PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MiNAS GERAIS
CNPJ: 17.935 388/0001-15
Projete de Lei Complementar n° de 14 de
Março de 2018.
“
institui a nota fiscal de serviços eletrónica (NFSe) e declaração eletrónica de serviços (DES) no
Município de Careaçu/MG e da outras
providências".
O Prefeito do Município de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1° - í iça instituída a Nota Fiscal de Serviços
Eletrónica- NFS-e, referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, que consiste no documento emitico e armazenado eletronicamente por
ocasião da prestação de serviços no âmbito do Município de Careaçu.
Art. 2° - Fica instituída ainda a Declaração
Eletrónica de Serviços, periódica ou não, que consiste no documento emitido e
armazenado eletronicamente que visará o controle mensal dos serviços
prestados e tomados.
Ari. 3o - A Declaração prevista no artigo anterior
fará prova unicamente a favor cia Administração Tributária, e poderá ser feita
inclusive eletronicamente, e servirá corne documento imprescindível para as
ações de cobrança dos créditos tributários do ISSQN dos declarantes, tanto
prestador quanto tomador de serviços no âmbito do município.
Av. Saturnino de Faria, 140
37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155
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Centro Careaçu - MG CEP:
Fax (35) ..<452-1191 e-mail:
ié
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Parágrafo único. -Os valores declarados e não
pagos ficarão sujeitos à inscrição em divida ativa Independentemente de qualquer
outra formalidade.
Art. 4° - Após a publicação da presente Lei, o
Poder Executivo publicará Regulamento que eleve rá:
I - definis modelo da NFS-e e informações que
deverão nela conter;
li - disciplinar a emissão da NFS-e, definindo,
inclusive os contribuintes sujeitos à sua utilização
a Declaração Eletrónica de
•igados a declarar os serviços
disciplinar
Serviços - DES, definindo os contribuintes ob
prestados e tomados;
llí
IV - definir o prazo para entrega da apuração dos
valores incidentes sobre a prestação de serviços;
V - definir o prazo para pagamento da guia de
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN;
Vi - disciplinar a utilização do Recibo Provisório
de Serviços - RPS;
VII - deíinii prazo para a obrigatoriedade de
emissão da referida Nota Fiscal de Serviços Eletrónica (NFS-e).
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m
§1° O contribuinte que não atender a obrigação
de emissão da NFS-e e Declaração Eletrónica dos Serviços Prestados e
Tomados, fica sujeito à aplicação oe multa ue 03 (três) Valores de Referência do
Município -VRM, sendo aplicada em dobro nos casos de reincidência.
§2° Os contribuintes que possuam talão de nota
fiscal físico, expedido antes da aprovação da prasente lei, ficam autorizados a
emitirem a nota fiscal de forma convencia!, pelo prazo de 01 (um) ano, após o que
são obrigados a emitirem apenas NFS-e.
§ 3° O não reco himento da guia referente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ensejará sua inscrição
em Divida Ativa Municipal e poarenor cobrança administrativa ou judicial,
observados os procedimentos e processos regulamentares.
Art. 5U - Os contrit
Regulamento, à obrigatoriedade de emissão
espontaneamente pela sua emissão, ficarão sujei
à sua regulamentação, em caráter oefinitivo;
uintes não sujeitos na forma de
da NFS-e, e que optarem
:os aos dispositivos desta Lei e
§1° A NFS-e nÿo precisa ser declarada na
Declaração Mensal de Serviços Eletrónica a mesma será lançada
automaticamente na competência correspondente
§2° Os contnouinteis emissores de NFS-e deverão
declarar através do sistema de ISSQN Eletrónico os serviços tomados.
Art. 6o - A Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão poderá autorizar, ainda, por regime espacial, a emissão da Nota Fisi
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Eletrónica Conjunta ISSQN/ICMS, para contribuintes do ICMS, mediante
convénio com o Estado de Minas Gerais.
Par agrafe único. Enquanto não for celebrado o
convénio fica vedada a emissão de Nota 3; i Eletrónica Conjunta ISSQN/ICMS.
Art. 7° Os contribuintes prestadores de serviços
e não emissores de Nota Fiscal de Serviços Eletrónica - NFS-e, deverão declarar
através do sistema de ISSQN Eletrónico os serviços prestados e tomados,
especialmente os Cartórios de Notas e de Registro, bem como, as Instituições
Financeiras e assemelhadas
Art. i
;
As empresas que executam atividade de
intermediação financeira, banco acu ,. cação de cartões de crédito,
administração de consórcio e educação aecmáo na forma do regulamento a ser
expedido apresentar declaração de movimento dos serviços prestados
especificando, no caso de intermediação financeira e bancos as contas e subcontas tributadas pelo imposto, no caso de escola 3 a relação de alunos e valor da
mensalidade, na administração de consórcio a quantidade de cotas.
Art. 9o Esta iei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Careaç C/íóo.,; í 4 d3 março de 2018.
TovaVoirBçn) Barroso
- Prefeito Mi 'c
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im.
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Justificative:
Sei -rui F;e-.:-i.-JenB e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto ue lei è de necessidade imperiosa. Senão
vejamos:
O presente Proeto de Lei dispõe sobre a
instituição da ' nota fiscal de serviços eletrónica (NFS-e) e declaração eletrónica
de serviços (DES) no Município de Careaçu/MG".
A implementação da NFS-e se faz necessária,
tendo em vista a informatização de tcn,s cs setores, com melhoria na
fiscalização e arrecadação dos pr: stack,-res Je serviços sujeitos ao pagamento
do ISSQN.
Desse noa: J Município de Careaçu pretende
com o presente Projeto de Lei modernizar a expedição de nota fiscal de
serviços, bem assim melhor fiscalizar e arrecade r o ISSQN dos prestadores de
serviços sujeitos ao pagamento de tal imposto municipal.
Diante do que,
colaboração dos Nobres Vereadores de ra hbnrada Casa das Leis, para
aprovação do presente Projeto d..- Lei, p-. > aprovação do projeto de lei em
questão. /
contamos com a costumeira
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Sem mais para o momento, aproveitamos o
nossos protestos de elevada
os aos seus nobres Pares.
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência,
estima e distinta consideração. O que esteuderr
Atenciosamente.
Preieita Municipal de Careaçu/MG, 14 de março
de 2018.
y
j
Municípib-ehrtÿf saçu/MG
Tova, dos Santos Barroso
- Prefeito Municif al -
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