PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
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Jí ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Projeto de Lei n.°
{ [ de 30 de março de
2021.
"Dispõe sobre revisão geral das remunerações
dos servidores públicos do Município de Careaçu e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG., faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder revisão geral dos subsídios dos servidores públicos do
Município de Careaçu/MG, à razão de 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por
cento), a partir de 01 de abril de 2021, nos termos do inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal e da Lei Municipal n° 1229, de 25 de maio de 2005.
Art. 1
o
Art. 2
o
- Revogadas as disposições em contrário
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu, Estado de Minas
Gerais, 30 de março de 2021.
TOVAR DO X0S/BARROSO
Prefeito Municip
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Justificativa
Senhores Vereadores, a aprovação do presente
Projeto de Lei é de uma necessidade imperiosa. Senão vejamos:
O inciso X, do art. 37, da Constituição Federal,
com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04/06/1998,
determinou que se faça anualmente a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos e dos subsídios de que trata o art. 39. 5 4°
, nos seguintes
termos: “X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4
o
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;''
O dever de realizar revisão geral, ensina
Cármen Lúcia Antunes Rocha “veio como uma garantia necessária numa
economia frágil como a brasileira e que vinha, em toda a história republicana,
convivendo com índices inflacionários que minguam o valor da moeda e
o desbastam por essa contingência financeira " (Princípios Constitucionais
dos Servidores Públicos, pg. 323)
Esse princípio, assevera Maurício Antônio
Ribeiro Lopes: “da anualidade da revisão remuneratória obriga a
Administração a, pelo menos uma vez por ano. e no mínimo na mesma data,
prover o reajuste compensatório das desvalorizações da moeda que sofreram
o salário e o subsídio. Pode a Administração conceder reajustes em
periodicidade inferior a um ano, jamais superar a data limite fixada como de
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interrregno de doze meses para a revisão.
’’ (Comentários à Reforma
Administrativa, ed. RT, 1
a
ed., 2
a
tiragem, pg. 122)
A revisão geral anual da remuneração tem
como objetivo, no dizer da Prof3 Dinorá Aelaide Musetti Grotti, "a sua
atualização, de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda;
se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão
anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual
constitui direito dos servidores ...” (Retribuição dos Servidores: Análise dos
incs. X a XV do art. 37 CF, com as modificações introduzidas pela Emenda
Constitucional da Reforma Administrativa, in CDCCP, n° 24 pgs. 51/61, ed.
RT, 1998).
Cumpre destacar que, o disposto no art. 8°, VIII,
da LC 173/2020 não veda a revisão geral anual, desde que não seja superior
a variação da inflação, medida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo, nos termos do
art. 7°
, IV, da Constituição Federal.
Na Consulta n. 1095502, o eg. TCEMG firmou o
seguinte entendimento: TCEMG: “CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI, DOTAÇÃO NA
LEI ORÇAMENTÁRIA E PREVISÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. ART. 37, X, DA CR/88 E TEMA 864 DO STF. LEI
COMPLEMENTAR N. 173/2020. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a situação
excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores
públicos, observado o limite disposto no art. 8°
, inciso VIII, da Lei
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Complementar n. 173/2020, por se tratar de garantia constitucional.
assegurada pelo art. 37, inciso X, da CR/88, que visa a recomposição das
perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder
aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de
aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas
vedações instituídas pela Lei Complementar n. 173/2020. 2. A aplicabilidade
do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de
propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na Lei Orçamentária
Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), nos termos do disposto no art. 37, inciso X, da CR/88 e da tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864 de
2019." (Proc. 1095502, Rei. Cons. Sebastião Helvecio, j. 16/12/20).
É forçoso reconhecer, pois, que a revisão anual
da remuneração dos servidores, visando recompor a perda do poder
aquisitivo, é um dever da Administração e um direito dos servidores. Agora,
por força de norma constitucional (inciso X, do art. 37, da CR/88).
Noutro giro, a revisão geral anual tem previsão
da Lei Orçamentária Anual (LOA - LM xxx/2020) e no art. 36, § 1
o
, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO - LM 1592/2020), o limite de folha está dentro
do estabelecido pela LRF, e 0 impacto económico-financeiro resta
demonstrado pelos documentos contábeis, que seguem anexos. Atendendo,
assim, os ditames legais.
Mais do que, certo, pois, 0 dever da
Administração Municipal de, em cumprimento ao inciso X, do art. 37, da
CF/88, efetuar a revisão geral da remuneração dos servidores e dos subsídios,
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para recompor o valor da perda aquisitiva da moeda. Fixando a data de
revisão.
Pelo que, contamos com a costumeira
colaboração dos nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis, para
apreciação, votação e aprovação do presente Projeto de Lei, regulamentando
assim, a matéria no âmbito municipal.
Sem mais para o momento, aproveitamos o
ensejo para apresentar a Vossas Excelências, nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares.
Atenciosamente
Careaçu/MG, 30 de março de 2021.
Tovar do itos Barroso
- Prefeito ic/ipal -
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ESTIMATIVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
I - CARACTERIZAÇAO DA DESPESA
Órgão responsável pela despesa: Executivo Municipal de Careaçu/MG
Objeto das despesas: Recomposição - Vencimentos e Vantagens
Valor Estimado das despesas: R$
duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Fonte de recursos: 100,101,102,118,119
Dotação orçamentária: função: Geral
Natureza da despesa: Obrigatória de caráter continuado
398.282,72 (Trezentos e noventa e oito mil
II - DESPESA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (EM R $398.282,72)
Metodologia de cálculo: A metodologia de cálculo utilizada foi a apuração do
valor anual das despesas incluindo encargos patronais e desconsiderando agentes
políticos sobre o percentual do IPCA/IBGE alíquota 4,52% ano, Executivo Municipal
no exercício. A apuração das receitas de 2020, observado os valores correntes
constantes do Balancete da Receita Contábil Liquida até mês de dezembro/2020.
DECLARAÇÃO
Declaração, nos termos do §2° do art. 17 da Lei Complementar n° 101 de 05 de
maio de 2000, que a despesa ora criada/aumentada não afetará a execução
orçamentária, uma vez que seus efeitos financeiros serão absorvidos através do
orçamento vigente.
Careaçu, 16 de março de 2021
SANDROBATISTA tofcxmjâlgiuipaSANC
*
0
FERNANDES:75832780663
Sandro Batista Fernandes
Contador Responsável
III - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos, para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que a despesa supramencionada
tem dotação específica e suficiente, estando adequada orçamentária e
financeiramente com a Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Careaçu,16 de março de 2021.
SANDRO BATISTA Aj«n
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FERNANDES:75832780663
Sandro Batista Fernandes
Contador Responsável
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO APLICANDO REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS
Denominação Vencimentos % de AUMENTO REAL
acumulados
Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 9.223.979,27
- agentes políticos R$ 412.414,57
Sub Total R$ 8.811.564,70
% e valor de acréscimo em folha/ano R$ 398.282,72 4,52 (IPCA)
Sub Total R$ 9.209.847,42
Total base (+) agentes políticos R$ 9.622.261,99
RCL/2020/ano R$ 24.735.894,11
Impacto (%) RCL-2020 38,90
Careaçu,16 de Março de 2021.
SANDRO BATISTA Anm
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Sandro Batista Fernandes
Contador Responsável