40. PROJETO DE LEI N DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU PARA O
EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .
A Câmara Municipal de Careaçu/MG no uso de suas
atribuições aprovou e eu, Chefe do Poder Executivo Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o Exercício de 2018, compreendendo o orçamento
referente aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2o O orçamento do Município de Careaçu estima
receita em R$ 19.717.000,00 (Dezenove Milhões setescentos e
dezessete mil reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 3o As receitas serão realizadas mediante
arrecadação dos tributos, contribuições, transferências de
outras esferas de governo e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes
desdobramentos:
RECEITAS —Mm i
POR FONTES .
Receitas Correntes
Receita Tributaria 1.690.000,00
Receita de Contribuições 350.000,00
Receita Patrimonial 143.500,00
Receita de Serviços 291.400,00
Transferências Correntes 17.767.000,00
Outras Receitas Correntes 168.500,00
Sub total 20.410.400,00
Dedução para o FUNDEB (2.533.400,00)
Sub total 17.877.000,00
Receitas de Capital
Operações de Credito 1.290.000,00
Alienação de Bens 200.000,00
Transferências de Capital 350.000,00
Sub total 1.840.000,00
TOTAL GERAL 19.717.000,00
Art. 4o As despesas do Município de Careaçu serão
realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:
_ DESPESAS POR FUNUB
Legislativa 957.000,00
Administração 3.882. 000,00
Segurança Publica 65.000,00
Assistência Social 633.000,00
Previdência Social 270.500, 00
Saúde 4.425.500,00
Educação 4.789.000,00
Cultura 371.000,00
Urbanismo 2.243.500,00
Habitação 60.000, 00
Saneamento 32.000, 00
Agricultura 112.500, 00
Indústria 35.000, 00
Comunicações 86.000,00
Transporte 648 . 000,00
Desporto e Lazer 54.000,00
Encargos Especiais 823.000,00
Reserva de Contingência 230.000,00
TOTAL 17.917.000,00
DESPESAS POR LITIDADES DE GOVERNO j
Câmara Municipal 957.000,00
Gabinete e Secretaria do Prefeito 347 000, 00
Secretaria Municipal de Administração 1.374.000,00
Secretaria de Finanças 1.711.500,00
Secretaria Municipal de Educação 4.789.000,00
Secretaria de Cultura, Meio Ambiente e
Turismo
491.500,00
Secretaria Municipal de Saúde 4.425.500,00
Secretaria Municipal de Ação Social 753.000,00
Secretaria Obras e Serviços Urbanos 4.868.500,00
TOTAL 19,717.000,00
DESPESAS 1 %'CATEf IAS .|E
:CAS -
__
j II
Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais 9.350.000,00
Juros e Encargos da Dívida 125.000,00
Outras Despesas Correntes 6.084.000,00
Subtotal 15.559.000,00
Despesas de Capital
Investimentos 3.230.000,00
Amortizações da Dívida 698 . 000,00
Subtotal 3.928.000,00
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência 230.000, 00
Subtotal 230.000,00
TOTAL GERAL 19.717.000,00
Art. 5o - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo
autorizado a abrirem créditos adicionais suplementares aos
respectivos orçamentos, até o limite de 30% (Trinta por cento)
do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto:
0 Presidente da Câmara, remanejar dotações do
orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio;
I.
II. O Prefeito:
a) Utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, §1°,
I, II, III e IV da Lei n° 4.320/64;
b) Realizar operações de crédito por antecipação da
Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital,
observado o disposto no art. 38, IV, "b" da Lei Complementar
n° 101/2000.
III. Promover as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Proceder à realocação e a transposição de recursos
consignados nas dotações orçamentárias por meio de Crédito
Adicional Suplementar, para preservar a apropriação dos gastos
das unidades administrativas;
IV.
V. Proceder à realocação de recursos consignados nas dotações
orçamentárias de pessoal e encargos sociais, por meio de
crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do
gasto nos centros de custo das unidades administrativas.
Parágrafo Único Excluem-se deste limite, os créditos
adicionais suplementares decorrentes de leis municipais
especificas aprovadas no exercicio.
Art. 6o - As despesas por conta das dotações vinculadas a
convénios, operações de créditos e outras receitas de
realização extraordinárias só serão executadas ou utilizadas
de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo
de caixa.
Art. 7o Os recursos oriundos de convénios e não
previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso de
arrecadação, poderão ser utilizados por fontes de recursos
para abertura de créditos adicionais suplementares de
projetos, atividades ou operações especiais, vinculado a
respectivaf onte, por ato do Executivo que deles dará
conhecimento ao Poder Legislativo.
Os créditos adicionais abertos decorrentes da
autorização contida no caput desse artigo não onerarão o
limite estabelecido no artigo 5o desta Lei.
§ Io
§ 2o As receitas decorrentes do autorizado no caput
deste artigo não serão consideradas para efeito de apuração do
excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais.
Durante o exercicio de 2018 o executivo
municipal poderá realizar operações de crédito para
financiamento de programas priorizados nesta Lei, desde que
autorizado por Lei especifica.
Art. 8o
Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá através de
cronograma de desembolso, os valores a serem repassados
mensalmente pelo Poder Executivo.
Art. 9o
Parágrafo Único- Não estabelecida à programação
determinada no "caput", a transferências de recursos
financeiros ao Legislativo Municipal, para atender ao
disposto, do inciso III do§2° do art.29-A da Constituição
Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do
total da despesa destinada ao Poder Legislativo Municipal, até
o dia 20 (vinte) de cada mês.
Os programas e ações inseridas e ou alterados
nesta Lei passam a fazer parte integrante do PPA 2018/2021.
Art. 10
Art. 11 - A presente Lei vigorará durante o exercicio de
2018, a partir de Io de janeiro, revogadas as disposições em
contrário.
Tovar dps dSaj
Prefeito líuÿicipal
Barroso
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM
PROJETO DE LEI DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA - 2018
Exmo. Sr. Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a esse Poder
Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária que estima a receita
e fixa a despesa do Municipio de Careaçu para o exercício de
2018.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas
as disposições legais pertinentes, com especial destaque para
a instrução normativa 05 de 2011 TCE Minas Gerais e as normas
Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames da
Lei Complementar Federal n° 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal n° 4.320/1964, que
dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos,
observando-se, mais, as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Municipio.
Conforme determina o art. 165, da Carta Magna, o
orçamento das entidades da Administração Direta e Indireta,
está inserido no contexto do orçamento global do Municipio,
para fins de evidenciação e consolidação orçamentária e
obediência aos princípios de universalidade e unidade
orçamentária .
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados
objetivos e parâmetros reais, foi elaborado de forma a
assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar
economicamente o Municipio.
Para permitir uma melhor análise dos valores e dos
objetivos traçados por esta proposta, apensamos o saldo das
dividas flutuante e consolidada do Municipio.
Desta forma, esperamos que essa Edilidade reconhecendo que
o presente Projeto mostra-se extremamente essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração
Municipal, proceda à sua aprovação na exata forma como
proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e
do comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a
causa pública, e certos de que a presente proposta venha ser
integralmente aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e,
no ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos
Membros do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
Tovar OQS S<
Prefeito.
!a Barroso
íicipal