CÂMARA MUNICIPAL DE CAREAÇU
Estado de Minas Gerais
CNPJ 19.036.474/0001-11
PROJETO DE LEI N. 04 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
CONCEOE REWSÃO GERAL ANUAL ,40S
SER\ODORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
C.4RE.4ÇU/MGEOÁOUTR,\S PREVI ÊNCI.4S
.4a/orla da .A/esa .D/re/ora: Bruna Pereira -- Presidente
José Chamar de Oliveira -- Vice-Presidente
Karen de Campos Maia -- Secretária
Art. I' Fica concedida a reposição inflacionária nos vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal de Careaçu, Minas Gerais, a partir de I' de fevereiro de 2021, em 4,56%(quatro vírgula
cinquenta e seis por cento), de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE, limitado ao
IPCA/IBGE, em atenção ao estabelecido no incisa Vlll do artigo 8' da Lei Complementar n.
1 73/2020, apurado no período aquisitivo de fevereiro de 2020 ajaneiro de 2021
Parágrafo União -- O índice üoi aferido com base no documento: Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística -- IBGE, disponível em www.ibeç.gov br/indicadores, o qual faz parte
integrante da presente Lei
Art. 2' Por força do aumento concedido na forma do artigo anterior, os valores contidos nos
Anexos Vll e Vlll da Resolução n.' 01 de 04 de Abril de 2007, ficam acrescidos em 4,56%(quatro
vírgula cinquenta e seis por cento), devendo a Secretaria Executiva promover a alteração na referida
Resolução
Art. 3' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a I' de
f'evereiro de 202 1
Sala das Sessões, 26 de Fevereiro de 2021
ilesa Direlora
V'ice-Presiden& da Mesa Diretora Secretária da Mesa l)iretora
RuaJoséJoaquim Gouveia, 67 - Centro - CEP37582-000 - Tel:(35) 3452-1212 - Careaçu
Portal: www.careacu.mg.leg.br - E-mail: camara@careacu.mg.leg.br
MG
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IPCA / IBGE
24/0a2021
Indicadores económicos
Painel de Indicadores l IBGE
©IBGE
D,25 IPCA (%)
12 meses
4,S6
Variação mensal
0.00
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ação do
Próxima Divulgação:
03/2Ü2T
Abran8ênci
E3rasil. Regiões Metropol
Carrito Gran(ie e Goiâni
Bfasília. Rio Bícar\ca, Sâ
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Careaçu, 26 de Fevereiro de 2021
Senhores Vereadores
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Careaçu, MG, encaminha-lhes, no uso da
prerrogativa que lhes é conferida, o Prometo de Lei que "Concede a .Revisão Gera/ .Jnz/a/ aos
Sewidores da Câmara .À/anícipa/ de C'a/"eaçu, À/G" a âlm de ser submetido a exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, na conformidade das JusnFlcATivAS a seguir apresentadas
Sobre o assunto, o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, determina que a
remuneração dos servidores públicos seja revista, sempre na mesma data, sem distinção de índices
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
Rata o $ 4' do art. 39 somente poderão ser $xados ou alterados
por }ei especÍ$ca, obsewada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de Índices
Em consonância com o artigo supra, estamos concedendo a recomposição geral anual
com base no índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, retroagindo a
aplicação à I' de fevereiro de 2021 , data base desta Câmara Municipal, conforme art. 37 da Resolução
n.' 01/2007, devendo ser por lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora, atingindo todos os
servidores de provimento efetivo ou comissionado, sem distinção de índices.
Ressaltamos que, observada a previsão orçamentada e as disposições na Lei de
Responsabilidade Fiscal para o presente exercício; e considerando que, nos termos do parágrafo 6'
do artigo 17 e do inciso l do artigo 22 da Lei Complementar n' IO1/2000, a revisão geral assegurada
constitucionalmente não compreende a noção de geração de despesa, dispensando a apresentação do
impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Em consulta realizadajunto ao TCEMG pela Câmara de São Joaquim de Bicas, processo
n.' 1095502, foi fixado prejulgamento de tese com caráter normativo:
Não obstante a situação uccepcionat vhenciada em decorrência do
et!©entamettto ao CoronavÍrus SAIS-CoV-2, é possa'pe! conceder
revisão geral anual aos semidores públicos, observado o limite
disposto no art. 8', incisa Vlll, da Lei Complementar n. 1 73/2020, por
se tratar de garantia constitucional, assegurada pelo aYt. 37, incisa X,
da CR/88, que visa a recomposição das perdas inytacionárias ocorridas
em razão da desval,orização do poder aquisitho da moeda em
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determinado período, não se Datando, pois, de aumento real, somandose ao lato de a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas
pata Lei Complementar n. } 73/2020.
Particularmente, em relação ao percentual proposto, é importante ressaltar que foi levado
em consideração o índice legal do IPCA/IBGE, a fim de atender o disposto no inciso Vlll, do artigo
8' da LC n.' 173/2020, que prevê "adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima
da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA),
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7' da Constituição
Federal
Com a revisão de remuneração ora proposta, pretende-se assegurar aos servidores o
percebimento de diferença salarial mais compatível com a atual situação da nossa economia.
Assim sendo, considerando que a data base dos servidores do legislativo é fevereiro,
solicitamos que o prometo seja apreciado em regime de urgência, para que seja deliberado em única
votação, com dispensa dos interstícios regimentais.
Vice-Presidente da }üesa Diretora Secretária da Mesa Diretora
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