E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI Nº + DE 30 DE SETEMBRO DE 2018.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE CAREAÇU PARA O
EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Careaçu/MG no uso de suas
atribuições aprovou e eu, Chefe do Poder Executivo Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o Exercício de 2019, compreendendo o orçamento
referente aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º - O orçamento do Município de Careaçu estima
receita em R$ 21.500.000,00 (Vinte e um milhões e quinhentos
milreais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. ar - As receitas serão realizadas mediante
arrecadação dos tributos, contribuições, transferências de
outras esferas de governo e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os
quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes
desdobramentos:
Receitas Correntes
Receita Tributaria 1.911.362,50
Receita de Contribuições 372.
Receita Patrimonial 192.
Receita de Serviços 472.
Transferências Correntes 19.297.250,00
Outras Receitas Correntes 132.060,00
Sub total 22.338.471,00
[Dedução para o FUNDEB (2.798.071,00)
Sub total 19.540.400,00
Receitas de Capital
Operações de Credito [1.373.850,00
Alienação de Bens 213.000,00
Transferências de Capital 372.750,00
Sub total 1.959.600,00
[ TOTAL GERAL 21.500.000,00
Art. 4º - As despesas do Município de Careaçu serão
realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:
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m.br
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E
Administração 4.068.500,00
Segurança Publica 69.000,00
Assistência Social
649.000,00
Previdência Social
Cultura
Urbanismo
Habitação
Saneamento
Agricultura
Saúde
Educação
5.327.500,00
245.000,00
5.396.000,00
422.000,00
2.663.500,00
Indústria
Comunicações
Transporte
60.000,00
32.000,00
127.500,00
35.000,00
47.000,00
624.000,00
Desporto e Lazer
74.000,00
Encargos Especiais
375.000,00
Reserva de Contingência
230.000,00
+
Fis ao
Câmara Municipal
21.500.000,00
1.055.000,00
Gabinete e Secretaria do Prefeito
Secretaria Municipal de Administração
Secretaria de Finanças
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria de
Turismo
353.000,00
Cultura, Meio
Ambiente
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Ação Social
Secretaria Obras e Serviços Urbanos
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Es
[Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
10.079.000,00
Juros e Encargos da Dívida
100.000,00
Outras Despesas Correntes
6.909.500,00
Subtotal 17.088.500,00
Despesas de Capital
Investimentos 3.906.500,00
Amortizações da Dívida
Subtotal 4.181.500,00
Reserva de Contingência
Reserva de Contingência
230.000,00
Subtotal
TOTAL GERAL
230.000,00
o
21.500.000,00
Art. 5º - Ficam os Chefes do Poder Executivo e Legislativo
autorizado a abrirem créditos
respectivos orçamentos,
até o limite de 30%
adicionais suplementares aos
(Trinta por cento)
do total da despesa a ser suplementada, podendo para tanto:
Ea O Presidente da Câmara, remanejar dotações do
orçamento próprio do Poder Legislativo por ato próprio;
II. O Prefeito:
a) Utilizar-se dos recursos previstos no Art. 43, S1º,
I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64;
b) Realizar operações de crédito por antecipação da
Receita Orçamentária até o limite das despesas de capital,
observado o disposto no art. 38, IV, “b” da Lei Complementar
nº 101/2000.
III. Promover as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
IV. Proceder à realocação e a transposição de recursos
consignados nas dotações orçamentárias por meio de Crédito
Adicional Suplementar,
das unidades administrativas;
para preservar a apropriação dos gastos
V. Proceder à realocação de recursos consignados nas dotações
orçamentárias
de pessoal e emcargos sociais,
por meio de
crédito adicional suplementar, para preservar a apropriação do
gasto nos centros de custo das umidades administrativas.
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Telefone: (35) 3452-1155 -
Centro
Fax (35) 3452-1191
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Parágrafo Único - Excluem-se deste limite, os créditos
adicionais suplementares decorrentes de leis municipais
específicas aprovadas no exercício.
Art. 6º - As despesas por conta das dotações vinculadas a
convênios, operações de créditos e outras receitas de
realização extraordinárias só serão executadas ou utilizadas
de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no fluxo
de caixa.
Art. 7º - Durante o exercício de 2019 o executivo
municipal poderá realizar operações de crédito para
financiamento de programas priorizados nesta Lei, desde que
autorizado por Lei específica.
Art. 8º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá através de
cronograma de desembolso, os valores a serem repassados
mensalmente pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único- Não estabelecida à programação
determinada no “caput”, a transferências de recursos
financeiros ao Legislativo Municipal, para atender ao
disposto, do inciso III doS2º do art.29-A da Constituição
Federal será realizada na proporção de 1/12(um doze avos) do
total da despesa destinada ao Poder Legislativo Municipal, até
o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art.9º - Os programas e ações inseridas e ou alterados
nesta Lei passam a fazer parte integrante do PPA 2018/2021.
Art. 10 - A presente Lei vigorará durante o exercício de
2019, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em
contrário.
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JUSTIFICATIVA
MENSAGEM
PROJETO DE LEI DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2019
Exmo. Senhor Presidente,
Servimo-nos dó presente para encaminhar a esse Poder
Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária que estima a receita
e fixa a despesa do Município de Careaçu para o exercício de
2019.
Na elaboração da presente proposta foram observadas todas
as disposições legais pertinentes, com especial destaque para
a instrução normativa 05 de 2011 TCE Minas Gerais e as normas
Constitucionais a respeito da matéria e, ainda, os ditames da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal, e Lei Federal nº 4.320/1964, que
dispõe sobre as normas gerais para elaboração dos orçamentos,
observando-se, mais, as disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município.
Conforme determina o art. 165, da Carta Magna, o
orçamento das entidades da Administração Direta e Indireta,
está inserido no contexto do orçamento global do Município,
para fins de evidenciação e consolidação orçamentária e
obediência aos princípios de universalidade e unidade
orçamentária.
O conteúdo do presente projeto, todo ele calcado em dados
objetivos e parâmetros reais, foi elaborado de forma a
assegurar o equilíbrio orçamentário e a viabilizar
economicamente o Município.
Para permitir uma melhor análise dos valores e dos
objetivos traçados por esta proposta, apensamos o saldo das
dívidas flutuante e consolidada do Município.
Av. Saturnino de Faria, 140 - Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.
Telefone: (35) 3452-1155 “Fac (536525095 e e-mail: peareacuB) pd
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Desta forma, esperamos que essa Edilidade reconhecendo que
o presente Projeto mostra-se extremamente essencial para a
consecução dos objetivos traçados pela Administração
Municipal, proceda à sua aprovação na exata forma como
proposto.
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e
do comprometimento dos nobres Vereadores dessa Casa para com a
causa pública, e certos de que a presente proposta venha ser
integralmente aprovada, manifestamos nossos agradecimentos e,
no ensejo externamos todo nosso respeito e consideração aos
Membros do Poder Legislativo Municipal.
Atenciosamente,
Av. Saturnino de Faria, 140 - Ceniro - Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
Telefone: (35) 3452-1155 - Fax (35) 3452-1181 - e-mail: pcareacuQDuol.com.br