PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto de Lei n° de 07 de novembro de
2017.
“Autoriza o Poder Executivo a Conceder Auxílio
Financeiro aos médicos participantes do Projeto
Mais Médicos no Município de Careaçu e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo autorizado a
repassar recursos a titulo de auxilio financeiro aos médicos, em atuação no
Município de Careaçu/MG, participantes do Projeto Mais Médicos, instituído pela
Lei Federal n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de
implementação estabelecidas na Portaria Interministerial n° 1 369- MS/MEC, de
2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxilio alimentação conforme
critérios estabelecidos na presente Lei.
§ 1o. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos
recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos
assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
§ 2°. Os médicos residentes em imóvel próprio e/ou
de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa
territorial com Careaçu/MG, não terão direito ao auxilio moradia.
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Art. 2o Fica estabelecido o auxilio financeiro
destinado ao custeio de despesas com moradia o valor de R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais) mensais, devendo atender ao padrão médio de mercado para
locação de imóvel praticado no Município:
§ 1o. O repasse do valor referente ao auxilio moradia
se dará mensalmente até o 5o (quinto) dia útil do mês de utilização do imóvel
locado, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos.
§ 2o. O auxilio moradia engloba as despesas dos
serviços essenciais de água, luz e internet.
Art. 3o - Fica estabelecido o auxilio financeiro
mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 700,00
(setecentos reais).
Parágrafo único. Os recursos alusivos ao auxilio
alimentação serão repassado mensalmente até o 5o (quinto) dia útil do mês
subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de
efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretária Municipal de Saúde, do
Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da
Saúde.
Art. 4o - Os repasses dos valores se darão no prazo
máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com
o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme
Portaria Interministerial n° 1,369-MS/MEC, de 2013.
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Art. 5o - Em caso de afastamento do Projeto, por
qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria
Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos
concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 6o - A Secretaria Municipal de Saúde deverá
informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios
financeiros estabelecidos nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade
ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 7o - As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
02.06.02.10.0122.00192.0039.3.3.90.33.00.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG., 07 de
novembro de 2017.
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TOVAR DOS iS/BARROSO
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Justificativa:
Senhores Presidente e Vereadores, a aprovação do
presente Projeto de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a
concessão de auxilio financeiro aos médicos do Programa Mais Médicos, conforme
preconiza a Portaria n° 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde.
Os Municípios que aderirem ao Projeto Mais
Médicos para o Brasil deverão assegurar o fornecimento de moradia e alimentação
aos médicos participantes, por força do disposto nos arts. 3o e 9o, da Portaria n°
30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde.
O Programa Mais Médicos faz parte de um amplo
pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, que
prevê mais investimentos em infraestrutura dos hospitais e unidades de saúde,
além de levar mais médicos para regiões onde há escassez e ausência de
profissionais.
Imbuído que está o Governo Municipal na luta
incansável pela promoção da melhoria da qualidade de atendimento médico em
nosso município, inscrevemos este junto ao Programa em tela.
Todavia, as ações do Programa Mais Médicos estão
submetidas às regras do “Manual Orientador ao Distrito Federal e aos Municípios”,
que estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo
Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais
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Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências
que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial n° 1.369,
de 8 de julho de 2013/MS/MEC, em especial nos arts. 9o, 10, 11 e o Edital n° 38,
de 8 de julho de 2013/SGTES/MS, Anexo, na Cláusula 3.1, alíneas “i” e “j”, quanto
à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável aos
médicos participantes do Projeto.
Pelo que, contamos com a costumeira colaboração
dos nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para apreciação, votação e
aprovação do presente Projeto de Lei, regulamentando assim, a matéria no âmbito
municipal.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo
para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente.
Prefeita Municipal de Careaçu/MG, 07 de novembro
de 2017.
Município-deÿCaneaçu/MG
Tovar dos Sanps Barroso
- Prefeito Municipal -
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