempo hábil os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento as necessidades
da escola;
- Fazer cumprir o regimento disciplinar previsto na legislação específica;
- Delegar competências quando se fizer necessário com os dispositivos legais;
- Participar do levantamento de necessidades de capacitação do pessoal da escola;
- Providenciar ações de capacitação dos profissionais da escola, tendo em vista as
necessidades definidas;
-Encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes, quando necessários;
- Orientar o funcionamento da secretaria da escola;
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- Estabelecer a rotina de funcionamento da secretaria da escola, garantindo a regularidade das
atividades einformações;
- Participar do atendimento escolar no município colaborando na realização do cadastro
escolar;
- Promover a regularização do fluxo escolar, tomando medidas que visem a redução da evasão
e da repetência;
- Coordenar a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da Proposta Política
Pedagógica da Escola (PPPE), articulando a comunidade para agir neste processo da vida
escolar;
- Promover estudos e debates para subsidiar a elaboração da Proposta Política Pedagógica da
Escola, identificando as características da clientela, definindo missão da escola e sugerindo as
ações a serem desenvolvidas;
- Coordenar a elaboração do PPPE, viabilizando a participação de todos, conforme dinâmica de
planejamento estabelecida;
- Propor o replanejamento do PPPE, com base nos resultados da avaliação;
- Compete ao Diretor, além de suas atribuições específicas, "substituir" ausências de
professores, na falta do pedagogo e do vice-diretor ou impossibilidades destes;
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
EXPERIÊNCIA - 02 (dois) anos no magistério efetivo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Justificativa aoProjeto deLeiComplementar
Exmo. Presidente,
DD. Pares
Além de ser uma exigência constitucional, a existência e vigência de um
plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores públicos do magistério é medida
administrativa necessária.
Primeiramente, a reestruturação do plano de carreira enquadra os
servidores componentes do quadro do magistério municipal de acordo com suas funções e
escolaridade, fazendo justiça aqueles que sempre se preocuparam com os estudos.
Em segundo lugar, incentiva aqueles que, por qualquer motivo, não tiveram
oportunidade de aprimorar seus conhecimentos em época própria, possibilitando que com o
estudo/aprimoramento possam progredir na carreira e receber melhor remuneração.
Em terceiro lugar, por meio de avaliações de desempenho periódicas,
poderão avançar na carreira, sendo reconhecidos aqueles que se dedicam ao trabalho e ao
interesse escolar, tendo como prémio uma melhor remuneração.
Em quarto lugar, ganha também a Administração Pública e toda a
população, uma vez que servidores qualificados e com incentivos terão maior produtividade e
corresponderão melhor aos anseios dos cidadãos, e melhor ainda dos alunos, que são o fim de
toda a atuação dos professores, tendo em vista que é para servir a estes que se dispõe o
aparato estatal do ponto de vista educacional.
Percebe-se com o presente Projeto de Lei a valorização dos profissionais do
magistério, com direitos não previstos na legislação anterior além de estabelecer regras para a
avaliação horizontal de desempenho.
Desta forma, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o Poder Executivo
Municipal, na pessoa do Sr. Prefeito e de todos os servidores públicos que serão beneficiados
por este Plano, contam com seu precioso e necessário trabalho na aprovação deste projeto de
lei, para viabilizar a implantação a partir de janeiro de 2.017.
Atenciosamente,
\
Djalma'Pelegrini
Prefeito Municipal
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REFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
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DECLARAÇÃO DEIMPACTOFINANCEIRO
Declaro para os devidos fins que o presente Projeto de Lei não acarretará
alteração relativo a aumento no vencimento dos profissionais do magistério público
municipal, não ocasionando portanto, impacto orçamentário financeiro.
Por ser verdade, firmo apresente.
Careaçu, 19 de setembro de 2.016.
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Tânia Apareddçfi
Coníadon
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