PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n.íi,, de 20 de março de
2018.
“Institui a concessão de auxílio para fins de
tratamento fora de domicílio - TFD, no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Careaçu, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Fica instituído o auxílio para
Tratamento Fora de Domicílio - TFD aos usuários do SUS, no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde do Município de Careaçu, ficando o Município
autorizado a suportar as despesas decorrentes.
Art. 1o
Parágrafo Único - Entende-se por Tratamento
Fora de Domicílio - TFD, além do transporte de usuários do Sistema, também
o deslocamento para a realização de consultas, exames ou tratamentos ainda
não disponibilizados no Município, devidamente requisitado por profissional da
rede municipal e disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde aos entes
municipais e sempre considerando a maneira mais económica de
deslocamento.
Art. 2o - O “Tratamento Fora de Domicílio" -
TFD - é assegurado ao cidadão, no âmbito do Município de Careaçu, aqui
denominado de usuário.
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37.556-000
Telefone: (35) 3452-1155
pcareacu@uol.com.br
Centro Careaçu - MG CEP:
Fax: (35) 3452-1191 e-mail:
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Art. 3o As despesas relativas ao
deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento
fora do município de residência são pernoite com ajuda de custo para
alimentação e remuneração para o transporte.
§1° O pagamento das despesas relativas ao
deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de
tratamento no próprio município.
§2° Todas as verbas deverão ser autorizadas
de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.
O Município poderá executar
diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de
transporte coletivo intermunicipal ou contratar a prestação de serviços
habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas
pertinentes.
Art. 4o
§1° Terá preferência o transporte oferecido pelo
município.
§2° Havendo impossibilidade de deslocamento
pelo transporte oferecido pelo município ou ante a inviabilidade por meio
deste, o usuário poderá deslocar-se em ônibus de carreira, sendo que os
valores das passagens deverão ser pagos de acordo com a Tabela
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
§3° O auxílio-combustível só será permitido
quando não houver disponibilidade de transporte próprio do município ou por
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ônibus de carreira, sendo que o usuário receberá os valores constantes na
Tabela Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
Art. 5o - A solicitação de TFD deverá ser feita
pelo médico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao
SUS e autorizada por comissão nomeada pelo Secretário Municipal de Saúde,
que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a
análise de cada caso.
Art. 6o - A necessidade de acompanhante nos
deslocamentos de que trata esta Lei deverá ser criteriosamente fundamentada
no parecer ou indicação do profissional de saúde.
Art. 7o - O Município manterá controle e registro
dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a
fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle
interno e externo.
§1° O TFD será concedido, exclusivamente, a
pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS.
§2° Fica vedada a autorização de TFD para
acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem
procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica -PAB -.
§3° Fica vedado o pagamento de diárias a
pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no
município de referência.
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[5X5]
§4° Fica vedado o pagamento de TFD em
deslocamentos menores do que 80 (oitenta) Km de distância.
§ 5o Quando o paciente retornar ao Município
de origem no mesmo dia, não serão devidos auxílios de pernoite e ajuda de
custo para alimentação.
§6° Os valores referentes ao pagamento do
TFD serão disponibilizados ao usuário posteriormente à data prevista do
atendimento agendado.
Art. 8o - São asseguradas ao usuário e ao
acompanhante, diárias pelo tempo de permanência no local de destino,
estando compreendidos em ajuda de custo para alimentação/pernoite e
remuneração de transporte quando for o caso;
Art 9o - Fica estabelecido o pagamento de até
no máximo 10 (dez) diárias por deslocamento, não constituindo isso a
obrigatoriedade da quantidade total prevista, podendo ser ampliado caso seja
autorizado.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Saúde
deverá organizar o controle e a avaliação do TFD, de acordo com o Manual
Municipal do TFD.
Art. 11 - A Unidade de Saúde que referencia o
usuário deverá acompanhar o processo de alta do Tratamento Fora do
Domicílio e informar a Secretaria Municipal de Saúde imediatamente.
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Art. 12-0 Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, em especial quanto à normatização
sistematizada, através da edição de Manual Municipal de TFD do Município de
Careaçu, o qual será submetido ao Conselho Municipal de Saúde e aprovado
por Decreto do Executivo.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei
correrão por conta do orçamento municipal vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Careaçu/MG, 20 de março de 2018.
Tovar d< Barroso
- Prefeito Mi/njoipal -
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Wi
Justificativa:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente projeto de lei é de necessidade imperiosa. Senão
vejamos:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a
instituição da concessão de auxílio para fins de “Tratamento Fora de Domicílio
- TFD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências”.
A regulamentação da concessão de auxilio para
tratamento fora do domicilio se faz necessário, para que o Município de
Careaçu possa assegurar aos pacientes ajuda de custo para hospedagem,
alimentação e transporte quando for o caso, para o tratamento fora do
domicílio.
Desse modo, o Município de Careaçu pretende
com o presente Projeto de Lei contar com mais um importante mecanismo de
apoio aos usuários do SUS, beneficiando e reforçando ainda mais os cuidados
com os cidadãos que enfrentam problemas de saúde.
Diante do que, contamos com a costumeira
colaboração dos Nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para
aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência urgentíssima,
em única votação, com dispensa dos interstícios regimentais, para aprovação
do projeto de lei em questão.
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Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo, para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração. O que estendemos aos seus nobres Pares.
Atenciosamente.
Prefeita Municipal de Careaçu/MG, 20 de março
de 2018.
Municípiowcareaçu/MG
Tovar dos Santos Barroso
- Prefeito Municipal -
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