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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-03-09
EmentaFixa os valores definidos como créditos de pequeno valor para os fins do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id1127

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-21 Proposição rejeitada S Reprovado por 5 à 3
2017-04-17 Proposição rejeitada P Reprovado por 5 à 3
2017-03-20 Em apreciação — Apresentação e distribuição
2017-03-09 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Rejeitado 3 5 0
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Rejeitado 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n°â3, de 07 de março de 2017.
“Fixa os valores definidos como créditos de
pequeno valor para os fins do art. 100, §§
30 e 40 çjg constituição Federal e dá outras
providências’’.
O Prefeito do Município de Careaçu/MG faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o. O crédito de pequeno valor - RPV - devido
pela Fazenda Pública Municipal de Careaçu, decorrente de sentença judicial
transitada em julgado, fica fixado no valor do maior benefício do regime geral de
Previdência Social, para os fins previstos nos §§ 3o e 4o, do art. 100, da CF/88,
ambos com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 11/11/2009.
§1°. O limite máximo de crédito de pequeno valor
previsto no caput deste artigo será alterado por lei específica.
§2°. A presente lei abrangerá os precatórios
pendentes para pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação.
§3°. Se 0 valor da execução ultrapassar o
estabelecido neste artigo, 0 far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo
facultada à parte exequente a renúncia do crédito excedente, para que possa optar
pelo pagamento do saldo sem precatório, da forma prevista nos §§ 3o e 4o, do art.
100 da Constituição Federal.
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacuiSiuol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG
ij|gg§§
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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§4°. É vedado o fracionamento, repetição ou quebra
de valor a fim do credor receber, em parte, como estabelecido nesta lei, e, em
parte, mediante precatório.
Art.2°. O crédito de pequeno valor não estará sujeito
ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no
exercício em que for protocolizada a requisição judicial para pagamento,
observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal, definindo-se a
seguinte procedência:
I- os de natureza alimentícia;
II- os de menor valor sobre os de maior valor.
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado, o
pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois)
meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial ou na agência
de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 07 de março
de 2017.
Tovar dos Sareros Barroso
- Prefeito Municipal -
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: Pcareacu@uol.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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Justificativa:
Senhores Presidente e Vereadores, a aprovação do
presente Projeto de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O presente Projeto de Lei visa ajustar a legislação
municipal aos novos comandos introduzidos pelo Novo Código de Processo Civil,
que alterou a forma de pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos
do art. 535, §3°, II, que diz:
“Art. 535. (...)
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as
arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na
pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento da
obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficialmais próxima
da residência do exequente.”
Noutro giro, os Municípios podem fixar a importância
das requisições de pequeno valor podem, com balizas definidas na art. 100, §4°,
da CF/88 e art. 87, II, dos ADCT, in verbis:
“Art. 100. (...)
§ 4o Para fins do disposto no §3°, poderão ser
fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
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as diferentes capacidades económicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência sociaf'.
“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3o do art.
100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação
oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o
disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído
pela Emenda Constitucional n° 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda
dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 37, de
2002)
II
- trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios.”
Assim, a CF/88 conferiu aos Municípios, a
possibilidade de estabelecerem os seus próprios limites para a requisição de
pequeno valor, desde que respeite o limite mínimo, igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social (art. 100, §4°) e o máximo de 30
(trinta) salários mínimos (art. 87, II, ADCT).
Impõe-se assim, a aprovação de nova Lei Municipal,
fixando valor do RPV.
Pelo que, contamos com a costumeira colaboração
dos nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e
Careaçu - MG CEP: 37.556-ÿ
e-mail: Dcareacu@uol.coin
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35)3452-1191
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aprovação do presente Projeto de Lei, regulamentando assim, a matéria no âmbito
municipal.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo
para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Prefeita Municipal de Careaçu/MG, 07 de março de
2017.
Munici£ie-de Cpreaçu/MG
Tovar dosÿSantos Barroso
- Prefeito Municipal -
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG

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