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materia nº 19/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-09-29
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC.
native_id1203

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-09 Proposição retirada pelo autor — —
2017-10-02 Em apreciação — Apresentação e distribuição
2017-09-29 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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PROJETO DE LEI N°19 DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO
PATRIMÓNIO CULTURAL - FUMPAC”.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
Art. 1o - Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a
74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Património Cultural do Município de
Careaçu (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a
projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do
património cultural local.
Art. 2o - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Património
Cultural - FUMPAC serão deliberados pelo Conselho Municipal do Património Cultural -
COMPAC, instituído pela Lei n° 1.259 de 23 de março de 2006.
Art. 3o - O Fundo funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo
ou seu equivalente, que será o seu órgão executor.
Art. 4o - O FUMPAC destina-se:
I - ao fomento das atividades relacionadas ao património cultural no Município,
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e
preservação do património cultural local.
II-à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de património cultural;
III- à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos
existentes no Município;
IV - ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do
património cultural municipal.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35)3452-1155
Centro - Careaçu -
Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacut3iuol.com.br
MG - 37.582-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
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VI- à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do património cultural
no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos
municipais de cultura.
Art. 5o - Constituirão recursos do Fundo de Proteção do Património Cultural do Município:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
Município;
II - Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, Instituição Pública ou
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III - O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o
património cultural;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural
(Lei Robin Hood);
VI - As resultantes de convénios, contratos ou acordos firmados com Instituições
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras.
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6o - Os recursos do Fundo Municipal do Património Cultural serão depositados em
conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único - O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do Património
Cultural-FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7o - Os recursos do Fundo Municipal do Património Cultural - FUMPAC serão
aplicados:
I- nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens
culturais protegidos existentes no município;
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Telefone: (35)3452-1155
Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu@uol.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS BI CNPJ: 17.935.388/0001-15
II - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento
cultural municipal ;
III- nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos
serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho
municipal e da equipe técnica do departamento do património cultural, desde que
comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados
ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do Património Cultural e
dos órgãos municipais de cultura;
VI-em outros programas envolvendo o património cultural do município, de acordo
com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita
observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8o - Serão abertos editais durante o ano facultando a pessoas físicas e jurídicas
apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo único - As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar
previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos
profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9o - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer
aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
§ 1o. - Para avaliação dos projetos o COMPAC deverá levar em conta os seguintes
aspectos:
I. aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
II. retorno de interesse público;
III. clareza e coerência nos objetivos;
IV. criatividade;
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V. importância para o Município;
VI. universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
VII. enriquecimento de referências estéticas;
VIII. valorização da memória histórica da cidade;
IX. princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem
incentivadas;
X. princípio da não-concentração por proponente; e
XI. capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
§ 2o. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo ou órgão equivalente,
por meio de sua equipe técnica, deverá emitir parecer previamente à deliberação do
COMPAC.
Art. 10 - Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo
COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final
para fins de liberação dos recursos.
Art. 11 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convénio entre a
municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes,
nas quais constarão em especial a previsão de:
I - Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução
das etapas do projeto aprovado;
II-Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III - Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na
sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber
novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e criminais cabíveis.
IV - Observância das normas licitatórias.
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Telefone: (35)3452-1155
Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
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Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Património Cultural as normas legais de
controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica
do da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias
objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de
contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o
aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção dõ
Património Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças
ou seu equivalente.
Art. 14 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Património Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao património público
municipal.
Art. 15-0 funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão
pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa,
contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e
beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de
ato ilícito.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 27 de setembro de 2017.
Tovai »s Barroso
Prefeito/Muprícipal
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Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
I*A.i|
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei prevê a criação do Fundo Municipal de Proteção ao
Património Cultural, instrumento considerado de suma importância para a sustentabilidade e
o sucesso de políticas municipais de proteção ao património cultural, tendo que vista que
objetiva, de forma programada, aportar recursos para o financiamento de ações de
preservação e conservação de bens de valor cultural, além do fortalecimento e capacitação
dos órgãos envolvidos com a temática.
Trata-se de um dos mais importantes instrumentos para o funcionamento eficiente,
democrático e sustentável de políticas de proteção ao património cultural comprometidas
com resultados. Com a instituição e o funcionamento adequado do Fundo saem ganhando o
património cultural, a comunidade e o Poder Público.
Assim, e considerando que por força da Constituição Federal vigente o Município
deve exercer, na sua plenitude, as suas respectivas competências constitucionais
concernentes à proteção e promoção do património cultural, por meio, principalmente, da
atividade iegiferante complementar e supletiva, pleiteamos a aprovação da presente
proposta legislativa.
Atenciosamente,
Tovar (toÿaktísÿarroso
Prefeitqÿttínicipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro - Careaçu - MG - 37.582-000
Fax: (35) 3452-1191 - e-mail: pcareacu@uol.com.br

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