PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n° ií . de 03 de Abril de 2018.
"Dispõe sobre alteração de Carga horária
do Professor e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1o - Fica estendida a carga horária dos
professores de educação básica, do município de Careaçu, das atuais 24
(vinte e quatro) horas semanais para 27 (vinte e sete) horas semanais.
Art. 2o - Fica autorizado o pagamento
proporcional as 27 (vinte e sete) horas semanais.
Art. 3o - Somente fará jus ao recebimento
deste complemento, o professor que se encontrar em atividades dentro
da sala de aula.
Art. 4o - Fica o executivo autorizado a
disciplinar o funcionamento, o controle e avaliação através de Decreto.
Art. 5 - Revogadas as disposições em
contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG., 03
de Abril de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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TOVAR »S BARROSO lO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente Projeto de Lei, é de imperiosa necessidade.
Em atendimento e adequação da Lei Federal n°
11.738/2008, o município busca proporcionar aos docentes o
cumprimento da legislação como determinou o STF. Senão Vejamos:
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI n° 4167, reconheceu a constitucionalidade do
artigo 2o, § 4o, da Lei Federal 11.738/2008, que prevê a jornada de
trabalho para o quadro do magistério, na proporção de 2/3 (dois terços)
da carga horária em sala de sala para o desempenho das atividades de
interação com os educandos e 1/3 (um terço), para atividade de estudos,
planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal
manteve a exigência da Lei Federal, que deve ser aplicada em respeito
ao princípio da legalidade;
CONSIDERANDO que cabe a cada ente federado
estabelecer disposições suplementares à implantação da Lei Federal
11.738/2008, desde que respeitado o padrão mínimo nacional
estabelecido e os princípios constitucionais da valorização do magistério,
nos termos dos incisos V e VIII, da Constituição da República e o inciso
V, do artigo 67, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - n°
9394/96 - LDB;
CONSIDERANDO que ao Chefe do Poder Executivo
Municipal compete a fixação da hora atividade e a autorização para
regulamentar as normas que se fizerem necessárias para se adequar à
legislação federal assegurando que o magistério tenha a destinação real
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de 1/3 (um terço) de sua jornada para o desenvolvimento de atividades
de preparação pedagógica, formação e qualificação profissional,
planejamento coletivo na escola, participação na gestão democrática e na
articulação com a comunidade;
CONSIDERANDO que a Lei Federal 11.738/2008,
estabelece um verdadeiro mecanismo de padrão mínimo nacional de
qualidade de ensino, vinculado à jornada dos docentes, cujo tempo deve
ser ocupado com atividades que constituem a própria essência do
trabalho do magistério, conforme exige a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional n° 9394/96 - LDB, no inciso V, do artigo 13,
caracterizando-se justificado interesse público, através dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade e eficiência.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação deste Projeto de Lei, é um avanço para o setor de educação e
valorização dos docentes, feito pelo Executivo e Legislativo Municipais.
Confiantes no nobre espírito público que
norteia esta Honrada Casa das Leis, aguardamos a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o
ensejo, para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
TOVAR DÒSÿÀNTÓS BARROSO
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