| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | INDICAR AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE UMA LEI INSTITUINDO NO MUNICÍPIO O PROGRAMA “PORTEIRA ADENTRO”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU Estado de Minas Gerais CNPJ 19.036.474/0001-11 INDICAÇÃO N° 50, DE 03 DE MAIO DE 2017 Exmo. Sr. Presidente, O Vereador que a esta subscreve, vem na forma regimental apresentar a esta Casa Legislativa a presente Indicação requerendo que, após sua leitura no plenário, seja remetida cópia ao Senhor Prefeito Municipal para as providências cabíveis, com nossas homenagens: INDICAÇÃO INDICAR ao Senhor Prefeito Municipal a criação de uma lei instituindo no município o Programa "Porteira Adentro’’. JUSTIFICATIVA Encaminho esta indicação, pois tive conhecimento de que no município vizinho de São Sebastião da Bela Vista este programa foi implantado há alguns anos e têm ajudado muito os pequenos e médios produtores rurais do município. O Programa “Porteira Adentro” visa incentivar as atividades desenvolvidas no campo, auxiliando na execução de obras de infraestrutura como construção e reforma de silos, trincheiras, escavação de fossa ecológica, terraplanagem, abertura e conservação de estradas, entre outros. Como a iniciativa de leis dessa natureza é privativa do Executivo, encaminho anexo uma cópia da lei de São Sebastião da Bela Vista para servir de modelo, e espero que muito em breve nosso município também conte com este programa que, com certeza, muito beneficiará nossos pequenos e médios produtores rurais. Sala das Sessões, 03 de Maio de 2017. João Clarismon Salvador Vereador Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais Portal: www.careacu.mgJeg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS m CNPJ: 1 7.935.370/0001-13 -x LEI N° 1.109, DE 22 DE AGOSTO DE 2013. "CRIA O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA/MG, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " O Prefeito do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG. faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.Io - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o PROGRAMA PORTEilRA ADENTRO que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais. através deaçòes direcionadas aproporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida. auxiliando na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades rurais localizadas no Município de São Sebastião da Bela Vista/MG. Art. 2“ - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a: 1. Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem. patrolamento e cascalhamento; 11. Construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixes, açudes para captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural: 111. Transporte de terra e minérios próprios a recuperação de vias particulares: Governo.*« 9* \iZ* Belalfista Prava Erasmo Cabral. 334 -Silo Sebastião ila bola Visia/MCi-C13P 37.567-000 -Telefax (35) 3453-1212- email: pmssbv.<r-uoi com fr[ MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 — Y- : § Io - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental. § 2o - Os referidos serviços serão executados com maquinários da prefeitura municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos governamentais, como AMLSP, etc., mediante convénio que por ventura possam ser celebrados com a municipalidade. § 3o - Para os casos do inciso 1. a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 2 (dois) quilómetros entre a estrada municipal e a propriedade particular, podendo ser excedidos em até mais 01 (um) quilómetro. § 4o - Para os casos do inciso II. a Prefeitura realizará os serviços até o limite máximo de 16 (dezesseis) horas de trabalho de cada máquina para cada produtor sendo necessário aguardar novo cronograma de atendimento caso o produtor necessite de nova visita da patrulha rural. Art. 3o - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Obras Municipal com antecedência mínima de 30 dias da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de atendimento em cada bairro. Parágrafo Único - O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tomar o atendimento mais oneroso. Art. 4" - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos: I. Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, corno produtor rural ou perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente: II. Ter como ativ idade principal à ativ idade rural, e: Governo.!» BelaVista Praça l.rasmo Cabral. 334 - S3» Schastiiio da hela Vista/MG -CEP 37.567-000- Telefax. (.i5) 34S3-I2I2- email. tu MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 17.935.370/0001-13 v III. Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais. Art. 5o - A coordenação, supervisão e controle será competência da Secretaria Municipal de Obras que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único - Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de Obras, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Art. 6° - Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por esta Lei: I. Funcionários Públicos Municipais, da administração direta, indireta e autárquica, membros dos Poderes Executivos e Legislativos do Município, mesmo que sejam proprietários, posseiros a qualquer título e Produtores Rurais. Art. T - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário. Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista. 22 de Agosto de 2013. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal Governo Belalfisfã Praça Lrasmo Cabral. 334 - S3o Sehasluto cia hcla Visia/NKi-CLP 37.567-000 - Telefax. ( 35