PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001 -15
PROJET0 LEI N' 09 , DE 18 DE SIARÇO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
PROGRAMA MUNICIPAL
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Careaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo
sanciona e promulga a seguinte lei
Art. I' Fica criado o Programa Municipal de Recuperação de Créditos do Município de Careaçu, de
vigência temporária e condições específicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2' A Fazenda Pública Municipal de Careaçu fica autorizada a conceder anistia parcial de juros
e multas, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, inscritos ou não
em Dívida'Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 3 1 de dezembro
de 2020
Parágrafo único. A anistia somente incidirá sobre juros e multas, apurados conforme a legislação
em vigor, sendo vedado concedê-la sobre o valor principal originário e correção monetária
Art. 3' O ingresso no Programa Municipal de Recuperação de Créditos dar-se-á por opção do
contribuinte, que será formalizada mediante:
1 -- requerimento em formulário padrão, a ser disponibilizado pelo Setor de Fiscalização e Tributos,
firmado pelo contribuinte, por seu representante legal ou procurador legalmente constituído e com
poderes específicos para tal, ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na
liquidação do débito, importando tal ação na expressa, irretratável e indivisível confissão quanto à
sua certeza, liquidez e exigibilidade;
11 pagamento da parcela única ou da primeira parcela
111 -- expressa desistência de parcelamentos firmados anteriormente a esta Lei, quando for o caso.
g I' O prazo para adesão ao Programa é de ]80 (cento e oitenta) dias contados da data de
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que
o termo final do prazo de adesão não ultrapasse 20 de dezembro de 2021 .
g 2' Considera-se terceiro interessado, para fins do incisa ll do caput deste artigo, o locatário, o
cessionário. o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título,
o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do
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proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau
herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idónea dessa qualidade
colateral
g 3' O simples requerimento não implica no deferimento do benefício
atendimento às prescrições contidas nesta Lei.
o qual dependerá do
Art. 4' Os devedores, pessoas físicas e jurídicas, poderão liquidar seus
parceladamente, observados os seguintes limites percentuais de descontos:
débitos à vista ou
l 90%(noventa por cento), para pagamento à vista dos débitos
11 70% (setenta por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e
consecutivas de débitos de qualquer valor;
111 - 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e
consecutivas de débitos de qualquer valor.
Parágrafo único. O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária, juros e
demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao
tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito
Art. 5' O parcelamento será concedido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a
primeira delas no último dia do mês da concessão do benefício, sem prazo de carência.
g I' O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (çem reais)
g 2' Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude
de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do
contrato.
g 3' No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito
deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas
remanescentes.
Art. 6' A adesão ao benefício criado por esta Lei importa o reconhecimento da dívida e a
incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso
administrativo correspondente ou relacionado a eles.
g I' Na hipótese prevista no caput, os benefícios desta Lei somente abrangerão o saldo devedor
existente
g 2' Os benefícios desta Lei não alcançam importâncias já recolhidas, sendo vedado qualquer tipo
de restituição.
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Art. 7' Na hipótese de débito ajuizado, as custas, honorários advocatícios fixados em decisão
judicial e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado no ato
da adesão ao Programa, salvo isenção determinada pelo juiz da execução
Art. 8' A inadimplência no pagamento de quaisquer das parcelas, por período superior a 60
(sessenta) dias, implicará o cancelamento automático do benefício, retomando o débito ao seu valor
original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os
valores efetivamente quitados, e o débito remanescente só poderá ser adimplido à vista, sem
prquízo das medidas de natureza administrativa e da cobrançajudicial e/ou extrajudicial
Art. 9' Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do beneficio será
emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento limite no último
dia do mês da concessão do benefício.
Art. 10. A aplicação das medidas previstas nesta Lei não implica restituição ou compensação de
valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior à sua entrada em vigor, ainda
que os débitos quitados estalam inclusos na mesma faixa para a concessão de quaisquer dos
benefícios.
Art. 11. 0 beneficiário que der causa ao cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos
elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Careaçu/MG, 1 8 de março de 2021
TOVAR D
PREFEITO M
ARROSO
AL
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JUSTIFICA TIVE
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, a
aprovação do presente Prometo de Lei, é de uma necessidade imperiosa. Senão
vejamos
Em suma, convicto de que o presente prometo de le
instituindo o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
constitui medida do mais elevado interesse público
Considerando que apesar de estarmos
empreendendo todos os esforços para reduzir o montante da dívida atava
municipal, que atualmente importa em aproximadamente R$ 609.762,17
(seiscentos e nove mil setecentos e sessenta e dois reais e dezessete
centavos), sendo que o resultado não é satisfatório devido a vários fatores,
principalmente pela grave crise financeira que passa o País
O objetivo do presente é o de incrementar as
receitas próprias com o recebimento de parte da dívida atava, estimando
arrecadar algo em torno de R$ 570.628,74 (quinhentos e setenta mil seiscentos
e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). o que poderá ser revertido em
obras para os contribuintes, ou até mesmo em aplicação em saúde e
educação.
Também é objetivo deste prometo a redução das
ações ajuizadas para cobrança dos Impostos municipais. beneficiando. com
isto, toda a população que terá um Judiciário mais celere. visto a diminuição de
processos
Contudo o presente PL que "/r7sf/fu/ o Programa de
Recuperação de créditos do Mun/cíp/o de Careaçu, para Pagamento de Dívida
Atava - REFIS, regularização dos créditos tributários e créditos de natureza não
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tributária das pessoas físicas e jurídicas vencidos até 31 de dezembro de 2020
irá beneficiar os contribuintes e até mesmo o município em geral
Na presente proposta. será beneficiado o
contribuinte que efetivar o pagamento à vista, dos créditos tributários devidos
até 31 de dezembro de 2020, com a redução de até 90% (noventa por cento)
dos acréscimos de mora e da multa de dívida ativa, em parcela únicas 70%
(setenta por cento) para pagamento em 6 parcelas e 50% (cinquenta por cento)
para pagamento em 12 parcelas
Pelo exposto, submetemos o presente Prometo de Lei
em caráter de urgência para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa
de Leis
Prefeito R6unicipa
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