li PROJETO de LEI N° , DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE
PLURIANUAL -
PERÍODO 2018
SOBRE O PLANO
PPA PARA O
- 2021 DO
MUNICÍPIO DE CAREAÇU - MINAS
GERAIS.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Esta Lei institui o Plano Plurianual- PPA para o quadriénio
2018 /2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o da Constituição
Feral, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas, os
indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo Único -Integram o PPA:
Anexo - Diretrizes e Programas de Governo;
Anexo -Demonstrativo e Metas e Providências da Administração
Municipal;
Anexo - Programas, Objetivos e Metas para o Quadriénio;
Anexo - Listagem de Programas;
Anexo - Listagem de Ações;
Art. 2o - Os Programas, no âmbito da Administração Pública
Municipal, para efeito do art. 165, § 1o da Constituição Federal, são os
integrantes desta Lei.
Art. 3o - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação
das despesas expressas nas leis orçamentárias do período e em seus
créditos adicionais.
Art. 4o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do PPA,
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico,
ressalvado o disposto no § 8o deste artigo.
§1° - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a
Câmara Municipal juntamente com as propostas orçamentárias dos exercícios
de 2019, 2020 e 2021, ou quando necessário para alteração ou necessidade
de criação de novo programa ou nova ação.
§2° - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas
enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o
disposto no §8° deste artigo.
§3° - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no
mínimo:
I - Diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da
sociedade a ser atendida; e
II - Identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de
vigência da PPA.
§4° - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das
razões que as justifiquem.
§5° - Considera-se alteração de programa:
I - Adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e
público - alvo;
II -Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§6° - As alterações no PPA deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta lei.
§7° - Os códigos e os títulos dos programas e ações do PPA serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§8° - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do §
5o deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus
créditos adicionais.
Art. 5o - Conforme disposto nas Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2018, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2°, da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018,
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, relativas ao
exercício financeiro de 2018 são as previstas nos formulários que integram o
PPA 2018/2021.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2018.
Careaçu/MG, 29 de Setembro de 2017.
Tovar tjol
PREFE1
irrtos Barroso
MUMTCIPAL
Mensagem
Prezado Legislativo este documento apresenta a orientação básica
para as ações do Governo para os próximos quatro anos. São objetivos ao
mesmo tempo consistentes e ambiciosos. Consistentes, porque adequados
às possibilidades do Município e ambiciosos porque não se intimidam diante
das dificuldades e incertezas, e mostram o caminho das mudanças estruturais
no modelo de desenvolvimento do País.
O desafio é fazer mais com menos. É criar condições para que o
Município cumpra as suas funções com uma maior racionalidade na alocação
dos recursos, utilizando-se do gerenciamento, da definição de prioridades,
das atividades estratégicas e da coordenação da ação governamental. Isso
tudo facilitado pela integração - numa mesma linguagem, a dos programas -
instrumentos de planejamento e orçamento: Plano Plurianual e Orçamento
Anual. A figura do programa passa a ser, a partir de 2018, a referência para
aprofundar as transformações gerenciais em curso no governo.
A decisão fundamental de nosso Governo é de perseverar no
caminho das mudanças. O Plano Plurianual 2018/2021 e o Orçamento de
2018 foram concebidos como instrumentos inovadores para apoiar a
modernização de nosso Município.
Por último, o Plano Plurianual e o orçamento de 2018
transformarão nos principais instrumentos para estender os elementos de
gerência moderna a todo o Governo.
O executivo municipal juntamente com essa respeitosa casa
vem apresentar mais esse instrumento de gerencia e compromisso para que
possamos caminhar juntos em direção ao desenvolvimento de nosso
município e dessa maneira agradecemos a apreciação deste relevante
instrumento.
Careaçu/MG, 29 de Setembro de 2017.
Tovíar d< Barroso
PRI NICIPAL