í| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto Complementar n°Oi’ de 11 de outubro de 2017
"Reestrutura o Plano de Cargos Carreiras e
Vencimentos do Quadro do Magistério Publico
do Município de Careaçu."
O Prefeito do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Careaçu aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA ABRANGÊNCIA
Art. Io. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Magistério Público do Município de Careaçu, em conformidade com os artigos 206 e
211 da Constituição Federal, legislação federal correlata e com a Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar aos Profissionais do
Magistério que exercem atividades de docência e aqueles que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, incluindo-se as de direção ou administração escolar,
vice-direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, auxiliar de
Secretaria, berçaristas e monitoras no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de
Careaçu,
Art. 2°. Constitui objetivo do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério
Público Municipal de Careaçu a regulamentação da relação funcional do Profissional do
Magistério com a Administração Pública Municipal, sua valorização e a melhoria das
condições de ensino.
Art. 3o. As atividades referidas no artigo 29 desta Lei Complementar serão exercidas
com base nos princípios estabelecidos no artigo 3o da Lei Federal n° 9.394/96, nas
diretrizes constantes nas Leis Federais n° 11.494/07, 11.738/08 e 13.005/14, visando:
I - a formação de cidadãos portadores de consciência social, crítica, solidária e
democrática;
II- o respeito ao aluno que deve ser considerado agente do processo de construção do
conhecimento;
III - a incorporação das informações disponíveis do saber socialmente acumulado nas
experiências culturais do educando;
IV - a gestão escolar como um processo democrático e coletivo que conte com a
participação dos usuários do serviço e de todos os envolvidos na administração do
ensino;
V - a existência do Conselho Municipal de Educação como instância de deliberação,
consulta e articulação do funcionamento da unidade escolar.
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Art. 4o. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro do Magistério Publico
Municipal terá como princípios básicos a qualificação, a dedicação e valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, em observância aos princípios
constitucionais:
I - racionalização da estrutura de cargos e da carreira;
II - reconhecimento e valorização dos integrantes do Quadro de Cargos do Magistério
pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho;
111 - estímulo ao desenvolvimento profissional continuado e à qualificação funcional;
IV - estabelecimento de bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir
de forma mais eficaz o desempenho, a qualidade, a produtividade e o comprometimento
do integrante do Quadro do Magistério com os resultados do seu trabalho;
V - estímulo à melhoria das condições de trabalho em sala de aula e do ensino e
aprendizagem;
VI - período reservado a planejamento e avaliação;
VII - evolução funcional baseada em progressões por critérios de merecimento e
valorização funcional;
VIII - remuneração estabelecida a partir de critérios objetivos baseados no orçamento do
município;
IX - o exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do
magistério;
X - estabelecimento do piso salarial;
XI - legalidade e segurança jurídica.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 5o. Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da educação, titulares dos
cargos e funções de docente e de suporte pedagógico que desenvolvam atividades de
ministrar aulas, de assessoramento, planejamento, supervisão, direção, vice-direção,
inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e outras,
respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 9.394, de 23 de dezembro de
1.996.
II - Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de unidades escolares e órgãos que
realizam atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação;
III
- Estatuto do Magistério: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos
profissionais do Magistério, docentes e de suporte pedagógico, com a administração
pública municipal;
IV - Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o
processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira,
estabelecendo a evolução funcional e a correspondente evolução no vencimento;
V - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções de docentes e de suporte
pedagógico da Secretaria Municipal da Educação;
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VI - Cargo Efetivo no Magistério: unidade laborativa com denominação própria, criada
por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto
de atribuições e responsabilidades, provido mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos;
VII - Classe: agrupamento de cargos e/ou funções com a mesma natureza de
atribuições, podendo ser de Docentes ou de Suporte Pedagógico;
VIII - Docente: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com
atribuições exclusivas de docência;
IX - Profissional do Magistério: titular de cargo efetivo da Classe de Docentes e/ou da
Classe de Especialistas da Educação do Quadro de Cargos do Magistério Público
Municipal;
X - Suporte Pedagógico: conjunto de especialistas da educação, que atuam em funções
de direção de escola, de vice-direção, de planejamento, de inspeção, de supervisão, de
assistência técnica, de orientação educacional e de coordenação pedagógica;
XI - Função de Confiança: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei,
com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de
atribuições e responsabilidades, provido mediante designação de Profissional do
Magistério, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal;
XII - Cargo em Comissão: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei,
com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de
atribuições e responsabilidades, de livre provimento, nos termos do art. 37, V, da
Constituição Federal;
XIII - Vencimento base: a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente
ao servidor pelo exercício do cargo e/ou função correspondente;
XIV - Remuneração: o valor do vencimento base (piso nacional) acrescido das
vantagens pessoais e funcionais, incorporadas, percebidas pelo servidor;
XV - Padrão: conjunto de algarismos que designa o vencimento dos Profissionais do
Magistério, formado por:
a) Nível: indicativo de cada posição salarial em que o Profissional do Magistério poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de titulação, representado por
algarismos romanos;
b) Grau: indicativo de cada posição salarial em que o Profissional do Magistério poderá
estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de desempenho e de capacitação,
representado por letras.
XVI - Interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
Profissional do Magistério se habilite à evolução e à concessão de licenças para carreira;
XVII - Vaga: posição a ser ocupada por um servidor titular de cargo, conforme
necessidade do serviço e quadro de lotação;
XVIII - Descrição de cargos: é conjunto de descrições sucintas das atribuições Dops
cargos efetivos, cargos em comissões e das funções de confiança;
XIX - Docência; atividades de ensino caracterizadas pela relação direta com alunos em
ambiente sócio organizacional de aprendizagem.
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XX - Atividades do magistério: atribuições dos Profissionais do Magistério que ministram
aulas, planejam, orientam, coordenam, dirigem e supervisionam o processo de ensino e
aprendizagem;
XXI - Habilitação Específica: qualificação mínima necessária ao desempenho de
atividades de docência em classes ou aulas de disciplinas específicas ou de suporte
pedagógico à docência, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e regulamentos expedidos pelos órgãos competentes do
sistema educacional, que pode ser de ensino médio na modalidade normal ou em curso
de licenciatura de graduação plena;
XXII - Campo de atuação: modalidade da educação básica em que os profissionais da
educação exercem suas atividades;
XXIII - Módulo de Profissionais do Magistério: quantidade de cargos e funções de
confiança revistos e necessários para o exercício da docência e de funções de suporte
pedagógico, relacionada a complexidade da unidade escolar;
XXIV - Atribuição de Classes e Aulas: processo realizado sob a coordenação da
Secretaria Municipal de Educação em todas as unidades escolares para fins de garantir
o cumprimento da jornada de trabalho dos docentes compatibilizado ao atendimento à
demanda efetivamente matriculada na rede de ensino municipal;
XXV - Unidade Escolar: unidade responsável pela execução de práticas da docência e
de suporte pedagógico à docência em cumprimento à legislação educacional vigente;
XXVI - Substituição Eventual: substituição de docente em classe e/ou aulas por até 45
(quarenta e cinco) dias; e
XXVII - Substituição Temporária: substituição de docente em classe e/ou aulas por
período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Além dos conceitos previstos nos incisos deste artigo, esta Lei
Complementar adota os conceitos técnicos definidos na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e leis municipais que
regem a relação funcional dos servidores públicos do Município de Careaçu.
Art. 6o. Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os investidos em
cargos de comissão e funções gratificadas, em exercício na data de aprovação desta Lei
e os admitidos posteriormente no serviço público municipal, estáveis, nomeados para
cargo em comissão, contratados temporariamente e outros, estão regidos pela presente
Lei e pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Careaçu.
TÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 7o. São integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal:
I - Classe de Docentes, aqueles que titularizam os cargos de provimento efetivo de
Professor de Educação Infantil e Fundamental;
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II- Classe de Suporte Pedagógico, aqueles que atuam em funções de direção de escola,
de vice-direção, de planejamento, de inspeção, de supervisão, de assistência técnica, de
orientação educacional e de coordenação pedagógica e outras;
Art. 8o. Os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança do
Quadro do Magistério Público Municipal ficam com as denominações, quantitativo e
jornada de trabalho estabelecidos em conformidade com o Anexo I desta Lei.
§1° As descrições sumárias dos cargos efetivos correspondem ao Anexo III.
§2° As descrições sumárias dos cargos em comissão correspondem ao Anexo IV.
§3° Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal no âmbito de suas
funções na carreira poderão exercer eventualmente, suas funções em entidades
conveniadas sem prejuízo de seus vencimentos, demais vantagens e direitos do seu
cargo, desde que haja relevante interesse público, em decorrência de projeto específico,
devidamente justificado e por prazo determinado
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Art. 9o. Para provimento de cargo efetivo ou comissionado do quadro do magistério,
exigir-se-á, no mínimo, a seguinte habilitação:
I - Professor (a) de Educação Infantil e anos/séries iniciais do Ensino Fundamental
Habilitação específica para o magistério, obtida em curso de nível a seguir:
a) Superior: Formação em licenciatura plena ou outra graduação correspondente à
área de conhecimento com habilitações específicas do currículo cm formação
pedagógica nos termos da lei vigente e ou Normal Superior;
b) Regente de ensino para Educação Infantil (creche): Formação em Licenciatura
Plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específico do
currículo com formação pedagógica nos termos da lei vigente e ou Normal Superior;
II - Pedagogo (a): Superior em Pedagogia, com especialização em Supervisão Escolar
e/ou Orientação Educacional, com experiência de 2 (dois) anos de docência;
III - Monitoras e Berçaristas: Ensino Médio Completo (magistério) para atuação na
educação infantil/creche escolar;
IV - Auxiliar de Secretaria: Formação mínima de nível médio, na modalidade normal -
magistério;
V - Vice-Diretor Escolar: Habilitação superior para o Magistério, sendo este cargo
considerado de recrutamento limitado, indicado pela Secretaria Municipal de Educação,
dentre os servidores efetivos com 2 (dois) anos do quadro do magistério, e nomeado
pelo Prefeito Municipal;
VI - Diretor Escolar; Superior completo em Pedagogia e/ou na falta deste, outro curso
superior na área de educação, indicado pela Secretaria Municipal de Educação dentre
os servidores efetivos com 2 (dois) anos do quadro do magistério e nomeados pelo
Prefeito Municipal.
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CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 10°. O ingresso nos cargos efetivos da Classe de Docentes e da Classe de Suporte
Pedagógico dar-se-ão mediante concurso público de provas ou de prova e títulos.
CAPITULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 11°. O Quadro de Lotação representa a força de trabalho em seus aspectos
qualitativo e quantitativo necessária ao desempenho das atividades do Magistério
Público Municipal de Careaçu, em suas diversas unidades.
§1°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o
procedimento de distribuição da força de trabalho nas suas unidades.
§2°. A lotação dos Servidores do Quadro do Magistério Municipal, obedecerá a
classificação feita pelo Departamento de Pessoal, nesta ordem:
a- Maior titulação;
b- Maior tempo de serviço no magistério municipal;
c- Maior idade.
Art. 12°. Denomina-se unidade de lotação o local onde o servidor exerce as atribuições e
as responsabilidades do cargo público.
Parágrafo único - A movimentação dos servidores do quadro do magistério municipal
será em portaria do executivo municipal.
Art. 13°. Caberá aos Diretores de Escola sob coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, compatibilizar e harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento
das unidades escolares da rede municipal de ensino visando ao cumprimento da
proposta educacional de acordo com o Quadro de Lotação aprovado.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério poderão afastar-se do exercício dos
seus cargos, mediante autorização do Prefeito Municipal, por tempo determinado para
prover cargo em comissão ou designação para funções de confiança.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
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Art. 14°. Os Docentes ficam sujeitos às jornadas de trabalho definidas no Anexo I desta
Lei, conforme o cargo e o campo de atuação, com os seguintes objetivos:
I- atender a demanda com eficiência, efetividade e qualidade do ensino ministrado; e
II - propiciar aos Docentes jornadas de trabalho que combinem atividades de docência e
atividades de referência didático-pedagógica realizadas na unidade escolar, ou em local
de livre escolha.
Art. 15°, A jornada de trabalho do Docente será cumprida de acordo com o Calendário
Escolar, considerada como horário normal de trabalho e compõe-se de:
I - Horas-aula diretamente com alunos;
II- Horas Atividades destinadas a:
a) Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC): tempo atribuído ao Docente para
planejamento, articulação, preparação e avaliação do trabalho pedagógico em
colaboração com a administração da escola ou com a comunidade, de acordo com a
proposta pedagógica da escola e normas da Secretaria de Educação;
b) Horas de Trabalho Pedagógico em Local Livre (HTPL): tempo destinado ao docente
para fins de cumprimento das atividades inerentes às práticas de ensino/aprendizagem,
em local e horário de livre escolha;
c) Horas de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI), a serem cumpridas na unidade
escolar, ou não, destinadas à organização do trabalho do docente para fins de melhor
qualificar o seu plano de aula diretamente com alunos, a ser estabelecida pela
Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Direção e Equipe Pedagógica das
Escolas.
Art. 16°. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) serão cumpridas, de forma
coletiva em horário e local a serem estabelecidos pela unidade escolar, destinando-se a:
I- atuação em conjunto com a equipe escolar em grupos de formação permanente e
reuniões pedagógicas;
II- construção, acompanhamento e avaliação do Projeto Político e Pedagógico da
Unidade Escolar;
III - aperfeiçoamento profissional;
IV - atividades de interesse da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal da Educação.
§1°. As Unidades Escolares deverão, ao início de cada período letivo e por ocasião do
planejamento escolar, definir e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o plano
de horas destinadas ao trabalho pedagógico coletivo.
§2°. As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pela unidade escolar
são de cumprimento obrigatório para todos os Docentes aos quais sejam atribuídas
classes e aulas, incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos.
§3°. A ausência não justificada do Docente em Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo
(HTPC), será consignada "falta-dia" para todos os fins.
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Art. 17°. Para fins desta Lei, a hora-aula e hora de trabalho pedagógico são compostas
por 50 (cinquenta) minutos.
Art. 18o. A jornada de trabalho dos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico está
descrita no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. O Docente designado para função de confiança da Classe de Suporte
Pedagógico terá jornada correspondente a função assumida durante o período de
designação, retornando à jornada correspondente ao seu cargo efetivo e campo de
atuação quando dispensado da função de confiança.
CAPÍTULO II
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 19°. O Docente poderá ampliar as horas de trabalho prestadas, mediante atribuição
de Carga Suplementar de Trabalho Docente para:
I - horas de trabalho destinadas à implementação de projetos e programas curriculares
temporários específicos da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação;
II - para o exercício de substituição eventual ou temporária de outro docente do mesmo
campo de atuação ou de campo de atuação diverso, desde que habilitado,
implementados nas unidades escolares;
III - para complementar as horas efetivas dos alunos do Ensino Fundamental e da
Educação Infantil.
§1°. Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de
trabalho prestadas pelo Docente que excederem às horas-aula da jornada de trabalho
em que estiver incluído.
§2°. A remuneração da Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) corresponderá
às horas de trabalho efetivamente prestadas, com base no padrão inicial da Tabela
Salarial da classe docente, cessando no caso de ausências ou licenças a qualquer título.
Art. 20°. A Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) será atribuída mediante
regulamentação da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 21°. A atribuição de classes e aulas ao docente titular de cargo, tem por objetivo;
I - acomodação dos docentes nas unidades escolares municipais;
II - o cumprimento da jornada de trabalho;
III - a definição do horário de trabalho e período correspondente.
Parágrafo Único. A atribuição a que se refere o caput deste artigo será realizada
anualmente, antes do início de cada ano letivo.
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CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 22°. A substituição do Docente se dará nas seguintes modalidades:
I - eventual: quando o docente titular faltar ou estiver afastado da docência ou de licença
por até 45 dias;
II - temporária: quando o docente titular estiver designado para funções de confiança nos
termos desta lei ou afastado da docência ou em licença nos termos da legislação
municipal vigente, por período superior a 45 dias.
§1°. A substituição de docentes de que trata este artigo não ultrapassará o último dia
letivo do Calendário Escolar.
§2°. A substituição eventual ou temporária do Docente será atribuída, ao professor que
se encontrar a disposição da Secretaria Municipal da Educação.
§3°. Admite-se a contratação por tempo determinado de professores devidamente
habilitados para docência em substituição, nos termos do art. 37, IX da Constituição
Federal:
§4°. A admissão para o exercício das funções-atividades far-se-á mediante contrato,
precedida de processo seletivo simplificado, de acordo com regulamentação própria do
âmbito da administração municipal.
Art. 23°. Haverá substituição dos titulares dos cargos ou das funções de confiança que
integram a Classes de Suporte Pedagógico para o exercício de suas atribuições e será
exercida por titulares de cargo do magistério que atendam aos requisitos estabelecidos
em lei.
Art. 24°. O Vice Diretor de Escola assumirá a direção da unidade escolar nos
impedimentos do Diretor de Escola e terá direito a diferença salarial entre os dois cargos
quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Nas unidades escolares que não contarem com vice-diretor, o diretor
designará um professor ou pedagogo efetivo da escola para responder pela direção
durante a sua ausência.
Art. 25°. Nos afastamentos do Pedagogo em período superior a 30 dias, o cargo será
atribuído em substituição a titulares de cargo classificados em escala de substituição na
Secretaria Municipal da Educação:
I - Titulares de cargos da classe de suporte pedagógico;
II - Docente, atendendo os requisitos previstos em Lei.
§1°. A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do
Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição.
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§2°. As formas e os critérios para as substituições serão objetos de regulamentação
específica e far-se-ão mediante portaria de designação.
§3°. As substituições atribuídas aos titulares de cargo e aos docentes contratados serão
sempre por prazo determinado.
Art. 26°. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará substituições de titulares e
de profissionais do magistério designados da classe de suporte pedagógico quando
superiores a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DO ACÚMULO DE CARGOS
Art. 27°. A acumulação de cargos pelos Profissionais do Magistério segue os termos do
art. 37, XVI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 28°. O exercício é o desempenho no serviço público municipal diante das atribuições
próprias do cargo.
Parágrafo Único. O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão comunicados à
área de Recursos Humanos da Prefeitura pelo chefe imediato da unidade em que o
integrante do Quadro do Magistério Público Municipal estiver lotado, para efeito de
registro em sua ficha funcional.
Art. 29°. Serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, além
daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Careaçu, os
dias em que o integrante do Quadro do Magistério Municipal estiver afastado do serviço
em virtude de:
I- exercício de outras funções vinculadas ao processo de ensino;
II - comparecimento a congresso, certames culturais, técnicos ou esportivos,
treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, quando prévia e devidamente
autorizados;
III - recesso escolar, podendo ser convocado pela Secretaria da Educação, a qualquer
momento;
IV - férias regulamentares;
V - suspensão de aulas;
VI - outros que a legislação vigente assim considerar para todos os efeitos legais.
Art. 30°. O servidor em estágio probatório deverá, ininterruptamente, exercer a função no
cargo ao qual foi aprovado em concurso.
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V
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 31°. Os profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal poderão afastar-se
do exercício de seus cargos, com todos os seus direitos e vantagens, desde que
cumprido estágio probatório, para os seguintes fins:
I - para exercer função de confiança ou cargos em comissão na Administração Municipal
de Careaçu;
II - para substituir, nos termos desta lei, ocupantes de funções do suporte pedagógico,
quando o titular estiver afastado desde que atenda aos requisitos necessários ao
desempenho da função;
III - para exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, junto às entidades
e fundações conveniadas com a Administração Municipal de Careaçu;
IV - para exercício de cargo vago até realização de concurso público para provimento do
cargo correspondente;
V - participação em congressos, seminários, cursos e reuniões relacionadas às suas
atividades, quando autorizado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32°, A pedido do servidor membro do magistério, por ato discricionário do Prefeito
Municipal, poderá ser concedido afastamento, sem remuneração, pelo prazo máximo de
dois anos.
§1°. O Servidor, enquanto em gozo da licença, sem remuneração, poderá ser requisitado
a retornar às suas atividades, por ato do Prefeito, de acordo com as exigências e
necessidades do serviço público municipal.
§2°. O término do período de afastamento concedido, ou a determinação de retorno
antecipado às atividades, não faculta ou garante ao servidor, retorno ao local anterior de
trabalho, o qual será designado de acordo com a necessidade do serviço público.
§3°. A licença não será computada na contagem de tempo do servidor, a não ser que o
mesmo recolha o INSS (individual e patronal), averbando na prefeitura.
§4°. O servidor deverá formular o pedido, no mínimo, com 30 dias e antecedência da
data de início da licença, e comunicar com 60 dias antes do retorno.
§5°. O número de servidores do magistério em gozo de licença, não poderá ultrapassar à
10% (dez por cento) do total do quadro do magistério.
§6°. O Servidor, após o término da licença, terá de assumir suas funções, por 3 (três)
anos, para ter direito, à uma nova licença.
Art. 33°. Os critérios para os afastamentos previstos neste capítulo serão objeto de
regulamentação própria a ser editada pela Prefeitura Municipal de Careaçu.
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Art. 34°. Aplicar-se-á aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, no que
couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Careaçu.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 35°. Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal poderão licenciar-se
ou afastar-se do exercício das atribuições dos cargos e funções conforme normas do
Estatuto dos Funcionários Públicos.
§1°. Poderá ser concedida Licença para Exercício de Função de Confiança no Município
o Profissional do Magistério em situação de acúmulo de cargos no Município, observado
que durante o período da licença o Profissional do Magistério:
I - poderá optar pela maior remuneração;
II - não terá prejuízo na contagem de tempo de serviço, que será considerado como
efetivo exercício para todos os fins
III - poderá optar pelo desconto e pagamento da contribuição previdenciária relativa ao
cargo do qual está licenciado.
§2°. Quando o Profissional do Magistério fizer a opção descrita no inciso III do parágrafo
anterior, o Município deverá recolher a cota patronal correspondente ao cargo do qual o
profissional do magistério estiver licenciado nos termos do parágrafo primeiro deste
artigo.
CAPÍTULO IX
DA REMOÇÃO
Art. 36° Remoção é a movimentação dos Profissionais do Magistério titulares de cargo
efetivo de uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional
na forma do regulamento.
Parágrafo único. O processo de remoção de que trata esse capitulo não se aplica aos
docentes declarados adidos.
Art. 37° O processo de remoção dos Docentes será regulamentado pela Secretaria
Municipal da Educação, sendo obrigatório observar os respectivos campos de atuação e
habilitações especificas.
Art. 38° A remoção ocorrerá de uma unidade escolar para outra da Rede ou Sistema
Municipal de Ensino a pedido do Servidor, atendida a conveniência do serviço e
observada a data da última remoção.
Art. 39° A remoção poderá ocorrer:
I- por classificação;
II- por permuta;
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Art. 40° Os critérios de pontuação para remoção por classificação serão estabelecidos
anualmente em edital especifico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação,
atendidos os seguintes critérios mínimos:
I-tempo de serviço publico na Rede Municipal de Ensino de Careaçu;
II-títulos de formação e capacitação profissional, sendo:
a) pós-graduação, doutorado e mestrado na área da educação;
b) cursos de aperfeiçoamento , especialização ou capacitação na área de educação.
Ill - participação em comissões, fóruns ou organização de cursos de aprimoramento
pedagógico.
§1°. Haverá desconto na pontuação do Profissional do Magistério que apresentar faltas
não justificadas e afastamentos, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos de
Careaçu.
§2°. Havendo empate na lista e classificação, o critério para desempate considerará:
I- o maior tempo no magistério municipal e Careaçu;
II
- menor número de faltas nos últimos 12(doze) meses.
Art. 41°. A remoção por permuta poderá ocorrer, mediante pedido formulado por 2 (dois)
Docentes que requeiram mudança das respectivas unidades escolares de exercício e
durante periodo de inscrição, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
§1°. Somente será concedida remoção por permuta aos interessados que:
I -tiverem cumprido o estágio probatório;
II- não tenham sido declarados excedentes na unidade de exercício do cargo;
III- não se encontrarem sob condição de readaptação;
IV - precisem cumpri mais de 03(três) anos para completar o tempo de serviço
necessário à aposentadoria;
V - não tenham sido completados com remoção por permuta em período inferior a
03(três) anos;
VI-não tenham sofrido pena de advertência ou suspensão no último ano letivo.
§2°. Os Docentes beneficiados pela remoção por permuta ficam obrigados a permanecer
em exercício nas unidades para a qual re removeram pelo prazo mínimo de 3(três) anos.
§3°. O despacho que indeferir o pedido de permuta deverá conter expressamente as
razões fáticas e legais que o justifique.
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CAPÍTULO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 42°. A readaptação do Profissional do Magistério consiste no exercício em unidade
escolar ou unidade da Secretaria Municipal de Educação de atribuições próprias do
Magistério compatíveis com sua situação de saúde, sem alteração de cargo conforme
laudo laborai descritivo observando os seguintes requisitos:
I - a readaptação não acarretará diminuição da remuneração ou das vantagens obtidas
no cargo;
II - a jornada de trabalho do readaptado será a mesma do cargo em que se deu a
readaptação, sendo vedada a atribuição de carga suplementar de trabalho;
III - não participarão do processo de atribuição de classes e aulas enquanto estiverem na
condição de docentes readaptados;
IV - a classe ou aulas do docente readaptado será atribuída a outro servidor;
V - havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em
inspeção médica municipal ou outro procedimento indicado pela Administração
Municipal, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao exercício do cargo
originário;
VI - o readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção
médica periódica, que será realizada mediante norma estabelecida pela Secretaria
Municipal de Administração.
§1° Caberá à Secretaria Municipal de Educação em sintonia com procedimentos
emanados pela Administração Municipal regulamentar os critérios e procedimentos para
definir atribuições, local de exercício dos profissionais do magistério readaptados.
§2° A readaptação concedida aos docentes ocupantes de cargos em comissão ou
designados para exercício de função de confiança se dará conforme legislação aplicável,
considerando-se os vencimentos do cargo efetivo.
CAPÍTULO XI
DO CALENDÁRIO, DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR
Art. 43°. A Secretaria Municipal de Educação fixará anualmente o Calendário Escolar, o
qual deverá conter os dias letivos determinados pela legislação, as férias anuais
regulamentares, o recesso escolar, os dias destinados ao planejamento e avaliação do
Projeto Pedagógico da Escola, bem como os feriados legalmente instituídos e outros que
contribuem para composição dos dias letivos a serem cumpridos na unidade escolar.
§1° Os Profissionais do Magistério sujeitam-se ao cumprimento do Calendário Escolar
disposto no caput deste artigo.
§2° Não se configuram horas extraordinárias de trabalho o tempo despendido pelos
Docentes e demais profissionais da unidade escolar, para o cumprimento do Calendário
Escolar.
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§3° No caso de suspensão de aulas por determinação superior, o Docente não sofrerá
descontos e fica obrigado à reposição das aulas, para cumprimento do calendário
escolar.
Art. 44°. O recesso escolar que proporcionará aos alunos pausa entre os períodos letivos
poderá estender-se aos docentes da unidade escolar no que couber e;
I - será concedido em períodos determinados no Calendário Escolar, devendo ser
resguardado o cumprimento dos dias letivos anuais para cada unidade escolar;
II - será considerado período de efetivo exercício.
Parágrafo único. No período de recesso o docente poderá ser convocado pela Secretaria
Municipal de Educação para participação em cursos, congressos, simpósios e demais
atividades consideradas relevantes pela secretaria.
Art. 45°. O calendário das unidades escolares que atendem creches observarão normas
de gestão da Secretaria Municipal de Educação para fins de atendimento da demanda
dessa modalidade de educação infantil com calendário próprio.
I - elaboração, cumprimento e controle da escala de férias anuais dos servidores que
atuam nas creches;
II- atendimento às crianças da creche nos dias de recesso escolar quando previstos e
aprovados no calendário escolar.
Art. 46°. As férias regulamentares serão gozadas conforme Calendário Escolar,
reservando-se aos docentes, obrigatoriamente, o mês de janeiro para gozo de suas
férias regulamentares anualmente.
§l°. Os docentes afastados da função docente poderão gozar férias no período aquisitivo
ou no período que melhor atender às necessidades da unidade escolar.
§2°. É vedada a compensação em férias e qualquer falta ao trabalho.
Art. 47°. As ausências ao trabalho ou faltas dos integrantes do Quadro do Magistério
Público Municipal serão regidas pelo estatuto dos funcionários públicos municipais de
Careaçu, com exceção das faltas abonadas de que trata esta lei.
TÍTULO IV
DA CARREIRA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 48°. Ao ingressar no cargo, o Profissional do Magistério será enquadrado nas
Tabelas de Vencimentos do Anexo II, no Grau A do Nível II.
§1°. O Professor da Educação de Infantil e Fundamental será enquadrado no Nível II,
será exigido habilitação em Normal Superior ou Pedagogia.
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§2°. Nos casos de carga suplementar atribuída por ato designatório correspondente a
substituições de períodos fechados no ano letivo e por motivo explicitado no citado ato
designatório, o docente fará jus à retribuição mensal pela carga horária atribuída a título
de carga suplementar de trabalho docente.
§3°. O docente temporário perceberá a remuneração pelas atividades contratadas de
acordo com o valor inicial das Tabelas Vencimentais do Anexo II desta lei.
Art. 49°. Os Profissionais do Magistério devem ter vencimentos compatíveis com os
cargos e funções exercidos e de acordo com sua jornada de trabalho.
Art. 50°. Os professores quando em regência de classe de alunos portadores de
necessidades especiais farão jus a um incentivo correspondente a 10% (dez por cento)
sobre seu vencimento base.
Parágrafo único- O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido para
aqueles professores que não tenham em sua sala de aula o professor de apoio.
Art. 51°. O incentivo por titulação será calculado da seguinte forma:
I- Incentivo por graduação na área de atuação - 10% sobre o vencimento base;
II - Incentivo por titulação em pós-graduação na área de atuação - 15% sobre o
vencimento base;
III - Incentivo por titulação em mestrado/doutorado na área de atuação - 20% sobre o
vencimento base.
Art. 52°. Nenhum Profissional do Magistério poderá receber vencimento inferior ao piso
nacional do magistério.
TlTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53°. Aos integrantes das classes de docentes e de especialistas de educação para
fins de Evolução Funcional aplica-se a Progressão Horizontal.
Art. 54°. O interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
I- será contado em anos;
II - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no mínimo, 12
(doze) meses, ininterruptos ou não;
III- considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
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a) das férias;
b) da licença maternidade e paternidade;
c) os 6 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacionais ou acidente de
trabalho;
d) casamento e óbito.
§1°. Nos casos de licenças e afastamento descritos acima, a Avaliação de Desempenho
recairá somente sobre o período trabalhado.
§2°. Não prejudica a contagem de tempo para os interstícios necessários para a
Evolução Funcional:
I- a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função de confiança no
poder Executivo Municipal de Careaçu;
II- o afastamento para ocupar cargos eletivos.
Art. 55°. A Comissão de Gestão de Carreiras no âmbito da Prefeitura do município de
Careaçu, será competente para avaliar todos os assuntos relacionados ao Magistério.
Art. 56°. Os trabalhos da Comissão de Gestão de Carreiras serão regulamentados por
Decreto.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 57°. A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente
superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de
Desempenho.
Art. 58°. Está habilitado à Progressão Horizontal o Profissional do Quadro do Magistério
Público Municipal que:
I- possuir estabilidade no cargo;
II - houver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de estágio probatório no cargo
para o qual foi concursado, para ter direito a 1a progressão;
III- houver cumprido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Grau e Nível em que se
encontra;
IV - não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em
julgado aplicando pena disciplinar de suspensão;
V - obtiver 02 (dois) desempenhos superiores à média do grupo ocupacional,
consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho;
VI - não possuir, durante o interstício, mais de 10 (dez) ausências injustificadas.
§1° A média a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo é obtida a partir da soma
das pontuações obtidas na Avaliação Anual de Desempenho ou na Avaliação Especial
de Desempenho, em cada cargo, não podendo ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§2° Excluem-se do conceito de ausência, para fins do inciso VI deste artigo:
I - as férias:
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II - a licença maternidade e paternidade;
III - os 06 (seis) meses iniciais de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho;
IV- casamento e óbito
§3°. A Progressão Horizontal corresponderá à razão de 7,6% (sete vírgula seis por
cento) e será concedida ao servidor quando completados 5 (cinco) anos de efetivo
exercício, no cargo de sua investidura, limitada a 6 (seis) progressões, atendidos os
critérios definidos nos inciso de I a VI do caput deste artigo.
§4°. O servidor do magistério somente poderá atingir a letra G, na progressão horizontal,
após 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
Art. 59°. A qualificação exigida para a progressão horizontal disposta no Anexo II, pode
ser obtida mediante:
I- Avaliação de Desempenho
II - Capacitação.
Parágrafo único: Os cursos de capacitação deverão ser específicos de acordo com a
área de atuação do servidor e:
I - deve ser aprovada pela Comissão de Gestão de Carreiras após o término do curso,
para verificação da pertinência do mesmo para fins de evolução funcional;
II - deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de
conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; exceto para os profissionais
que, na data da entrada de vigência desta lei, estejam a mais de cinco anos sem serem
avaliados;
till - deve ser iniciada após o ingresso do servidor na Prefeitura;
IV - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos de capacitação
que deverão alcançar no mínimo 200 horas certificadas.
V- não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 60°. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho, com a finalidade de
aprimorar os métodos de gestão, valorização do profissional, melhoria da qualidade e
eficiência do serviço público e de promover a Evolução Funcional.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão do Sistema de
Avaliação de Desempenho.
Art. 61°. O Sistema de Avaliação de Desempenho do Magistério será composto por:
I - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição da estabilidade
no serviço público, conforme o art. 41°, § 4o da Constituição Federal, e para fins da
primeira
Evolução Funcional;
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II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente para fins de Evolução
Funcional.
Art. 62°. A Avaliação Periódica de Desempenho é um processo anual e sistemático de
aferição do desempenho do servidor, e será utilizado para fins de programação de ações
de capacitação e qualificação e como critério para a Evolução Funcional,
compreendendo:
I-Avaliação Funcional;
II- Assiduidade;
Parágrafo único - A Avaliação Funcional ocorrerá anualmente a partir da identificação e
mensuração de conhecimentos, habilidades e atitudes, exigidas para um bom
desempenho do cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura e do órgão
em que estiver em exercício e terá pontuação máxima de 100(cem) pontos.
Art. 63°. Fica criado o conselho de política de Administração e Remuneração de Pessoal,
com a finalidade de enquadrar os profissionais de que trata esta lei, baseando no tempo
de efetivo exercício no cargo. Posteriormente este conselho também será o responsável
pelas avaliações anuais.
§1° Para compor o conselho criado por esta lei deverão ter representantes os seguintes
profissionais da educação: Diretor da Escola, Vice-Diretor, Supervisor/Coordenador
pedagógico e três professores da Escola de onde o avaliado estiver lotado e dois
representantes do executivo municipal
§2°. Quando o avaliado for membro desta comissão não poderá votar ou avaliar.
§3°. A ficha de avaliação será montada pela comissão de avaliação e submetida a
aprovação do executivo, que expedirá decreto validando-a por decreto.
Art. 64°. O servidor nomeado para ocupar cargo em comissão ou designado para função
de confiança será avaliado de acordo com as atribuições do cargo, cargo em comissão
ou função que tiver exercido mais tempo durante o período avaliado
TfTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 65°. São direitos do Profissional do Magistério, além dos previstos no Estatuto do
Funcionário Público Municipal e outras normas legais:
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I
-ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas, material didático e outros
instrumentos, bem como contar com a assistência técnica ou pedagógica par ao auxilio e
estímulo na melhoria e no desempenho profissional para ampliação de conhecimentos
II - ter assegurada, a oportunidade e frequentar cursos de capacitação, formação,
atualização, treinamento e especialização profissional, que visem a melhoria de seu
desempenho e aprimoramento eficiente no processo educacional sem prejuízo das
atividades escolares
III - dispor de condições de trabalho, ambiente, instalações, material técnico pedagógico,
suficientes e adequados, que permitam dedicação às tarefas profissionais e propiciem a
eficiência, eficácia e efetividade do ensino;
IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e
instrumentos de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios,
psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa e à construção do bem
comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;
V - receber remuneração de acordo com as condições fixadas no plano de carreira do
magistério e, vencimento inicial nunca inferior ao piso salarial nacional da categoria,
calculado proporcionalmente à jornada de trabalho;
VI - receber auxílio para publicação de trabalho técnico-científico, que contribua para a
melhoria da qualidade do ensino municipal de Careaçu, quando solicitado e aprovado
pela Administração;
VII - receber, por meio de serviços especializados de educação, assistência ao exercício
profissional;
VIII - participar como integrante de conselhos escolares e dos demais conselhos quando
chamado;
IX - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
educacionais e escolares;
X - ter acesso a sua pasta funcional, após requerimento por escrito e protocolado no
departamento de pessoal e deferido pelo mesmo;
ingressar com recurso administrativo devidamente fundamentado e com
embasamento legal, no prazo de trinta dias a contar da ciência ou da publicação da
decisão, quando houver discordância relacionada ao resultado das avaliações
funcionais, o qual deverá ser decidido no mesmo prazo.
XI
SEÇÃO I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 66°. O Adicional por tempo de serviço será pago conforme o estabelecido no
Estatuto dos Servidores Municipais de Careaçu.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 67°. O Profissional do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância
social de suas atribuições mantendo a conduta ética e funcional adequada à dignidade
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profissional e razão da qual, além das obrigações previstas no Estatuto do Funcionário
Publico Municipal deverá:
I- zelar pela aprendizagem dos alunos;
II- empenhar-se em prol do desenvolvimento e da educação integral do aluno, incutindolhe espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, utilizando processos que
acompanhem o progresso cientifico da educação;
III- assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno;
IV - respeitar o aluno como sujeito no processo educativo e comprometer-se com a
eficácia e efetividade de seu aprendizado;
V - zelar para que o aluno não seja impedido de participar das atividades escolares em
razão de qualquer carência de material;
VI-respeitar a integridade do aluno;
VII-conhecer e respeitar as leis;
VIII - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, por meio de seu
desempenho profissional;
IX - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, demais educadores
e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
X - participar de conselhos escolares e dos demais conselhos se chamado;
XI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação do projeto político
pedagógico e demais atividades escolares;
XII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
XIII - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da
comunidade escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de
material, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino
aprendizagem;
XIV - manter a Administração informada do desenvolvimento do processo educacional,
expondo suas críticas e sugestões
XV - participar das atividades educacionais inerentes a sua função e decorrentes do
processo de ensino e aprendizagem
XVI - comparecer
pontualidade, trajado adequadamente, executando suas tarefas com eficiência, zelo e
presteza;
XVII - comparecer, quando regularmente convocado, para o exercício de atividades
inerentes ao ensino, e caso não atenda à convocação fica sujeito ao desconto da
remuneração correspondente, independentemente das demais penalidades aplicáveis;
XVIII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIX - fornecer elementos para a permanente atualização de seus dados e cadastro, junto
à Administração;
XX- buscar o contínuo aperfeiçoamento e aprendizado profissional por meio de
participação em cursos de capacitação, formação, atualização, treinamento e
especialização, sem prejuízo de suas atividades;
XXI - conhecer, cumprir e divulgar junto à comunidade escolar o Estatuto da Criança e
do Adolescente; e
XXII - desempenhar suas funções com equilíbrio psicológico e emocional.
ao local de trabalho com assiduidade,
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TlTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68°. Os atuais ocupantes dos cargos públicos previstos nesta Lei são enquadrados:
I - nos cargos definidos pelo Anexo I, considerando o cargo ocupado na data da
promulgação desta Lei;
II- no Grau correspondente ao vencimento-base que seja idêntico ou imediatamente
superior ao vencimento-base percebido na data do enquadramento;
III- no Nível correspondente ao Anexo II.
Art. 69°. O prazo para o enquadramento dos servidores será automático, a contar da
data de publicação desta Lei.
Art. 70°. Constará do demonstrativo de remuneração o Nível e Grau em que está
enquadrado o servidor.
Art. 71°, Fica autorizado o executivo municipal, juntamente com a Secretaria Municipal
de Educação e colaboração com o Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, que deverá analisar e fazer o enquadramento dos atuais
ocupantes dos cargos efetivos no quadro de cargos permanentes.
Art. 72°. A Secretaria Municipal da Educação poderá contar com estagiário em seus
diversos programas.
Art. 73°. O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deverá
ser realizado preferencialmente em classes comuns do ensino regular, em qualquer
etapa da educação básica.
Art. 74°. Caberá à Secretaria Municipal da Educação, em relação à situação funcional
dos servidores com capacidade reduzida em decorrência de doença profissional, expedir
normas, bem como, atuar em conjunto para acompanhamento, controle e avaliação da
situação desses servidores.
Art. 75°. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais cedidos a outros
entes federativos,
Art. 76°. É vedada a Evolução Funcional aos servidores municipais investidos em
mandato eletivo, salvo no caso de investidura em mandato de vereador, desde que haja
compatibilidade de horários, nos termos do art. 38, III, da Constituição Federal.
Art. 77°. Na eventualidade de haver saldo financeiro proveniente do Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB), ou outro fundo que o venha o substituir, na participação relativa à
remuneração do magistério, o saldo correspondente a quota de no mínimo sessenta por
cento, poderá ser destinado ao integrante do quadro do magistério a título de
bonificação, conforme critério de efetivo exercício.
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Parágrafo único. Esta destinação não se incorpora em hipótese alguma ao vencimento
do integrante do quadro do magistério e deve ser tratada em lei especifica.
Art. 78°. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. O provimento dos cargos e a concessão das vantagens de que trata
esta Lei ficam condicionados à comprovação da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, assim como à existência de autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, conforme determina o § 1o do artigo 169 da Constituição
Federal.
Art. 79°. Aplicam-se, subsidiariamente, aos integrantes do Quadro do Magistério as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Careaçu e das demais
legislações inerentes e aplicáveis aos demais servidores, no que couber, e que, não
conflitem com a presente Lei.
Art. 80°. Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários
á execução da presente Lei.
Art. 81°. Fazem parte da presente Lei os ANEXOS I, II, III e IV,
Art. 82°. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.353 / 2.010 e Lei
1.505/2.016 e Lei 1.506/2016.
Art. 83°. Esta Lei retroage seus efeitos a 1o de janeiro de 2017.
Careaçu, 11 de outubro de 2017.
TOVAR DÕS.-gÀN%0SÿARROSO
PrefeitoHWfúnicipal
CEP: 37.556-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
Centro Careaçu - MG
Fax: (35)3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
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CNPJ: 17.935.388/0001-15 ___
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVO
DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS JORNADA SEMANAL
Monitoras de educação 15 30 horas
Infantil / creche
Berçaristas de educação 30 horas
infantil/creche
05
Pedagogo (supervisor) 06 24 horas
Professor de educação infantil e
anos/séries iniciais do ensino
fundamental
52 24 horas
Auxiliar de secretaria 02 30 horas
Total de vagas 80
QUADRO DE CARGOS PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO N° DE VAGAS JORNADA SEMANAL GRATIFICAÇÃO
Regente de Ensino de
Educação Infantil
(creche)
01 30 horas 15% dos vencimentos
Vice Diretor Escolar 02 40 horas 50% dos vencimentos
Diretor Escolar 03 40 horas 100% dos vencimentos
Total de vagas 06
Careaçu - MG CEP: 37.556-000 Centro
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
/ÉIÍ\ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
1U ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15__
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Professor de Ensino Nível I - cargo em extinção
Nível A B C D E F G
R$ 1.382,16 R$ 1.487,20 R$ 1.600,23 R$ 1.721,85 RS 1.852,71 R$ 1.993,52 R$2.145,02
Professor
iNível / Grau A B C D E F G
II R$ 1.520,37 R$ 1.635,92 R$ 1.760,25 R$ 1.894,03 R$ 2.037,97 R$ 2.192,86 R$2.359,52
R$ 1.748,42 R$ 1.881,30 R$ 2.024,28 R$2.178,12 R$ 2.343,66 R$2.521,78 R$2.713,43
IV R$ 2,098,11 R$ 2.257,57 R$ 2.429,14 R$2.613,76 R$2.812,40 R$ 3.026,14 R$ 3.256,13
Pedagogo (supervisor)
Nível / Grau A B C D E F G
II R$ 1.672,40 R$ 1.799,50 R$ 1.936,26 R$ 2.083,42 R$ 2.241,76 R$ 2.412,13 R$ 2.595,46
R$ 1.923,26 R$ 2.069,43 R$2,226,70 R$ 2.395,93 R$ 2.578,02 R$ 2.773,95 R$ 2.984,78
IV R$ 2.307,92 R$ 2.483,32 | R$2.672,05 R$ 2.875,13 R$ 3.093,64 R$ 3.328,76 R$ 3.581,74
Auxiliar de Secretaria
Nível A B C D E F G
R$ 937,00 R$ 1,008,21 R$ 1.084,84 R$ 1.167,28 R$ 1.256,00 R$ 1.351,45 [RS 1.454,16
Monitora e Berçarista
Nível A B C D E F G
R$ 937,00 R$ 1.008,21 R$ 1.084,84 R$ 1.167,28 R$ 1.256,00 R$ 1.351,45 R$ 1.454,16
Careaçu - MG CEP: 37.556-000 Centro
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155 e-mail:
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ESTADO DE MINAS GERAIS mm
CNPJ: 17.935.388/0001-15 _
ANEXO III
DESCRIÇÃO SUMÁRIA / DETALHADA (CARGOS EFETIVOS)
MONITORAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHE:
- Confeccionar recursos de materiais utilizados nas atividades lúdico-educativas;
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do
órgão de educação da Prefeitura;
- Oferecer às crianças cuidados necessários desenvolvendo atividades lúdicoeducativas, mantendo as crianças em bom estado de higiene, observando-se ás
alterações em termos de saúde, nutrição e promoção psicossocial;
- Participar de treinamentos e cursos oferecidos pela prefeitura-governo, para seu
maior aperfeiçoamento profissional;
i
- Conservar e organizar todos os materiais referentes às atividades com as
crianças, assim como material de uso das crianças, roupas, meias, brinquedos, etc.
- Participar das reuniões pedagógicas, administrativas e organizacionais da creche;
- Informar aos pais quanto a possíveis alterações no estado geral de seus filhos;
- Cumprir normas e horários da creche, assinando os cadernos de ponto e horário
sempre ao chegar;
-Manter um relacionamento harmonioso e respeitoso com a equipe de trabalho,
colegas, pais/responsáveis e crianças;
- Colocar em prática as orientações repassadas pela Secretaria de Educação,
Coordenadora, Vice-coordenadora e pedagoga;
- Chamar as crianças pelos seus respectivos nomes, portanto sem o uso de
"apelidos";
- Manter um ambiente prazeroso-educador, estimulador e saudável para todas as
crianças;
- Cumprir com responsabilidade conscientes normas éticas da instituição, evitando
assim: conversas paralelas e antiprofissionais (sobre a família das respectivas
crianças, fofocas, etc.), fumar nas dependências da instituição e em horário de
trabalho deixando as crianças sozinhas, frequentar sem horário previsto recintos da
creche que não seja a sala correspondente ou o pátio;
- Organizar as sacolas de cada criança- separando roupas sujas das limpas, objetos
'
pessoais, etc. (por nome e por turma);
- Cumprir o cronograma de atividades com as crianças para seu desenvolvimento
social, emocional. Intelectual e psicomotor;
- Manter salas e pátios limpos - após as atividades e juntamente com as crianças,
organizar materiais e ambientes, proporcionando assim o desenvolvimento dos
Sensos de Limpeza e Organização - desenvolvendo na criança hábitos e atitudes de
socialização, bem como atividades de higiene;
- Ser assídua, comunicar com antecedência atrasos e faltas eventuais emergências;
CEP: 37.556-000
e-mail: ncareacu@uol.com.br
Careaçu - MG Centro
Fax: (35) 3452-1191
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Telefone: (35) 3452-1155
..y'j'J
*ITTVI\ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
J? ESTADO DE MINAS GERAIS
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Evitar desperdício de materiais pedagógicos e
Evitar desperdício de materiais pedagógicos e reciclar o mesmo sempre que
puder;
- Aceitar a participação em treinamentos e reuni- Ajudar a executar trabalhos
extraclasse vinculados com a preparação de atividades docentes;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar
escola/creche e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde aos alunos da rede oficial
de ensino;
- Zelar pelo material didático à sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das
atribuições de seu cargo;
- Compete também;
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
BERÇARISTAS DE EDUCAÇÃO IIMFANTIL/CRECHE:
- Ajudar a executar trabalhos extraclasse vinculados com a preparação de
atividades docentes;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do
órgão de educação da Prefeitura;
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar
escola/creche e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde aos alunos da rede oficial
de ensino;
- Zelar pelo material didático â sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Organizar e promover as atividades na creche municipal, com crianças de 0 e 2
anos, promovendo atividades recreativas de acordo com as indicações para cada
idade, visando o desenvolvimento educacional e social das crianças;
- Oferecer às crianças cuidados necessários, mantendo-as em estado de higiene e
alimentadas, durante o período de permanência na creche municipal;
- Informar ao superior imediato as alterações de comportamento do estado geral
das crianças, para que este avalie e tome as providências cabíveis;
Careaçu - MG CEP: 37.556-000 Centro
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
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ESTADO DE MINAS GERAIS LM
CNPJ: 17.935.388/0001-15 _
- Manter em ordem e limpos os materiais e brinquedos educativos utilizados com as
crianças;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho- Ocupar-se com zelo, durante o
horário de trabalho no desempenho das atribuições de seu cargo;
- Compete também:
Assiduidade;
Pontualidade;
Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir
Observância das normas legais e regulamentos;
Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
PEDAGOGO
- Planejar, supervisionar e executar atividades didáticas, pedagógicas na rede de
ensino municipal;
- Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola, tendo em vista
as diretrizes e bases da Educação delineando com os professores o PPPE,
explicitando os seus componentes de acordo com a realidade da escola;
- Desenvolver a ação educativa, promovendo constante atualização reciclagem e
aperfeiçoamento dos profissionais das escolas;
- Promover reuniões com a comunidade escolar para o desenvolvimento e avaliação
do processo;
- Adequar métodos e técnicas de ensino ao processo pedagógico de modo a garantir
um bom nível de aprendizagem para todos os alunos;
- Desenvolver o espírito de pesquisa e investigação educacional;
- Avaliar a eficiência dos métodos e recursos de ensino;
-Trabalhar de maneira integrada com a direção da Secretaria Municipal;
- Fazer diagnósticos estatísticos quanto ao rendimento escolar;
- Identificar junto com os professores as dificuldades dos alunos;
- Realizar a orientação aos professores, das dificuldades dos alunos;
- Supervisionar currículos, programas e procedimento didáticos;
- Supervisionar o cumprimento da carga horária curricular;
- Prestar serviços solicitados pela Secretaria Municipal;
- Elaborar projetos de calendário escolar e grades curriculares;
- Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente, com vistas à orientação de sua
dinâmica (avaliação externa), participando com o corpo docente do processo de
avaliação externa e da análise de seus resultados.
- Analisar os resultados de avaliações sistémicas.
- Acompanhar a matrícula e formação de turmas;
- Identificar as manifestações culturais da região e incluí-las no desenvolvimento do
trabalho da escola;
- Visitar as classes para acompanhamento do trabalho escolar;
- Articular o envolvimento da família no processo educativo.
Av. Saturnino de Faria, 140 CEP: 37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu - MG
Fax: (35) 3452-1191 e-mail:
igSli;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
I í
i- Analisar com a família os resultados do aproveitamento dos alunos, para a
obtenção dos melhores resultados.
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Tomar providências em relação aos alunos causadores transtornos na escola
(indisciplinados), auxiliando os professores e assegurando a continuidade do bom
andamento da aula.
- Aprofundar o conhecimento dos programas do ensino definidos pela Secretaria
Estadual de Educação;
- Participar de cursos de iniciativa do sistema destinados ao estudo desses
programas;
- Planejar e executar as atividades de capacitação básica e complementar dos
docentes, de acordo com as necessidades da escola e as diretrizes SEE/MG;
- Orientar professores para utilização dos recursos instrucionais mais adequados à
aprendizagem dos diversos conteúdos;
- Identificar a necessidade de promover atividades de capacitação de pessoal;
- Promover a avaliação dos resultados da capacitação técnica do pessoal docente e
não docente;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das
atribuições de seu cargo;
- Compete também:
1
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL e SÉRIES INICIAIS DO ENSINO
FUNDAMENTAL
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar
escola e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto às crianças da rede
oficial de ensino;
Zelar pelo material didático à sua disposição;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Ministrar aula de 1o a 4 série/ ou do 1o ao 5o ano do ensino fundamental;
- Estudar o programa do curso, analisando o seu conteúdo para planejar o plano de
aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia com base
nos objetivos visados;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
.STISia
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
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t
órgão de educação da Prefeitura para facilitar o ensino fundamental;
- Ministrar as aulas, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores,
visando a interpretação e compreensão, a descoberta de fatos importantes da língua
portuguesa;
- Fazer exposições teóricas pertinentes para desenvolver nos alunos a capacidade
e compreensão, comunicação e expressão;
- Aplicar aos alunos exercícios práticos complementares, induzindo-se a
expressarem suas ideias, através de debates, questionários e redações, para
proporcionar-lhes formas de se desinibirem verbalmente e poderem expressar por
escrito, desenvolvendo a criatividade e fixando os conhecimentos adequados;
- Promover com a classe trabalhos de pesquisa para desenvolver a criatividade e
fixar os conhecimentos adequados, bem como desenvolver nos alunos o raciocínio
lógico, a capacidade de abstração, o poder de síntese e de concentração que os
habilitem ao manejo das operações;
- Desenvolverem com a classe trabalhos de pesquisa que possibilitem aos alunos
despertar o sentimento ecológico, que promovam a aquisição de conhecimentos
elementares de educação, higiene e saúde, dos fenômenos da natureza e dos seres
que a constituem;
- Elaborar e aplicar provas e outros exercícios de avaliação para verificar o
aproveitamento dos alunos e testar a validade dos métodos de ensino;
- Despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo visitas à bibliotecas,
semana do livro de determinado autor e outros; incentivar o funcionamento de
equipes esportivas da classe, concorrendo na socialização dos alunos e formação
integral de sua personalidade;
- Elaborar anualmente os planos de curso, o plano de ensino e submetê-los na
época regulamentar, à apreciação do Serviço Pedagógico e a aprovação do Diretor.
- Ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, registrando no diário de
classe a frequência e os resultados das avaliações dos alunos; - responder pela
ordem na sala de aula, pelo uso e conservação do material didático utilizado;
Orientar os trabalhos escolares e quaisquer atividades extraclasse;
- Cumprir as disposições regimentais referentes à avaliação do aproveitamento dos
alunos; - fornecer a secretaria os resultados de avaliações, nos prazos fixados no
calendário escolar;
, - Ministrar recuperação paralela, sempre que for necessário, visando sempre a
recuperação aprendizagem e não da nota
- Responsabilizar-se pela avaliação de recuperação
- Participar de cessões cívicas, solenidades e reuniões programadas;
- Respeitar as diferenças individuais dos alunos considerando as possibilidades e
limitações de cada um;
- Cumprir quaisquer outras obrigações ou atribuições previstas no Regimento
Escolar;
- Cumprir e fazer os horários e calendários escolares juntamente com o Diretor;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das
atribuições de seu cargo;
- Respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e funcionários, de forma
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@jjoLcom.br
fASÍmàm ftA
* PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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- compatível com a missão de educar;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2.Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7, Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado
Compete ao professor eventual substituir com interesse e competência os
regentes de turmas em suas eventuais faltas, dando continuidade ao trabalho
iniciado,
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
AUXILIAR DE SECRETARIA
- Ajudar a executar trabalhos extraclasse vinculados com a preparação de
atividades docentes;
- Ajudar na execução de programas de caráter cívico e cultural, visando integrar
escola e comunidade;
- Colaborar nos programas de higiene bucal e de saúde junto aos alunos da rede
oficial de ensino;
- Classificar e arquivar expedientes administrativos;
- Secretariar trabalhos escolares;
- Zelar pelo material didático à sua disposição;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Secretariar reuniões;
- Manter organizado todo o serviço de escrituração escolar, dos estabelecimentos
de ensino, conforme designado pelo Secretário Chefe ou superior imediato;
- Executar e controlar as normas administrativas da escola;
- Manter atualizada toda a documentação do estabelecimento sob sua
responsabilidade;
- Organizar e manter em dia toda a legislação necessária ao funcionamento da
escola;
- Encarregar-se das atividades relativas a matrículas, transferência, adaptação e
outras que se fizerem necessárias;
- Elaborar folhas de frequência;
Organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar, livros, fichários e o
registro dos assentamentos do pessoal docente, discente, administrativo e auxiliar da
escola e outros instrumentos de escrituração da unidade escolar;
Desincumbir-se de todas as atividades que, por natureza, estão no âmbito de sua
competência, em conformidade com as normas legais.
- Atender as solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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H
ANEXO IV
DESCRIÇÃO SUMÁRIA / DETALHADA (CARGO EM COMISSÃO):
REGENTE DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE):
Substituir ocasionalmente o professor, monitores e berçaristas nos impedimentos
legais;
- Preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instrução ou ainda de orientação pedagógica do
órgão de educação da Prefeitura;
- Executar tarefas que ajudem na alfabetização dos alunos da rede oficial de
ensino;
- Ministrar aula para os alunos da Educação Infantil, de acordo com o planejamento
previamente elaborado;
- Desenvolver de forma integral a criança, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;
Ajudar nas comemorações cívicas e nos períodos de vacinações;
- Aplicar e corrigir trabalhos;
- Participar de reuniões pedagógicas municipal de ensino;
ti Participar de reuniões com pais de alunos;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das
atribuições de seu cargo;
- Compete também:
1, Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade ás instituições Constitucionais e Administrativas a que servir
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado
- Executar tarefas correlatas a critério do superior imediato.
VICE-DIRETOR ESCOLAR
- Substituir o diretor em suas faltas e eventuais impedimentos;
- Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e
comando, juntamente com o Diretor Escolar;
- Tomar providências e aplicar penalidades cabíveis ao pessoal discente, que
qpresentarem comportamentos inadequados;
- Désincumbir-se de todas as atividades que por sua natureza forem inerentes.
- Supervisionar as atividades de serviços gerais da escola;
-Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas;
Responsabilizando-se pelos processos administrativos inerentes às pendências
físicas dos estabelecimentos escolares;
- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas, financeiras e
pedagógicas da escola juntamente com o Diretor.
CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro Careaçu - MG
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
.JgHifL £|1§| PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAçU
Iffi ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Compete ao vice-diretor, além de suas atribuições específicas, "substitui" as
eventuais ausências de professores e pedagogos ou impossibilidades destes quando
há necessidades;
Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
EXPERIÊNCIA: 02 (dois) anos no magistério efetivo.
DIRETOR ESCOLAR
Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros e
pedagógica, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação;
- Cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos competentes;
- Executar atribuições de planejamento, organização, controle, coordenação e
comando;
- Promover um bom relacionamento entre todo o pessoal da escola;
- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas/aulas estabelecidas;
- Responsabilizar-se pelos processos administrativos inerentes às pendências
físicas dos estabelecimentos escolares;
- Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
- Representar a escola junto aos demais órgãos e agências sociais;
- Favorecer a integração da escola com a comunidade, através da cooperaçãomútua, na realização das atividades de caráter civil, social, cultural e outras;
- Convocar e presidir reuniões;
- Participar de encontros, entrevistas, palestras e cursos que visem a melhoria do
,ensino;
- Administrar o património da escola, que compreende instalações físicas, os
equipamentos e materiais, zelando pela adequada utilização e prevenção dos bens
móveis da escola;
- Tomar providências necessárias à manutenção e reforma do prédio escolar junto a
Secretaria Municipal de Educação;
- Coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola;
- Aplicar em tempo hábil os recursos obtidos, tendo em vista o atendimento as
necessidades da escola;
- Fazer cumprir o regimento disciplinar previsto na legislação especifica;
- Delegar competências quando se fizer necessário com os dispositivos legais;
- Participar do levantamento de necessidades de capacitação do pessoal da escola;
- Providenciar ações de capacitação dos profissionais da escola, tendo em vista as
necessidades definidas;
Encaminhar demanda de cursos aos órgãos competentes, quando necessários;
- Orientar o funcionamento da secretaria da escola;
Careaçu - MG CEP: 37.556-000 Centro
Fax: (35) 3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
, Telefone: (35) 3452-1155
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ; 17.935.388/0001-15
m
í-
- Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados;
- Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados e informações para os fins
necessários;
- Realizar trabalhos de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro e
arquivamento de documentos e formulários;
- Realizar trabalhos de datilografia e mecanografia computadorizada da área
escolar;
- Redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes;
- Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamentos sob sua
guarda.
- Cumprir todas as normas administrativas das escolas, bem como a atualização de
toda documentação, mantendo em dia toda a legislação necessária ao funcionamento
dos estabelecimentos de ensino;
- Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das
atribuições de seu cargo;
- Compete também:
1. Assiduidade;
2. Pontualidade;
3. Urbanidade;
4. Lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;
5. Observância das normas legais e regulamentos;
6. Respeito a hierarquia, exceto quando manifestadamente ilegal;
7. Zelar pela economia e conservação do material a que lhe for confiado.
- Executar outras tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
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