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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaFixa os valores definidos como créditos de pequeno valor para os fins do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e dá outras providências.
native_id1292

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-25 Transformado em lei — Publicação da Lei
2019-06-18 Aguardando sanção — Encaminhado ao Executivo através do Ofício nº 30/2019
2019-06-17 Proposição aprovada S Aprovado por 5 à 3
2019-06-03 Proposição aprovada P Aprovado 5 à 3
2019-05-20 Em apreciação — Apresentação em Plenário
2019-05-06 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-18T10:38:22.430192-03:00 Aprovado 5 3 0
2019-06-04T13:20:31.638617-03:00 Aprovado 5 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n' de 06 de maio de 201 9
Fixa os valores definidos como créditos de
pequeno valorpara os fins do art. 100, $$ 3' e 4',
da Constituição Federal e dá outras
providências
O Prefeito do Município de Careaçu/MG faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. I'. O crédito de pequeno valor - RPV -
devido pela Fazenda Pública Municipal de Careaçu. decorrente de sentença
judicial transitada em julgado. fica fixado no valor do maior benefício do regime
geral de Previdência Social. para os fins previstos nos $$ 3' e 4', do art. 100, da
CF/88. ambos com redação dada pela Emenda Constitucional n' 62, de
1 1/1 1 /2009
$l'. O limite máximo de crédito de pequeno valor
previsto no capuz deste artigo será alterado por lei específica
$2Q. A presente lel abrangerá os precatórios
pendentes para pagamento expedidos anteriormente a sua promulgação
$3'. Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido neste artigo, o far-se-á, sempre, por meio de precatório. senda
facultada à parte exeqüente a renúncia do crédito excedente, para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem precatório, da forma prevista nos $$ 3' e 4o.
do art. 1 00 da Constituição Federal
Av. Saturnino de Fariam 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro
Fax: (35) 3452-1 191
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: pçalieaçu®tlg!:sea):bli
FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
$4o. É vedado o fracionamento, repetição ou
quebra de valor a fim do credor receber. em parte, como estabelecido nesta lei, e
em parte, mediante precatório
Art.2o. O crédito de pequeno valor não estará
sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago. mediante depósito judicial, no
exercício em que for protocolizada a requisição judicial para pagamento,
observada a ordem de apresentação nesta Prefeitura Municipal, definindo-se a
seguinte procedência:
1 - os de natureza alimentícia
11 -- os de menor valor sobre os de maior valor
Parágrafo único. Após o trânsito em julgado. o
pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois)
meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial ou na
agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente
Art. 3.o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação
Prefeitura Municipal de Careaçu. Estado de Minas
Gerais, 06 de maio de 201 9
'1
TOVAR OàSW?OS BARROS0
Prefeito Munici15àl
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro
Fax: (35) 3452-1 191
Careaçu - MG + CEP: 37.556-000
e-mail: pcareaçu©>uol.com:bt
r
!ITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 1 7.935.388/0001 -1 5
Justificativa
Senhores Presidente e Vereadores, a aprovação
do presente Prometo de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos
O presente Projeto de Lei visa ajustar a legislação
municipal aos novos comandos introduzidos pelo Novo Código de Processo Civil,
que alterou a forma de pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos
do art. 535, $3o, 11, que diz
H#. 535. í...;
5 3' Não impugnado a execução ou rejeitadas as
argtiições da executada
11 -- por ordem do juiz, dirigida à autoridade na
pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento da
obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2(dois) meses contado
da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais
próxima da residência do exeqtjente
r. )
Noutro giro, os Municípios podem fixar a
importância das requisições de pequeno valor podem, com balizas definidas na
art. 100, $4', da CF/88 e art. 87, 11, dos ADCT, in verbas
Ad. 100. (...)
$ 4' Para fins do disposto no $3o, poderão ser
fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direita público,
segundo as diferentes capacidades económicas, ge!!ga g@jDjmo igual ao valor
lme gera! dç p! çyldêpçlp ggçlgr'
Av, Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro
Fax: (35) 3452-1 191
Careaçu - MG : CEP: 37.556-000
e-mail: PçgrQgçyÉDUQl:çQQ:br
D n FEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 1 7.935.388/0001 -1 5
:Ad. 87. Para efeito do que dispõem o $ 3Q do art.
100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação
oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o
disposto no $ 4' do ad. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a
(Incluído peia Emenda Constitucional n' 37, de 2002)
1 - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda
dos Estados e da Distrito Federafl(incluído pela Emenda Constitucional n' 37, de
Zo021
11 - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda
dos Municípios.
Assim, a CF/88 conferiu aos Municípios. a
possibilidade de estabelecerem os seus próprios limites para a requisição de
pequeno valor, desde que respeite o limite mínimo. igual ao valor do maior
benefício do regime geral de previdência social (art. 100, $4') e o máximo de 30
(trinta) salários mínimos (art. 87, 11, ADCT)
Impõe-se assim, a aprovação de nova Lei
Municipal, fixando valor do RPV
Pelo que, contamos com a costumeira
colaboração dos nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para
apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei, regulamentando
assim, a matéria no âmbito municipal
Av. Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro
Fax- (35) 3452.1 191
Careaçu - MG - CEP: 37.556-000
e-mail: pcareacu(â)uol:com. br
ITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-1 5
Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares
Atenciosamente
Careaçu/MG, 06 de maio de 2019
Tovar dclb~sahto+ Barroco
Prefeito Mudicílpal -
/
E
Av. Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro
Fax: (35) 3452-1191
Careaçu - MG
e-mail:
CEP: 37.556-000
lcu©>uol.co rt!:br

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