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materia nº 19/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaDispõe sobre alteração de carga horária do Professor e dá outras providências.
native_id1303

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-20 Transformado em lei — Publicação da Lei
2019-09-17 Aguardando sanção — Encaminhado ao Executivo através do Ofício nº 45/2019
2019-09-16 Proposição aprovada S Aprovado em 2º turno por unanimidade
2019-09-02 Proposição aprovada P Aprovado em 1º turno por unanimidade
2019-08-19 Em apreciação — Apresentação em Plenário
2019-08-15 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-17T09:34:49.480940-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-09-03T11:17:30.337770-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 1 7.935.388/0001 -1 5 ©
Projeto de Lei no .J::9 , de 12 de Agosto de 2019
Dispõe sobre alteração de Carga horária do
Professor e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Art. I' - Complementa a carga horária dos
professores de educação básica. das atuais 24 (vinte e quatro) horas semanais
para 27 (vinte e sete) horas semanais, somente para os que se encontram em
docência exercendo suas atividades na rede municipal de Careaçu,
assegurando que o magistério tenha destinação real de 1/3 de sua jornada
para o desenvolvimento de atividades fora da sala de aula
Lei
Art. 2' - Fica autorizado o pagamento
proporcional as 27 (vinte e sete) horas semanais
Art. 3' Somente fará jus ao recebimento
deste complemento, o professor que se encontrar em pleno exercício de suas
atividades dentro da sala de aula
Art. 4o - Fica o executivo autorizado a
disciplinar o funcionamento. o controle e avaliação através de Decreto
Art. 5 - Revogadas as disposições em
contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG 12 de
agosto de 201 9
TOVAR DOS SANTÓ$ bARROSO
Prefeito Muç'Ócipal -
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro - Careaçu
Fax: (35) 3452-1 191
MG - CEP: 37.582-000
e-mail: pçQ[Qgçy©!yQj:çQQ:br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-1 5 ©
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente Prometo de Lei, é de imperiosa necessidade.
Em atendimento e adequação da Lei Federal n
11.738/2008, o município busca proporcionar aos docentes o
cumprimento da legislação como determinou o STF. Senão Vejamos:
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI n' 4167. reconheceu a constitucionalidade da
artigo 2o. $ 4'. da Lei Federal 11.738/2008. que prevê a jornada de
trabalho para o quadro do magistério. na proporção de 2/3 (dois terços)
da carga horária em sala de sala para o desempenho das atividades de
interação com os educandos e 1/3 (um terço). para atividade de estudos.
planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal
manteve a exigência da Lei Federal, que deve ser aplicada em respeita
ao princípio da legalidades
CONSIDERANDO que cabe a cada ente federado
estabelecer disposições suplementares à implantação da Lei Federal
11.738/2008, desde que respeitado o padrão mínimo nacional
estabelecido e os princípios constitucionais da valorização do magistério
nos termos dos incisos V e Vlll, da Constituição da República e o incisa
V, do artigo 67. da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - n'
9394/96 - LDB;
CONSIDERANDO que ao Chefe do Poder Executivo
Municipal compete a fixação da hora atividade e a autorização para
regulamentar as normas que se fizerem necessárias para se adequar à
legislação federal assegurando que o magistério tenha a destinação real
Av. Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 1 55
Centro - Careaçu
Fax: (35) 3452-1 191
MG
e-mail
CEP: 37.582-000
}acu@uol.cora!:br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 1 7.935.388/0001-15
de 1/3 (um terço) de sua jornada para o desenvolvimento de atividades
de preparação pedagógica, formação e qualificação profissional
planejamento coletivo na escola, participação na gestão democrática e na
articulação com a comunidades
©
CONSIDERANDO que a Lel Federal 11.738/2008.
estabelece um verdadeiro mecanismo de padrão mínimo nacional de
qualidade de ensino. vinculado à jornada dos docentes, cujo tempo deve
ser ocupado com atividades que constituem a própria essência do
trabalho do magistério, conforme exige a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional no 9394/96 - LDB. no incisa V, do artigo 13.
caracterizando-se justificado interesse público. através dos princípios da
legalidade, impessoalidade. moralidade publicidade e eficiência
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação deste Projeto de Lei, é um avanço para o setor de educação e
valorização dos docentes. feito pelo Executivo e Legislativo Municipais
Confiantes no nobre espírito público que
norteia esta Honrada Casa das Leis. aguardamos a aprovação do
presente Prometo de Lei
Sem mais, para o momento, aproveitamos o
ensejo. para apresentar a Vossas Excelências. nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente
TOVAR D :oso
Prefeito Municipa
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1 1 55
Centro - Careaçu
Fax: (35) 3452-1 191
MG
e-mai
CEP: 37.582-000
)acu@luol.com.br
ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTAR}O
D ESPERA
MPACTO ORÇAMENTÁRIO (EM R$) 45.340,00
Metodologia de cálculo: A metodologia de cálculo utilizada foi a apuraçõo do
valor mensal das despesas incluindo encargos patronais, considerando
cumprimento de jornada docente na rede municipal de ensino no exercício. A
apuraçõo das receitas dos 12 últimos meses, observado os valores correntes
constantes do Balancete da Receita Contábil até mês de fechamento 07/2019.
DECLARAÇÃO
[)eclaração, nos termos do $2' do art. 17 da Lei Comp]ementar n' ]O] de 05 de
maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará a execução
orçamentária, uma vez que seus efeitos financeiros serão absorvidos através do
orçamento vigente
Careaçu, 14 de Agosto de 201 9
Ténia Aparecill\C#l!\l"#""eira
Contadora
IL - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 1 6 da Lei
Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada
tem dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e
financeiramente com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrízes Orçamentárias
Careaçu, 1 4 de Agosto de 2019
Ténia Aparecida No
Contadora
M©\ .NL' #-
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO APLICANDO
CUMPRIMENTO DE JORNADA DOCENTE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Careaçu, 1 5 de Agosto de 201 9
Tânía ApareciaaÇNZât
Contadora
fi..ó'
a
Denominação Vencimentos
acumulados
9 AUMENTO REAL
Vencimentos e Vantagens Fixas 8.598. 1 1 2, 1 3
ub Total 8.598. 1 1 2. ] 3
%. de recomposição em vala' {45.340,00 0,52%
Total 8.643.452,1 3
RCL/20 J 9 12/20 1 9 Íúlfimos doze mesesJ 1 8.523.855 ,63
mpacto (%} RCL-20T9 46,67

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