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PROJETO DE LEI N:,>: DE 15 DE MAIO DE 2020
Disoõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orcamentária - LOA de 2021 e dá outras orovidências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO l
Das Disposições Preliminares
Art. lo - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município de Careaçu, na Lei Federal n' 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art
165. $2', na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei n'.1 .347 de 15 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o
quadriênio 2018-2021 , as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o
exercício de 2021 , compreendendo.
As metas e prioridades da administração pública municipall
As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução
da lei orçamentária anual do Município e suas alteraçõesl
As disposições sobre a dívida Pública Municipall
As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos
As disposições sobre alteração na Legislação Tributárias
As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentesl
As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos;
Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4o da Lei Complementar
n' 101 , de 04 de maio de 2000
sociais
CAPITULO ll
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2' - As prioridades e as metas da Administração Publica Municipal
para o exercício de 2021 , atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento
regular das Secretarias do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais
e em consonância com o Plano Diretor do Município. terão as diretrizes discriminadas
nêste S Lei
$ 1' O Poder Executivo justificará, na mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária para 2021 , o atendimento de outras despesas discricionárias
em detrimento daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas
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em
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razão de impossibilidade de ordem técnica ou legal de execução
programações
daquelas
$ 2' Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na
classificação das ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo. com o
objetivo de compatibilizá-lo com a Lei do Plano Plurianual 201 8/2021
$ 3' Fica vedada a adição, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei
$ 4' As metas e as prioridades da Administração Publica Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política económica vigente, especialmente aqueles
que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais
Art. 3' - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o
desta Lei. a elaboração da proposta orçamentária para 2021 contemplará, pela sua
relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município por
meio da ampliação e do aprimoramento de ações em saneamento, gestão
urbana e ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde:
educação, política social, segurança pública. infra-estrutura e turismol
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental
democrática, promovendo a conscientização da sociedade quanto aos
objetivos sociais. económicos. ambientais e culturais e aditando o
monitoramento como instrumento de planejamento e gestão do
desenvolvimento urbano e ambiental no Municípios
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos
espaços públicos, remoção de barreiras arquitetõnicas de locomoção,
recuperação de áreas degradadas, desconcentração urbana. fortalecimento
de centros e centralidades e adequação do sistema viário e de transporte
municipall
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade
funcional e simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaços
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e
valorização do património ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o
aproveitamento do seu potencial para recreação e turismo ecológicos
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas. garantindo o
cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT -- versando sobre acessibilidade, mediante implementação de política
de regulação urbana e ambiental no Município. com especial atenção à
manutenção de condições ideais de tráfego e trânsitos
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e
Educação Sanitária. com vistas à universalização das ações e dos serviços,
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à promoção da saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as
metas e diretrizes da Legislação Federall
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com
ações municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e
destinação final dos resíduos sólídosl
Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar
o acesso da população aos bens e serviços públicos municipais, por meio de
prog ramas socIaIs
Promoção da universalização da Educação. com a adequação da Rede
Municipal, implantação de programas na área Educacional e o aumento do
número de vagas em escola de Educação Infantil. bem como a promoção de
programas de integração escola / comunidade com atividades de educação,
saúde e lazer;
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Único da
Assistência Social SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas
de prevenção. proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente,
o idoso. as famílias em situação de risco social. a população de rua e o
portador de deficiência;
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política
Municipal de Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos
programas de Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e
Solidária e Qualificação Profissionall
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural,
incluindo as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das
creches. dos asilos, das comunidades terapêuticas, das casas de
recuperação e centros de apoio comunitário. buscando a inclusão da
população menos favorecida e dos jovensi
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante
a criação. ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso
coletivo e incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas
municipais;
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e
de acesso à orientação jurídica e psicossoclall
Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança
pública, por meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de
violência juvenil, a ampliação de programas de voltados para a Segurança
Publica, o treinamento, aparelhamento e ampliação da guarda municipall
Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a
modernização e ampliação dos sistemas de atendimento informacional e
estatísticos e o aperfeiçoamento da política de comunicação social da
Administração Municipall
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Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do
servidor público municipal e a realização de concurso público para
provimento de cargos
Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos
Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela
populaçãol
Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados, à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações
integradas junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e
continuação da instalação de parque tecnológicos
Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração
Pública Municipal
CAPITULO 111
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, entende-se por
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianuall
Atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governos
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunta de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governos
Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviçosl
Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional
$ 1o As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei por programas e
respectivos projetos. atlvidades ou operações especiais
$ 2' Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade. o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam
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$ 3' As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executara
programa
$ 4' Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
$ 5' A subfunção. nível de agregação imediatamente inferior à função
deverá evidenciar cada área da atuaçãa do Município
Art. 5' - A Proposta Orçamentária para 2021 discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária. o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei
4.320/64, e com as Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional
indefinida
$ 1' É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
$ 2o As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social
$ 3o Os créditos adicionais. ainda que abertos por decreto obedeçam ao
disposto na Lei 4.320/64.
Art. 6' - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
participação comunitária e compreenderá
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipall
O orçamento da seguridade social. abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social, quando couber.
$ 1o. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo. sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2020
Art. 7' - A Lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, atenção aos princípios de
Prioridade de investimentos nas áreas sociais:
Austeridade na gestão dos recursos públicosl
Modernização na ação governamental
Art. 8' - A Lei Orçamentária não consignará novos prajetos se não
estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento.
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Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o prometo cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência
Art. 9o - Caso o projeto de lei Orçamentárla não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas
Pessoal e encargos sociaisl
Serviço da dívida
Outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês
Art. 10 - 0 Prometo de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo
Executivo à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Económicas
(Anexo l da Lei 4.320/64 e adendo ll da Portaria SOF n' 8/1985)l
Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da
Lei 4.320/64 e adendo 111 da portaria SOF no 8/1 985)l
Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da
Lei 4320/64 e adendo 111 da portaria SOF n' 8/1985);
Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza
de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária
(anexo 3 da Lei 4320/64 e adendo 111 da Portaria SOF N' 8/1 985)
Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N' 8/1985)l
Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por
Funções. Sub-Funções, Programas, Projetos. Atividades e Operações
Especiais (anexo 6 da Lei 4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN
n'8/1 985)
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas,
Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e
adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN n' 8/1985)l
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas,
conforme o Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo Vll
da Portaria SOF/SEPLAN NO 8/1985)l
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64
e adendo Vlll da Portaria SOF/SEPLAN N' 8/1985)l
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação,
com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática,
Categoria Económica, Diagnóstico do Programa. Diretrizes, Objetivos, Metas
Físicas e indicação das fontes de financiamento. denominada QDDI
Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes. conforme disposto no art.
4', $ 2' incisa 111 da Lei Complementar 101/2000;
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Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no art. 14 da LRF (art. 5'. 11
da LRF)l
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2018 com indicação das medidas de compensação (art. 5', ll da
Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria
Económica. conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/641
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais,
Investimentos das empresas e da Seguridade Social (art. 165. $ 5' da
Constituição Federal)
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as
Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(art. 5', 1 da LRF)l
Demonstrativo das Riscos Fiscais considerados para 2018 (art. 5'. 111)l
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação
de Bens e Direitos que integram o Património Público (art. 44 da LRF)l
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2018(art. 4', $ 1' e 9' da LRF)
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o
Orçamento Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas, conforme disposto
no caput deste artigo.
2021 conterá
AN. ll A Mensagem que encaminhar o Prometo de Lei Orçamentária de
Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura
económica e atualização das informações de que trata o $ 4' do art.4' da Lei
Complementar n'. 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconómico
para 201 8, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 20201
Resumo das políticas a serem priorizadas
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins
de avaliação do cumprimento das metasl
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das
despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias. destacando-se
dentre essas, o$ gastos com diárias. passagens, locomoção e publicidade.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária. em dotação específica da
unidade orçamentária responsável pelo débito
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U .d .
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Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput'
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade
CAPITULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e
suas Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Prometo de Lei do Orçamento para 2021, a
aprovação da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma das etapas
$ 1' A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Projeto
de Lei Orçamentária de 2021 serão elaboradas a preços correntes. projetados ao
exercício a que se referem
$ 2' Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá
ser aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de calculo. excluídas as
despesas com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de
cargos e funções previstas em leis específicasl e a compensação de que trata o art. 17, $
2'. da Lei Complementar 101, de 2000. quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá
ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, $ 2o,
incisa V, da mesma Lei Complementar, desde que observados
O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e
seus créditos adicionais:
Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei
Complementar 1 01/2000
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a
fonte de recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executara
Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária
para custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu. obedecerá ao
disposto na Emenda Constitucional n' 25. de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional
à receita efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de
1988
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Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de
governo
®
Art. 17 - Alem da observância das prioridades fixadas nos termos do Art
2' e 6' desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos proletos se
Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento:
Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo -
Apresentarem viabilidade ética, técnica, económica e financeira
PPA
Ait. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva
de Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de
2019, para atendimento ao disposto no inciso 111 do Art. 5' da Lei Complementar n'
1 01 /2000
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender
ações que não sejam de competências prioritárias do Município
$ 1' A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde. de
educação e de transito
$ 2'. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei
Complementar 101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local
Seção l
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anual
Art. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico
fazer transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 1 01/2000, observado o
interesse do Município
Art. 21 - A elaboração do prometo. a aprovação e a execução da Lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal
Parágrafo Unico - Não será aprovado prometo de leí que implique em
aumento de despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n' 101/2000
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Art. 22 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas
Para elevação das receitas
Implementação das medidas previstas nesta Leia
Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na
Legislação tributarial
Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Atava
Para redução das despesas
Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedoresl
Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais. ressalvadas as autorizadas
mediante lei especifica que sejam destinadas:
Às entidades que prestem atendimento direto ao publico, de forma gratuita
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultural Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuadas
Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública
Parágrafo União - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento. emitida no exercício de 2021 por. no mínimo. uma autoridade competente,
e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas.
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação, subvenção. auxílio
ou congêneresl dependerá de:
Previsão de recursos orçamentáriosl
Prestação de contas pela entidade beneficiadas
Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada
AR. 25 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para díretamente cobrir necessidades de pessoas físicas
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar IO1/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei especifica
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -
Sistema tónico de Assistência Social
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Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa
conforme determina o art. 1 67, incisa VI da Constituição Federal
Seção ll
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas no
caput do art. 9o, e no incisa ll do $ 1' do art. 31, da Lei Complementar n' 101/2000. o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2020, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1' Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida
$ 2' O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que
Ihe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no capuz deste artigo
$ 3' Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior. emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira
$ 4' Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas. adaptar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo
Seção 111
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
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Art. 28 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração do respectivo
convênío, ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local
Art. 29 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta seção. a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Parágrafo União - A realização da despesa definida no capot deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convento
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 30 - Para atender o disposto na Lei n' IO1/2000, o Poder Executivo
se incumbira do seguinte
Estabelecer. 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolsou
Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre. o relatório resumido
da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não
atingidas deverá realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta
Emitir, ao final de cada semestre. o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscaisl
Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do
Tribunal de Contas do Estado
Lei
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 31 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária
necessários ao pagamento da divida publica Municipal
os recursos
Parágrafo Unico - O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á
às normas estabelecidas na Resolução n' 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
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os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica
mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, incisa VI e IX da Constituição Federal
Art. 32 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo. a qual ficará condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas na Lei Complementar no IO1/2000 e resolução no 43/2001 do
Senado Federal
Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de credito por antecipação de receita orçamentária. desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias
estabelecidas na resolução 43/2001 do Senado Federal
Art. 34 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão do prometo de lei orçamentária anual
CAPITULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 35 - Fica autorizado. ao Município, para o exercício de 2020. a
concessão de vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras. a
criação de cargos, empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras. a
realização de concurso público bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde
que
Haja prévia dotação orçamentária para atender as projeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentesl
A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15 . 16, 17 . 18
19, 20 , 22, e 71 da Lei IO1/2000, que dispõem sobre os limites e controle da
despesa com pessoal
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os $$ 3o e 4' do art. 1 69 da Constituição Federal.
Art. 36 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, a despesa com a folha de pagamento de 2020. projetada para todo o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. inclusive os decorrentes de
implantação dos planos de carreira e de reestruturação orgânica, mediante autorização
legislativa, quando for o caso.
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$ 1' A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, darse-á com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de
carreiras específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
$ 2' Serão considerados como contratos de terceirização de mão-deobra, para efeito do disposto no $ 1o do art. 18 da Lei Complementar Federal n' 101 , de 4
de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição
a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão
ou entidade. sendo tais despesas contabilizadas como 'Outras Despesas de Pessoal".
Art. 37 - As despesas com auxílio doença, funeral, cestas básicas,
medicamentos, kit de materiais de construção civil, projeto de renda e doações em geral
serão concedidas mediante encaminhamento social
Art. 38 - Se durante o exercício de 2020 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo. no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretario de Administração ou do
Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara
CAPITULO Vll
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 39 - A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o
exercício de 2021 , com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais
Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos. objetivando a sua maior exatidão;
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação
e agilização e modernizaçãol
Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetívando a modernização, a padronização de
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atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços
A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitória da pratica de
infração da legislação tributária
Art. 40 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente. o impacto de alteração na legislação tributária observada a
capacidade económica do contribuinte, com destaque para
Atualização da planta genérica de Valores do Município;
Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e
territorial Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste impostor
Revisão da legislação sobre o uso do solo. com redefinição dos limites da
zona urbana municipall
Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza:
Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter vivos de
bens imóveis e de direitos reais sobre imóveisl
Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia
Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídosl
Revisão geral de toda a legislação tributária municipal
CAPITULO Vlll
Das Disposições Gerais
Art. 41 - As categorias de programação, aprovadas na leí orçamentária e
em seus créditos adicionais. poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
económica da execução do credito, através de Decreto do Poder Executivo
Parágrafo Unico - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na le
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo
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Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal n' 4320/64
$ 1' A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições
gerais para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2' - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências das anulações de dotações propostas
$ 3' - A realocação e a transposição das fontes de recursos consignados
nas dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo até o limite
percentual aprovado na lei orçamentada correspondentes aos créditos adicionais.
Art. 43 - Ao Prometo de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de:
Recursos vinculados:
Recursos próprios de entidades da Administração Indiretal
Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Municípios
Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais;
Recursos destinados ao serviço da dívida. compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com
pessoal e com encargos sociais.
Art. 44 - Para os efeitos do $ 3' do Art. 16 da Lei Complementar n
101/00, considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e
serviços. os limites dos incisos l e ll do Art. 24 da Lei Federal n' 8.666. de 21 de junho de
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária
1993
Parágrafo União - A contabilidade registrará tempestivamente os ates e
fatos relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido
Art. 46 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício. poderão ser reabertas no exercício subsequente, por ato do
chefe do Poder Executivo, na conformidade do disposto no $ 2' do art. 167 da CF/88
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Art. 47 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme
disposto no artigo anterior. se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n' 4.320/64
Art. 48 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta
Art. 49 - O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício
financeiro de 2021 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2020,
nos termos da Lei Orgânica Municipal
Art. 50 - Em atendimento ao disposto no art. 4o. $$ 1o, 2' e 3o da Le
Complementar no 1 01/2000. integram a presente Lei os Anexos de A a l
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se
a$ disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Careaçu, 1 5 de Maio de 2020
TOVAR DOS SAN;?nS}/ghRROSO
Prefeito Muniéjpal
/
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METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
f?Ecrllwoe$F6$414RpeçA04Q4xnrHtlz4p4
18.981 .642,11 1 9.574.870,44 23.944.627,51
1.549.545,00 1.573.922,43 1.868.016,45
274.240,16j 292-224.01 l 339.578.53
108.808,15{ 80.984,62í 81.273.77
o,oo l o,oo l o,oo
.ppq
.97P.0:45,l91 18.700.00 0.00
]6.503.867.91 l 17.378.341,10l 21.415.079,71
]69.1 35.70). 130.698,28 240.679,05
QUADRO A
4
1 0000000 RECEITAS CORRENTES
1 1 000000 Receita Tributária
12000000 Receita de Contribuições
1 3000000 Receita Patrimonial
14000000 Receita Agropecuária
1 5000000 Receita Industrial
16000000 Receita de Serviços
1 7000000 Transferências Correntes
1 9000000 Outras Receitas Correntes
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
21000000 Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens
23000000 Amortização de Emprestimos
2400000Q Transferências de Capital
25000000 Outras Receitas de Capita
Total Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEB
TOTAL GERAL
ÇspeclpícÁ:ç4q
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
;:?r9:iQ?Jg
16.602.539,79
123 .585, 79
68.885.79
54.700,00
0,00
0.00
0.00
0,00
2 .517 . 943,68
17.180.512,55
568.578,99
568.578,99
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
2.860.166,33
21 .653.040,1 7
B
13.74 1
8.305
98
044
110
51
285
094
300000 DESPESAS CORRENTES
310000 Despesas de Custeio
320000 Juros e Encargos
330000 Outras despesas correntes
400000 DESPESAS DE CAPITAL
41 0000 Investimentos
420000 Inversões Financeiras
430000 Transferências de Capital
460000 AMORTIZAÇÃO DIviDA
900000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
RESULTADO NOMINAL (A - B
450
717
808
0
106
523
0
0
466
0
556
983
10
78
84
00
43
63
00
00
44
00
53 .
26
16
9
l
l
360
734
027
0
562
813
0
0
749
0
923
410
17.673
9.01 3
58
8.601
2.629
2.433
44
61
37
00
96
48
00
00
48
00
40
85
362
025
714
622
900
541
0
0
359
0
263
776
86
86
03
97
94
18
00
00
76
00
80
37
581
223
330
14.322
2.279
190
329
.149
196
20.303
1 .349
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA PARA OS DOIS
METAS FISCAIS
EXERCÍCIOS SEGUINTES
PRENSA O ES TIH#A mlZA
22.338.471.00t 23.808.505
1 .91 1 .362,50 1.916.315
372.750,00 364.500
152.827,50l 162.825
o.oo l o
o,oo i o
217.325.00 16 .697
19.297.250,00 20.773.277
386.956,00l 574.888
1.959.600,00l 1.180.375
1.373.850.00t 840.000
213.000,00 57.000
372.750,00l 283.375
o,oo l o
2.798.071,00 2.888.880
21.soo.ooo,ool 22.100.000
QUADRO B
24.522.760.30
1 .973.804,86
375.435,00
167.710,16
0,00
0,00
17. 198,69
21 .396.476.1 9
592.135,40
1 .21 5.786.25
865.200,00
58.710,00
291 .876.25
0,00
2.975.546.55
22.763.000,00
10000000íRECEITAS CORRENTES
1 1 0000C01 Receita Tributária
1 2000000LReceita de Cgn r buiçoq?.
1 30000001 Receita Patrimonial
.llooooogl Rm9ilq.4gppÇWálB.
15000000i Receita Industrial
!9oooooo.LRlceita de Servico
1 70000001 Transferências Correntes
1 90000001 Outras Receitas Correntes
20000000 IRECEiTAS DE CAPITAL
?.!ooooQgl de Crédito
2200000Q..Al©pqçêQ..gÇ..BOs.
2400000(!L Transferências de Cap tal.
2500000QI Outras Receitas de Caoital
9lÇ)OQOQÇ?bDeOUÇÃO FUNDEB
TOTAL GERAL
asÉ'rÇlerêi4Ç.Ãé
15
40
00
40
00
00
76
85
74
00
oo l
00
00
oo l
151
00
+
17.088.500
1 0.079.000
1 00.000
6.909.500
4.181 .500
3.906.500
0
275.000
0
230.000
21 .500.000
2a2a
17 . 949.000
9.658.000
1 00.000
8.191 .000
3.92 1 .000
3.646.000
0
275.000
0
230.000
22.100.000
18.244 .740
9.947.740
1 03.000
8.1 94 .000
4.038.630
3.755.380
0
283.250
0
236.900
22.520.270
300000
31 0000
320000
330000
400000
410000
420000
460000
430000
900000
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Juros e Encargos
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA
Transferências de Capital
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
oo l
00
oo l
00
oo l
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVALIAÇÃO
METAS FISCAIS
DO ANO ANTERIOR
RECEITA Zi2019
22.338.471,00 23.944.627,51 1.606.156,51
1.911.362.50l l.068.016,4si 43.346.05
372.750.00 339.578.53 -33.171.47
152.827.50; 81.273.771 -71.553,73
o .ool o.oo o .oo
o.oo ! o .oo o,oo
217.325.00 0,00i -217.325.00
]9:Z9Zg50.
386.956.00l 240.679.051 -146.276.95
QUADRO C
ESPrc/nCAçãQ
1 0000000 RECEITAS CORRENTES
1 1000000 Receita Tributária
12000000 Receita de Contribuições
1 3000000 Receita Patrimonial
14000000 FReceita Agropecuária
15000000 Receita Industrial
1 6000000 Receita de Serviços
1 7000000 Transferências Correntes
19000000 Outras Receitas Correntes
20000000 RECEITAS DE CAPITAL
21 000000 Operações de Crédito
22000000 Alienação de Bens
23000000 Amortização de Emprestimos
24000000 Transferências de Capital
25000000 Outras Receitas de Capital
DEDUÇÃO REC.FUNDEB
1 .959.600,00 568.578,99
1.373.850,001 568.578.99
21 3.000.00 0.00
o.oo o.oo
372 .750 .ool o .oo
o,ooo,oo
2.798.071.001 2.860.166.33
.1 .391 .021 ,01
.805.271 ,01
.21 3.000,00
0.00
.372.750.00
0.00
62.095,33
T07HL GERAL
espÉciríçliçÂQ
21 .500.000,001 21 .653.040,17
DESP.:!REALÇADA
17.088.500,00 17.673.362,86
lo.079.000.00l 9.013.025.86
100.000.00 s8.714,031
6.909.soo.ool 8.601.622.971
4.181 .500,00 2.629.900,94E
3.906.500,00 2.433.541 ,18
275.000,00 196.359,76
o,ooo,oo
o,oo i o .oo
230.000,000,00
21 .500.000,00 20.303.263,80
+
t
1 53 .040 ,17
.584.862,86
1 .065.974.14
41 .285,97
.1 .692.1 22,97
1 .551 .599,06
1 .472.958,82
78.640,24
0.00
0,00
230.000,00
1 .1 96.736,20
300000
310000
320000
330000
400000
440000
460000
430000
450000
900000
DESPESAS CORRENTES
Despesas de custeio
Juros e Encargos
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
AMORTIZAÇÃO DE DIVIDA
Transferências de Capital
Regime de Execução Especial
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
Art. 4', Parágrafo lo da Lei Complementar 101, de 04 de maio do 2000.
19.750.000,00 : 17.180.512.55 l 21.500.000,00 i 17.180.y2J!
19.750.000,00 ! 17.329.923,40 l 21.500.000,00 l 21.653.040.V
o.oo t -149.410,85 l o,oo l 4.472.527,62
o.oo l o,oo l o,oo l o,oo
o.oo l o,oo i o.oo l o,oo
QUADRO D
22. 1 00.000.00
22.100.000.00
0,00
0,00
0.00
A. RECEITA
B. DESPESA
C. RESULTADO NOMINAL
D. RESULTADO PRIMÁRIO
E. DÍVIDA PÚBLICA
METAS E PROJEÇÕES FISCAIS PARA O MUNICJP10
19.750.000,00 l 21.500.000,00
19.606.500,00 l 21.347.172,50
143.500,00 ! 152.827.50
19.750.000.00 } 21.500.000,00
19.052.000,00 l 21.225.000.00
698.000,00 1 275.000,00
o.oo i o.oo
.554.500.00 1 -122.172.50
o.oo l o,oo
+
+
+
22.1 00.000.00
20.756.799,56
1 62.825,44
22.1 00.000.00
17 .674.000 ,00
275.000,00
0,00
,1 12.1 74,56
0,00
A. RECEITA TOTAL
A.l . Receita Não Financeira
A.2. Receita Financeira
B. DESPESA TOTAL
.P:1:..l29speqg Não Financeira
B;2. Despega Financeira
C. RESULTADO NOMINAL (A - B)
D. RESULTADO PniMARio ( c - (A
E. DÍVIDA PÚBLICA H
2 - B.2) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
DiViDA PÚBLICA
DÍVIDA FUNDADA
A - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
B- INSS
C - BDMG NOVO SOMMA INFRA
D - BDMG NOVO SOMMA MAQ
E - CAMINHO ESCOLA
DIVIDA FLUTUANTE
A - RESTOS A PAGAR (PROCESS)
B - CÂMARA
0.00
582.162.59
303.582,97
278.437,75
41 .282 .62
o:Qol
462.171 ,ooJ
412.828.41
o,ool
o,ool
0.00
378.505,04
239.417,90
1 83.856.50
56.763,63
0.00
293.788,43
1 .400.000,00
20.440,29
0,00
709.92 1 ,36
1 0820,94
966.198.661 792.625,47
0.00t 6484.00
+
862.372,55
0,00
Total da Dívida Pública 1.926.208,23; 1.841.198,151 1.657.652,541 2.576.601,27
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Artigo 4', Parágrafo 2' Incisa 111 da Lei Complementar n' 101 de 04 de maio de 2000.
P444NÇQ$
QUADRO F
ATIVO
Ativo Financeiro
Total do Ativo Permanente
Ativo Permanente
3.371.995,43 i 3.243.960,81Ç 4.88s.25lJ6
13.428.303,04 ! 12.257.691,00 14.404.379,31
13.428.303.04 l 12.257.691.00 12.604.747,78
0.00 442.353.23 272.108.37
o.oo l 187.043.221 1.527.523.161
TOTAL DO ATIVO 16.800.298,47 } 16.131.048,26 19.289.631,07
PASSIVO
Passivo Financeiro
Passivo Permanente
Superavit ou Deficit do Exercício
TOTAL DO PASSIVO
Património Líquido
T07RL GERAL
3.793.084.56
800.708,75
2.667.654.03 4.1 85.296.81
2.162.103:!LI
12 .883 .692 .44
4.915.071 ,97
14.374.559,1 0
19 .289.631 .07
0,00
16. 131 .048.26
12.604.851 .1 6
28.735.899.42
12.206.505.1 6
13.264.457.49
25.470.962.65
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FISCAIS
QlmDRO G
iTIMATIVA DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DE 20 2021
Artigo 4', Parágrafo 2', Inciso V da Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000.
É êÊIEZ$: 1I 11 1 1 ÍI:I 1 1 1 1 ÍF! M4ZIVH #:Pn8!@IP4Ç4qI:I;êOMPEIVMÇÁPI
IPTU
ISS
ITBI
Taxas
Contribuição
Dívida Atava
TOTAL DOS BENErfctos
+
NADA A DECLARAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
QUADRO G
Artigo 4' Parágrafo 2', Inciso V da Lei Complementar Ro 101, de 04 de maio de 2000
A expansão das despesas de caráter continuado será nula, face ao controle
rígido das despesas e a previsão de se atingir superávit primário, que possibilitem a
redução sistemática da Dívida Pública
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Artigo 4' Parágrafo 3' da Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000
Foi estabelecido um superávit nominal da ordem de R$ 1.000.000,00 (Um
milhão de reais), que será alagado na Lei Orçamentária anual, na forma de reserva de
contingência. onde a citada reserva, será para eventuais despesas. Obedecendo os 5% da
RCL previstos no corpo dessa Lei
Õ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS l QUADRO H
ihisti;ação tributária com a ülnalidade de elevar a
arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.
b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do
custeio da Prefeitura Municipal
c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e
desenvolvimento gerencial do servidor público
d) Modernização da execução orçamentária. incorporando ferramentas de análise gerencial no POLÍTICAS l processamento das receitas e despesas públicas.
INSTITUCIONAIS je) Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das
políticas públicas setoríais no contexto de discussões e decisões.
METAS FISCAIS
f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a d!!gentralüação administrativ
g) Consolidar a estabilidade económica com crescimento sustentado
h mplantação do sistema de controle interno. atuando preventivamente na detecção de
irregularidades e como instrumento de gestão
êãhdo melhorar a
qualidade do ensino municipal
b) Estimular a erradicação do analfabetismo.
c) Distribuição de material e merenda escolar
d) Desenvolvimento e divu cação de estudos. pesquisas e avaliações educacionais
POLÍTICAS
EDUCACIONAIS [éÍ'êÕÓrdenar. supervisionar e desenvo]ver atividades que cu]minem na melhoria da qualidade
do ensino fundamental. em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a
escola e diminuir os índices de analfabetismo. e repetência e evasão.
f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emendam
constitucional n.o 14/96
g) Def n ção e implantação da Politica de Educação infantil em consonância com as exigências
estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996. reconhecida como a primeira
etapa da educação básica e direito das crianças.
e melhoria nos serviços prestados.
b) Equipamentos dos Serviços de Saúde
lc Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e
de internações, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes
comunitários de saúde
POLÍTICAS DE
SAUDE
d) Adquir r e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais
mais carentes.
b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração
Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.
c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a
POLÍTICA DE Idevolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma
DESENVOLVIMENTO jestabilizada e segura
URBANO E SOCIAL jãj--implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor
qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão
e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.
f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos
PREFEITURAMUNICIPALDECAREAÇU l METASFISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS QUADRO l
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
Artigo 4', Parágrafo 2', Incisa l da Lei Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000.
Analisando-se o exercício de 2019, é possível uma avaliação do
comportamento da execução orçamentária neste período com relação à superavit,
evolução da receita e despesa
0 Orçamento Programa para o exercício de 2019 estabeleceu como receita
prevista o montante de R$ 21.500.000.0Q(Vinte e um milbõete gyjnhentos mil reais)
RECEITA PREVISTA 201 9
Receitas Correntes 1 22.338.471 .00
Receitas de Capital 1 .959.600,00
DEDUÇÃO FUNDEI } 2.798.071.00
Total 1 21 .500.000.00
A arrecadação efetiva, até 31/12/2019, ficou assim distribuída
ARRECADAÇÃO AFETIVA 201 9
ReceitasCorrentesArrecadadas 1 23.944.627.51
Receitas Correntes - Anulação de Restos Pagar l Q,Qç!
Total Receitas Correntes 23.944 627.51
Receitas de Capital $ge:$ZB.99
DEDUÇÃO FUNDEB l 2.860.166,33
Total Geral da Receita 21 .653.040.17
Observa-se que foi alcançado o valor previsto da arrecadação tendo um
excesso de arrecadação na ordem de R$ 153.040.17
A fixação da despesa que havia sido de R$ 21.500.000.00 (Vinte e um
milhões e quinhentos mil reais) teve arrecadaçã na ordem de R$ 21.653.040,17 (vinte e
um milhões seiscentos e cinquenta e tres mil, quarenta reais e dezessete centavos)
A evolução dos déficits orçamentários é outro item Importante que merece
destaque e que tem sido alvo constante de análise por parte do Tribunal de Contas.
demonstrando uma preocupação com o equílibrio orçamentário
24.522.760.30 l
METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
Artigo 4', Parágrafo 2o, Inciso ll da Lei Complementar n' 101 , de 04 de maio de 2000
Para os anos 2020 e 2021 foram mantidas as mesmas premissas, podendo ser
revistas em função das diversas variáveis que as determinam
A Divida Pública demonstrada no anexo está consubstanciada na posição
projetada para o encerramento do Balanço Patrimonial de 2019
Receitas Correntes
RECEITA PROJETADA
23.808.505,1 5
Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEB
Total
2.888.880.1 5
22 .1 00.000,00
1 .1 80.375,00 1 .959.600.00
2.975.546,55
23.506.81 3.75
Estas projeções estão demonstradas nos anexos próprios e evidenciam a
estratégia do Governo Municipal para conseguir uma execução
fiscal/financeira/orçamentária responsável, equilibrada e que permita a manutenção e até a
expansão dos serviços públicos oferecidos.
ANEXOS: A
B
C
D
E
F
G
H
AVALIAÇÃO DOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIOR
ESTIMATIVA P/ DOIS EXERCÍCIOS SEGUINTES
AVALIAÇÃO DO ANO ANTERIOR
METAS E RESULTADOS FISCAIS DO MUNICÍPIO
DIVIDA PUBLICA
EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO
METAS F[SCAtS (MARGEM EXPANSÃO DESPEM SAS CONTINUAS)
M ETAS FISCIAS
MEMOSTRATIVO DAS METAS AN UAIS
J METAS FISCAIS RECEITA PROJETADA