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materia nº 4/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2018
Date 2018-02-28
EmentaAltera dispositivos da Lei 1.534 de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de diária ao Prefeito, Vice-Prefeito e servidores que menciona e dá outras providências.
native_id1224

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-14 Transformado em lei — Publicação da Lei
2018-03-12 Aguardando sanção — Encaminhado ao Executivo através do Ofício nº 13/2018
2018-03-09 Proposição aprovada A Aprovado por unanimidade
2018-03-05 Em apreciação — Aprovação do pedido de urgência
2018-02-28 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n° ok . de 22 de
fevereiro de 2018.
“Altera dispositivos da Lei 1.534 de 20 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre a
concessão de diária ao Prefeito, Vice￾Prefeito e servidores que menciona e dá
outras providências".
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga as
seguintes alterações da Lei 1.534 de 20 de dezembro de 2017:
Art. 1o. O § 2o do art. 1o da Lei Municipal
1.534/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°(...)
§ 2o. A diária estabelecida por esta lei
somente será devida quando o deslocamento se der para localidades
distantes há mais de 40 km (quarenta quilómetros).”
Art. 2o O parágrafo único do art. 4o da Lei
Municipal 1.534/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o (...)
Parágrafo único. A solicitação deverá ser
feita por meio de utilização do formulário, conforme Anexo IIdesta Lei.”
AM. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35)3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 3o O inciso VI do art. 9o da Lei
Municipal 1.534/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9o (...)
VI- quando o deslocamento se der para
localidade distante até 40 km da sede.”
Art. 4o O § 3o do art. 11 da Lei Municipal
1.534/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11(...)
§ 3o. Ao servidor será também adiantado,
a critério do Prefeito Municipal, para atender outras despesas não tidas
como diária, como: táxi, telefone e xérox, cujas despesas deverão ser
comprovadas por Nota Fiscal ou equivalente, devendo para isso utilizar o
formulário conforme Anexo II desta lei, sob pena de desconto em folha
de pagamento do Servidorresponsável.”
Art. 5o O art. 16, caput, e seu § 7o da Lei
Municipal 1.534/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Em todos os casos de
deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a
apresentar relatório de viagem no prazo de 5 (cinco) dias úteis
subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário
conforme Anexo II desta Lei, e restituir os valores as diárias recebidas
em excesso.
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35)3452-1155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: Dcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
[iXi|
§ 7°. O relatório de viagem referente ao
veículo, que será de responsabilidade do Servidor Motorista, também
deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao
retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário conforme Anexo II
desta Lei, e restituir os valores do saldo do adiantamento por ventura
procedido.”
Art. 6o. Ficam alterados os Anexos da Lei
Municipal 1.534/2017, fazendo a constar apenas os Anexos I e II, que
seguem abaixo.
Art. 7o Revogadas as disposições em
contrário; esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG., 22
de fevereiro de 2018.
~Zs
TOVAR DOS
- Prefeito Municipal￾BARROSO
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
Fax: (35)3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu(S)uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
íAI
Anexo I
EXERCÍCIO:
DATA:
MUNICÍPIO: TABELA DE VALORES
VIAGENS NACIONAIS
Destino Prefeito e Secretários Demais
Vice-Prefeito Municipais Servidores
(R$) (R$) (R$)
Capitais (pernoite) 500,00 200,00 200,00
Capitais e cidades com distância
maior que 200KM (menos que 12
horas)
400,00 100,00 100,00
Brasília 800,00 400,00 400,00
Municípios Balneários, Estâncias
Climáticas, Turísticas e afins 500,00 250,00 250,00
Demais Municípios (pernoite) 300,00 200,00 200,00
Diária Simples de municípios
com até 200 km de distância 40,00 40,00 40,00
Av. Saturnino de Faria, 140
telefone: (35)3452-1155
Centro
Fax: (35)3452-1191
Careaçu - MG CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
.
__
Anexo II
RELATÓRIO
VIAGEM
DE EXERCÍCIO:
DATA:
NOME DA INSTITUIÇÃO
( ) Antecipadas |( ) Vencidas
Nome do Servidor: MASP
Unidade Administrativa de Exercício CPF
Nome do Banco Cód. Banco N° Agência N° da Conta
Classificação Orçamentária
Diárias Quantidade Observação
Diárias solicitadas
PRESTAÇAO DE CONTAS
Dia Mês Destino Saída Chegada Veículo Valor
Total
No caso de utilização de veículo oficial informar a placa
Atividades Realizadas
Justificativa
Valor Recebido Valor a
Restituir
Valor
Utilizado
Despesas Observações
Realizadas
Combustíveis
Reparos
Outros (Pedágio)
Total
TOTAL GERAL:
Declaro que não resido na(s) localidade (s) destino
Assinatura do Servidor
Aprovação
/ /_
da Autoridade
_
solicitante
/ / _
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
e-mail: pcareacu@uol.com.br
Centro
Fax: (35)3452-1191
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Justificativa:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto de lei é de necessidade imperiosa. Senão
vejamos:
A Lei Municipal 1.534/2017 regulamentou a
concessão de diárias no âmbito do Município de Careaçu, fixando
quilometragem mínima para a concessão das diárias, forma de concessão,
valores, casos em que são devidas etc.
No entanto, o limite mínimo de 80 km não atende
as necessidades da Municipalidade, mormente porque são inúmeras as
viagens para Pouso Alegre, sendo necessária também a concessão de diárias
para estes deslocamentos, tendo em vista o tempo despendido até o
atendimento dos munícipes que se deslocam para àquela Municipalidade.
Também há a necessidade de simplificar os
formulários de preenchimento obrigatório dos servidores para a concessão das
diárias, sob pena de comprometer o bom andamento dos serviços municipais,
tornando menos burocrático, sem, contudo, prejudicar a fiscalização da
concessão das diárias.
Diante do que, contamos com a costumeira
colaboração dos Nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para
aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima, em
única votação, com dispensa dos interstícios regimentais, para aprovação do
projeto de lei em questão.
Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Atenciosamente.
Prefeito Municipal de Careaçu/MG, 27 de
fevereiro de 2018.
Tovar dos SaqtoÿB;arroso
- Prefeito Municipal -

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