PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
PROJETO DE LEI N° 03 /2021
Regulamentação da Lei n° 13.935, de 11 de dezembro
de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de
Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de
educação básica.
O povo do Município de Careaçu, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1°.A rede pública de educação básica da Secretaria de Educação de Careaçu
disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.
§ 1
o O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede
pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela
política de educação.
§ 2
o O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político- pedagógico da
redes pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 3
o O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede
pública de educação básica de ensino da Secretaria de Educação de Careaçu/MG.
Art. 2
o
. O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional
(supervisor/pedagogo/especialistas) da educação, contribuirão para:
I- assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e avanço do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária previstas no projeto
político pedagógico;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos,
comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado
para tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de profissionais da rede
pública de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a
situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência,
vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e
sociais;
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IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças,
adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de bullying;
X T oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das
áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários
de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do
estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações
comunitárias locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação
social, cultural,religiosa;
XIV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial,
o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas,
contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da
comunidade escolar;
XV - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a
respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVI - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual
reprodutiva;
XVII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na
formação profissional continuada;
XVIII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 3
o
. O assistente social da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de
conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos
civis, políticos e sociais dacoletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à
educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a
universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas
sociais, bem como sua gestão democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino- aprendizagem
evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o
pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover
a eliminação de todas as formas de preconceito;
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VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades
educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e
não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de
espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação
básica.
Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de
educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais
teóricos e metodológicos do Serviço Social.
Art. 4°0 psicólogo da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de
conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à
educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos processos de
ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no
processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária
entre a escola, o estudante e afamília;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação profissional;
IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de
conhecimentos;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a
escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola.
Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica de
ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e
metodológicos da Psicologia.
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Art. 5o
Ficam criadas as vagas para 01 (um) psicólogo e 01 (um) assistente social
para a Secretaria de Educação de Careaçu, com a carga horária de 20 (vinte) horas
semanais.
Art. 6o As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para psicólogos e
assistentes sociais serão efetuadas em regime de colaboração como previstos na Lei
Federal n°14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 7o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao
contrário.
Prefeitura Municipal de Careaçu, 28 de janeiro de 2021.
Tovar dos s Barroso
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei, tem por objetivo, regulamentar a obrigatoriedade da
Lei Federal N° 13.935 de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de
serviços de psicologia e serviço social nas redes públicas de educação básica.
As despesas decorrentes serão efetuadas em regime de colaboração como
previstos na Lei Federal N° 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Avaliamos positivamente tais serviços, tendo em vista que a cada dia que passa
a educação se torna uma tarefa cada vez mais complexa, exigindo assim outras equipes
de apoio. Os serviços de psicologia e de serviço social visam atender as necessidades e
prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes
multiprofissionais, tais equipes deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade
do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais. Dando destaque para as
contribuições no desenvolvimento, na aprendizagem e no enfrentamento às questões e
desafios do cotidiano escolar, em uma sociedade marcada profundamente pela
desigualdade.
Esclarecemos que a criação dos cargos acima descritos se faz necessário para
cumprir a lei e informo que a despesa é suportável pelo cofre público.
Certo de que vocês, nobres vereadores entenderão essa necessidade e conto
com a aprovação do presente projeto de lei.
Tovar doíTSãr/o
^
Barroso
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
I - CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
Órgão responsável pela despesa:Executivo Municipal de Careaçu/MG
Objeto das despesas: ampliação de Cargos- Vencimentos e Vantagens
Valor Estimado das despesas: R$ 54.292,95 (cinquenta e quatro mil duzentos e
noventa e dois reais e noventa e cinco centavos).
Fonte de recursos: 101
Dotação orçamentária: função: Geral
Natureza da despesa:Obrigatória de caráter continuado
II - DESPESA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (EM R$) 54.292,95
Metodologia de cálculo: A metodologia de cálculo utilizada foi a apuração do
valor mensal das despesas incluindo encargos patronais, considerando o número
de cargos ampliados no Executivo Municipal no exercício. A apuração das receitas
de 2020, observado os valores correntes constantes do Balancete da Receita
Contábil Liquida até mês de dezembro/2020.
DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de
maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará a execução
orçamentária, uma vez que seus efeitos financeiros serão absorvidos através do
orçamento vigente.
Careaçu, 26 de fevereiro de 2021
Tovar d
Prefeito Mtfríícipal
rroso
III - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada
tem dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e
financeiramente com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Careaçu, 26 de fevereiro de 2021.
Tova os' Barroso
Prefeitç/N
^
fnicipal
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO APLICANDO AUMENTO E VENCIMENTOS
Denominação Vencimentos % de AUMENTO REAL
acumulados
Vencimentos e Vantagens Fixas 9.223.979,27
Sub Total 9.223.979,27
% e valor de acréscimo em folha/ano 54.292,95 0,59
Total 9.278.272,22
RCL/2019 - 12 /2019 ( últimos doze meses R$ 24.735.894,11
Impacto (%) RCL-2019 37,51
Careaçu, 26 de Fevereiro de 2021
Tovar dps Smfos Barroso
Prefeitõ
”
Mur>icipál