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materia nº 20/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaTorna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nos estabelecimentos financeiros localizados no Município de Careaçu, MG e dá outras providências.
native_id1267

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-16 Transformado em lei — Publicação da Lei
2018-10-03 Aguardando sanção — Encaminhado ao Executivo através do Ofício nº 65/2018.
2018-10-01 Proposição aprovada S Aprovado com emenda em segundo turno por unanimidade.
2018-09-17 Proposição aprovada P Aprovado com emenda em primeiro turno por unanimidade.
2018-09-03 Em apreciação — Distribuição aos Vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
PROJETO DE LEI N' 20 DE 28 DE AGOSTO DE 2018
Torna obrigatória Q instalação de dispositivos de
segurança nos estabelecimentos $nanceiros
localizados no Mutticípio de Careaçu, MG e dá
outras providêttcias
,4uforfa da 7Wesa .Z);ref@!.4: Marmelo José Resende - Presidente
Ricardo Alexandre Marcelino - Vice-Presidente
José Chamir de Oliveira - Secretário
Art. I'. Ficam os estabelecimentos financeiros obrigados a instalar dispositivos de segurança em
suas agências e postos de serviços, situados no âmbito do Município de Careaçu, MG.
Parágrafo único: Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos
oficiais ou privados, caixas económicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas
agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de
crédito
Art. 2'. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que
trata o aü. I' desta Lei deverá dispor de
1 - Porta eletrõnica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público,
provida de
a) detector de metais;
b) travamento e retomo automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar acesso, com armário de portas individualizadas e
chaveadas para guarda de objetos de clientes;
11 - Sistema de monitoramento e gravação eletrânica de imagens, em tempo real, através de circuito
fechado de televisão, interligado com central de controle fora do local monitorado, com:
a) câmaras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a
clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados
ao público, em todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, na sala dos temtinais de
autoatendimento e em áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do
estabelecimento, bem como nas calçadas extemas e na área de estacionamento, onde houver;
b) equipamento que permita gravação simultânea e inintemlpta das imagens geradas por todas as
cameras do estabelecimento durante o horário de atendimento extemo e quando houver
movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
RuaJoséJoaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37582-000 Tel:(35) 3452-1212 Careaçu
Portal: www.careacu.mg.leg.br . E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
c) gravação simultânea, pemanente e inintemipta das imagens de todas as câmaras, de forma que
sempre se tenham annazenadas, no equipamento de console, as imagens nas últimas 24(vinte e
quaüo) horas;
d) equipamento de gmvação de caixa de proteção e instalação em local que não pemiita sua
violação ou remoção através da utilização de ambas de fogo, ferramentas ou instrumento de
utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2
(duas) horas, no caso de estabelecimento de atendimento convencional;
111 - No local onde se encontram alagados os caixas eletrõnicos, instalar dispositivo de segurança
com nebulização de ft,tmaça.
Parágrafo único: O dispositivo de segurança com nebulização de fumaça a que se refere o inciso 111
deste artigo deverá ser adequado à dimensão do estabelecimento onde se localizam os caixas
eletrõnicos, sendo ativado em caso de invasão e ou de violação do sensor de presença
Art. 3'. O estabelecimento financeiro que infringir a cada um dos itens dispostos nesta lei ficará
sujeito às seguintes penalidades
1 - Advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da
pendência em até lO(dez) dias úteis;
11 - Multa: persistindo a inflação, será aplicada multa no valor de 5.000 UFM(unidades fiscais do
Município); se, até 30(trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da
situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 10.000 UFM;
lll - Interdição: se, após 30(trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a inflação, o
Município procederá à interdição do estabelecimento 6tnanceiro
Art. 4'. Os estabelecimentos 6manceiros terão o prazo de 120(cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para instalarem os equipamentos exigidos no art. 2'
Aít. 5'. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, a partir da data de
sua publicação, estabelecendo os regulamentos necessários à sua implementação e. prevendo o
órgão responsável pelas providências administrativas, fiscalização e aplicação de eventuais
penalidades.
Art. 6'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de
rosé
l
:icardo Alexandte.M.argelino
vidente
RuaJoséJoaquim Gouveia, 67 - Centro CEP37582-000 - Tel: 135) 3452-1212 Careaçu
Portal: www.careacu.mg.leg.br E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
MG
CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
JUSTIFICATIVA
O presente prometo se justiHlca tendo em vista a onda de violência e criminalidade, â'uto
de uma série de fatores económicos, políticos, sociais e culturais, que desafia cada vez mais a
sociedade. Ninguém pode 6lcar omisso ou indiferente diante das situações de exclusão social e das
ações criminosas que sucedem em todos os cantos do País, deixando um mstro de mortes, feridos e
pessoas traumatizadas. Além de políticas públicas e ações de cidadania e inclusão social, o Estado
tem o dever de investir em segurança pública, o que requer mais atenção e comprometimento dos
movemos e da sociedade.
Com a visão de defender, acima de tudo, a vida de trabalhadores e clientes,
apresentamos um prometo de lei municipal de segurança nos estabelecimentos financeiros pam
proteger a vida de tmbalhadores, clientes, usuários e cidadãos em geral.
O objetivo é prevenir ações de violência, atmvés do aprimoramento das condições de
segurança nos estabelecimentos e construir medidas eficazes pam mudar essa realidade.
Assim esse prometo, se aprovado, contribuirá não s6 para a melhoria da segurança
privada, mas principalmente para a proteção de vida de bancários, vigilantes, clientes e usuários dos
estabelecimentos Êtnanceiro s
com a devida ap
irice-Presidente
Ricas Secretário
RuaJoséJoaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP 37582-000 - Tel:(35)3452-1212 - Careaçu
Portal: www.careacu.mg.leg.br - E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
MG

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