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materia nº 17/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaEstabelece normas para exploração de serviços de táxis e dá outras providências.
native_id1197

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-22 Transformado em lei — Publicação da Lei
2017-11-21 Proposição aprovada — Encaminhado para Sanção
2017-11-20 Proposição aprovada S Aprovado por 7 votos
2017-11-06 Proposição aprovada P Aprovado por unanimidade
2017-10-02 Em apreciação — Apresentação e distribuição
2017-09-19 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n° /?ÿ /2017
“Estabelece normas para exploração
de serviços de táxis e dá outras
providências”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o - A exploração do serviço público de
transporte individual de passageiros, serviços de táxi, constitui serviço de
interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e
expressa autorização do Município de Careaçu/MG.
§ 1o - Define-se como táxi o veículo automotor
destinado ao transporte de passageiros, com retribuição através de tarifas
fixadas pelo Município por decreto.
§ 2° - A permissão será emitida pelo prazo de
01 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 3o - Poderão integrar a frota de táxis veículos
com, no máximo, 10 (dez) anos de idade, a contar do seu primeiro
emplacamento.
Art. 2o - O total de permissões de taxi no
Município de Careaçu/MG observará o número de habitantes, sendo permitida
Av. Saturnino de Faria, 140
37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155
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Centro Careaçu - MG CEP:
Fax: (35) 3452-1191 e-mail:
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
a outorga de 1 (uma) permissão para cada grupo de 400 (quatrocentos)
habitantes.
Parágrafo único. Ficam reservadas 10% das
vagas de taxi para condutores com deficiência, devendo o veiculo ser de
propriedade do condutor com deficiência e por ele conduzido, estar adaptado
às necessidades do condutor, na forma legal.
Art. 3o - O serviço público de taxi somente
poderá ser exercido pessoalmente pelo permissionário, ou por um único
auxiliar, previamente cadastro no Município.
§ 1o - Quaisquer dos condutores descritos no
caput poderão ser substituídos temporariamente por um parente, até o
segundo grau, em caso de doença, férias ou invalidez provisória, devidamente
comprovada.
§ 2o - É proibida a outorga de permissão de taxi
a pessoa jurídica.
Art. 4o - Os veículos a serem utilizados nos
serviços definidos nesta lei deverão ser da categoria automóvel, e se
encontrarem em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e
conservação, comprovados através de vistoria prévia.
Art. 5o - A exploração de serviços de táxi é de
natureza pessoal e intransferível.
Av. Saturnino de Faria, 140
37.556-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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RS
Art. 6o - Fica assegurado ao proprietário de táxi
devidamente licenciado o direito de substituí-lo, em qualquer mês do exercício,
por outro veículo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito
estado de conservação, assegurado o direito ao mesmo ponto de
estacionamento.
Art. 7o - Os proprietários e motoristas de táxis
deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão dados pessoais e
relativos ao serviço, devendo cumprir os seguintes requisitos para a outorga
da permissão de táxi:
I
- certificado de propriedade do veículo;
II carteira nacional de habilitação da
categoria, em vigor;
III - atestado de bons antecedentes e folha
corrida policial e judicial, expedida há menos de 03 (três) meses.
IV - não manter vínculo empregatício com
qualquer tipo de serviço público.
Art. 8o - Os pontos de taxi são os constantes do
Anexo I da presente lei, delimitado por localização e número de ordem, bem
como quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar e o
sistema de rodízio.
§1° - os pontos de taxi poderão ser extinto,
transferido ou modificado sua extensão à critério do Poder Executivo; ter
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modificado sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou
ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.
§ 2o - Poderá o Município, atendendo o
interesse público, determinar plantões noturnos nos pontos de táxi.
Art. 9o - Serão cancelados os direitos de todos
os permissionários que:
I - Deixarem de frequentar o ponto pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, ininterruptamente, ou intercalados sem prévia
autorização do órgão competente;
II Não fizerem uso no veículo como as
especificações desta Lei;
III Que infringirem qualquer dispositivo
expresso nesta Lei.
IV - ser reincidente em infrações de trânsito.
Art. 17 - A Prefeitura Municipal poderá exercer
a mais ampla fiscalização e proceder diligências ou vistorias com vistas ao
cumprimento do disposto nesta lei, bem como sempre que houver interesse
público, restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no Município.
A outorga da permissão será
precedida de regular processo licitatório, que assegure a todos os
participantes igualdade de condições, nos termos do artigo 175 da
Art. 18
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1PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU Ê ESTADO DE MINAS GERAIS
W CNPJ: 17.935.388/0001-15
Constituição Federal de 1988; artigo 2o da Lei Federal n. 8.666/93 e demais
normas atinentes ao serviço de transporte individual de passageiros.
Art. 19 - Os permissionários e condutores de
táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como
facilitar, por todos os meios, as atividades de fiscalização municipal,
obrigando-se ainda, a:
- manter o veículo em boas condições de
tráfego;
II-fornecer à Prefeitura, sempre que solicitado,
dados estatísticos e quaisquer elementos para fins de controle e fiscalização;
III atender as obrigações fiscais e
previdenciárias.
Art. 20 - É obrigação de todo condutor de táxi
observar os deveres e obrigações contidas no Código Nacional de Trânsito e,
especialmente:
- Tratar com urbanidade os passageiros e o
público;
II
- Trajar-se adequadamente;
III
- Não recusar passageiros, salvo nos casos
expressamente previstos em lei;
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IV - Não violar o taxímetro;
V - Não cobrar valor acima da tabela;
VI - Não retardar, propositalmente, a marcha do
veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
VII
- Não permitir excesso de lotação;
VIII
- Não efetuar o transporte remunerado, sem
que o veículo esteja devidamente licenciado para esse fim;
IX - Trazer consigo o Alvará licença para
exploração do serviço de taxi.
Art. 21 - A inobservância das obrigações
estatuídas nesta lei e nos demais atos expedidos para sua regulamentação
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separadas ou
cumulativamente:
I
- Advertência;
II - Multa gradual de 1/10 (um décimo) do
salário mínimo a 1 (tem) salário mínimo vigente;
III
- Suspensão ou cassação do Alvará de taxi,
de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias;
IV -Cancelamento do Termo de Permissão;
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V - Impedimento para prestação de serviço.
§ 1o - As multas serão impostas pelo Secretario
após a fluência do prazo de 10 (dez) dias para defesa do infrator, de acordo
com a gravidade da falta considerada grave a que importar em reincidência
específica.
§ 2o - Das multas caberá recurso escrito ao
titular da Secretaria Municipal dos Transportes, e denegado por este, ao
Prefeito Municipal, em instância final.
Art. 22 - As penas de natureza pecuniária são
aplicáveis somente aos permissionários do serviço definido nesta lei.
Art. 23 - As tarifas cobradas no serviço de táxi,
explorado dentro do território do Município, poderão ser alteradas por Decreto
do Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta
Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Careaçu/MG, 19 de setembro de 2017.
í
Tovar dos Santos Barroso
Prefeito Municipal
Av. Saturnino de Faria, 140
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Telefone: (35)3452-1155
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Centro Careaçu - MG CEP;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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CNPJ: 17.935.388/0001-15
f»
Justificativa:
O presente projeto de lei tem como objetivo
regulamentar o serviço público de transporte individual de passageiros (taxi)
no âmbito Municipal.
O Município de Careaçu, em 29/11/2016.
celebrou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público
Estadual, comprometendo-se a regularizar o serviço público de transporte
individual de passageiros.
Nesse diapasão, o presente visa cumprir o
compromisso firmado com o Ministério Público Estadual, bem assim cumprir
os ditames constitucionais e legais de outorga de permissão para exploração
do serviço público de transporte individual, denominado “taxi”, fixando o
número de taxis por habitantes, a exigência de realização de processo
licitatório, prazo de validade da concessão e renovação, requisitos legais
exigidos, sanções por infração às normas legais.
Pelo exposto, e considerando competir ao
poder pertinente municipal fiscalizar a prestação do serviço público de
transporte de passageiros por taxi em suas diversas modalidades e
respectivas características, entendo de bom alvitre restabelecer o sistema que
melhor se coaduna com o regramento jurídico aplicável a espécie.
Nesse mesmo sentido, considerando o dever da
Administração Pública Municipal em observar e fazer cumprir norma geral, o
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LWí PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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Código de Trânsito Brasileiro, nele baseando suas especificidades locais, faz￾se mister a regulamentação deste tipo de atividade operacional.
Com a presente regulamentação, pretende-se
contribuir para melhor organizar este tipo de serviço oferecido no âmbito
municipal, de modo que o serviço se demonstre de modo uniforme em todo o
território e atenda aos usuários de maneira efetiva e legal.
Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Prefeita Municipal de Careaçu/MG, 19 de
setembro de 2017.
Município de Careaçu/MG
Tovar dos Santos Barroso
- Prefeito Municipal -
Av. Saturnino de Faria, 140
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Telefone: (35)3452-1155
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Centro Careaçu - MG CEP:
Fax: (35) 3452-1191 e-mail:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE TÁXI
Inquérito Civil Público n": MPMG 0620.14.000247-3
Em 29 de novembro de 2016, o Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, por intermédio da T Promotoria de Justiça de Defesa do
Património Público da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG e o Município
de Careaçu/MG, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, neste ato
representado peio Prefeito Municipal Djalma Pelegrini,
CONSIDERANDO a natureza pública do serviço de
transporte individual de passageiros — TÁXI — eis que se trata de prestação de
utilidade pública essencial, a ser executada diretamente pelo xespectivo
permissions!rio, por sua conta e risco;
CONSIDERANDO que compete a Administração
Pública a Fiscalização, a fixação de tarifas, e o estabelecimento de demais
condições c requisitos para exploração do serviço público de táxi a fim de atender
aos pnncípk
universalidade dentre outros;
)S :1a economicidade. modicidade, qualidade do serviço, e. da
CONSIDERANDO que o número limitado de
permissões de táxi em cada Município ou região exige a utilização de critérios
objetivos dc outorga de permissões, sob pena de violação do princípio da
impessoalidade c da moralidade pública;
CONSIDERANDO que o pernais-stoTTãrio de táxi goza de
incentivos fiscais federais e estajdvtgiâ_pajra aquisj.çàó'do veículo a;ser empregado
na prestação cio referido serviço público; \
’•P80MOTOKIA Dr JliSriÇ.A DA
Pi
COMARCA DE SAO GO'.(,ALO DC SAPCC'M
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSIDERANDO que a outorga de permissão para a
prestação de serviço público ou de utilidade pública ao particular exige a
realização prévia de licitação pública, que assegure a todos os participantes
igualdade de condições (art. 175 da CR/88; art. 2o. da Lei 8.666/93; e do art. 2o.,
rV da Lei 8.987/95);
CONS1DERANDO que a permissão do serviço de TÁXI
é delerida pela Administração intuiiu personae e, como tal, exige a exploração direta
peio próprio permissionário, vedada sua substituição e transferência da permissão
a terceiros, sem a competente e prévia licitação pública,
CONSIDERANDO que a outorga de permissão de táxi
atende a dois interesses sociais de extrema relevância para a sociedade: um,
responder à demanda da sociedade pelo serviço público de transporte individual
ue passageiros observados os princípios administrativos específicos da
continuidade, cortesia, eficiência, segurança, atualidade, regularidade, modicidade
e generalidade; dois, oferecer novas oportunidades de emprego de mão de obra
para a economia local;
CONSIDERANDO que a grande maioria, senão rodos,
permissionários do serviço público de transporte individual de
- TÁXI
os atuais
passageiros no Município não obteve suas permissões através do
devido processo licitatócio (art. 175 da CR/88);
CONSIDERANDO que a Lei Federai 7.347/85, em seu
art. 5”., § 6o., autoriza o Ministério Público a tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, cujo
instrumento terá eficácia de título executivo extrajudicial;
( ONSIDERANDO que a Lei Federal 13.146, em seu art.
1 19, altera a redação da Lei 12.587 e acrescenta o art. 12-B, determinando que na
outorga de exploração de serviço de táxi, serão reservadas 10% (dez por cento)
das vagas para condutores com deficiência;
/
Resolvem 'celebrar, com base no art. 5o. § 6o. da Lei
:
. 34 /
/ 8.5, o presente <Jornp.romiss£> de Ajustamento de Conduta relativamente ao
serviço publico de transporte individual de passageiros, doravante denominado
IÁX1, regulando/Se pelas scgumris cláusulas e condições alem das leis aplicáveis
à espécie:
a
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO, a
partir da data de assinatura deste instrumento, assume a obrigação de fazer,
consistente em:
1. VÃO outorgar permissões de táxi no Município de Careaçu/MG sem a
realização cio devido c prévio procedimento licitatório regulado pela Lei federais
n- K.666/93 e rr 8.987/95;
lí. RESERVAR, na outorga de exploração de serviço de táxi, '10% (dez por cento)
cias vagas para condutores com deficiência, observados os seguintes requisitos
quanto ao veículo utilizado: ser propriedade do condutor com deficiência e por
de conduzido; estar adaptado às necessidades do condutor, nos termos da
legislação vigente;
IÍT. NÂO outorgar permissões de táxi a pessoas jurídicas ou empresas de qualquer
natureza.
IV. Publicar, no prazo de 60 dias, decreto fixando o total de permissões de táxi
que podem vigorar no Município que deve guardar proporção com o número de
habitantes do Município;
V. PUBLICAR, no prazo de até 90 dias a contar do termo fina! do item IV
anterior, ediral de licitação para outorga de permissões de táxi no Município,
observando-se o número limite de permissão estabelecido no aludido decreto
(item TV), assim como resguardando-se eventuais permissões vigentes e regulares
(lieiradas);
VI. PROMOVER a abertura de processo licitatório, no mínimo, a cada 04
permissões vagas, observado o disposto no §2“. desta Cláusula.
Vi". Eiea vedada a participação, no processo licitatório, de cx-permissionários que
tenham transferido suas permissões em prazo inferior a 36 (trinta e seis) meses da
data cie assinatura do edital de licitação para outorga de novas permissões de táxi.
§2L O Município poderá extinguir as permissões de táxi que vieram a vagar por
qualquer motivo, a fim de adequar o número vota! de. táxi aos critérios de
conveniência e oportunidade da Administração.
CLÁUSULA SEGUNDA. (J COMPROMISSÁRIO, a
rim de regulamentar o serviço de transporte individual, de passageiros no
Município, encaminhará, no prazo cic 60 dias, projeto de. lei VfÿfRárãTMumclpah
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PROMOTOR1 A DF. JUSTIÇA DA COMARC A Ot" S ÀO GuMOAiO DO SAPUtAi
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
normalizando o serviço de táxi contemplando, para tanto, b número .máximo de
permissões para o Município que deve guardar proporção com o número de
habitantes do .Município/ o mapeamento dos pontos de táxi na '
cidade, corn
respective número de vagas de cada um deles e critério para o rodízio! a natureza
pessoal e intransferível da permissão/ a exigência dé processo licitatório para
permissão.; /estabelecer que o serviço público de Táxi somente poderá ser
exercido pessoalmen te pelo próprio permissionário. ou por um único auxiliar,
sendo que qualquer deles poderá ser substituído temporariamente por um parente
até o segundo grau, em caso de doença, férias ou invalidez provisória;
CLÁUSULA TERCEIRA. O COMPROMISSÁRIO,
no prazo de 1 80 dias, assume a obrigação de EXTINGU1R/RKVOGAR todos
os atos de permissão cujos permissionários se enquadrem em uma das hipóteses
abaixo:
a } servidores públicos ativos da .Administração Pública Direta e Indireta de
quaisquer dos entes da Federação;
b-/profissionais liberais ou empregados da iniciativa privada, formais ou não, que
exerçam atividade remunerada em jornada/atividade que inviabilize a prestação
direta de serviço de táxi;
i permissões exploradas única e exclusivamente por condutores auxiliares;
d ) permissões que não foram precedidas do devido processo liciraiório, com
imediata substituição pelas permissões licitadas.
CLÁUSULA QUARTA O COMPROMISSÁRIO
assume a obrigação de estabelecer, no prazo de 24 meses, controle efetivo e
automatizado da exploração direta do serviço de. táxi pelo próprio permissionário,
e.m regime mínimo de 8 horas de jornada diária;
CLÁUSULA QUINTA. Todas as atuais permissões de
I.VVXI. outorgadas em data anterior à Promulgação daÿCÕnsLimição Republicana
de 1 ú88, continuarão cm vigor, pelo prazo de/’ 25 (vinjre e cinco) anos,
prorrogáveis por mais 25 (vinte e cinco) anos, apçs o que deverão retomar para o
Município, a fim de serem novamente licitadas; / /
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MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MENAS GERAIS
CLÁUSULA SEXTA. O serviço público de Táxi
somente poderá ser exercido pessoalmente pelo próprio permissionário, ou por
um único auxiliar, sendo que qualquer deles poderá ser substituído
temporariamente por um parente, até o segundo grau, em caso de doença, férias
ou invalidez provisória;
CLÁUSULA SÉTIMA. O COMPROMISSÁRIO
assume a obrigação de ABSTER-SE de transferir de ofício, a pedido ou sob
qualquer outro fundamento, permissões de táxi a pessoas diversas dos legítimos
permissionários sem a realização previa do devido procedimento licita tório;
CLÁUSULA OITAVA. No caso de morre ou invalidez
permanente, a permissão de exploração do serviço dc táxi será definkivamente
extinta e voltará para o sistema a fim de ser submetida a nova licitação peio ente
Municipal;
CLÁUSULA NONA. O COMPROMISSÁRIO
obrigação de não fazer, consistente em abster-se de credenciar auxiliares para as
novas permissões de táxi que vierem ser outorgadas através de licitação pública
após a assinatura do presente instrumento;
assume a
CLÁUSULA DÉCIMA. O COMPROMISSÁRIO, a fim
de não prejudicar a continuidade do serviço público de transporte, autorizará a
continuidade da exploração do serviço dc táxi pelos permissionários precários até
que seja concluído o processo Ucitatório previsto no presente termo, que deverá
ocorrer cm 180 dias da assinatura deste termo;
.5 DÉCIMA
C< LVÍPROMISSARIO, adorará na licitação critérios que possibilitem a
participação e concorrência dos munícipes de Careaçu, abstendo-se de exigências
extraordinárias que não se coadunem com a realidade económica e social do
Município;
CLÁUSULA PRIMEIRA. O
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, através do órgão de execução competente,
fiscalizará a fiel observância do presente ajuste podendo* para tanto, requisitar
auxilio de outros órgãos estaduais;
CLÁUSULA DÉCIMA tCRCEIRA. O
descumprimento das obrigações assumidas através desjte instrumento implicará a
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
cominação das seguintes penalidades pecuniárias, a serem revertidas para o
FUNEMP de que trata a Lei Complementar Estadual n° 67, de 22 de Janeiro de
2003:
I — Para <> doscumprimento dos prazos ora pactuados, será aplicada multa de
RS50O.U0 por dia de inadimplência, em montante a ser corrigido pela Tabela de
Correção Monetária do E. TJMG;
U -- Para cada permissão de táxi ou credenciamento de auxiliares que contrarie as
obrigações assumidas através deste instrumento será cominada muita de
K$5U.000,00, ern montante a ser corrigido peia tabela de índices de correção
monetária do H TJMG.
parágrafo único. O recolhimento das multas estabelecidas nesta cláusula não
exonera O COMPROMISSÁRIO do efetivo cumprimento da obrigação
madimplida;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. A inobservância das
obrigações assumidas neste compromisso poderá configurar, concorrentemente,
de improbidade administrativa, ficando os administradores públicos
envolvidos sujeitos à responsabilização na forma da Lei Federal 8.429/92;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. A observância dos
dispositivos previstos neste Termo de Ajustamento de Conduta não exonera o
COMPROMISSÁRIO do cumprimento das demais normas constitucionais e
infraconstitucionais pertinentes á matéria.
au
GLAUCIA BALERON I PACHEC0
Promotora de Justiça
DjALMA PELEGRINI
Prefeito do Município de Careaçu/MG
fULIAJÿSÈRTINATO BARROSO
( SAB/.VK ; n. 105.387
Assessora Jurídica do Município de Careaçu/MG

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