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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária - LOA de 2022 e dá outras providências.
native_id1504

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-28 Transformado em lei — Publicação da lei
2021-06-22 Aguardando sanção — Encaminhado ao Poder Executivo
2021-06-21 Proposição aprovada S Aprovado por unanimidade
2021-06-07 Proposição aprovada P Aprovado por unanimidade
2021-04-19 Em apreciação — Apresentação em Plenário
2021-04-15 Protocolado — Encaminhado à Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-22T09:57:51.369506-03:00 Aprovado 7 0 0
2021-06-08T11:54:38.551127-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 1 7.935.388/0001 -1 5
PROJETO DE LEI N: .13 DE 15ABRIL DE2021
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária - LOA de 2022 e dá outras providências.
O Povo do Município de Careaçu, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO l
Das Disposições Preliminares
Art. I' - Fica estabelecido em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica
do Município de Careaçu, na Lei Federal n' 4.320, de 17 de março de 1964, na CF, art.
165, $2', na Lei Complementar n' 101 , de 04 de maio de 2000 e na Lei n'.1 .347 de 1 5 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Ações do Governo para o
quadriênio 2022-2025. as diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município para o
exercício de 2022, compreendendo.
1.
11.
11.
lv.
v.
VI .
VI 1 .
VI l
As metas e prioridades da administração pública municipal;
As diretrizes gerais sobre a organização, estrutura, elaboração e execução da lei
orçamentária anual do Município e suas alteraçõesl
As disposições sobre a dívida Pública Municipall
As disposições relativas a despesas do Município com pessoal e encargos sociaisl
As disposições sobre alteração na Legislação Tributárias
As disposições sobre a avaliação dos passivos contingentesl
As disposições sobre os limites de endividamento por empréstimos e
financiamentos=
Outras disposições pertinentes, nos termos do art. 4' da Lei Complementar n' 101
de 04 de maio de 2000
CAPITULO ll
Das Metas e Prioridades da Administração Publica Municipal
Art. 2' - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as
ações relativas aos programas sociais existentes e as de funcionamento regular das Secretarias
do Município, respeitadas as disposições constitucionais e legais e em consonância com o Plano
Diretor do Município, terão as diretrizes discriminadas nesta Lei
$ 1' O Poder Executivo justificará. na mensagem que encaminhar o Projeto de
Lei Orçamentária para 2022, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento
daquelas constantes do Anexo a que se refere o caput, admitido apenas em razão de .
mpossibilidade de ordem técnica ou legal de execução daquelas programações. l/'
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Telefone: (35) 3452-1 155
Centro
Fax: (35) 3452-1 191
Careaçu MG - CEP: 37.582-000
e-mail: ocareacu@uQ!:çQllL©.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 1 7.935.388/0001 -1 5
$ 2' Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes na classificação das
ações e na estrutura do Anexo de que trata o caput deste artigo, com o objetivo de compatibilizá￾to com a Lei do Plano Plurianual 2022/2025
$ 3' Fica vedada a adição, pelo Poder Executivo. durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei
$ 4' As metas e as prioridades da Administração Publica Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetívos da política económica vigente, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais.
Art. 3' - Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 2o desta
Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2022 contemplará, pela sua relevância no âmbito
de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
Promoção do desenvolvimento urbano, social e económico do Município por meio
da ampliação e do aprimaramento de ações em saneamento. gestão urbana e
ambiental, política habitacional, transporte, cultura, saúde, educação, política social.
segurança pública, infra-estrutura e turismol
Promoção do planejamento integrado e da gestão urbana e ambiental democrática,
promovendo a conscientização da sociedade quanto aos obletivos sociais,
económicos. ambientais e culturais e adotando o monitoramento como instrumento
de planelamento e gestão do desenvolvimento urbano e ambiental no Municípios
Promoção da reestruturação do espaço urbano, mediante requalificação dos
espaços públicos, remoção de barreiras arquitetõnicas de locomoção, recuperação
de áreas degradadas, desconcentração urbana, fortalecimento de centros e
centralidades e adequação do sistema viário e de transporte municipall
Tratamento especial da área central, considerando sua complexidade funcional e
simbólica, e a sua importância do uso residencial em seu espaços
Promoção de medidas de proteção ambiental, preservação, recuperação e
valorização do património ambiental e cultural e dos marcos e espaços de
referência simbólica e histórica da cidade com destaque para o aproveitamento do
seu potencial para recreação e turismo ecológicos
Manutenção preventiva e recuperação das vias urbanas, garantindo o cumprimento
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -- versando
sobre acessibilidade, mediante implementação de política de regulação urbana e
ambiental no Município, com especial atenção à manutenção de condições ideais
de tráfego e trânsitos
Promoção e implementação da Política Municipal de Saneamento e Educação
Sanitária, com vistas à universalização das ações e dos serviços, à promoção da
saúde e à proteção do meio ambiente, de acordo com as metas e diretrízes da
Legislação Federal
Continuidade dos programas de limpeza urbana, com mobilização social e
educação visando à conscientização dos cidadãos, articulando-os com ações
municipais no tocante a transporte, tratamento reciclagem e destinação final dos
resíduos sólidos
11
111
lv.
v.
VI
VI l
Vll
CEP: 37.582-000
)careacu gDuol.com .br
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CNPJ: 1 7.935.388/0001-1 5
Integração e expansão das políticas de inclusão social destinadas a ampliar o
acesso da população aos bens e serviços públicos municipais. por meio de
programas socIaIs
Promoção da universalização da Educação, com a adequação da Rede Municipal,
implantação de programas na área Educacional e o aumento do número de vagas
em escola de Educação Infantil. bem como a promoção de programas de
integração escola / comunidade com atividades de educação, saúde e lazerl
Garantia da continuidade das ações de implantação do Sistema Unico da
Assistência Social - SUS, com a expansão e o aprimoramento das políticas de
prevenção, proteção e promoção voltadas para a criança, o adolescente, o idoso
as famílias em situação de risco social, a população de rua e o portador de
deficiência:
Enfrentamento do desemprego a partir da reestruturação da Política Municipal de
Geração de Emprego e Renda, com o aprimoramento dos programas de
Intermediação ao Mercado de Trabalho, Economia Popular e Solidária e
Qualificação Profissionall
Promoção de acesso aos bens culturais e à produção artístico-cultural, incluindo as
niciativas artísticas e culturais das escolas municipais, das creches, dos asilos, das
comunidades terapêuticas, das casas de recuperação e centros de apoio
comunitário, buscando a inclusão da população menos favorecida e dos jovens;
Garantia do acesso da população às práticas esportivas e de lazer mediante a
criação, ampliação e adequação de espaços e equipamentos de uso coletivo e
incentivo ao desenvolvimento e à prática de esportes nas escolas municipaisl
Promoção dos direitos e das garantias fundamentais com a continuidade dos
projetos de formação para a cidadania, de promoção de ações afirmativas e de
acesso à orientação jurídica e psicossociall
Ampliação das ações voltadas à melhoria das condições de segurança pública, por
meio do desenvolvimento de programas como a prevenção de violência juvenil, a
ampliação de programas de voltados para a Segurança Publica, o treinamento,
aparelhamento e ampliação da guarda municipall
Promoção do acesso aos serviços públicos e à informação, com a modernização e
ampliação dos sistemas de atendimento informacional e estatísticos e o
aperfeiçoamento da política de comunicação social da Administração Municipall
Implementação de planos de carreira, da capacitação e requalificação do servidor
público municipal e a realização de concurso público para provimento de cargos
Ampliação dos programas com participação popular, com a efetiva ação dos
Conselhos Municipais, visando ao controle social da ação pública pela população
Implementação de projetos de infra-estrutura e incentivo aos serviços
especializados. à indústria, ao turismo e à cultura, por meio de ações integradas
junto aos órgãos nacionais e internacionais de fomento, e continuação da
instalação de parque tecnológicos
Otimização da gestão tributária mobiliária e imobiliária da Administração Pública
Municipal
x.
XI
XI l
XI l
Xlv
yN.
XVI
XVI
XVl1 1
Xlx.
xx.
CAPITULO 111
Da Organização e da Estrutura da Lei Orçamentária Anual
Ad. 4' Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1 155
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Careaçu - MG
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CNPJ: 1 7.935.388/0001 -1 5
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianuall
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo
Prometo, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governos
Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviçosl
V. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
nstituciona
11.
111.
lv.
$ 1' As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais.
$ 2' Cada ação orçamentária. entendida como sendo a atividade, o projeto e a
operação especial, identificará a função e a sub-função às quais se vinculam
$ 3' As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executou
programa
$ 4o Cada prometo constará somente de uma esfera orçamentária e de um
$ 5' A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função. deverá
evidenciar cada área da atuação do Município.
Art. 5' - A Proposta Orçamentária para 2022 discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação, e a fonte de recursos, de acordo com a Lei 4.320/64, e com as Portarias editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional
ndefinida
$ 1' É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
$ 2' As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social
Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
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$ 3' Os créditos adicionais. ainda que abertos por decreto obedeçam ao disposto
na Lei 4.320/64.
Art. 6' - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal
atenderá a um processo de planejamento permanente, à participação comunitária e
compreenderá
11
O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipall
O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde
previdência e assistência social, quando couber.
$ 1o. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta
orçamentária até 31 de agosto de 2021
Art. 7' -A Lei orçamentária dispensará. na estimativa da receita e na fixação da
despesa, atenção aos princípios de:
1.
11
111
Prioridade de investimentos nas áreas sociais
Austeridade na gestão dos recursos públicosl
Modernização na ação governamental
Art. 8' - A Lei Orçamentária não consignará novos prqetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento.
Parágrafo único - Considera-se adequadamente atendido o projeto cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 9' - Caso o projeto de lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
1.
11.
11
Pessoal e encargos sociaisl
Serviço da dívidas
Outras despesas correntes, à razão de 1/1 2 (um doze avos) ao mês
Art. 1 0 -0 Projeto de Lei do Orçamento Anual a ser encaminhado pelo Executivo
à Câmara Municipal de Careaçu, será constituído de:
1.
11
Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Económicas (Anexo
da Lei 4.320/64 e adendo ll da Portaria SOF n' 8/1 985)
Demonstrativo da Receita. segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Lei
4.320/64 e adendo 111 da portaria SOF n' 8/1985)
Av. Saturnino de Faria. 140
Telefone: (35) 3452-1 1 55
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Fax: (35) 3452-1 191
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Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Económicas (anexo 2 da Le
4320/64 e adendo 111 da portaria SOF no 8/1 985)
Demonstrativo da Despesa por Categoria Económica, Grupos de Natureza de
Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (anexo 3 da
Lei 4320/64 e adendo 111 da Padaria SOF N' 8/1985)
Programa de Trabalho (adendo 5 da Portaria SOF/SEPLAN N' 8/1 985)
Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub￾Funções. Programas. Projetos, Atividades e Operações Especiais (anexo 6 da Lei
4.320/64 e adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n'8/1 985)
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos
Atividades e Operações Especiais (anexo 7 da Lei 4.320/64 e adendo 6 da Padaria
SOF/SEPLAN n' 8/1 985)
Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o
Vínculo com os Recursos (anexo 8 da Lei 4.320/64 e adendo Vll da Portaria
SOF/SEPL.AN N' 8/1 985)
Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (anexo 9 da Lei 4.320/64 e
adendo Vlll da Portaria SOF/SEPLAN N' 8/1 985)
Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria
Económica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes. Objetivos, Metas Físicas e
indicação das fontes de financiamento, denominada QDDI
Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 4'. $
2' incisa 111 da Lei Complementar 1 01/20001
Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no ad. 14 da LRF (art. 5o, ll da
Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 201 8 com indicação das medidas de compensação (art. 5', ll da LRF)l
Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Económica:
conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/64
Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais, Investimentos
das empresas e da Seguridade Social (art. 165, $ 5' da Constituição Federal)
Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas
Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 5', 1 da
Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 201 8 (art. 5o. 111)
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de
Bens e Direitos que integram o Património Público (art. 44 da LRF);
Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 201 8 (art. 4', $ 1o e 9' da LRF)
LRF)
LRF)
111.
lv.
v.
VI
Vl1 .
VI 1 1
lx.
x.
XI.
XII.
XIII.
Xlv.
xv.
XVI .
XVl1 .
XVl1 1
Xlx.
Parágrafo Único - Os Orçamentos da Autarquia que acompanha o Orçamento
Geral do Município evidenciará suas receitas e despesas. conforme disposto no caput deste
artigo
conterá
AR. ll A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2022
Telefone: (35) 3452-1 155
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Resumo da política económica do Município, análise da conjuntura económica e
atualização das informações de que trata o $ 4' do art.4' da Lei Complementar
n'.101, de 2000, com indicação do cenário macroeconómico para 2018, e suas
mplicações sobre a Proposta Orçamentária de 20201
Resumo das políticas a serem priorizadasl
Indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de
avaliação do cumprimento das metasl
Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa
Medidas adotadas pelo Poder Executivo, para redução e controle das despesas
primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os
gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
11.
111.
lv.
v.
Art. 12 - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais, se houver, será programada, na lei orçamentária. em dotação específica da unidade
orçamentária responsável pelo débito.
Parágrafo Único - Os recursos alocados para os fins previstos no "caput" deste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
CAPITU LO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e para a Execução do Orçamento do Município e suas
Alterações
Art. 13 - A Elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para 2022, a aprovação
da respectiva lei, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma das etapas.
$ 1'A estimativa da Receita e a fixação da despesa constante do Prajeto de Lei
Orçamentária de 2022 serão elaboradas a preços correntes, projetados ao exercício a que se
referem
$ 2' Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo poderá ser
aplicada a correção, desde que demonstrada à metodologia de calculo, excluídas as despesas
com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções
previstas em leis especíücasl e a compensação de que trata o art. 17, $ 2', da Lei Complementar
101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da
margem de expansão prevista no art. 4', $ 2o, incisa V, da mesma Lei Complementar, desde que
observados:
a) O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 201 8 e s
créditos adicionaisl
eus
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a
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Centro
Fax: (35) 3452-1 191
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e-mail: pçgççacu©)uol:co
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m.br
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Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22 parágrafo único, da Lei Complementar
1 01 /2000
b)
Art. 14 - Fica proibida a fixação de despesa sem que esteja definida a fonte de
recurso correspondente e legalmente instituída a unidade executou
Art. 15 - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para
custeio e para investimentos da Câmara Municipal de Careaçu, obedecerá ao disposto na
Emenda Constitucional n' 25, de 14 de fevereiro de 2000 e será proporcional à receita
efetivamente realizada, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1 988.
Art. 16 - Além de observar as demais diretrizes nesta Lei, a alocação de
recursos na Lei do Orçamento anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos de ações e a avaliação dos resultados de programas de governo
Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Art. 2o e 6
desta Lei, a Lei do Orçamento anual somente incluirá novos projetos se:
1.
11
111
Estiverem sidos adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento
Estiverem em consonância com o Plano Plurianual de Ações do Governo-PPAI
Apresentarem viabilidade ética. técnica, económica e financeira
Art. 18 - A Lei do Orçamento Anual poderá conter dotação para Reserva de
Contingência, até o valor de 5% da Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de 2022, para
atendimento ao disposto no inciso 111 do Art. 5' da Lei Complementar no 1 01/2000.
Art. 19 - A Lei do Orçamento Anual não destinará recursos para atender ações
que não soam de competências prioritárias do Município.
$ 1' A vedação disposta no capuz deste artigo não se aplica às ações
decorrentes de processos de municipalização dos encargos da prestação de saúde, de educação
e de transito
$ 2Q. O Município poderá contribuir observado o Art. 62 da Lei Complementar
101/2000, para efetivação de ações de segurança publica local
Seção l
Da Execução e das Alterações da Lei do Orçamento Anua
Art. 20 - O Executivo poderá, mediante instrumento jurídico especifico fazer
transferências, nos termos do art. 25 da Lei Complementar 101/2000, observado o interesse do
Município.
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Art. 21 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal
Parágrafo Único- Não será aprovado prometo de lei que implique em aumento de
despesas sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n' 101/2000.
Art. 22- As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
Para elevação das receitas
a) Implementação das medidas previstas nesta Leia
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário e mudanças na Legislação
tributária
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Atava
Para redução das despesas
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar cartel dos fornecedoresl
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores
Art. 23 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica
que sejam destinadas:
1.
11.
11
Às entidades que prestem atendimento direto ao publico. de forma gratuita. nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura
Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuadas
Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública
Parágrafo Único- Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento:
emitida no exercício de 2021 por, no mínimo, uma autoridade competente, e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria
Art. 24 - A transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive
da Administração Indireta Municipal, a título de cooperação. subvenção, auxílio ou congêneres
dependerá de:
1.
11
111
Previsão de recursos orçamentáriosl
Prestação de contas pela entidade beneficiada
Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada
Art. 25 - É vedada a destilação. na lel orçamentáría e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
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que atendam as exigências do art. 26 da Lei complementar 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei especifica
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde ou pelo - SUS -Sistema
Único de Assistência Social
Art. 26 - A transferência de recursos financeiros da Prefeitura Municipal para a
Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único- O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 27 Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2022, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do art. 167, inciso
VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7', inciso l da
Lei Federal 4.320/64
Seção ll
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenhos
Art. 28- Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9o, e no incisa ll do $ 1o do art. 31, da Lei Complementar n' 101/2000. o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras
$ 1o Excluem da caput deste artigo as despesas que constituem obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida
$ 2' O Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que Ihe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo
$ 3' Os Poderes Executivo e Legislativo com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4' Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas publicas, adaptar-se-ão as mesmas medidgs￾previstas neste artigo
l
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Seção 111
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de
Outros Entes da Federação
Art. 29 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação desde que haja celebração da respectivo convénio.
ajuste, acordo ou congênere e crédito orçamentário próprio e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local
Art. 30- As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos
Parágrafo Único- A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e de celebração de convenio
Seção IV
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso
Art. 31- Para atender o disposto na Lei n' 101/2000, o Poder Executivo se
ncumbirá do seguinte:
1.
11.
111.
lv.
Estabelecer. 30 dias após a publicação dos orçamentos, a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolsou
Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas deverá
realizar as limitações de empenho na forma do art. 32 desta Leia
Emitir, ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscaisl
Divulgação ampla, inclusive pela Internet, dos Planos, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária, prestação de contas e pareceres do Tribunal de
Contas do Estado
CAPITULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32 - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários ao
pagamento da dívida pública Municipal
Parágrafo Único - O Município, através de seus órgãos. subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução n' 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica mobiliaria, em
atendimento ao disposto no art. 52, inciso VI e IX da Constituição Federal.
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Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar n' 101/2000 e resolução n' 43/2001 do Senado
Federal
Art. 34- A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas às exigências necessárias estabelecidas na
resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão do projeto de lei orçamentária anual
CAPÍTULO VI
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Art. 36 -Fica autorizado, ao Município, para o exercício de 2022, a concessão de
vantagem ou aumento da remuneração, o pagamento de horas extras, a criação de cargos,
empregos ou funções, a alteração da estrutura das carreiras, a realização de concurso público
bem como a admissão ou contratação de pessoal, desde que:
1.
11
Haja prévia dotação orçamentária para atender as prajeções de despesa de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes
A despesa total com pessoal atenda ao disposto nos artigos 15, 16, 17 , 18 19, 20
22, e 71 da Lei 101/2000, que dispõem sobre os limites e controle da despesa com
pessoal.
Parágrafo Unico- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os $$ 3' e 4o do art. 169 da Constituição Federal
Art. 37 - As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e
Executivo, terão como limite, na elaboração de suas propostas orçamentárias, a despesa com a
folha de pagamento de 2020, projetada para todo o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive os decorrentes de implantação dos planos de carreira e de
reestruturação orgânica, mediante autorização legislativa, quando for o caso.
$ 1' A política remuneratória dos servidores públicos. na forma da lei, dar-se-á
com base em reajustes gerais e/ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras
específicos, obedecendo aos limites constitucionais.
$ 2' Serão considerados como contratos de terceirização de mão-de--obra, para
efeito do disposto no $ 1' do art. 18 da Lei Complementar Federal n' 101 . de 4 de maio de 2000/
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de contratação de pessoal para substituição a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, sendo tais
despesas contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 38-As despesas com auxílio-doença, funeral, cestas básicas, medicamentos,
kit de materiais de construção civil, prometo de renda e doações em geral serão concedidas
mediante encaminhamento social
Art. 39- Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Secretario de Administração ou do Prefeito Municipal, e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara
CAPITULO Vll
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 40- A estimativa da receita que constará da lei orçamentária para o exercício
de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. dentre as
quais
Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
obletivando a sua maior exatidãol
Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, símpliücação e agilização e
modernizaçãol
Aperfeiçoamento dos processos por meio de revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência nà prestação de serviçosl
A aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da pratica de
infração da legislação tributária
Art. 41- A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária observada a
capacidade económica do contribuinte, com destaque para:
11
111.
lv.
Atualização da planta genérica de Valores do Municípios
Revisão, atuallzação ou adequação da legislação sobre imposto Predial e territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de calculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste impostor b
X
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Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipall
Revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer naturezas
Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão enter vivos de bens
móveis e de direitos reais sobre imóveisl
Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia.
Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fisca
A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
Revisão geral de toda a legislação tributária municipal.
111.
lv.
v.
VI
Vl1 .
VI 1 1
lx
x.
CAPITULO Vlll
Das Disposições Gerais
Art. 42- As categorias de programação. aprovadas na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
económica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único- As modificações a que se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo
Art. 43- A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal n' 4320/64.
$ 1 o A Lei orçamentária conterá autorização e disporá o limite e condições gerais
para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2'- Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências das anulações
de dotações propostas.
$3'- A realocação e a transposição das fontes de recursos consignados nas
dotações orçamentárias serão realizadas por meio de decreto executivo até o limite percentual
aprovado na lei orçamentária correspondentes aos créditos adicionais.
Art. 44 - Ao Prometo de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas
emenda que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
1.
11
Recursos vinculadosl
Recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
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Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais
Recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e
encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados
mediante parcerias público-privadas, se for o caso, e às despesas com pessoal e
com encargos socIaIs
Art. 45 - Para os efeitos do $ 3' do Art. 16 da Lei Complementar n' 101/00,
considera-se despesa irrelevante aquela que não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
ncisos ll do Art. 75 da Lei Federal n' 14.133, de 01 de abril de 2021
111
lv
V
Art.46- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo CJnico - A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária - financeiro, efetivamente ocorrido.
Art. 47- Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder
Executivo, na conformidade do disposto no $ 2' do art. 167 da CF/88.
Aít. 48- A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no artigo anterior, se necessária, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando
os recursos previstos no art. 43 da Lei n' 4.320/64.
Art. 49- O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta
Aít. 50- O prometo de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2022 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2021, nos termos da Lei
Orgânica Municipal
Art. 51- Em atendimento ao disposto no art. 4'. $$ 1', 2' e 3' da Lei
Complementar n' 1 01/2000, integram a presente Lei os Anexos de Aal
Art. 52- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Careaçu, 1 5 de abril de 2021
l
TOVAR DOgbAN«O$XAdROSO
Prefeito MuÁietÕal
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1 155
Centro
Fax: (35) 3452-1 191
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CEP: 37.582-000
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MENSAGEM N' ./202 1 .
Exmo. SENHOR PRESIDENTE
Exmo. SENHORES VEREADORES
Tenho a satisfação de encaminhar a essa Augusta Casa de Leis, para
apreciação pelo Egrégio Plenário, o incluso Prometo de Lei que "dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022"
O presente prometo de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais que
estabelecem a LDO como instrumento que define as metas e prioridades da
administração municipal, bem como, as regras que devem garantir o equilíbrio
entre as receitas e despesas e o ajuste das contas públicas, a fim de que o Poder
Público possa realizar suas ações dentro da capacidade financeira do município
durante a execução do orçamento.
Sabedores do que o país está sofrendo com a COVID-19 e com a queda
de arrecadação por parte de todas as esferas de governo, com responsabilidade
procuramos promover adequações para que a LOA 2022. cumpra com as
principais ações de governo no que se refere ao bem-estar dos nossos munícipes
Assim sendo, a LDO - Lei de Díretrízes Orçamentórias para o ano de 2022
representa o elo entre o PPA - Plano Plurianual, que contém o Plano de Governo,
e a LOA Leí do Orçamento Anual, que contém os Planos de Trabalho Anual e
respectivos orçamentos, constituindo a trilogia de planejamento para a
consecução da cidade que queremos.
Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência. bem como,
da aprovação de seus ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e
consideração.
Atenciosamente
Careacu, 1 5 de Abril de 2021
'os BMrrosc
rpa
Tovar
Prefeito
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Centro
Fax: (35) 3452-1 191
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e-mail: pçg(QQçytauol:com:br
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ANEXO DE METAS FISCAIS
\ FERNANDES:75832780663 bodo
êjij;?:jáslntos Barroco
SANDRO BATISTA FERNANDES
CPF: 758327B0663
Prefdto'Municip:l de CRC; 64944
CONTADOR
INSTANTE
VALOR
CONSTANTE
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RECEITASPRMARIASCQRRENTES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO exEnclcio ANTERIOR 2022
SANDRO BATISTA Assinado de forma digital por
FERNANDES:75832780 :ãIIIIE BAnSTA 663/ Dados: 2021 .04.1 5 09:S0:2S '03'00'
CPF: 758327BQ663
SANDRO BATISTA FERNANDE
Tovanápg'Santos Barro: Ar)nR
f)ág(eito Municipal de
Careaçu - h4G
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2022
AMF monstraüvo 3(LRF. BÜ4e. S2', incisa 11)
TODO PRIMÁRIO (111) ' (1-11)
.909
.9,909
H3
l0.615.517
-10.615.517
603
27.186
26.856.482
W
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
SANDRO BATISTA SANORO BAUSrA
FERNANDES:75832780663 FERNANDES;7S83278%63
..: ' Dados: 2021 .04.1S 09:S1:1:
forma digita
Precito.Municipal de
Qpéeaçu - l\4G
Saltos Barroco
64944
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2022
'\ . ' ' '-- - . . . .... . i, Assinada de forma digital pi bANUHQ bA I Ib I A Â SANDRO BATISTA
FERNANDES:758327806fIâ FERNANOES:7S83278%63 .;/' Dados: 2021.04.IS 09:S3:S9
!Üdobaaàos Barroco
SETORrpROaRAMAfBENEFICIÁRIO f TRIBUTOICONTNBUlçAa IEXERaCI02aZZIEXERCiCIOZa2aiEXER CQ2D2. NSAÇÁO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2022
AMF . Demotlstraüvo 8(LRF. art. 4'. S 2'. Indso
1.58 1
26.000.000
27.581 BRUTA (111) = (1+11)
DA MARGEM BRUTA (IU
SAN DRO BATI STA Assinado de forma digital por
FERNANDES:7583278 Êãllllno BAj;S:! oóó3 0663 Dados: 2021 .04.1 S 09:52:0S -03'00'
CPF: 32696337691
PReFeiTO MUNICIPAL lava.r Barrosã
Careaçu - MG
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LD0 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2022
SMU CONSTRUCAQ E
SMA
SMA
PARTICIPACAO EM ASSOCIACOES
SMF
SMF
SMU
SMA
PROGRAMA: 0004 PRDMOCAO DE GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ
OBJEI'lVO : PROMOCAO DE GESTÃO EFICIENTE E EFICAZ
SMA MOBILIÁRIO E EQUIPAMEhnOS PARA ADMINISTRACAO
SMA DESAPROPRIACAO DE IMÓVEIS DE INTERESSE PUBLICO
SMA AMORT}ZACAO DE DIUDACONTRATADA RGPS AMORTIZACAO DE DIVIDACONTRATADA %
OVE UN
SMF AMORTIZACAO DIUDACONTRATADA
MF AMORTIZACAO DtUDA CONTRATADA MA MANLHENCAO GABINETE DO PREFEITO
MA APOIO AS ATIMDADES ADMINISTRATIVAS SMA PROMOÇÃO EVENTOS OFICIAS ADMINISI
CONSTRUÇÃO E AMPLIACAO EM
AMORTIZACAO DIUDA CONTRATADA
AMORTIZACAO DIUDA CONTRATADA
\TIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
\TIVIDADES ADMINISTRATl\nS
IQMENAGENS. RECEPCOES E
:ESTIVIDADES
)IVULGACAO E PUBLICIDADE DE ATES
OFICIAIS
rlMDADE$ DEPARTAMENTO DE
TRANSE. PARA ASSOCIACAO
ICROREGIONAL - AMESP
IVIDADES DEPARTAMENTO TESOURARI
CONTRIBUICOES PARA PASEP
CONVENTO POUCIA MILITAR
CONVENIO POLICIA CIUL
\TIMDADES DE TELECOMUNICACOES
\TIVIDADES DE TORRE TELEWSAO
;ONTRIBUICOES PARA ASSOCIACOES
EPART PUBLICAS
OBRIGACC
ATIWDADE
í)NAIF
CONT NADE
MANUT. ATIVIDADES CONTROLADORIA MUNICI
CONTRIBUICAO PATRONAL RGPS
MANln ATIVIDADES DE FAZENDA E ARRECADACAO
CUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS PASEP
PROMOÇÃO DA SEGURACA PUBLICA - CONV POUCIA MIUT￾PRQMQCAO DA SEGURACA PUBLICA - CQhV POLICIA CIML
VIDADES DE TELECOMUNICACOES
IVIDADES DE TORRE TELEVISÃO
0
0
0
hhlPARaAOMUNLCH0
PROGRAMA: aQa7 DESENVaVIME~-0DEPQ-ITICASA$SISTENÇIAIS
HETVO : DESENVaVMENTQDEPOLjTICASASSLSTENCIAFS
iMÃs MOBILARla EEQUIPAMENTQSPARAASSTSQCIAL ]
SMAS AP010NAÇON$TRUCAOCPSA$POPULARE$
SMAS DESAPROPRDE MOVEl$DE NTERE$$PUBLICO
=0VSTRUCAODEÇASASPOPULARES
hqUl$ TERRENO E MÓVEL DEIPnERESSE
PAMLNICIPALID
PERCENTLKL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LD0 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
S14AS
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
SMAS
;ONSTRUCAO E AMPLIANCAO DO CRAS
MANIJTENCAO DAS ATIUDADES FUNDO MUNICIPAL ASSIST SOCIAL
MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCn SOCIAL
CONTRIBUICAO PATRONAL AO RGPS
APOIO A FAMÍLIAS CARENTES PROGRAMA ASSISTENCIAL
METAS E PRIORIDADES 2022
CONSTRUCAO E AMPLnNCAO DO ERAS
riVIDADE DO FUNDO MUNICIPAL
DOAÇÃO DE MATERINS DE CQNSTR. A
CESTAS BÁSICAS A POPULAÇÃO CARENTE
ATENDIMENTO A POPULACAO CARENTE
MANUTENÇÃO DA CASA DA CRIANÇA
CONCESSÃO DE SUB. AO ASILO SAO
\TIUDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE
MANtJTENCAO E APOIO AQ CRÊS
MAXI iTFNCAn nA PRF\nnFNCiA SoCiAL
NIANUTENCAO DA ASSISTENCIA SOCIAL
MANÁ iTFNCAn FVI nFNCiA sCx:
FAMÍLIAS CARENTES
ASSISTFNCIA IANCA E ADOLESCENTE
SURVENC
ENTE
PARA DQSC
)ONCESSAO DE CESTAS BÁSICAS A FAMIUAS EM SITUAÇÃO WLNERAVEL
APOIO ASSISTIDO A POPULACAO CARENTE DO MUNICÍPIO
MANUTENCAO DA CASA DA CRIANCA
ASSISTENCa A CRIANÇA E ADOLESCENTE
SUBVENCAO A APAE
CONCESSÃO DE SUB. AO ASILO SAO VIGENTE DE PAULO
PERCENTUAL
%
FMAS MANUTENÇÃO E APOIO AO ARAS
PROGRAMA ; 0009 APOIOAO DESENVOLVIMENTO DE JOVENS EADULTOS
OBJn'lVO : APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE JOVENS E ADULTOS
ATIVDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AO IDOSO
SME MANIJTENCAO DAS ATIVIDADES DA EDUCACAO BAStCA EJA
DESC
APOIO FINANCEIRO A ESTUDANTE:
EDUCACAO BÁSICA
MANUTENCAQ DAS DANES
ã
MET
SME APelO AO TRAN:
PROGRAMA : 0010 APOIO AO ESTUDANTE ENSINO SUPERIOR/TECNICO
OBJETIVO : APOIO AO ESTUDANTE ENSINO SUPERIOR/TECNICO
AO TRANSPORTE ESCOAR ENSINO
SUPERIOR
PRQDUI ICA
Õ
PROGRAMA : OOI l APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
OBJETIVO: APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BÁSICO
ENSINO SUPERIOR
'OS PARA EDUCACAO
REDUTO
MOVEIS E EQUIPAMENTOS PARA
EDUCACAO
CONSTRUCAO EAMPUACAO DE UNIDADES %
hTIVIDADES DO ENSNO FUNDAMENTAL
VEI RANSPOR ALAR
llGACOFS SoCI
COLARES
PREV
!DUCACAO
FRFN
UN.MEADA
SME VEICULO TRANSPORTE ESCOLAR
SME CONSTRUCAO E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES
DESENV E APOIO ENSINO FUNDAMENTAL-BÁSICO
MAh CAa LAR ENS DOME
PERCENTUAL D
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LD0 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2022
MANUTENCAO DO PROGRAMA PNATE
MANUTENCAO DO PROGRAMA PODE
MANUTENCAO DO PROGRAMA PESE
APOIO AO TRANSPOR
MUNICIPAL
MANUTENCAO ATIUDADES
ADMINISTRATIVAS DA EDUCACAa
.ME MANLnENCAO DO PROGRAMA PNATE SME MANLnENCAO DO PROGRAMA PODE
SME MANUTENÇÃO DO PROGRAMAQESE
0
D
PROGRAMA : 0012 ENSINO INFANTIL PILAR EDUCACIONAL
OBJETIVO : ENSINO INFANTIL PILAR EDUCACIONAL
SME CONSTRUCAO/AMPL DE ESCOLA INFANTIL
SME MANtJTENCAO DAS ATIWDADES DO ENSINO INFANTIL
CONSTRUCAO DE ESCALA iNFANTil %
MANtnENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO PERCENTUAL
MANUTENCAO ENSINO PRE ESCOLAR
PRODUTO
ANT
ANTll
%
. ENSINO
UN.MEADA MET
0
PROGRAMA : OO1 3 DESENVOLVIMENTO CULTURAL E HISTÓRICO
OBJETIVO: DESENVOLVIMENTO CULTURAL E HISTÓRICO
MANUTENCAO ENSINO PRE ESCOLAR
:NCIA SOCIAL E PATRONAL DA
CULTURA
FESTAS TRADICIONNS E FOLCLÓRICAS DO %
MUNICIHO
PROL
APa DFSPORTO AMADOR %
PROGRAMA : OQ14 MOBILIDADE URBANA TRANSPORTE EFICIE
OBJETIVO : MOBILIDADE URBANA TRANSPORTE EFICIENTE
APOIO AO DESPORTO AMADOR
DESCI
MU CONSTRUCAO DE PONTES E MAS DE ACESSO RODOMARIC
.MO VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA OPTO OBRAS
SMO AQUISIÇÃO DE MAQUINA/\nlC PARAATIMDADES URBAl\nS
SMQ AMPLIACAO
ÇQN$TRUCAO DE PONTES E MATA-BURROS %
AQUISIÇÃO DE MO\nlS E EQUIPAMENTOS %
AQUISÇAQ DE MAQUINA E VEÍCULOS PARA %
NIANUTENCAO DAS ESTRADOS E
RODAGENS
RODA
.MEADA ICA
PROGRAMA : 0015 VALORIZAÇÃO DAAGRICULTURA REGIONAL
OBJETIVO : VALORIZAÇÃO DAAGRIGULTURA REGIONAL
MANlnENCAO DAS ENTRADAS E RODAGENS PERCENTUAL
0
SMO ATIVIDADES AGRÍCOLAS
UN.MEADA
INDUSTRIAL %
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LD0 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2022
PERCENTIJAL
$MAG CONVEN10 EMATER 0NVENaEMATER
?ROGRAMA= DAIS INVE$TIMENT01NF ST URBANADEQUALICADE
OBJETIVO : INVESTIMENTO NF ST URBANADEQ DATE
DE$CR PRODUTO JN MEDIDA META FÍSICA
SMU CaNSTRUCAD QE UAS UR AS aNSTRUCAODECALCADAa K
SMO DBRASPARAlhlP TACAODEINDU$TNA$NOMUNICIPQ DNSTRUCAQDEGALPAOP h
N$T AD DE NDUSTRIA $MQ ÇON$TRUÇAODEPARQUEEEXPQSCA0 )NSTRUCAODEPARaUEEEXPaSICA0 h
PROGRAMAM 0D17 DESPORTOELAZEREMATIVIDADE
OBJETIVO : DESPORTOE EREMATIVDADE
DESC PRQ)LTD UN MED DA META FIS CA
$MD GCNSTRUCAaDEQLnDRAPaUESPaRTVA =aNSTRUÇAODE
;AMPO DE FUTEBOL EPRAGA ESPORTVA ?ERCENTUAL 0
MUNICIPAL
PROGRAMA: 0a18 TURISMOSUSTENTAVELEEM DESENVOLVIMENTO
aBIETIVO : TURE$MOSUSTENTAVELEEM DESENUDLUMEhTO
PRODUTO MEDIDA META FÍSICA
SMr hlANUTENCAaATIUDADESDETURSh10 EEVEhTQ$ A$ATIUDADESDOTURSM0 :RÇENILKL
3CAL
PROA ; 0a19 $AUDECOUPARTILHADAEDEaUAUDADE
gBJET VO : $AUDEÇOMPARrlLHADAEDEqUALIDADE
PRQCUTQ MEDIDA META FIS CA
NFRAESTRUTURADASAUDE
SMS UIPNHENTQSEMATERIAIS
ER14ANENTESPARASAUDE
SMS AQUISGAaDEVEICULOSPARAEQUFPESDESAUDE VEl=ULOSEQUIPAMENTOS Uh a
SMO AMPLIAÇÃO REDES DE ESGOTO REDE P ALIZACAO DE ESGOTO a
SM0 0BRA$DEGALERIA$DEAGUA$P QUAIS 0BRASDEGALERA$DEAGUA$PLLNIN$
SMS AMPLEACAQDAFARMACIADEMINAS JN DANES DE SAÚDE JN
SMS CDVTRBUCAQPATRQNALAQRGPS $AUDE ?REVIDENCAPATRONALESOÇEALDA PERCENTUAL a
SAUDE SMS MANUIENÇAQDA$ATIUDADES 3ESAJDE R3010A$ATIUOADESDESAUDE =ERCENT LKL Q
SMS MANUTENCAaATIU ESDAUNIDADESBASCASDESAUDE LTENCAD ADM N STRATIVA PASTO DE PERCENTUAL
SAÚDE.UBS
MS MANUTENCAOATIUDADESODONTOLaGICAS PROA $AUDE BUCAL 3ERÇENTLKL
MS MANUTENCAaATIU ESEMPOSTOSDESAJDE rlVIDADESDOPDSTOnESAUDE )ERÇENTLnl Ü
mpnSPPpOr:ClaMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LD0 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
MINI.nENCAO ATIUDADE JUNTO AO SIGAF
PROMOCAQ ATIVIDADES ESF
APOIO E MANUT VIGIUNCIA SANITARA MUNICIPAL
MANUTENCAO DO SISTEMA CAPTACAO ESGOTO SANI
APQI HOSPIT U
M ETAS E PRIORIDADES 2022
APOIO AO HOSPITAL MAT. DE CAREACU
MEDICAMENTOS
MANUTENÇÃO DO SISTEMA CAPTACAO
MANLnENCAO DA FARMACn BASCA
:OGRAMA ESF
l ANf PAI
ESGOTO SAh
TRATAMFhnn nF PACiFNTFS
PROGRAMA PÃES
AMF
SMS MANUTENCAO DAFARMACIA BÁSICA
SMS MANIHENCAOATIMDADES DO PACS
SMS MANUTENÇÃO PARCERIA CONSÓRCIOS DE SAUDE
PROGRAMA: 0020 CONTROLE DE ENDEMIAS E DE VIGILANC
OBJETIVO : CONTROLE DE ENDEMIAS E DE UG}LANCIA ATl\
ROGRAIVIA: 0021 DESENVOLVIMENTO URBANO EFICAZ
OBJETIVO : DESENVOLVIMENTO URBANO EFICAZ
DESCRI
M\H CONTROLE .OGI
UN.MEDIDA MET
PERCENTUAL
SMU CONSTRUCAO AMPLIACAO DE UAS PUBLICAS
SMU AQUISICAO DE VEÍCULOS PARA ATIVIDADES DE URBANISMO
R
PRODUTO
AQUISICAO DE \€1CULOS PARA
)ONSTRUCAO DE UM VELaRIa
EXTENSÃO DE REDE ILUMINACAO PUBLICA
;ONSTRUCAO E AMPLIACAO DO GEMITERIO
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE UAS
IMPIANTACAO DE PECO ARTESANO
APOIO AO ABASTECIMENTO DE AGUA NA
ZONA RURAL
iTIVIDADES DE SERVICOS URBANOS
iTIVIDADES DE LIMPEZA PUBUCA
MANUTENCAO DAS PLACAS PARQUES E
MANUT ENCAO DAS ATEU DANES DA
ILUMINACAO PUBLICA
CALCAMENTO E PAWM ENTACOE
VALIDADE
lgSJS.0E IMOWLcPARA iNSTAUCAO
UBLICAS
MANUTENCAC DENCIARIA E SOCIAL
MANUTENÇ
JARD
UN
SMO
SMO
EXTENSÃO DE REDE ILUMINACAO PUBLICA
AZUIS.DE IMÓVEL PARA INSTALACAO DO CEMITERIO
UCAC VELaRIa
CONSTRUCAO E AMPLIACAO DE MAS PUBLI(
STRUCAC PLIAC ITERIO
JNIC
0
Q
D
0
0
SMU
SMU
SMO
SMO IMPLANTACAO DE PAGO ARTESIANO
OBRAS PARA SISTEMA DE ABAST DE AGUA NA ZONA RURAL
CONTRIBUICAO PATRONAL AO RGPS
MANLTENCAO DAS ATIVIDADES DE URBANISMO
iTIVIDADES DE UMPEZA PUBLICA
hAANLnENCAO DO CEMITÉRIO
h4ANUTENCAO DAS PRACAS PARQUES E JARDIN
0
0
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
LD0 2022
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA : 0022 EDUCAÇÃO COMPENSATÓRIA - ENSINO ESF
BJETIVO : EDUCACAO COMPENSATÓRIA- ENSINO ESPECIAL
DESCR )REDUTO
PROGRAMA: g899 RESERVADEÇONTINGENÇA
)BJETVO ; RESERVADECONTINGENCA
DESCI MEDIDA META SIGA
999 RESERVA DE GONTINGENC A
SANGRO ' A,..r p wdq
gCnNA"':.?gH$T;:-'
B3278a66}/ "':#'mw

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