br-locleg corpus explorer

← Careaçu (MG)

materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaDispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.
native_id1284

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-14 Transformado em lei — Publicação da Lei
2019-05-08 Aguardando sanção — Encaminhado ao Executivo através do Ofício nº 22/2019
2019-05-06 Proposição aprovada S Aprovado por unanimidade
2019-04-15 Proposição aprovada P Aprovado por unanimidade
2019-03-18 Em apreciação — Apresentação em Plenário
2019-03-15 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T16:36:59.008183-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ilgã} PREFEITURA:tHiS1.5AL Dji,S?REAÇU
PROJETO DE LEI N' ::Í:., DE 14 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal e dá
outras providências", no Município de
Careaçu/MG'
A Câmara de Vereadores do Município de Careaçu/MG
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. I' - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Careaçu/MG, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos
de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal n' 9.712/1998, ao Decreto
Federal n' 5.741/2006, ao Decreto Federal n' 7.216/2010 e à Lei Estadual n'
1 9.476/201 1
Art. 2o - A inspeção e a fiscalização, de que trata esta Lei e regulamento, será realizada
1. No estabelecimento industrial. especializado no abate de animais e no preparo ou
industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma:
11. Na propriedade rural, no entreposto de leite e derivados e no estabelecimento industrial
que recebam, produzam, manipulem, conservem, acondicionem ou armazenem produtos
de origem animal e seus derivadosl
111. No entreposto de ovos e na indústria de produtos deles derivados
IV. No estabelecimento que produza ou receba mel e cera de abelha para beneficiamento
ou industrialização, e
V- produtos agrícolas, desde que permitidos pela Legislação Estadual e Federal.
e-mail: pçêl99çy@yQ!:99lD.2 CEP: 37.582-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS © CNPJ: 17.935.388/0001-15
Art. 3' - Os princípios a serem seguidos nesta Lei são:
1 - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de
pequeno portes
11 - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finaisl
111 - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias. dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4' - A Secretaria de Obras Serviços Urbanos e Agricultura do Município de
Careaçu poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de
Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em
conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Suasa
Parágrafo único -- Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos inspecionados poderão
ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5' - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Secretaria de Saúde do Município de Careaçu/MG, incluídos restaurantes, padarias
pizzarias, bares e similares. em conformidade ao estabelecido na Lei n' 8.080/1990.
Parágrafo único -- A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6' - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte
o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
Av. Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro Careaçu . MG ' CEP: 37.582-000
e-mail: Dçêr9êçL@y9!:ç9rr!:b 2
@
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-1 5
coletiva. localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinqtJenta metros quadrados (250m:), destinado exclusivamente ao processamento de
produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de
animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados,
produtos agrícolas, não ultrapassando as escalas de produção definidas no regulamento.
Artigo 7' - Será criado um arquivo de informações sobre todo o trabalho e procedimentos
de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Artigo 8' -- Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos documentos exigidos na regulamentação desta Lei
acompanhado das legislações Estadual e Federal vigente.
Artigo 9' - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no
caso de empregar a mesma linha de processamento,deverá ser concluída uma atividade
para depois iniciar a outra
Artigo 10 - A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições
de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor. obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações
previstas no caput deste artigo
Artigo ll - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Av. Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
e-mail: pçaEsgçç:@àbl9!:Ê9r!!:U 3
FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-1 5
Artigo 12 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Artigo 13 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Obras Serviços Urbanos e Agricultura, constantes no Orçamento do
Município de Careaçu
Artigo 14 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei.
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos de acordo com a Legislação Federa
vigente.
Artigo 1 5 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei
Artigo 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar
da data de sua publicação
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Careaçu/MG. 14 de março de 2019
Tovar d
Prefeito M
Av. Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 1 55
Centro Careaçu - MG
e-mail: pçqreacu(@uol: com. br
CEP: 37.582-000
4
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-1 5
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do
presente projeto de lei é de necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O presente prometo de lei visa "à implantação do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras
providências", no Município de Careaçu/MG Município de Careaçu/MG"
Com o objetivo de minimizar as dificuldades encontradas pelos
pequenos produtores em atender as exigências contidas nas normalizações dos
serviços de inspeções estaduais e federais, este projeto de lei tem também o
proposito de criar o Serviço de Inspeção Municipal de Careaçu para fiscalizar e
credenciar a produção e industrialização ou processamento dos produtos de
origem animal, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria
Municipal de Obras Serviços Urbanos e agricultura, que também tem a
competência de expedir instruções, visando ordenar os procedimentos
administrativos relacionados às atividades de inspeção que serão desenvolvidas
Dentre os objetivos buscados por esta lei é legalizar os
pequenos produtores do Município de Careaçu, além de melhorar seus
rendimentos, através da comercialização direta e indireta de seus produtos
agregando valores à produção
Este projeto, tenta ainda dinamizar as atividades rurais das
pequenas propriedades rurais e/ou pequenos fabricantes, condicionando outras
oportunidades de geração de emprego e renda e ainda propiciar à população
produto oriundo de pequenas empresas/ e ou fabricantes, com qualidade e
sanidade
Careaçu/MG. 14 de Março de 2019
Tovar d&s'$àntç4 Barroso
Prefeito MHWcipal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro Careaçu - MG
e-mail: ocareacu©)t:iQ!:çQD,b!
CEP: 37.582-000

open original →