PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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H5Í
Projeto de Lei n° i$J2017
Altera a Lei Municipal n° 1.292/2007,
que dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza e dá
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1o Ficam alterados os itens 1.03, 1.04,
7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, constantes da lista de serviços
do Anexo I da Lei Municipal n° 1.292/2007 - Código Tributário Municipal,
conforme Anexo I anexo, que integra a presente Lei.
Art. 2o Ficam incluídas novas atividades
sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
especificamente os itens 1.09, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 descritos no
Anexo II anexo, que integra a presente Lei.
Art. 3o O art. 26 da Lei Municipal n°
1.292/2007 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte
redação e fica acrescido dos incisos I a XXV:
“Art. 26. O serviço considera-se prestado,
e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta
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do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos Ia XXV, quando o imposto será devido
no local:
I- do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado;
II- da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem
3.05 da lista;
III- da execução da obra, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista;
IV - da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista;
V - das edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista;
VI - da execução da varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista;
VII da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
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chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista;
VIII - da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.11 da lista;
IX - do controle e tratamento do efluente
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;
X - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congéneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista;
XI - do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita,
corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XII - da execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congéneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista;
XIII- da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.18 da lista;
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XIV - onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;
XV - dos bens ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista;
do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista;
XVII
XVIII - da execução dos serviços de
diversão, lazer, entretenimento e congéneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;
XIX - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista;
XIX - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da
lista;
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XX - do estabelecimento do tomador da
mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XXI - da feira, exposição, congresso ou
congénere a que se referir o planejamento, organização e administração,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista.
XXIII - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço
no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV
serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
do domicílio do tomador dos
§ 1o No caso dos serviços a que se refere
o subitem 3.04 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
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Í&.A.&I
§ 2o No caso dos serviços a que se refere
o subitem 22.01 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no
subitem 20.01.
§ 4o Na hipótese de descumprimento do
disposto no caput, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado.”
Art. 4o. Fica acrescido o art. 26-A na Lei
Municipal n° 1373/2003 (Código Tributário Municipal), com a seguinte
redação:
“Art. 26-A. A responsabilidade pelo crédito
tributário poderá ser atribuída a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este
artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa
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pro
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e
no § 1o deste artigo, são responsáveis:
I- o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País;
// - a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens
3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da lista.
Ill a pessoa jurídica tomadora ou
intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.
§ 3o No caso dos serviços descritos nos
subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora
do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4o No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem
15.01, os terminais eletrónicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão serregistrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
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Art. 5o. O art. 51 da Lei Municipal n°
1.292/2007 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte
redação e fica acrescido os §§ 1o, 2o e 3o:
"Art. 51 - As alíquotas e valores do
imposto são as previstas nas tabelas dos Grupos A, B e C, de
prestadores de serviços expressos no ANEXO I, desta lei, respeitada a
alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de 2%
(doispor cento)”.
§ 1o O imposto não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista.
§ 2o É nula a lei ou o ato administrativo
que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas
neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário
localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o
deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que
não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da leinula.”
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Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Careaçu/MG, 26 de setembro de 2017.
Tovar fonpas Barroso
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AnexoI
Item Descrição Alíquota
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrónicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 1.03
congéneres._
3%
Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrónicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 1.04
executado, incluindo tablets, smartphones e congéneres.__
3%
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e
7.16
colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios._
3%
11.02 Vigilância,
Composição
segurança
gráfica,
ou
inclusive
monitoramento
confecção
de bens,
de impressos
pessoas e
gráficos,
semoventes.
fotocomposição,
_
clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinos a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a
outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos,
etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS._
3%
13.05 3%
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congéneres de objetos quaisquer.
14.05 3%
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
16.01 aquaviário de passageiros._
2%
25 02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
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Anexo II
Item Descrição Alíquota
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
1.09 3%
14.14 Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. 3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 2%
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de 17.25
radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)_
2%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
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Justificativa
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
a aprovação do presente projeto de lei é de uma necessidade imperiosa.
Senão vejamos:
Visa o projeto de lei em questão, adequar o
Código Tributário Municipal à Lei Complementar Federal n° 157 de 29 de
dezembro de 2016 que alterou a Lei Complementar 116, uma vez que a
mesma alterou a lista de serviços, seja quanto a ampliação das descrições,
seja quanto a inclusão de novos serviços, e em especial quanto a definição
de que a tributação de ISSQN sobre os serviços de leasing, franchising,
planos de saúde e administradoras de cartões de crédito, são devidos no
domicílio dos clientes, enquanto antes eram devidos aos municípios de
origem das instituições que operavam o sistema.
Diante do que, contamos com a costumeira
colaboração dos nobres Vereadores, desta honrada Casa das Leis, para
apreciação, votação e aprovação do presente projeto de lei.
Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Prefeita Municipal de Careaçu/MG, 26 de
setembro de 2017.
Muriie4pior dé Careaçu/MG
Tovar Santos Barroso
- Prefeito Municipal -
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