PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 1 7.935.388/0001 -1 5
PROJETO DE LEI N' ....\Z9 DE ll DE MARÇO DE 2021
Cria o Conselho Municipal de Educação,
integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e
Revoga a Lei Municipal n' 1 500 de 07 de abril de 2016
e dá outras providências"
O Prefeito Municipal faz saber que, a Câmara Municipal de Careaçu, aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lo Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação
nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei
n' 14.1 13 de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do município
Careaçu/MG - CME.
$ 1o. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho
Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras
duas Câmaras
$ 2o. O Conselho Municipal de Educação de Careaçu/MG será composto por
Câmara de Educação Básica
Câmara do FUNDEB
Art. 2' O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento
Interno, é órgão colegiado integrante da Secretaria Municipal de Careaçu/MG - Rede Pública de
Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva,
propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede
Pública de Educação do Município
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo
Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares
Art. 3' Compete ao Conselho
1 - promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação
da educação municipal
11 - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educaçãol
111 zelar pelo cumprimento da legislação vigente. na Rede Pública de Educação
IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de
Educação de Careaçu/MGI
V - assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoa-lo
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Rede
Pública Municipal de Educação de Careaçu/MG, bem como a respeito da política educacional
nacional
Av. Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 1 55
Centro
Fax: (35) 3452-1 191
Careaçu ' MG - CEP: 37.556-000
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Vll - analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais
órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Careaçu/MGI
Vlll - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio,
assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias
bem como seu cancelamento:
IX - acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação
infantil e ensino fundamental. em todas as suas modalidadesl
X - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar publicidade
quanto aos ates do Conselho Municipal de Educaçãol
XI - mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e
nstituições públicasl
Xll - acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)l
XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito
do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
$l ' Cada Câmara cuidara das matérias a ela pertinentes
$2a As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em
primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
reexame
$ 3' As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de
$ 4o Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos
presidentes do Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo
secretário.
Art. 4' O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezasseis)
membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal
$ 1' Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma
Câmara da Educação Básica, 4 (quatro) membros
l (um) representantes da Secretaria Municipal da Educaçãol
l (um) representante do Magistério Público Municipall
l (um) representante dos Diretores de Unidades de Educaçãoe Ensino da Rede Pública Municipa
l (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
11 Câmara do FUNDEB: (12)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal. dos quais pelo menos l (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalentes
b) l (um) representante dos professores da educação básica pública
c) l (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas
d) l (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica püblical
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais l (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas
g) l (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n' 8.069. de 13 de julho de 1 990
indicado por seus paresl
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civill
$2' Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária
ou definitiva com iguais direitos e deveres.
$3o O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário. por eleição
aberta. com maioria absoluta. para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a
recondução
1- 0 primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022.
sendo um mandato para regularização da nova lei
11 - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
$4' A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano. permitida uma
recondução
$5' A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo
CACS/FUNDEB.
$6' Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes
de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias
que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
$7' - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao Secretário
Municipal de Educação executar a ação.
$8o Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário
Art. 5' São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação
1 - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários;
11 - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionaisl
111 - estudantes que não sejam emancipadosl e
pais de alunos que
IV - exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação eexoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursosl ou
V - prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal
Art. 6' Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
1 - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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11 - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselhos e
111 - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7o O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá
duração de 04 (dois) anãs. não sendo permitida a reeileção
$l' O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse da
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei n' 14.113
de 25 de dezembro de 2020
$2' Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação
novo membro que completará o mandato do anterior.
será nomeado
Art. 8'. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação
garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências da
Conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição do respectivo Conselho.
Art. 9'. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Careaçu/MG
deverão residir no município de Careaçu/MG
Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e em especial a Lei
Municpal Ro 1 .500 de 07 de abril de 2016.
Careaçu, 1 1 de março de 2021
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TovaNdÓê4àlnt6s,barroso
Prefeito Munícit:$1,,de Careaçu
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JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do
presente Prometo de Lei, é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
É fato público e notório que, ao apagar das luzes, o Governo Federal
fez a alteração na Lei do FUNDEB, dando a esta novos rumos.
Contudo criando novos regulamentos para funcionamento do
Conselho Municipal de Educação, integrando este ao FUNDEB.
Sendo assim para regulametarmos a Legislação Municipal e
seguirmos os regramentos dentro do contexto jurídico, necessário a aprovação do respectivo
Prometo de Lei, cumprindo desta forma a legislação Federal.
Como é sabido por todos, a Lei que regulamenta o Fundeb no
município, deverá estar em pleno vigor para que os repasses ocorram ao município.
Entretanto Senhora Presidente e Senhores Vereadores, a aprovação
deste Projeto de Lei, é de imperiosa necessidade para o Município, para que o mesmo possa cada
vez mais aplicar os recursos da educação com responsabilidade e compromisso aos nossos alunos
e professores.
Confiantes no nobre espírito público que norteia esta Honrada Casa
das Leis, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sem mais, para o momento, aproveitamos o ensejo, para apresentar a
Vossas Excelências, nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
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Preféítu'l#pícipal
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