©. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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PROJETO DE LEI N: DE 15 DE ABRIL DE
2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária - LOA de 2020 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei
CAPITULO l
Das Disposições Preliminares
Art. I' - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Careaçu, na Lei Federal n' 4.320, de 17 de março de
1964. na CF, art. 165, $2'. na Lei Complementar no 101. de 04 de maio de
2000 e na Lei n'.1.347 de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano
Plurianual de Ações do Governo para o quadriênlo 2018-2021, as diretrizes
para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2020
compreendendo
11
As metas e prioridades da administração pública municipall
As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e
execução da lei orçamentária anual do Município e suas
alteraçõesl
As disposições sobre a dívida Pública Municipal
As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e
encargos soclaisl
As disposições sobre alteração na Legislação Tributárias
As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentes
As disposições sobre os limites de endividamento por
empréstimos e financiamentos
Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4' da Lei
Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000
111.
lv.
v.
VI .
Vll
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CAPITULO ll
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Municipal para o exercício de 2020, atendidas
UC10 as oes re
Telefone: (35) 3452 Fax: (35) 3452-1 19
Art. 2o As prioridades e as metas da Administração Publica
as despesas que constityglD.
auva8e©os põgramas(BO(;hi©2-000
e=hait: Dçargêçy@yQ!:ç9D:b
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existentes e as de funcionamento regular das Secretarias do Município,
respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o
Plano Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei
$ 1' O Poder Executivo justificará, na mensagem que
encaminhar o Prometo de Lei Orçamentária para 2020. o atendimento de outras
despesas discricionárias em detrimento daquelas constantes do Anexo a que
se refere o caput, admitido apenas em razão de impossibilidade de ordem
técnica ou legal de execução daquelas programações
$ 2' Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste
artigo. com o objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual
201 8/202 1
$ 3' Fica vedada a adição, pelo Poder Executivo, durante a
execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam
contempladas nesta Lei
$ 4' As metas e as prioridades da Administração Publica
Municipal devem refletir, a todo tempo. os objetivos da política económica
vigente, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as
metas fiscais
Art. 3' - Além de contemplar as prioridades e metas de que
trata o art. 2o desta Leí, a elaboração da proposta orçamentária para 2020
contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as
seguintes diretrizes
Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do
Município por meio da ampliação e do aprimoramento de ações
em saneamento, gestão urbana e ambiental, política habitacional,
transporte. cultura, saúde, educação, política social. segurança
pública, infra-estrutura e turismol
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e
ambiental democrática, promovendo a conscientização da
sociedade quanto aos objetivos sociais, económicos, ambientais e
culturais e adotando o monitoramento como instrumento de
planejamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no
Município
Promoção da reestruturação do espaço urbano. mediante
requalificação dos espaços públicos. remoção de barreiras
arquitetânicas de locomoção, recuperação de áreas degradadas,
desconcentração urbana, fortalecimento de centros e
centralidades e adequação do sistema viário e de transporte
111
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Centro
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Tratamento especial da área central, considerando sua
complexidade funcional e sin;bólica, e a sua importância do uso
residencial em seu espaços
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação,
recuperação e valorização do património ambiental e cultural e
dos marcos e espaços de referência simbólica e histórica da
cidade com destaque para o aproveitamento do seu potencial
para recreação e turismo ecológicos
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas,
garantindo o cumprimento das normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT -- versando sobre acessibilidade
mediante implementação de política de regulação urbana e
ambiental no Município. com especial atenção à manutenção de
condições Ideais de tráfego e trânsitos
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento
e Educação Sanitária, com vistas à universalização das ações e
dos serviços, à promoção da saúde e à proteção do meio
ambiente, de acordo com as metas e diretrizes da Legislação
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização
social e educação visando à conscientização dos cidadãos,
articulando-os com ações municipais no tocante a transporte,
tratamento reciclagem e destinação final dos resíduos sólidosl
Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas
a ampliar o acesso da população aos bens e serviços públicos
municipais, por meio de programas sociaist
Promoção da universalização da Educação. com a adequação da
Rede Municipal, implantação de programas na área Educacional e
o aumento do número de vagas em escola de Educação Infantil,
bem como a promoção de programas de integração escola /
comunidade com atividades de educação, saúde e lazerl
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema
Unico da Assistência Social - SUS, com a expansão e o
aprimoramento das políticas de prevenção, proteção e promoção
voltadas para a criança, o adolescente, o idoso, as famílias em
situação de risco social, a população de rua e o portador de
deficiência
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da
Política Municipal de Geração de Emprego e Renda, cam o
aprimoramento dos programas de Intermediação ao Mercado de
Trabalho, Economia Popular e Solidária e Qualificação
P rofissional :
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artísticocultural, incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas
Av. SaturnnodeFaria, 140 : Centro . .. , ..
Telefone: (35) 3452-1 1 55 Fax: (35) s4õz:l:lul
Federal
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aQ$ 582-000
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terapêuticas. das casas de recuperação e centros de apoio
comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida
e dos jovens;
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de
lazer mediante a criação, ampliação e adequação de espaços e
equipamentos de uso coletlvo e incentivo ao desenvolvimento e à
prática de esportes nas escolas municipaisl
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a
continuidade dos projetos de formação para a cidadania, de
promoção de ações afirmativas e de acesso à orientação jurídica
e psicossocial
Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de
segurança pública, por meio do desenvolvimento de programas
como a prevenção de violência juvenil, a ampliação de programas
de voltados para a Segurança Publica, o treinamento,
aparelhamento e ampliação da guarda municipall
Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento
Informacional e estatísticos e o aperfeiçoamento da política de
comunicação social da Administração Municipall
implementação de planos de carreira, da capacltação e
requalificação do servidor público municipal e a realização de
concurso público para provimento de cargosl
Ampliação dos programas com participação popular. com a
efetiva ação dos Conselhos Municipais. visando ao controle social
da ação pública pela população
Implementação de projetos de Infra-estrutura e incentivo aos
serviços especializados, à indústria, ao turismo e à cultura. por
meio de ações integradas junto aos órgãos nacionais e
internacionais de fomento, e continuação da instalação de parque
tecnológico
Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da
Administração Pública Municipa
Xlv.
xv
xv
XVI
XVI l
Xlx.
XXI
CAPITULO 111
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, entende-se por
1. Programa, o Instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianuall
Atlvidade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro
Fax: (35) 3452-1 191
CareaçtJ ' MG
e-mai
CEP: 37.582-000
lreacu(@uol.com:H
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que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governos
111. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações.
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governos
IV. Operação especial. as despesas que não contribuem para .a
manutenção. expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo. das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviçosl
V. 'Unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional. agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de matar nível da classificação institucional
$ 1' Ascategorias de programação de que trata esta Lei serão
dentificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva Lei por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais
$ 2o Cada ação orçamentária. entendida como sendo a
atividade. o projeto e a operação especial. identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam
$ 3' As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executou
$ 4o Cada prometo constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
$ 5' A subfunção. nível de agregação imediatamente inferior à
função. deverá evidenciar cada área da atuação do Município
Art. 5' - A Proposta Orçamentária para 2020 discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária. o grupo de natureza de despesa. a modalidade de aplicaçã.o. e a
fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional
$ 1' É vedada a execução orçamentária com modalidade de
aplicação indefinida
$ 2o A$ receitas serão escrituradas de forma que se identifique
a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas
q:=::.- CEP: 37.582-000
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$ 3' Os créditos adicionais
obedeçam ao disposto na Lei 4.320/64
ainda que abertos por decreto
Art. 6' - A proposta orçamentária. não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição
Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à participação comunitária e compreenderá
11
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipall
O orçamento da seguridade social. abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando
couber.
$ 1'. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua
proposta orçamentária até 31 de agosto de 2019
Art. 7' -A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita
e na fixação da despesa, atenção aos princípios de
1. Prioridade de investimentos nas áreas sociaisl
11. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
111. Modernização na ação governamental
Art. 8' - A Lei Orçamentária não conslgnará novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o
prometo cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro
pactuado e em vigência
Art. 9' - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas
11
111
Pessoal e encargos sociaisl
Serviço da dívidas
Outras despesas correntes. à razão de 1/12 (um doze avos) ao
mês
Art. 10 -0 Prometo de Lei do Orçamento Anual a ser
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído
de
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o-mail
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11
111
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Demonstrativo da Receita e Despesa. segundo as Categorias
Económicas (Anexo l da Lei 4.320/64 e adendo ll da Portaria SOF
n' 8/1 985)l
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas
(anexo 2 da Lei 4.320/64 e adendo 111 da portaria SOF n' 8/1985)i
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas
(anexo 2 da Lei 4320/64 e adendo 111 da portaria SOF no 8/1985)l.
Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica. Grupos de
Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada
Unidade Orçamentária (anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo 111 da
Portaria SOF N' 8/1985)l
Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N'
8/1 985)
Programa de Trabalho de Governa - Demonstrativo da Despesa
por Funções, Sub-Funções. Programas, Projetos. Atividade.s .e
Operações Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da
Portaria SOF/SEPLAN n'8/1 985)l
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções,
Programas, Projetos. Atividades e Operações Especiais (anexo 7
da Lei 4.320/64'e adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n' 8/1985)
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e
Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei
4.320/64 e adendo Vll da Portaria SOF/SEPLAN N' 8/1985)l
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei
4.320/64 e adendo Vlll da Portaria SOF/SEPLAN N' 8/1985)l
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de
Programação, com identificação da Classificação Institucional.
Funcional ' Programática. Categoria Económica, Diagnóstico do
Programa. Diretrizes. Objetivos, Metas Físicas e indicação das
fontes de financiamento. denominada QDDI
Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme
disposto no art. 4o, $ 2o inciso 111 da Lei Complementar 1 01/20001
Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu
Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art.
14 da LRF (art. 5', ll da LRF)l
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
que serão geradas em 2018 com indicação das medidas de
compensação (art. 5', ll da LRF)l
Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Económica, conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/641
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165. $
5o da Constituição Federal)l
v.
VI
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Xl1 1
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Av. Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 1 55
Centro
Fax: (35) 3452-1 191
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XVI Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos
Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (art. 5o, l da LRF)l
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2018 (art
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da
Alienação de Bens e Direitos que integram o Património Público
(art. 44 da LRF)
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal
previsto para o exercício de 201 8 (art. 4', $ 1Q e 9' da LRF)
5', 111)
XVI 1 .
XVlll
Xlx.
Parágrafo Unico - Os Orçamentos da Autarquia que
acompanha o Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e
despesas, conforme disposto no caput deste artigo
Art. ll - A Mensagem que encaminhar o Prometo de Lei
Orçamentária de 2020 conterá
Resumo da política económica do Município. análise da
conjuntura económica e atuaiização das informações de que trata
o $ 4' do art.4' da Lel Complementar n'.101, de 2000, com
ndicação do cenário macroeconómico para 2018, e suas
mplicações sobre a Proposta Orçamentária de 20201
Resumo das políticas a serem priorizadasl
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal
para fins de avaliação do cumprimento das metasl
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa
Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle
das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias,
destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens,
locomoção e publicidade
11
111.
lv
v.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais, se houver, será programada. na lei orçamentária, em
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito
Parágrafo União - Os recursos alocados para os fins previstos
no "caput" deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade
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CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do
Município e suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração dc Prometo de Lei do Orçamento para
2020, a aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas' de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da
publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma das etapas
$ 1'A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante
do Prometo de Lei Orçamentária de 2020 serão elaboradas a preços correntes
projetados ao exercício a que se referem
$ 2o Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste
artigo poderá ser aplicada a correção. desde que demonstrada à metodologia
de calculo, excluídas as despesas com os benefícios assistenciais decorrentes
da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicasl
e a compensação de que trata o art. 17, $ 2o, da Lei Complementar 101, de
2000. quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art
4', $ 2'. inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados
a)
b)
O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária
de 201 8 e seus créditos adicionais
Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da
Lei Complementar 1 01/2000
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja
definida a fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade
executou
Art. 15 - O montante de recursos consignados na propo:
orçamentária para custeio e para investimentos da Câmara Municipal
Careaçu, obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional n' 25. de 14
fevereiro de 2000 e será proporcional à receita efetivamente realizada, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988
Art. 16 Além de observar as demais diretrizes nesta Lei. a
alocação de recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos
resultados de programas de governo
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Art. 17 - Alem da observância das prioridades fixadas nos
termos do Art. 2' e 6' desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá
novos projetos se
1.
11.
11
Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que
estiverem em andamentos
Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do
Governo-PPAI
Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira
Art. 1 8 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para
Reserva de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada
para o exercício de 2017, para atendimento ao disposto no inciso 111 do Art. 5'
da Lei Complementar n' 101/2000
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para
atender ações que não sejam de competências prioritárias do Município
$ 1' A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às
ações decorrentes de processos de municipalização dos encargos da
prestação de saúde, de educação e de transito
$ 2o. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000. para efetivação de ações de segurança publica local
Seção l
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Ad. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico
especifico fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar
101/2000, observado o interesse do Município
Art. 21 - A elaboração do prometo, a aprovação e a execução da
Lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal
Parágrafo Único- Não será aprovado projeto de lei que implique
em aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n' 101/2000
Art. 22- As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
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Para elevação das receitas:
a) Implementação das medidas previstas nesta Lei
b)Atualização e informatização do cadastro imobiliário e
mudanças na Legislação tributarial
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa
Para redução das despesas
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar cartel dos
fornecedores
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores
11
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas
1.
[1
111
As entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultu ra :
As entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
As entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública
Parágrafo União- Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2020 por, no
mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria
Art. 24 A transferência de recursos a entidades públicas ou
privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal. a título de cooperação,
subvenção. auxílio ou congêneresl dependerá de
1.
11
111
Previsão de recursos orçamentários
Prestação de contas pela entidade beneficiadas
Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada
Art. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentárla e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei
complementar 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
especifica
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Centro
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e-ma
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Parágrafo Unico - As normas da caput deste artigo não se
aplicam ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema único de
Saúde ou pelo SUS -Sistema tónico de Assistência Social
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura
Municipal para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei
orçamentária anual e em seus créditos adicionais
Parágrafo Unico- O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição
Federal e
Seção ll
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 27- Na hipótese de ocorrência das circunstancias
estabelecidas no caput do art. 9o, e no incisa ll do $ 1' do art. 31, da Lei
Complementar n' 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal fim
as cotas orçamentárias e financeiras
$ 1o Excluem do capuz deste artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da divida.
$ 2' O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o
montante que Ihe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo
$ 3' Os Poderes Executivo e Legislativo com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior. emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira
$ 4' Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas,
adaptar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo
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Seção 111
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 28 - O Município poderá contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da federação desde que haja
celebração do respectivo convênio, ajuste, acordo ou congênere e crédito
orçamentário próprio e que sejam destinadas ao atendimento das situações
que envolvam claramente o interesse local
Art. 29 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos
previstos nesta seção, a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para
os quais receberam os recursos
Parágrafo União- A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de
celebração de convenio.
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 30- Para atender o disposto na Lei n' 101/2000, o Poder
Executivo se incumbira do seguinte:
1. Estabelecer, 30 dias após a publicação dos orçamentos, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso
Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório
resumido da execução orçamentária. verificando o alcance das
metas e se não atingidas deverá realizar as limitações de
empenho na forma do art. 32 desta Leia
Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal.
avaliando o cumprimento das Metas Fiscaisl
Divulgação ampla, inclusive pela Internet. dos Planos, Lei de
Díretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas
e pareceres do Tribunal de Contas do Estado
111
lv.
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CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 31 - Deverão ser garantidos. na lei orçamentárla, os
recursos necessários ao pagamento da divida publica Municipal
Parágrafo Único - O Município. através de seus órgãos,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n' 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida publica
consolidada e da divida publica mobiliaria, em atendimento ao disposto no art.
52. incisa VI e IX da Constituição Federal
Art. 32 - A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
n' 1 01/2000 e resolução n' 43/2001 do Senado Federal
Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de credito por antecipação de receita orçamentária,
desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e
atendidas às exigências necessárias estabelecidas na resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 34 - Todas as despesas relativas à dívida pública,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do prometo
de leí orçamentária anual
CAPITULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 35 -Fica autorizado, ao Município, para o exercício de
2020, a concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de
horas extras, a criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da
estrutura das carreiras, a realização de concurso público bem como a
admissão ou contratação de pessoal, desde que
Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes
A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15
16, 17 , 18 19, 20 , 22. e 71 da Lel 101/2000, que dispõem sobre
os limites e controle da despesa com pessoal
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Parágrafo Unico- Se a despesa total com pessoal ultrapassar
os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os $$ 3' e 4' do art. 169 da Constituição
Federal
Art. 36 -As despesas com pessoal e encargos sociais dos
Poderes Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2019,
projetada para todo o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de
reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso
$ 1o A política remuneratória dos servidores públicos, na forma
da lei. dar-se-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas
salariais dos planos de carreiras específicos, obedecendo aos limites
constitucionais
$ 2' Serão considerados como contratos de terceirização de
mão-de--obra, para efeito do disposto no $ 1o do art. 18 da Lei Complementar
Federal n' 101, de 4 de maio de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais abrangidas
por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade. sendo tais
despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal'
Art. 37-As despesas com auxílio doença, funeral, cestas
básicas, medicamentos, klt de materiais de construção civil, projeto de renda e
doações em geral serão concedidas mediante encaminhamento social
Art. 38- Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
IO1/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejem situações emergenclais de risco cu de prejuízo para a sociedade
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de
Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara
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'e'
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Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 39 - A estimativa da receita que constará da lei
orçamentária para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais
1.
11
111
Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidãol
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização e modernizaçãol
Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviçosl
A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitória da
pratica de infração da legislação tributária
lv
Art. 40 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior,
levará em consideração adicionalmente, o Impacto de alteração na legislação
tributária observada a capacidade económica do contribuinte, com destaque
para
1. Atualização da planta genérica de Valores do Municípios
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto
Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municlpall
Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de
qualquer naturezas
Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão
Inter vivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis:
Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposiÇãol
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal
14U - ç'c--" .ra'',.. '' ' -: n.mail:ocareacu©>uo!.ÇQlD:blt
policia
111
lv.
v.
VI .
Vll
VI l
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lx
X
A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência
de alterações legais, daqueles já instltuídosl
Revisão geral de toda a legislação tributária municipal
CAPITULO Vlll
Das Disposições Gerais
Art. 41- As categorias de programação, aprovadas na le
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que
verificada a inviabilidade técnica. operacional ou económica da execução do
credito, através de Decreto do Poder Executivo
Parágrafo União- As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados
na lei orçamentária. os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo
Art. 42- A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lel Federal na 4320/64
$ 1o A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e
condições gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares
$ 2'- Acompanharão os projetos de lel relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqtlências das anulações de dotações propostas
$3o- A realocação e a transposição das fontes de recursos
consignados nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto
executivo até o limite percentual aprovado na lei orçamentaría correspondentes
aos créditos adicionais
Art. 43 - Ao Projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão
ser apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias
com recursos provenientes de
1. Recursos vinculados:
11. Recursos próprios de entidades da Administração Indiretal
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111 Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município
Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças
judiciais
Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos
aos projetos executados mediante parcerias público-privadas, se
for o caso, e às despesas com pessoal e com encargos sociais
lv
v.
Art. 44 - Para os efeitos do $ 3' do Art. 16 da Lei
Complementar n' 101/00. considera-se despesa Irrelevante aquela que nãa
ultrapasse, para bens e serviços. os limites dos incisos l e ll do Art. 24 da l.ei
Federal n' 8.666, de 21 de junho de 1993. ' '' "
Art. 45- São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
os atos
ocorrido
e
Parágrafo União - A contabilidade registrará tempestivamente
fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, 'efetivamente
Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários. abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertas no exercício
subsequente, por ato do chefe do Poder Executivo. na conformidade do
disposto no $ 2' do art. 167 da CF/88
Art. 47- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários
conforme disposto no artigo anterior, se necessária,' será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
Art. 48- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para .propor modificações no projeto de Lei Orçamentária
anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. ' ;
Art. 49 : O prometo de Lei Orçamentária do Município para o
exercício financeiro de 2020 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de
Setembro de 2019. nos termos da Lei Orgânica Municipal. '
Art. 50- Em atendimento ao disposto no art. 4', $$ 1'. 2o e 3' da
Lei Complementar no IO1/2000, integram a presente Lei os Anexos de AaJ.
Art. 51- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Prefeitura Municipal de Careaçu. 1 5 de abril de 2019
TOVAR DOS S/]ÍiQTÍ=âS BARROSO
Prefeí16 Múdicipal
\
2-1 191
CEP: 37.582-000
)carQê911@J:4Q!:ggm br
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MENSAGEM N' .ÇA../201 9
Exmo. SENHOR PRESIDENTE
Exmo. SENHORES VEREADORES
Tenho a satisfação de encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, para
apreciação pelo Egrégio Plenário, o incluso Prometo de Lei que "dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020"
O presente prometo de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais
que estabelecem a LDO como instrumento que define as metas e
prioridades da administração municipal. bem como, as regras que
devem garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das
contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas açoes
dentro da capacidade financeira do município, durante a execução
do orçamento
Assim sendo, a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2020, representa o elo entre o PPA - Plano Plurianual, que contem o
Plano de Governo, e a LOA - Lei do Orçamento Anual, que contém os
Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo a
trilogia de planejamento para a consecução da cidade que queremos.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem
como, da aprovação de seus ilustres pares renovo protestos de
elevado apreço e consideração
Atenciosamente
Ccireacu, 1 5 de Abril de 2019
Tovar .àos-S.#tgs,Barroco
X
Prefeito Municipal
Centro Careaçy : MG - CEP: 37.582-000
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AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
M ETAS FISCAIS
QUADRO A
cspeéir/c.4çÁo
1 0000000 RECEITAS CORRENTES
1 1 000000 Receita Tributária
12000000 Receita de Contribuições
1 3000000 Receita Patrimonial
1 4000000 Receita Agropecuária
1 5000000 Receita Industrial
16000000 Receita de Serviços
1 7000000 Transferências Correntes
1 9000000 Outras Receitas Correntes
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
21 000000::;:.. Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens
23000000 Amortização de Emprestamos
24000000 Transferências de Capital
25000000 Outras Receitas de Capita
Total Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEB
TOTAL GERAL
8 ESPEC/FICAÇÁO
14.262 .909,63 '
14 .262 .909 ,63
0,00
2.399.933,1 7
1 . 945 .399,]Q
0,00
0.00
454.534.07
0.00
16.662.842,80
476 .571 ,64
13.741 .450,1 0
8.30s.717.7q
98.808,84
581 .1 06,43
223.523,63
0.00
o,oo l
330.466.44
0,00
14.322.556,53
2.279.983,26
16 .044.360,44
9.1 10.734,61
51 .027,37
1 .285.562,96
1 .094.81 3,48
0,00
1 90. 749,48
0,00
17.329.923,40
.149 .410 ,85
300000 DESPESAS CORRENTES
310000 .: Despesas de Custeio
320000 Transferências Correntes
400000 DESPESAS DE CAPITAL
41 0000 Investimentos
420000 Inversões Financeiras
430000 Transferências de Capital
460000 AMORTIZAÇÃO OlviDA
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
RESULTADO NOMINAL (A - B
1 9 395.261 .09 1 8.981 .642. 1 1 19.574.870,44
1 .21 1 .1 12.69 1 .549 545.00 1 .573.922.43
264.268,90 274.240.16 292.224.01
1 19 673.65 108 808.1 5 80.984.62
0.00 0.00 0.00
0.00 0.00 0.00
420.001 .50 379 . 045 .1 9 1 1 8.700.00
17 .234.424.52 16.503.867*91 17.378.341.10
1 45 779 83 1 66.1 35.70 130.698.28
14.170.00 0.00 123.585.79
D.00 0,00 68.885.79
1 4 1 70.00 0.00 54.700.00
:.00 0,00 0,00
0.00 0.00 0.00
0,00 0.00 0.00
0.00 0,00 0,00
2.270.016.65 2.379.102,32 2.517.943.68
17 .1 39.4'1 4,44 16.602.539.79 17.180.512.55
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA PARA OS DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
QUADRO B
n ,:o es
1 0000000 RECEITAS CORRENTES
1 1 000000 Receita Tributária
1 2000000 l Receita de Contribuicões
1 3000000 Receita Patrimonial
1 5000000 1 :. Receita Industrial
1 6000000 Rege ta dç Serviço
1 7000000 Transferências Correntes
19000000 Outras Receitas Correntes
20000000iRECEITAS DE CAPITAL
2.10000001 Operações de Crédito
22000000 8119pqçlo dê Bens.
230000
24000000 Transferências de Capital
25000000 i Outras Receitas de Capital
TOTAL GERAL
ESPEÓIFTÇAÇÁO
20.443.400,00
1 .734 .500.00
350.000,00
143.500.00
0,00
0,00
291 .400,00 \
17.800.000,00
1 24 .000,00
1 .840.000,00
1 .290.000,00
200.000,00
2.533.400,00
350.000,00
0,00
19 .750 .000 ,00
21 .874.438,00 23.405.648,66
1 .855.915.00 1.985.829,05
374.500,00 400.715,00
1 53.545,00 164.293.15
o.ooo,oo
311.798.00l 333.623,86
19.046.000,00 20.379.220,00
1 32.680.00! 141.967,60
1 .968.800.00 2.106.616,00
1.380.300,00. 1:47Ç:92;l:QQ
214.000.00l.:. :;: 228.980,00
2.710.738.00 2.900.489,66
374.500,00
o.ooo.oo
21 .1 32.50
16.683.440,00 17.851 .280.80
1 0.039.810,00! 10.742.596,70
1 33.750,00 143.1 12,50
4.202.960,00 4.497.167,?Q.
3.456.100,00 .!P9g.o?7JO
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746.860,00 ..
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246.100.00i 263.9?7lQQ
21.132.500,00 22.611.775,00
1 5 .592 .ooo ,OQ]
9.383.000.00
125 .000,00 !
3.928 .000.00 '
3.230.000,00
0,00
698.000.00
0,00
0,00
230.000.00
19.750.000,00
300000
310000 i
320000
400000
410000
420000
DESPESAS CORRENTES
Desoesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
4MgB198ÇÃO DE DIVIDA
Transferências de Capital
Regime de Execução Especia
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
430000
450000
900000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MANAS GERAIS
METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO
espçc/rlaAé4ê:
DO ANO ANTERIOR
19.332.400,00 19.574.870,44
1 .690.000,00 1 .573.922,43
350.000,00 292.224,01
143.500,00 80.984,62
o ,oo ! o.oo
o.ooo.oo
291 .400,00; 1 18.700.00
16.691 .000,00 17.378.341 .10
1 66.500,00 1 30.698,28
242.470,44
.1 16.077,57
.57.775,99
.62 .515 .38
0,00
0,00
.1 72 .700,00
687.341 ,1 0
.35 .801 ,72
1 0000000 RECEITAS CORRENTES
1 1 000000 Receita Tributária
1 2000000 Receita de Contribuições
1 3000000 Receita Patrimonial
14000000 Receita Agropecuária
1 5000000 Receita Industrial
1 6000000 Receita de Serviços
1 7000000 Transferências Correntes
19000000 Outras Receitas Correntes
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
21000000 Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens
23000000 Amortização de Emprestimos
24000000 Transferências de Capital
25000000 ;::.Outras Receitas de Capital
DEDUÇÃO REC.FUNDEB
840.000,00
290.000,00
200.000.00
0.00
350.000,00
0,00
2.332.400,00
1 23.585,79
68.885,79
54.700,00
0,00
0,00
0.00
2 .517.943,68
.716.414,21
-22 1 .1 14.21
.145.300,00
0,00
.350.000,00
0,00
1 85. 543,68
TOTAL GERAL
F$?eÇiFÍÇ4çÃQ
17.840.000 00 17.180.512,55 -659.487
!DE5RI REaEIZRDg
ool 16.044.360,441 452.360
ool 9.110.734.61:l 272.265
00 51 .027,37 73.972
00 1 .285.562,96: 732.437
00 1.094.813,48; 225.186
oo 190.749,48l: 507.250
ooo,ooo
ooo.ooo
00 0,00 230.000
00 17.329.923,40 510.076
45
.44
39
63
04
52
52
00
00
00
60
15.592.000
9.383.000
1 25.000
2.018.000
1 .320.000
698.000
0
0
230.000
17 .840 .000
300000 DESPESAS CORRENTES
310000 : Despesas de custeio
320000 Transferências Correntes
400000 DESPESAS DE CAPITAL
41 0000 Investimentos
420000 AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA
430000 Transferências de Capital
450000 Regime de Execução Espgç@
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4', Parágrafo I' da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
:izo:'í71ilililililiÍiliiiiliilÊliljZoíiZii:11111111:il:lllillilllllll ?oÍalil lllllllllllllilillllilll?Q7$11
fo(ÀOQlllll 11111 : Élxêçy7aÇ)pilllllÍ lllllf:P@PQlllllll illll ÇgZ4Pql
17.840.000,00 ;i6.602.539,79 i l:9.7so.ooo,oo i. 17.l80.512.55
17.840.000,00 [ j4.322.556,53 19.750.000,00 ],.17]29.923.40
o.oo l 2.279.983,26 l .,....o,po l -149.410,85
o,oo l o,oo l o.oo.. l o.oo
o.oo l o.oo ! o.oo ! o,oo
QUADRO D
RE'N'S:
21 .500.000,00
21 .500.000,00
0,00
0,00
0.00
A. RECEITA
B. DESPESA
C. RESULTADO NOMINAL
D. RESULTADO PRIMÁRIO
E. DiViDA PÚBLICA
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICÍPIO
17 .840 .000,00
17.206.500 .00
633.500.00
1 7. 840.000,00
17.252. ,000.00
588.000,00
0,00
45.500.00
45.500,0C
19.750. 000,00
1 9.606.500,00
143.500,00
1 9.750.000,00
19.052. 000,00
698.000,00
0,00
.554.500,00
0.00
21 .500.000,00
21 .347.1 72,50
1 52.827,50
21 .500.000,00
21 .225.000,00
275.000.00
0,00
.122 .1 72 ,50
0,00
A. RECEITA TOTAL
A.l.IReceita Não Financeira
A.2. Receita Financeira
B. DESPESA TOTAL
B.l Despesa Não Financeira
B.24Despesa Financeira
C. RESULTADO NOMINAL (A - B)
D. RESULTADO PRIMÁRIO ( C - (A.2
E. DÍVIDA PÚBLICA
B.2) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
DIVIDA PÚBLICA
2aÍi6
DÍVIDA FUNDADA
A:::: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
B- INSS
C - BDMG NOVO SOMMA INFRA
D + BDMG NOVO SOMMA MAQ
E - CAMINHO ESCOLA
DÍVIDA FLUTUANTE
A . RESTOS A PAGAR (PROCESS)
B - CÂMARA
0,00
760.312 ,81
335.754.92
482.536,89
81 .395,38
0,00
582.162,59
303.582.97
278.437,75
41 .282,62
462.171 ,08
412.828.41
0,00
0,00
0.00
378.505,04
239.417,90
1 83.856,50
56.763.63
1 .702.419,52
377,88
709. 921 ,36
1 0820.94
966 .1 98 .66
0,00
792.625,47
6484,00
Total da Dívida Pública 3.362.797,40 1.926.208,23 1.841.198,l$ 1:Çq7:Çq;:$4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQu100
Artigo 4', Parágrafo 2' Incisa 111 da Lei Complementar n' 101 de 04 de maio de 2000. QUADROS
ATIVO
Ativo Financeiro
Total do Ativo Permanente
Ativo Permanente
726.396.47
9.074.879,37
9.074.879,37
0,00
244.370,37
l0.045.646 ,21
3. 371 .995,43
13.428 .303,04
1 3.428.303,04
0,00
0.00
16 .800 .298 ,47
3.243.960,81
12.257.691 .00
12.257.691 ,00
442.353,23
1 87 . 043 ,22
TOTAL DO A TIVE 16.131 .048,26
PASSIVO
Passivo Financeiro
Passivo Permanente
Incorporações Autarquias
TOTAL DO PASSIVO
Património Líquido
TOTAL GERAL
990.731 ,08
1 .205.465,93
3.793.084,56
800.708,75
2.667.654,03
858.543.07
0,00
16.131 . 048,26
12 .604.851 .16
28.735.899,42
2.196.197.01 12.206.505,16
7.849.449,20 ! 13.264.457,49
l0.045.646,21 25.470.962,65
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
;TIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 20 2018
Artigo 4', Parágrafo 2', Inciso V da Lei Complementar Ro 101 , de 04 de maio de 2000.
FFÇEIXHS .:: 1 1 $ÜMHnVH bI 4êqêIPHé q IêQ#fIÊMMê #
QUAORO G
IPTU
ISS
ITBI
Taxas
Contribuição
Dívida Atava
TOTAL DOS BENEFÍCIOS
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU M ETAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
QUADRO G
Artigo 4', Parágrafo 2', Inciso V da Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4', Parágrafo 3' da Lei Complementar Ro 101, de 04 de maio de 2000
Foi estabelecido um superávlt nominal da ordem de R$ 1.000.000.00 (Um
milhão de reais). que será alocado na Lei Orçamentária anual. na forma de reserva de
contingência, onde a citada reserva, será para eventuais despesas
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU i METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS ! QUADRO H
a) Modernização dos Sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipa
b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
custeio da Prefeitura Municipa
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público
d) Modernização da execução orçamentária. incorporando ferramentas de análise gerencial no
POLITICAS processamento das receitas e despesas públicas.
INSTITUCIONAIS e) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa
g) Consolidar a estabilidade económica com crescimento sustentado.
h) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de
regularidades e como instrumento de gestão
à) Ajiõiar ó ensinos ã alfabetização e a qualificação de professoresl buscando melhorar a
qualidade do ensino municipal
b) Estimular a erradicação do analfabetismo
c) Distribuição de material e merenda escolar
d) Desenvolvimento e divulgação de estudos. pesquisas e avaliações educacionais
POLITICAS ÍéÍ'êoordenarÍsupervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade
EDUCACIONAIS do ensino fundamental, em todas as suas modalidades. de forma a assegurar o acesso a
escola e diminuir os índices de analfabetismo, e repetência e evasão
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõem a emenda
constitucional n.o 1 4/96
g) Definição e implantação da Política de Educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças
a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade
e melhoria nos serviços prestados
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde.
c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e
de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes
comunitários de saúde
POLÍTICAS DE
SAUDE
d) Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
mais ca rentes
a) Viabilização dos ihvestimehtoé neêessáfiõé ãé diféti;iiléê aãiõiitiõi iiiüriiõíbãíõíhãbitãêãa
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos. possibilitando a
POLITICA DE devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
DESENVOLVIMENTO estabilizada e segura.
URBANO E SOCIAL
d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor
qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão sacia
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos
M ETAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
QUADRO J
Artigo 4', Parágrafo 2' Inciso ll da Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000
Para os anos 2019 e 2020 foram mantidas as mesmas premissas, podendo ser
revistas em função das diversas variáveis que as determinam
A Dívida Pública demonstrada no anexo está consubstanciada na posição
projetada para o encerramento do Balanço Patrimonial de 201 8
RECEITA PROJETADA
2049
Receitas Correntes 23 .902.163,97
Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEB
Total
22.338.471 ,00
1 .959.600,00
2.798.071 ,00
21 .500.000,00
2.096.772.00
2.993.935.97
23.005.000.00
Estas projeções estão demonstradas nos anexos próprios e evidenciam a
estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução
fiscal/financeira/orçamentária responsável. equilibrada e que permita a manutenção e até a
expansão dos serviços públicos oferecidos
AN EXOS: A
B
C
D
E
F
G
H
J
AVALIAÇÃO DOS TREM EXERCÍCIOS ANTERIOR
ESTIMATIVA P/ DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
DÍVIDA PUBLICA
EVOLUÇÃO DO PATRÊMONIO LIQUIDO
METAS FISCAIS (MARGEM EXPANSÃO DESPEM SAS CONTINUAS)
METAS FISCIAS
MEMOSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
METAS FISCAIS RECEITA PROJETADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS ! QUADRO J
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Artigo 4', Parágrafo 2a, Incisa l da Let Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000.
Analisando-se o exercício de 2018, é possível uma avaliação do
comportamento da execução orçamentária neste período com relação à superavit,
evolução da receita e despesa
0 Orçamento Programa para o exercício de 2018 estabeleceu como receita
prevista o montante de R$ 19.750.000.00 (Dezenove Milhões setecentos e cinquenta mil
RECEITA PREVISTA 201 8
Receitas Correntes 20.443.400.00
Receitas de Capital 1 .840.000,00
DEDUÇÃO FUNDEB 2.533.400.00
Total 1 9.750 .000 .00
A arrecadação efetiva, até 31/1 2/2018, ficou assim distribuída
ARRECADAÇÃO AFETIVA 2018
ReceitasCorrentesArrecadadas 1 19.574.870.44
Receitas Correntes Anulação de Restos Pagar Q.QQ
Total Receitas Correntes ' 1 9.574.870.44
Receitas de Capital 1 1 23.585.79
DEDUÇÃO FUNDEB ; 2.517.943.68
Total Geral da Receita 1 17.180,512.55
Observa-se que mesmo não alcançado o valor previsto da arrecadação a
arrecadação alcançou 86,99% da receita orçamentada prevista
A fixação da despesa que havia sido de R$ 19.750.000,00 (Dezenove
Milhões setecentos e cinquenta mil reais) teve execução na ordem de R$ 17.329.923,40
(Dezessete milhões trezentos e vinte e nove mil, novecentos e vinte e trem reais e
quarenta centavos
A evolução dos déficits orçamentários é outro item importante que merece
destaque e que tem sido alvo constante de análise por parte do Tribunal de Contas,
demonstrando uma preocupação com o equilíbrio orçamentário