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materia nº 4/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-03-24
EmentaRegulamenta o transporte escolar, autoriza a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola a efetuarem o transporte de estudantes do ensino técnico e superior e determina outras providências.
native_id1143

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-12 Transformado em lei — Publicação da Lei
2017-06-07 Proposição aprovada — Encaminhado para Sanção
2017-06-05 Proposição aprovada S Aprovado por unanimidade
2017-05-15 Proposição aprovada P Aprovado por unanimidade
2017-04-03 Em apreciação — Apresentação e distribuição
2017-03-24 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Jr
PROJETO DE LEI N° QL DE 23 DE MARÇO DE 2017.
Regulamenta o Transporte Escolar,
autoriza a utilização dos veículos do
Programa Caminhos da Escola a
efetuarem o transporte de
estudantes do Ensino técnico e
Superior e determina outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU - MG, no uso de
suas atribuições legais, previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica
Municipal, propõe a Câmara Municipal a apreciação e aprovação da seguinte
lei:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo, autorizado a disponibilizar os veículos do
Programa Caminhos da Escola para o transporte de estudantes do ensino
técnico e superior obedecida as exigências constantes na presente Lei.
§1°. Os veículos somente poderão ser destinados aos Estudantes de Ensino
técnico e Superior após atendida a demanda dos Estudantes do Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2o. O transporte será disponibilizado de acordo com a possibilidade do
Município em atender as necessidades dos alunos do Ensino técnico e
Superior.
§1°. O transporte será disponibilizado aos estudantes cuja distancia da
Instituição de Ensino técnico e Superior não exceda 100km da sede do
Município.
§2°. Não será permitido o transporte de particulares ou de estudantes não
cadastrados.
Art. 3o. O objeto da presente lei será gerido pela Secretaria Municipal de
Educação, a qual terá a seguinte competência:
I-Selecionar os beneficiários:
II - Fiscalizar a utilização do transporte;
III-Definir rotas
IV -Solicitar e analisar a documentação semestralmente quando necessário:
Avenida Saturnino de Faria, nÿ 140-Centro -Careaçu/MG- CEP: 37582-000.
e-mail: pcareacu(S)uol.com.br
Telefones: 35 3452-1155 / 1808 / fax 3452-1191
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fe. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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Art. 4o. Os beneficiários deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Estar matriculado regularmente junto a Instituição de Ensino técnico e
Superior;
II-Não haver trancado o curso sem motivo justo;
III - Encontrar-se dentro do prazo previsto para conclusão do curso, exceto,
havendo justificado motivo para prorrogação;
Parágrafo Único - para ter direito ao transporte de que trata a presente lei o
estudante deverá requer o benefício mediante assinatura de ficha de inscrição
elaborada pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 5o. Perderá o direito constante na presente lei:
I-O estudante que se envolver em desordem durante o transporte;
II-O aluno que trancar a matricula de forma injustificada;
III - Deixar de respeitar as regras e determinações estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação;
Art. 7o. As despesas para consecução da presente lei correrão por dotação
orçamentária própria.
Art. 8o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2017.
Tovar doV 8an)to§ÿBarroso
Prefeito Municipal
Avenida Saturnino de Faria, ns 140 -Centro -Careaçu/MG - CEP: 37582-000.
e-mail: pcareacu(5)uol.com.br
Telefones: 35 3452-1155 / 1808 / fax 3452-1191
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Ao Sr. Maurício Ribeiro de Paiva
Presidente da Câmara Municipal de Careaçu/MG
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU/MG, no uso de
suas atribuições propõe a Câmara Municipal de Careaçu/MG, a apreciação do
seguinte projeto de Lei:
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o transporte
escolar, e autorizar a utilização dos veículos do Programa Caminhos da Escola
a efetuarem o transporte de estudantes do Ensino técnico e Superior e
determina outras providências.
O presente projeto objetiva regulamentar o transporte escolar
autorizando, quando possível, dependendo da disponibilidade, destinar os
veículos do Programa Caminhos da Escola para efetuar o transporte de
estudantes universitários, cujo distancia da Instituição de Ensino Superior não
exceda a distância de 100 km.
O transporte será gerido pela Secretaria Municipal de Educação.
O presente projeto com certeza trará benefícios para os
estudantes de ensino superior em especifico aqueles considerados carentes.
Certo do compromisso desta casa de leis, com o futuro dos
nossos jovens, desde já agradecemos o apoio dispensado.
Careaçu/MG, 23 de Março de 2017.
TovarmosÿíBantos/Barroso
Prefÿitp-Mupiicipal
Avenida Saturnino de Faria, n2 140-Centro -Careaçu/MG - CEP: 37582-000.
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Telefones: 35 3452-1155 / 1808 / fax 3452-1191
DECLARAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO
Declaro para os devidos fins, que analisando o projeto de Lei .
Concluí que o transporte de estudantes do Município para
Curso Técnico e Superior tem adequação Orçamentária e
Financeira conforme Lei 1507 de 14/12/2016. Causará um
Impacto Financeiro estimado em 1% (Um por cento) das receitas
arrecadadas, e será disponibilizados de acordo com as
possibilidades financeiras do Município
Atenciosamente.
Careaçu, 22 de maio de 2017
<y*U￾Tânia Aparecida Nogueirÿí
Contadora
Linha Veículo Turno Consumo Valor
Unha Três Corações 1Ônibus Noite 710 litros/mês 2.229,40
Linha Pouso Alegre 2 Ônibus Noite 1.430 litros/mês 4.490,20
Unha Pouso Alegre 1 Micro Ônibus Manhã 740 litros/mês 2.323,60
TOTAL 9.043,20

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