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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaDispõe sobre a modificação da Lei nº 1.280, de março de 2007, que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB.
native_id1485

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-23 Transformado em lei — Publicação da Lei
2021-03-19 Aguardando sanção — Encaminhado ao Poder Executivo
2021-03-18 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2021-03-11 Em apreciação — Apresentação em Plenário com aprovação do pedido de urgência
2021-03-08 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-19T09:58:08.468372-03:00 Aprovado 6 0 0
2021-03-12T09:25:23.947054-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n'.!1>5., de 04 Março de 2021
Dispõe sobre a modificação da Le/ no 7.280, de março
de 2007, que cria o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação -- CACA/
FUNDEB
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG,
Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei
faz saber que a
Capitulo l
Das Disposições Preliminares
Art. lo. Fica modificado a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -- CACA/FUNDEB, no âmbito do Município de
Careaçu/MG
Capítulo ll
Da composição
Art. 2'. O Conselho a que se refere o art. I' é constituído por 13 (treze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos l (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalentes
b) l (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) l (um) representante dos diretores das escolas básicas públicasl
d) l (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica públicas
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais l (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas
g) l (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME)
h) l (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n' 8.069. de 13 de julho
de 1990, indicado por seus pares
públicas L
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Telefone: (35) 3452-1 1 55
Careaçu - MG CEP: 37.582-000
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i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil
$l'. Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão
o processo eletivo organizado para escolha do Presidente
$ 2o. A indicação referida no capot deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente. para a nomeação
dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte
$ 3o. Os conselheiros de que trata o capuz deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1o
$ 4o. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb
1 - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice
Prefeito, e dos Secretários Municipaisl
11 - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissíonalsl
11 estudantes que não sejam emancipadosl e
IV - pais de alunos que
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipall ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipa
$ 5'. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6a. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiada, sendo
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo
no âmbito do Município.
Art. 3o. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste. e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de
1 - desligamento por motivos particulares
11 rompimento do vínculo de que trata o $ 3o, do art. 2ol e
111 - situação de Impedimento previsto no $ 4o, do art.2' incorrida pelo titular no decorrer
de seu mandato.
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$ 1' Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3', a instituição ou segmento responsável pela
ndicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb
Art. 4o. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos. vedada a
recondução para o próximo mandato
$l' - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei.
$2' - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição
Capítulo 111
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5o. Compete ao Conselho do FUNDEB
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo
11 - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundebl
111 - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipall e
que deve rão
V - aos conselhos incumbe. também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça
Parágrafo União. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
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Das Disposições Finais
Art. 6o. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente. ambos eleitos
por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2', alínea a. desta lei
Art. 7o. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3o, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente
Art. 8'. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento
Art. 9o. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente.
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente. quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço
dos membros efetivos
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate
Art. 10. 0 Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
sem vinculação
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb
1 - não será remunerada
11 é considerada atividade de relevante interesse sacia
111 - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheira. e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informaçõesl e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselhos e
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c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda. quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atívidades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente
1 - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internetl
11 - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias
111 - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos. os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias
referentes a
a) licitação, empenho.
recursos do Fundos
liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a
comunitárias. confessionais ou
com recursos do Fundebl
convênios do Poder Executivo com as instituições
filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções
lv realizar visitas e Inspetorias in loco para verificar
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundos
b) a adequação do serviço de transporte escolar
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo
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Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio
na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos
respectivos conselhos de que trata esta Leí, incluídos
1 - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam
11 - correio eletrõnico ou outro canal de contato direto com o conselho
111 - atas de reuniões:
IV - relatórios e pareceresl
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogando todos os artigos
da Lei 1 .280 de 23 de março de 2007, que venham conflitar com esta lei
Careaçu/MG, 04 de março de 2021
To«r &s $ahtos,édrroso
Prefeito Mugia;Pal
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do
presente Prometo de Lei, é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos
E fato público e notório que, a lei que regulamenta o FUNDEB e a Valorização dos
Profissionais da Educação de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, houve
diversas modificações, sendo assim, torna-se necessário a alteração da Lei n' 1 .280 de
23 de março de 2007, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -- CACS/ FUNDEB, adequando as
necessidade advinda pela Lei Federal n' 14.1 13 de 25 de dezembro de 2020. devido as
novas regras imposta ao conselho
Ressaltamos, que tais modificações trouxeram mais participação
social, bem como aumentou a transparência de todos os ates do referido conselho.
Certo de que os nobres vereadores entenderão tais mudanças e as
valorizarão. aprovando o referido prometo de lei
Careaçu/MG, 04 de março de 2021
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Prefeito Mu
ãu
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