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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaAutoriza o fornecimento de cartão alimentação/produtividade aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
native_id1603

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-03 Transformado em lei
2022-02-25 Aguardando sanção
2022-02-25 Aprovado em regime de urgência
2022-02-21 Aprovado o pedido de urgência
2022-01-24 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-25T15:22:02.737840-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-02-24T08:03:38.487658-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
Prometo de Lei Municipal n'.éá' , de 18 de janeiro de 2022
Autoriza o fornecimento de cartão
alimentação/produtividade aos
servidores públicos municipais e dá
outras providências.'
O Prefeito Municipal de Careaçu/MG, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. I' - Fica o Poder Executivo Municipal de Careaçu, autorizado
a conceder aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e
contratados. cartão alimentação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)
mensais, para cada servidor.
1- 0 cartão alimentação de que trata esta Lei não incorpora a
remuneração mensal dos servidores públicos e nem terá natureza salarial
11 - Não será configurado como rendimento tributável e nem
constitui base de incidência para contribuição previdenciária
$l'- O servidor fará jus ao cartão alimentação/produtividade em
seu valor total quando sua frequência for integral e nos casos em que o
servidor iniciar suas atividades durante a primeira quinzena do mês
$2' - O benefício será concedido ao servidor público, vedado a
concessão de mais de um cartão alimentação, para os ocupantes de dois
cargos, empregos ou funções, permitidos constitucionalmente
$ 3' - O período em que o servidor estiver em gozo de férias
regulamentares fará jus ao cartão alimentação/produtividade.
Art. 2' - O cartão alimentação/produtividade deverá ser utilizado
exclusivamente no comércio local do Município de Careaçu/MG
Art. 3' - Não terão direito ao cartão alimentação/produtividade, os
servidores que
tiverem faltas durante o mês. justificadas ou não
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro
e-mail: ocas
Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
}l.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
ll -- licença para tratamento de interesses particulares e/ou cedido
para outros órgãosl
111 -- iniciarem suas atividades após decorridos 15 (quinze) dias do
mês, bem como tiverem o vínculo extinto com a Administração Municipall
IV - tiver recebido qualquer sanção disciplinar, tais como
advertência, suspensão etc.
Art. 4' - As despesas decorrentes da presente lei serão
custeadas pelas dotações próprias do orçamento municipal, em cada uma das
dotações onde o servidor respectivo estiver lotado.
Art. 5' - O benefício somente será concedido após a
regulamentação do processo licitatório para contratação da empresa do ramo
de operação de cartão magnético para efetuar os repasses
Art. 6o - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Careaçu/MG, 18 de janeiro de 2022
Tov
Prefeito
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
Centro Careaçu - MG - CEP: 37.582-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREAÇU
ESTADO DE M INAS GERAIS
CNPJ: 17.935.388/0001-15
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a vigência de
norma municipal que assegure ao Poder Executivo a colocar em prática
medida recentemente proposta pelo próprio Poder Executivo, pelos nossos
caros servidores públicos. A implantação do beneficio de fornecimento de
cartão de alimentação (Cestas Básicas) aos servidores enquadrados nos
moldes ora propostos encontra-se coerente com a condição
orçamentárío/financeira municipal, apurado esta após detalhado estudo
técnico. O Prometo de Lei em foco apresenta-se em consonância com os
princípios Constitucionais, entre outros, da razoabilidade. eficiência e
legalidade.
O respectivo projeto de lei visa atender a uma
reinvindicação antiga de nossos servidores públicos municipais, porém não
sendo possível o atendimento anteriormente devido a questões orçamentárias
bem como às limitações impostas pela Lei Complementar 173/2020
Entretanto, devido a diversas reínvindicações dos
servidores e. ao momento da crise em Saúde Pública que estamos
vivenciando. o Chefe do Executivo, resolveu acatar as mesmas, implantando o
cartão alimentação, que irá beneficiar todos os servidores, bem como os
comerciantes, haja vista que o cartão alimentação só poderá ser utilizado entre
o comercio local, o que irá impulsionar a economia local
Diante do que, contamos com a colaboração dos
Nobres Vereadores desta honrada Casa das Leis. para aprovação do
presente Projeto de Lei em questão
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo,
para apresentar a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima
e distinta consideração, o que estendemos aos seus Nobres Pares
Atenciosamente
Tovar dos Si#lliQg'Barroco
Prefeito Municipal
Centro - Careaçu - MG - CEP: 37.S82-000
e-mail: pçareacu@)uol:cair:b!:
Av. Saturnino de Faria, 140
Telefone: (35) 3452-1155
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
Estado de Minas Gerais
ANEXO l
ESTIMAnVA IMPACTO-FINANCEIRO ORÇAMENTÁRIO
IÓrgão responsável pela despesa: Município de Careaçu
Objeto das despesas: Pagamento de Vale alimentação a Servidores municipais/ativos/camissionados/contratado
Valor Estimado das despesas ano: RS QO1 .600.00
Dotação orçamentárla: Conformo Loi Otçamentaria anual para o Exercício de 2022
Fonte de recurso brangentes: d sas
1 - CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
DESPESA
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO (EM R$) RS 801 .®0.00
Metodologia de cálculo:
A metodologia de cálculo utilizada füi a apumçào do valor mensal estimado para 329 savldoros. com valor de R$ 200.00 para cada, projetado ano.
DECLARAÇÃO
DKlamção. nos termos do S2' do art. 17 da Loi Complementar n' 101 de 05 do maio de 2000. que a despesa om calada/aumentada não afbtará as metas do
resultados fiscais. uma vaz que seus eleitas financeiros serão compensados através do aumento pemianente de receita ou pela redução permanente da
despesa
Declaramos. para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 8 16 da Lel Complementar n' 101. de 04 do maio do 2000. que a despesa mencionada t
dotação especifica e sujeita a suplementaçào. estando adequada oçamentária e financdramente com a Lei Orçamentária Anual. compatível com o PIAR(
Plurianual B com a Lei de Diíetrizes Orçamontárias
lil - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO 0RÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Careaçu/MG. 19 de Janeiro de
Tocar dos Santos
Pnfeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAREACU
Estado de Minas Gerais
Contratação de serviços de carga em Vale Alimentação para servidore!
Elemento de despesas l Grupo
TOTAL DA PROJEÇÀO PARA GASTOS
CÁLCULO ESTIMATIVA DE IMPACTO
tpa
serviços de terceiros pessoa
BASE DE GASTOS PARA IMPACTO
DOTAÇÃO PARA COBERTURA DOS GASTOS ELEITO DESPESAS 33904600 - AUXUO
ALIMENTAÇÃO
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
ÚLnMOS 12 MESES
TOTAL GASTOS COM VALE ALIMENTAÇÃO ANUAL PRQIEçÀO

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