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materia nº 50/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-05-03
EmentaINDICAR AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE UMA LEI INSTITUINDO NO MUNICÍPIO O PROGRAMA “PORTEIRA ADENTRO”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
INDICAÇÃO N° 50, DE 03 DE MAIO DE 2017
Exmo. Sr. Presidente,
O Vereador que a esta subscreve, vem na forma regimental apresentar a esta Casa
Legislativa a presente Indicação requerendo que, após sua leitura no plenário, seja remetida cópia
ao Senhor Prefeito Municipal para as providências cabíveis, com nossas homenagens:
INDICAÇÃO
INDICAR ao Senhor Prefeito Municipal a criação de uma lei instituindo no município o
Programa "Porteira Adentro’’.
JUSTIFICATIVA
Encaminho esta indicação, pois tive conhecimento de que no município vizinho de São
Sebastião da Bela Vista este programa foi implantado há alguns anos e têm ajudado muito os
pequenos e médios produtores rurais do município.
O Programa “Porteira Adentro” visa incentivar as atividades desenvolvidas no campo,
auxiliando na execução de obras de infraestrutura como construção e reforma de silos, trincheiras,
escavação de fossa ecológica, terraplanagem, abertura e conservação de estradas, entre outros.
Como a iniciativa de leis dessa natureza é privativa do Executivo, encaminho anexo
uma cópia da lei de São Sebastião da Bela Vista para servir de modelo, e espero que muito em
breve nosso município também conte com este programa que, com certeza, muito beneficiará
nossos pequenos e médios produtores rurais.
Sala das Sessões, 03 de Maio de 2017.
João Clarismon Salvador
Vereador
Rua José Joaquim Gouveia, 67 - Centro - Fone/Fax: (35) 3452-1212 - CEP 37556-000 - Careaçu/Minas Gerais
Portal: www.careacu.mgJeg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS m CNPJ: 1 7.935.370/0001-13
-x
LEI N° 1.109, DE 22 DE AGOSTO DE 2013.
"CRIA O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO
NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA
BELA VISTA/MG, E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "
O Prefeito do Município de São Sebastião da Bela Vista/MG. faz
saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.Io - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
o PROGRAMA PORTEilRA ADENTRO que se constituirá em um programa
destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores
rurais do Município, a geração de empregos e, especialmente, a manutenção do
homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e
desenvolvimento das atividades agropecuárias ou agroindustriais. através
deaçòes direcionadas aproporcionar direta ou indiretamente o aumento da
produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida.
auxiliando na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas
pequenas e médias propriedades rurais localizadas no Município de São
Sebastião da Bela Vista/MG.
Art. 2“ - O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se a:
1. Execução de serviços de abertura, conservação e recuperação de estradas
de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo, terraplanagem.
patrolamento e cascalhamento;
11. Construção e reforma de silos, trincheiras, tanques de peixes, açudes para
captação de água e demais serviços que visem a implantação de unidades
geradoras de renda na propriedade rural:
111. Transporte de terra e minérios próprios a recuperação de vias particulares:
Governo.*« 9*
\iZ* Belalfista
Prava Erasmo Cabral. 334 -Silo Sebastião ila bola Visia/MCi-C13P 37.567-000 -Telefax (35) 3453-1212- email: pmssbv.<r-uoi com fr[
MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.370/0001-13
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§ Io - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação
ambiental, cabendo ao agricultor à responsabilidade pela elaboração e aprovação
dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença
ambiental.
§ 2o - Os referidos serviços serão executados com maquinários da
prefeitura municipal, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em
especial à Lei 8.666/93 e suas alterações, ou por máquinas de órgãos
governamentais, como AMLSP, etc., mediante convénio que por ventura
possam ser celebrados com a municipalidade.
§ 3o - Para os casos do inciso 1. a Prefeitura realizará os serviços até o
limite de 2 (dois) quilómetros entre a estrada municipal e a propriedade
particular, podendo ser excedidos em até mais 01 (um) quilómetro.
§ 4o - Para os casos do inciso II. a Prefeitura realizará os serviços até o
limite máximo de 16 (dezesseis) horas de trabalho de cada máquina para cada
produtor sendo necessário aguardar novo cronograma de atendimento caso o
produtor necessite de nova visita da patrulha rural.
Art. 3o - Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro
realizado junto à Secretaria de Obras Municipal com antecedência mínima de 30
dias da execução do serviço para que seja elaborado o cronograma de
atendimento em cada bairro.
Parágrafo Único - O cronograma de atendimento deverá observar os
princípios da economicidade e do planejamento, de modo a não tomar o
atendimento mais oneroso.
Art. 4" - Para se beneficiar do referido programa, o requerente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I. Ser inscrito e encontrar-se com sua inscrição ativa, corno produtor rural ou
perante a fazenda estadual ou Órgão equivalente:
II. Ter como ativ idade principal à ativ idade rural, e:
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BelaVista
Praça l.rasmo Cabral. 334 - S3» Schastiiio da hela Vista/MG -CEP 37.567-000- Telefax. (.i5) 34S3-I2I2- email. tu
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CNPJ: 17.935.370/0001-13
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III. Estar em dia com todos os Impostos e Taxas Municipais.
Art. 5o - A coordenação, supervisão e controle será competência da
Secretaria Municipal de Obras que prestará toda a informação e orientação
necessária para que os interessados se enquadrem aos benefícios de que trata
esta Lei.
Parágrafo único - Deverá o Poder Executivo através da Secretaria de
Obras, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos
interessados em participar do programa, priorizar o atendimento as propriedades
cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando
com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades
rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de
incremento da produção de nosso município, devendo para tanto, ser
estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios
constitucionais que regem a Administração Pública.
Art. 6° - Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por
esta Lei:
I. Funcionários Públicos Municipais, da administração direta, indireta e
autárquica, membros dos Poderes Executivos e Legislativos do
Município, mesmo que sejam proprietários, posseiros a qualquer título e
Produtores Rurais.
Art. T - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições e contrário.
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista. 22 de Agosto de 2013.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal
Governo
Belalfisfã
Praça Lrasmo Cabral. 334 - S3o Sehasluto cia hcla Visia/NKi-CLP 37.567-000 - Telefax. ( 35

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