PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei N' .sZI de 06 de novembro de 2019
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, e do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAREAÇU. faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CAREAÇU - Estado de Minas Gerais. por seus representantes legais
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Capitulo l
Do Conselho Municipal de Diretos do Idoso
Art- I' - Fica criado o Conselho Municipal de Diretos do Idoso - CMDI - órgão
permanente paritário, consultivo. deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas
e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Careaçu, sendo acompanhado pela
Secretária Municipal de Assistência Social. órgão gestor das politicas de assistência social
do Município
Parágrafo União O Conselho Municipal de Direitos do Idoso CMDI
respeitadas as competências do Conselho Municipal de Assistência Social de Careaçu
CMAS, executará suas ações estratégicas conforme previsto na Lei Municipal de Assistência
Social e na Lei Federal n' 8.842 de 04/01/94.
Art- 2' - As decisões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI serão
consubstanciadas em resoluções
$ 1' - As Resoluções do Conselho Municipal do Idoso. bem como os termos
tratados em Plenárias, reuniões de Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla divulgaçãol
Av..9aturninodeFaria. 140 - Centro
l eletone:(35) 3452-1 1 55 - e-mail: pçalieêçu@u9!:sem:bli' ' '
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$ 2' - As deliberações que envolvam o Conselho Municipal do Idoso e o
Conselho Municipal de Assistência Social de Careaçu serão consubstanciadas em
resoluções conjuntas
Art - 3' - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
1 -- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política dos Direitos dos Idosos
zelando pela sua execuçãol
11 - elaborar preposições. objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos direitos dos idosos;
111 - indicar as prioridades a serem concluídas no planejamento municipa
quanto ás questões que dizem respeitos aos idososl
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobre tudo a Lei Federal n' 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal n' l0.741
de I' ./l0/03 ( Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal.
denunciando À autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas
V -- fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei n' l0.741/03.
VI -- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção. a proteção e a defesa dos direitos dos idososl
Vll - inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso
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Vlll estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não
podendo exceder a
70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social
percebido pelo idosos
IX - apreciar plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária anual e suas
eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do
idosos
X -- indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daqueles
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos Idosos na implementação de política
planos, programas e projetos de atendimento ao idosos
XI l elaborar o seu regimento interno
XI l outras ações visando à proteção do Direito do Idoso
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de
ação em cada área de interesse do idoso
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Art.4' O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil. será constituído
por representantes de cada uma das secretarias a seguir indicadas
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Sociall
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúdes
OI ( um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
11 - por três representantes de entidades não governamentais representantes
da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa das direitos ou ao atendimento
ao idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas
a) 02 (dais) representantes da Pastoral Sociall
b) 01 (um) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas
de atendimento e promoção do idoso
$ 1o Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente
$ 2' Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei
$ 3o Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terão um
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados
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$ 4' O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante
que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado
$ 5' As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um
representante do Ministério Público
$ 6' Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20
(vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu. sob pena de substituição por
entidade suplente. conforme ordem decrescente de votação
Art. 5' O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos. mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não governamentais
$ 1' O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso
$ 2' O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse do idoso
Art. 5' Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6' A função dos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7' As entidades não governamentais representadas pelo Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
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extinção de sua base territorial de atuação no Municípios
11 - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselhos
111 - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
Art. 8' Perderá o mandato o Conselheiro que
- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação
11- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas,sem justificativas
111 - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselhos
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funçõesl
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal
comprovadas 0 prova
Art. 9' Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente
podendo estes exercer os mesmo direitos e deveres dos efetivos
Art. lO Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada
Art. 1 1 0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em
caráter ordinário. e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus fitos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas
precedidas de ampla divulgação
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso
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Art. 15 0s recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo dotações próprias
Seção l
Do Funcionamento
Art. 16 0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá seu funcionamento
disciplinado por regimento próprio, obedecendo às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 17 0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso será constituído pelas
seguintes instâncias deliberativas e executivas
1 - Plenária Geral
1-- Mesa Diretora
111 - Secretaria Executiva
IV -Comissões Temáticas
Art. 18 A Plenária Geral é um órgão de deliberação máxima composta pela
reunião dos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 19 A mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso será eleita dentre seus
membros titulares sendo empossada em Plenária Geral do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso
5 I' o membro reeleito no Conselho Municipal de Direitos do Idoso e integrante
da Mesa Diretora terá direito a uma única reeleição na Mesa Diretora
$ 2' A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá a
seguinte composição: Presidente, Vice - Presidente e I' Secretário.
Art. 20 A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Direitos do Idoso será
composta por servidores cedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Careaçu
que será responsável pela estrutura física e pelo apoio administrativo ao seu funcionamento.
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Art. 21 As Comissões Temáticas serão constituídas por membros do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso. entidades e outras instituições para promoverem estudos e
emitirem pareceres sobre temas específicos sobre o idoso
Art. 22 As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou a requerimento da maioria
simples de seus membros
$ 1' - As Sessões Plenárias Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
deverão ser públicas e precedidas de ampla divulgação conforme disposições previstas no
regimento interno
S2' - O quorum para deliberação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
será da maioria absoluta de seus membros
Capitulo ll
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
mplantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Careaçu
Art. 24 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
1 - recursos provenientes de órgãos da União ou Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso
11 - transferências do Municípios
111 - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicast
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveisl
V - as advindas de acordos e convêniosl
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. l0.741/03:
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Vll - outras
Art. 24 0 Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$ 1' Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob
a denominação "Fundo Municipal de Direitos do Idoso". para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e
da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso
$ 2' A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial. observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente
$ 3' Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso, cabendo ao seu titular
solicitar oiiciia a política OlITIC de aplicação pii a dos n recursos ciJrso ao Conselho nse Municipal unicioa do
11 submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundos
111 -- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundos
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capitulo 111
Das Disposições Finais e Transitórias
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Art. 25 Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital. os integrantes da sociedade civil
organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta
dias após a publicação do referido edital. cabendo as convocações seguintes à Presidência
do Conselho
Art.26 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art.27 0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
nterno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada
ampla divulgação
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Careaçu/MG, 06 de novembro de 201 9
Tovar dob..Elãltge ,barroso
Prefeito fi4é,pHcipal
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H
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JUSTIFICATIVA
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua satjde física e mental e seu aperfeiçoamento moral. intelectual. espiritual
e social, em condições de liberdade e dignidade
Ademais, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Ptlblico assegurar ao idoso. com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária
Considerando que uma das diretrizes da Política Nacional do Idoso (Lei
8.842/94) PE a participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação. implementação e avaliação das políticas. planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos ( artigo 4'. incisa 111). E que referida participação se dá. na esfera municipal
através do Conselho Municipal do Idoso, que é importante instrumento de controle social
diante do seu papel de supervisionar, acompanhar, fiscalizar, e avaliar as políticas, planos,
programas e projetos do município nas questões referentes ao idoso
A ausência de constituição e funcionamento do Conselho do Idoso inviabiliza a
concretização efetiva de politicas publicas de atendimento. que devem ser tratadas com
absoluta prioridade, alem de comprometer a democracia participativa
Portanto. a necessidade premente de se implantar o Conselho Municipal do
Idoso e o Fundo Municipal do Idoso, este ultimo para fins de atendimento das políticas
programas e ações voltadas ao atendimento do idoso.
O idosos não só precisa, mas sobretudo merece uma atenção melhor neste
sentido
Confiantes nos nobre espírito público que norteia esta Honrada Casa das Leis
aguardamos a aprovação do presente Prometo de Leí
Excelências
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo, para apresentar a Vossas
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração
te
TOVAR DOS
Prefeito Municipa
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